O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

890 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ça, da fazenda, dos passaes, dos conventos, das mitras, dos cabidos, collegiadas, misericordias, camaras municipaes, etc., etc., o revogar os artigos 2109, 2140, 2182 e outros do codigo civil, que estabeleceu entre herdeiros ou entre co-proprietarios a divisão de predios com a possivel igualdade.

De divisão de predios no norte do paiz não podem queixar-se os senhorios, porque a consentem, nem os floreiros porque a gosam, mas necessario se torna não exagerar essa divisão.

Finalmente, a disposição do projecto, permittindo a licitação de um prazo em commum, por dois ou mais co-herdeiros, destina-se a terminar uma questão juridica, e a facilitar a conservação dos prazos na familia dos foreires, evitando a difficuldade do pagamento das tornas o as arrematações d'ahi derivadas.

A remissão dos prazos pela consolidação dos dominios directo o util, augmenta o interesse individual no desenvolvimento da agricultura e das grandes bemfeitorias e edificações livres de laudumio, valorisa ou torna perfeita a propriedade immovel, põe em circulação muitos capitaes mortos ou retrahidos, tendentes a immobilisarem-se com segurança, facilita a igualdade das partilhas entre os filhos, em bens da mesma especie, conforme o codigo civil e extingue um grande numero de pleitos judiciaes que são fonte de odios, ruina de familias e sorvedouros da actividade de muitos que póde e deve ser melhor aproveitada.

Artigo 1.° São remiveis os encargos emphyteuticos, sub-emphyteuticos e censiticos de qualquer valor, quer onerem prodio rustico, quer urbano, pelo seguinte processo de consignação em deposito, quando não haja accordo entre o senhorio e foreiro.

Art. 2.° O foreiro que quizer usar do direito de remissão, depositará na caixa geral dos depositos, á ordem do respectivo juiz, a importancia de vinte pensões e da prestação eventual ou laudemio, se o houver, e esse laudemio poderá ser calculado pelo rendimento collectavel descripto na matriz, multiplicado por vinte, salvo ao senhorio o direito do requerer avaliação do predio, o pagará a contribuição do registo correspondente á quantia depositada, requerendo ao juiz que faça citar o senhorio para receber o dinheiro depositado, ou na terceira audiencia depois de accusada a citação vir com embargos, sob pena de ser julgado o fôro remido.

§ 1.º Os embargos não tem effeito suspensivo e serão julgados o processados nos termos do artigo 630.° e seguintes do codigo do processo civil.

§ 2.° Julgados os embargos improcedentes, ou não se tendo apresentado embargos, o juiz proferirá sentença, julgando o dominio directo extincto e expurgado de hypothecas e, encargos, os quaes recaírão sobre o dinheiro em deposito.

Art. 3.º Logo que o foreiro deposite na caixa geral de depositos a importancia das vinte pensões e da prestação eventual, se for devida, e paga que seja a contribuição de registo calculada sobre a quantia em deposito, considera-se livre e allodial a propriedade ou propriedades, cujo fôro se pretende remir, e como tal póde ser transmittida.

§ 1.º Se porém, em resultado dos embargos ou da avaliação se proferir sentença, determinando a importancia do dominio directo, em quantia superior á depositada, ficará por este excesso responsavel o adquirente, que poderá ser compellido ao pagamento nos termos das execuções hypothecarias. Igualmente será responsavel pelo excesso da contribuição do registo para com a fazenda nacional.

§ 2.º Se a quantia depositada for superior ao valor do fôro, calculado depois da vistoria, o excedente será restituido ao foreiro depositante.

Art. 4.° Os senhorios dos prazos ou censos, com mais de vinte annos de duração, podem tambem exigir a remissão, quando o valor do sou direito não exceder a réis
500$000 ou quando renunciarem ao excesso, nos termos seguintes:

Art. 5.° Liquidado pelo contador o valor do onus e citado o proprietario do predio onerado para pagar em trinta dias, não pagando, regista-se a hypotheca legal, por esse valor liquidado, que fica vencendo o juro annual de 5 por cento e por elle poderá, ser executado o proprietarios passados que sejam dez annos.

§ unico. Essa hypotheca tem preferencia a qualquer outra registada anteriormente sobro o predio emphyteutico, sub-emphyteutico ou censitico.

Art. 6.º Se entretanto o predio for arrematado, poderá o senhorio requerer que o seja como livre ou allodial, para receber do seu preço o valor do dominio directo, e isto terá logar para a primeira arrematação ou depois, uma vez que
o preço da arrematação não seja inferior á avaliação do predio, como allodial.

Art. 7.º É permittido ao foreiro ir-se libertando do encargo, em prestações nunca inferiores a 10 por cento do valor total, podendo n'este caso, e á face de um recibo ou documento legal, dar baixa no manifesto se elle tiver sido exigido e cancellar na parte respectiva o competente registo.

Art. 8.° O foreiro citado póde oppôr embargos á remissão do encargo predial, o que não impede o registo da hypotheca, que então será provisorio, tornando-se definitivo pela quantia devida em face da divisão final dos mesmos embargos.

Art. 9.º Dos prazos divididos entre varios possuidores, por sub-emprazamento ou por outro qualquer titulo legal, póde cada possuidor remir a parte que possue, fazendo essa remissão de todos elles em um só titulo e de uma vez só.

§ unico. No caso que todos os consortes do prazo não compareçam para a remissão total, no praso de trinta dias, poderá o cabecel reunir todo o fôro do prazo, que ficará para todos os effeitos considerado como um novo emprazamento, que só poderá ser extincto ou remido no fim de dez annos.

Art. 10.º Para estes processos é competente o juizo da situação do predio, observando-se as regras do artigo 21.° n.° 3 do codigo do processo civil.

§ unico. A remissão do dominio directo, quer requerida pelo foreiro, quer pelo senhorio, abrange igualmente os prazos de natureza vincular, podendo o valor da remissão ser empregado em titulos da divida publica e averbados com a competente designação ao possuidor d'esse vinculo.

Art. 11.° Não póde estipular-se laudemio nos emprazamentos de futuro, nem mesmo nos de preterito os haverá nas trocas e doações.

§ unico. Todo o laudemio de preterito mais oneroso, do que dizima, fica reduzido a esta proporção, mas apenas para o effeito da remissão.

Art. 12.° Os senhorios podem consentir a divisão dos predios foreiros, não sendo quintas moradas ou unidas, mas cultivadas, pois n'estes casos só poderão consentir alienação de chãos para edificações.

Art. 13.° É permittida a sub-emphyteuse de terrenos incultos, cuja area não seja inferior a 5 hectares, quando a sub-ernphyteuta se obrigue a arroteal-o, cultival-o ou povoal-o da arvoredo no praso de cinco annos.

§ unico. Se findo este praso não tiver cumprido, poderá emphyteuta ou o senhorio promover a rescisão do contrato.

Art. 14.° Quando o foreiro ou censuario quizer dar do arrendamento o predio, ou parte d'elle, por mais de dez annos, será obrigado a offerecer a opção ao senhorio direito, emphyteuta ou censuista.

§ unico. Exceptua-se o caso do senhorio ser alguma pessoa moral, sem direito de opção nas alienações.

Art. 15.° Um prazo póde ser licitado em commum por