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20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

verno e exigem providencias legislativas immediatas. São, em primeiro logar, aquellas em que foram feridos direitos adquiridos por officiaes, que haviam já concluido os estudos quando se publicou o decreto de 30 de outubro de 1892; e se actualmente ha tenentes de engenharia o de artilheria em numero superior ao fixado nos quadros, o facto provém, unica e exclusivamente de, por largos annos, não terem sido observados os principios estabelecidos para a admissão de candidatos á matricula na escola do exercito

Não é justo igualmente que, dos alumnos classificados no fim do anno lectivo de 1888-1889, tenham alcançado o posto de segundo tenente os que seguiram o curso de artilheria, e que os mais distinctos, e que como taes poderam optar pela arma de engenheria, ao cabo de mais dois annos de trabalhos escolares, sejam apenas nomeados aspirantes a officiaes.

Na selecção, que, ao abrigo da lei, se faz entre os candidatos ás armas de artilheria e engenheria, o merito e a applicação em logar de ser reconhecido pela lei, seria menosprezado se não se generalisasse a doutrina d'aquelle artigo.

O exacto e rigoroso cumprimento dos deveres, por parte dos que votam a sua existencia á nobre e honrosa carreira das armas, é sempre prejudicado desde que logo ao inicial-a se lhe cerceiam os direitos consignados na lei o sanccionados por um largo período de tempo.

Para prover de remédio aos inconvenientes apontados, e porque no cumprimento exacto da lei ha disposições para regularisar de futuro os quadros, restringindo-os ás necessidades e urgencias do serviço, tenho a honra de submetter á apreciação e elevado criterio do parlamento a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Aos alferes e segundos tenentes das armas de engenheria e artilheria, que terminaram os cursos na escola do exercito, nos annos lectivos de 1889-1890 e 1890-1891, é applicado o disposto no § 1.° do artigo 45.° do decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863.

Art. 2.° Os alumnos que terminarem o curso de engenheria militar na mesma escola no anno lectivo de 1892-1893 serão promovidos a alferes nos termos da legislação em vigor, devendo a sua promoção a tenentes ser regulada pelo disposto nos artigos 54.° e 78.° do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1892.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, 19 de junho de 1893.= Luiz Augusto Pimentel Pinto.

Foram enviadas ás commissões respectivas.

O redactor = Barbosa Colen.