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880 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

que só obriguem ao onus do côro, a grande instituirão vimaranense conservar-se-ha com satisfação para os sentimentos religiosos, para o amor patrio, e para proficua utilidade popular.
Se a collegiada, como veiu até nós desde o começo da monarchia, mo podo subsistir em rasão das leis de suppressão e principies superiores que as determinaram, póde conservar-se do modo projectado, conciliando-se a sua base historica com as exigencias do moderno progresso. Proponho, pois, a approvação do seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É conservada a insigne e real collegiada de Nossa Senhora da Oliveira, da cidade de Guimarães, com toda as honras de que gosa.
Art. 2.° O numero de conegos não poderá exceder a nove, dois com os encargos parochiaes, e os sete restantes com o encargo especial do ensino publico constituindo a escola especial de Nossa Senhora da Oliveira nos termos dos artigos seguintes.
Art. 3.° A escola fuuccionará no edificio do priorado, ficando dependencia da mesma, para os usos escolares a que possa apropriar-se o quintal e mais annexos.
Art. 4.° Na escola sento professadas as seguintes disciplinas:
1.ª Instrucção primaria complementar;
2.ª Lingua portugueza;
3.ª Lingua latina;
4.ª Lingua franceza;
5.ª Arithmetica, elementos de geometria, principios do algebra, escripturação;
6.ª Geographia o cosmographia, historia universal, historia sagrada e historia patria;
7.ª Musica.
Art. 5.° A camara municipal, a sociedade Martins Sarmento, ou outra corporação promotora de instrucção popular, poderão, isoladas, ou associadas, crear, á sua custa, quaesquer outros cursos theoricos ou praticos, diurnos, nocturnos ou dominicaes, com auctorisação do governo, que poderá subsidial-os, se o julgar conveniente.
Art. 6.° Os professores das disciplinas designadas no artigo 4.° serão de nomeação do governo, depois de provas publicas em concurso comprehensivo, pelo menos, das materias de duas disciplinas.
§ 1.° Se não houver concorrentes da classe ecclesiastiea, que se sujeitem cumulativamente ao onus do côro e do ensino, o governo poderá nomear, sómente para a escola, outros professores provisoria ou definitivamente.
§ 2.° Para os cursos orçados pela camara ou outras corporações, será livre a escolha do professores em harmonia com a legislação geral.
Art. 7.° A escola fica sujeita á inspecção do governo, na conformidade das leis geraes. Qualquer curso profissional ou industrial ficará sujeito á inspecção dos institutos e escolas industriaes.
Art. 8.° As disciplinas designadas no artigo 4.° serão desdobradas em cursos para o sexo masculino e cursos para o sexo feminino, em dias alternados, quando haja concorrencia do alumnos matriculados de um ou outro sexo, nas horas e mais condições constantes do regulamento do governo.
§ unico. Os programmas e compendios serão determinados pelo governo.
Art. 9.º Os vencimentos ou gratificações dos professores serão distinctos para os serviços de coro e do ensino.
§ 1.° O de serviço de côro será de 100$000 réis annuaes;
§ 2.° O de ensino será fixo, ou de categoria, de réis 20$000, e variavel a 2$250 réis por cada alumno desde a numero de dez até trinta.
§ 3.° Alem d'esta gratificação, cada professor perceberá 2$250 réis por cada alumno que, findo o anno escolar, obtiver approvação da respectiva disciplina em qualquer dos estabelecimentos do estado.
Art. 10.° Em regulamento serão determinadas as condições de substituição reciproca na gerencia dos respectivos cursos, por impedimento dos respectivos professores.
§ unico. Quando haja de convidar-se professor estranho ao corpo docente, vencerá o substituto a gratificação, quer fixa, quer variavel, em proporção do tempo da substituição.
Art. 11.° Todos os rendimentos e capitães pertencentes ao priorado e collegiada de Nossa Senhora da Oliveira constituem fundo da escola e serão convertidos em inscripções, averbadas com essa designação.
§ 1.° D'este fundo deduzir-se-hão em primeiro logar os vencimentos dos parochos, e mais despezas resalvadas nas leis de suppressão; e temporariamente os vencimentos das cadeiras, ou meias cadeiras ainda occupadas.
§ 2.° O restante será applicado ás despezas da escola, gratificações do serviço de côro, vencimento e gratificações de professorado e pessoal menor.
§ 3.° Se este rendimento for insufficiente, a restante despeza será supprida metade pelo estado e metade pela camara municipal.
Art. 12.° As penalidades a que ficam sujeitos os professores, e as dos alumnos e pessoal menor serão determinadas em regulamento.
§ unico. A demissão de logar na escola comprehenderá a perda de cadeira de conego.
Art. 13.° Será director da escola o mais velho dos professores; e secretario o mais novo.
Art. 14.° A escola terá um continuo, com o vencimento de 300 réis diarios; e um servente com o vencimento de 200 réis.
§ 1.° As condições da sua admissão serão reguladas pelo governo.
§ 2.º O continuo será do nomeação do governo; o servente, do director da escola.
Art. 15.º Se forem accessoriamente creados outros cursos, na conformidade do artigo 5.°, o necessario pessoal menor seva nomeado e pago pela corporação respectiva, ficando subordinado ao director da escola.
Art. 16.° Com a creação d'esta escola fica a camara municipal de Guimarães desobrigada do crear escola de instrucção primaria complementar.
Art. 17.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 6 de abril de 1888. = O deputado pelo circulo de Guimarães, João Franco Castello Branco.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 76-C, apresentado nesta camara, em sessão do 14 de fevereiro de 1879, pelos srs. deputados, n'aquella epocha, visconde de Sieuve de Menezes e Pedro Roberto Dias da Silva, e cuja iniciativa já renovei na sessão de 16 de junho de 1887.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 25 de junho de 1890.= Jacinto Candido.
Lida na mesa, foi admittido e enviada á commissão de saude publica, ouvida e de fazenda.
Esta renovação refere-se ao seguinte:

Projecto de lei

Senhores.- Pelas cartas de lei de 7 e 23 de maio do anno passado foi auctorisado o governo a crear nas ilhas de Santa Maria, Pico, Graciosa e Flores os logares de sub-delegados, guardas mores de saude e pharmaceuticos, aquelles com o ordenado do 600$000 réis e estes de réis 400$000 pagos pelo thesouro publico em attenção ás urgentissimas circumstancias que se davam n'aquellas ilhas, de quem curasse da humanidade enferma e preparasse os competentes medicamentos, faltas estas a que as municipalidades não podiam satisfazer nem os povos pelos escassos rendimentos dos seus concelhos, e tambem porque era