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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHOTRES DEPUTADOS

Mando para a mesa a representação a que acabo de referir-me e peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que ella seja publicada no Diario do governo, visto achar-se redigida nos termos os mais attenciosos e correctos.

O sr. Figueiredo Mascarenhas: - Mando para a mesa um projecto de lei que peço licença para ler.

(Leu.)

Pelo relatorio que precede este projecto, e que acabo de ler á camara, se mostra que o imposto de tonelagem, que ha dois mezes se exige aos navios que tocam em Portimão, nada produz, e que, pelo contrario, impede que se cobre o direito de carga que pagavam os navios que ali concorriam antes d'aquella exigencia.

Concordam as estações competentes, desde a direcção geral da contabilidade até ao director da alfandega, que este imposto é não só uma iniquidade mas tambem uma inutilidade, porque nada produz, afugentando-a navegação.

Se aqui estivesse o sr. ministro da fazenda eu sempre desejaria que s. exa. me dissesse como póde ser sustentado este imposto depois da declaração expressa do artigo 3.° da lei de 16 de setembro de 1890, que estabelece que todos os navios nacionaes de vela ou de vapor, empregados no commercio de cabotagem, ficarão sujeitos sómente ao pagamento de 40 róis por cada tonelada de carga.

Mas, suppondo que isto assim é, que esta lei não derrogava a lei especial de 7 de julho de 1862, como é que se vae exigir o imposto de carga, que foi estabelecido para substituir o de tonelagem, pois desde o momento em que este não foi revogado não se póde ir pedir o direito de carga.

Peço a v. exa. que consulte a camara se admitte a urgencia d'este projecto para ser enviado á commissão.

Foi admittida a urgencia.

Leu-se na mesa o seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - A lei de 16 de setembro de 1890, relativa nos direitos de tonelagem diz no artigo 1.°:

Ficam abolidos os direitos de tonegem e ancoragem sanitarios e de quarentena estabelecidos pelas leis de 28 de junho de 1888 e de 28 de dezembro de 1870 e o imposto de 6 por cento addicional que sobre elles recaia, sendo todos substituidos por um direito denominado direito de carga, a que ficam sujeitas todas as embarcações que tocarem nos portos do continente e ilhas adjacentes.

O artigo 2.° fixa o direito do carga que deverão pagai-os navios de vela ou a vapor, quer portuguezes quer estrangeiros, empregados na navegação de alto mar ou longo curso que saírem dos portos nacionaes.

O artigo 3.° diz: As embarcações portuguezas de vela ou de vapor empregadas no commercio de cabotagem ficarão sujeitas somente ao pagamento de 40 réis por cada tonelada de carga descarregada.

Ainda que no artigo 1.° não venha expressa a abolição, dos direitos de tonelagem estabelecidos na lei de 7 de julho de 1862 com destino especial aos melhoramentos do porto de Portimão, parece-me que posso afontamente affirmar que o pensamento do legislador foi abolir todos os impostos de tonelagem ou arqueação por iniquos, substituindo-os por um direito proporcional á carga.

E de mais, o artigo 3.° determinando expressamente que os navios portuguezes pagarão sómente 40 réis por tonelada de carga descarregada, não me parece que dê margem a exigir-se outro qualquer imposto de tonelagem. Vejamos, porém, o que tem succedido com respeito aos navios que tocam no porto de Portimão depois da lei de 17 de setembro de 1890.

Durante o tempo em que occupou a pasta da fazenda o ministro que assignou o decreto, e por espaço de mais annos em que se succederam tres ministros differentes, interpretou-se a lei por fórma que se julgou abolido o direito de tonelagem estabelecido na lei de 7 de julho de 1862, e substituido pelo direito de carga estabelecido na lei de 1890, e n'esta conformidade se fez a cobrança.

Ha, porém, cerca de dois mezes, começou a exigir-se aos navios que tocam n'aquelle porto, alem do direito de carga o pagamento de 40 réis por metro cubico de capacidade do navio, com os competentes addicionaes de 6 por cento, e isto com o pensamento de que este direito tem destino especial aos melhoramentos do porto, e que não fora abolido.

É possivel que seja esta a melhor interpretação a dar á letra da lei.

O que é certo ó que elle dará logar a uma grandissima iniquidade, a que é preciso obstar por alguma fórma.

Para dar uma ligeira idéa do grau de iniquidade a que isto dará logar, bastará dizer que um navio portuguez de 1:000 toneladas de carga, cuja arqueação pelo processo de Morse póde ser de 1:500 metros cubicos, trazendo a Lisboa 200 toneladas de carga, pagaria 8$000 réis de direito denominado de carga, e levando a mesma carga para Portimão pagará a mesma quantia e mais 63$600 réis de direito de tonelagem, que se suppõe estar em vigor, o que é inadmissivel. O resultado é afugentar a navegação d'aquelle porto, como está succedendo, e é por isso que deixaram de ali tocar os vapores inglezes e hespanhoes que ali tocavam duas vezes por semana, e o mesmo vae succeder com os navios nacionaes com grave prejuizo para o commercio.

Por esta fórma o imposto, em vez de produzir receita, traz o resultado contrario, porque afugentando a navegação deixa de se cobrar o direito de carga que pagariam os navios que ali concorriam.

Devo notar que os impostos creados pela lei de 7 de julho de 1862, com destino exclusivo aos melhoramentos do porto de Portimão e ria de Silves, toem produzido até hoje a verba de 271:999$000 réis, e apenas se tem despendido n'essas obras 116 contos de réis, havendo, portanto, um saldo de 155 contos de réis, acrescendo a circumstancia de que nos ultimos cinco annos se não tem despendido verba alguma.

Considerando, pois, que se não justifica por circumstancia alguma a necessidade d'este imposto;

Considerando quanto elle é iniquo e vexatorio, e que só traz como consequencia afugentar a navegação do porto de Portimão e acarretar graves difficuldades ao commercio, tenho a honra de sujeitar á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É abolido o imposto de 40 réis por metro cubico de capacidade sobre os navios que tocarem no porto de Portimão.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 19 de junho de 1893.= Antonio Teixeira Judice, deputado por Lagos = José Gregorio Figueiredo Mascarenhas, deputado por Silves.

Dispensado o regimento, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

O sr. Porreira do Amaral: - Mando para a mesa o parecer da commissão de marinha relativo á proposta do governo, que estabelece uma caixa de soccorros para os operarios do arsenal e cordoaria.

Foi mandado enviar á commissão de fazenda.

O sr. Moraes Sarmento: - Por parte das commissões de negocios externos e do ultramar, reunidas, mando para a mesa o parecer sobre a proposta de lei n.º 116-C, que approva os actos da conferencia postal de Vienna, assignada entre Portugal e outras nações.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para mandar para a mesa o requerimento de um alferes graduado