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N.º 51

SESSÃO DE 27 DE MARÇO DE 1896

Presidencia do exmo. sr. Visconde do Ervedal da Beira (vice presidente)

Secretarios - os exmos. srs.

Amandio Eduardo da Motta Veiga
José Eduardo Simões Baião

SUMMARIO

Approvada a acta, foi lido na mesa o decreto de prorogação das côrtes geraes até 30 de abril proximo. - Leiam-se os seguintes officios: do ministerio da fazenda, acompanhando exemplares do relatorio e respectivas propostas para serem distribuidos; do tribunal de verificação do poderes, acompanhando o processo eleitoral do circulo de S. Thomé: do governo civil de Evora, enviando representações dos povos das freguezias de Santo Aleixo e S Pedro de Almuro. Lido o accordão sobre a eleição de S. Thomé, foi proclamado deputado o sr. Jacinto Simões Ferreira. - Tiveram segunda leitura os seguintes projectos de lei do sr. Manuel Pedro Guedes: um sobre remissão de foóros, outro ácerca de predios encravados em outros. - O sr. Amandio da Mota Veiga apresentou um projecto de lei, prorogando o praso para a conversão de apolices. - O sr. Costa Pinto fez o elogio do fallecido general João Maria de Magalhães, apresentando um voto de sentimento pela sua morte, que foi approvado.- O sr. Agostinho Lucio referiu-se á entrega de requerimentos.- O sr. Simões Baião justificou as faltas do sr. Figueiredo Leal, e mandou para a mesa uma representação.- O sr. Marianno de Carvalho instou pela remessa de documentos que requerêra. O sr. presidente informa o sr. Marianno de Carvalho de que o sr. ministro da marinha estivera na sessão anterior, a fim de responder ás perguntas que o sr. deputado lhe annunciára. - Entre os srs. Marianno de Carvalho e ministros da marinha e dos negocios estrangeiros trocam-se explicações com respeito a documentos referentes ao caminho de ferro do Pungue. - O sr. Romano Santa Clava envia para a mesa uma representação e um projecto de lei. - O sr. Antonio José Boavida apresenta um parecer da commissão do ultramar, e envia á mesa um requerimento, pedindo documentos. - O sr. Ferreira Marques apresenta um projecto de lei, sobre a reforma de contra-almirantes. - O sr. Ferreira Freire manda para a mesa uma representação dos ex-arbitradores da comarca da Louzã. - O sr. Teixeira de Sousa renova a iniciativa de um projecto de lei.- O sr. José Pinheiro manda para a mesa uma representação dos proprietarios do Vallado dos Frades, e faz sobre ella diversas considerações, a que responde o sr. ministro das obras publicas.- O sr. Costa Pinto, por parte da commissão de petições, declara que esta já deu andamento a todos os requerimentos que lhe foram affectos.- O sr. Lopes Navarro declara que lançou determinados requerimentos na caixa que lhes é destinada.- O sr. Aarão de Lacerda manda para a mesa uma representação. - O sr. José Jardim requer documentos.- O sr. Costa Pinto apresenta um parecer da commissão de administração publica. - O sr. Luciano Monteiro apresenta um projecto de lei.

Na ordem do dia continúa, e termina, a discussão do projecto de lei n.° 34 (reforma administrativa), fallando, e apresentando propostas, os srs. Ferreira Freire, Santos Viegas, Boavida, Simões Baião, José Jardim, Marianno de Carvalho, Eduardo Cabral e Cabral Moncada, respondendo os srs. Teixeira de Sonsa (relator) e ministro do reino. - O sr. presidente marca a proxima sessão para o dia 7 de abril, sendo a ordem do dia os projectos n.ºs 35, 36 e 39.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 50 srs. deputados. São os seguintes: - Aarão Ferreira de Lacerda, Abilio Augusto de Madureira Beça, Agostinho Lucio e Silva, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Candido da Costa, Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio José Boavida, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Velloso da Cruz, Augusto Dias Dantas da Grama, Carlos de Almeida Braga, Conde de Anadia, Conde de Pinhel, Conde de Valle Flor, Conde de Villar Secco, Diogo José Cabral, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Fidelio de Freitas Branco, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Lopes Carneiro de Moura, João Marcellino Arroyo, João da Mota Gomes, José Bento Ferreira de Almeida, José Coelho Serra, José Eduardo Simões Baião, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Joaquim Dias Gallas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, José da Santos Pereira Jardim, Licinio Pinto Leite, Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel Joaquim Fratel, Manuel de Sousa Avides, Marianno Cyrillo de Carvalho, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Romano Santa Clara Gomes, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde do Ervedal da Beira, Visconde da Idanha, Visconde de Leite Perry e Visconde de Palma de Almeida.

Entraram durante a sessão os srs.: - Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Cesar Claro da Ricca, Francisco Rangel de Lima, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jacinto Candido da Silva, Jacinto José Maria do Couto, Jeronymp Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, Joaquim do Espirito Santo Lima, José Adolpho de Mello e Sousa, José Dias Ferreira, José Freire Lobo de Amaral, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Maria Pinto do Soveral, Manuel de Bivar Weinholtz, Manuel Bravo Gomes, Miguel Dantas Gonçalves, Pereira, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Visconde de Nandufe e Visconde de Tinalhas.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alfredo de Moraes Carvalho; Amadeu Augusto Pinto da Silva, Antonio Adriano da Costa, Antonio d'Azevedo Castello Branco, Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio de Castro Pereira Côrte Real, Antonio José da Costa Santos, Augusto Victor dos Santos, Bernardino Camillo Cincinnato da Costa, Conde de Jacome Correia, Conde de Tavarede, Diogo de Macedo, Francisco José Patricio, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Ignacio José Franco, Jayme de Magalhães Lima, João Alves Bebiano, João José Pereira Charula, João Maria Correia Ayres de Campos, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Rodrigues Ribeiro, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Antonio Lopes Coelho, José Correia de Barros, José Joaquim Aguas, José Marcellino de Sá Vargas, José Mendes Lima, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, José Teixeira Gomes, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Julio Cesar Cau da Costa, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel Francisco Vargas, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Pedro Guedes, Ma-

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nuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Quirino Avelino de Jesus, Visconde do Banho e Wenceslau de Sousa Pereira de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio do reino, acompanhando o seguinte:

Decreto

Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.°, § 4.°, e a carta de lei de 24 de julho de 1880 no artigo 7.°, § 2.°, depois de ter ouvido o conselho d'estado, nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes ordinarias da nação portugueza até ao dia 30 do proximo mez de abril inclusivamente.

O presidente da camara dos senhores deputados da nação portugueza assim o tenha entendido para os effeitos convenientes. Paço, em 26 de março de 1896. = REI. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco.

Do ministerio da fazenda, acompanhando 150 exemplares do relatorio, propostas de lei e documentos apresentados na sessão de 16 do corrente.

Para a secretaria.

Do governo civil do districto de Evora, acompanhando uma representação dos habitantes das freguezias de Santo Aleixo e de S. Pedro de Almuro, anncxadas, pela ultima circumscripção administrativa, ao concelho de Fronteira, pedindo para ficarem pertencendo ao concelho e comarca de Extremoz.

Para a secretaria.

Do tribunal de verificação de poderes, acompanhando os autos da eleição do circulo n.° 23 (S. Thomé e Principe) e respectivos documentos, julgados por este tribunal em sessão de 26 do corrente.

Accordão a que se refere este officio

Accordam em conferencia no tribunal de verificação de poderes.

Mostra-se do presente processo eleitoral que tendo-se procedido, em 2 de fevereiro ultimo, á eleição de um deputado pelo circulo n.° 23, das ilhas de S. Thomé e Principe, se procedera á assembléa de apuramento da eleição por este circulo, e constituida a mesa e apresentadas as copias das actas pelos respectivos portadores, o feito o apuramento dos respectivos votos, se declarou verificado que o numero dos votantes de todo o circulo fôra de 1:111, tendo obtido outros tantos votos para deputado por este circulo o bacharel Jacinto Simões Ferreira;

Mostra-se que a este deputado eleito foram outorgados os poderes necessarios e especiaes para, dentro dos limites da carta constitucional, deliberar e resolver na conformidade do artigo 5.° do decreto de 20 de setembro de 1895 sobre as alterações decretadas nas leis constitucionaes;

Mostra se que n'este acto foi apresentado pelo cidadão Ligorio Nicolau Cabral um protesto contra a validade da eleição, pelos fundamentos n'elle consignados:

O que tudo visto e discutido, e considerando que dos autos se não mostra que o reclamante Ligorio Nicolau Cabral seja, nem eleitor nem elegivel, o que, como tal tivesse sido recenseado na respectiva freguezia de Nossa Senhora da Conceição, do concelho de S. Thomé;

Attendendo a que o decreto de 28 de março de 1890, artigo 54.°, § 3.°, só permitte ao eleitor o apresentar por escripto, com sua assignatura, protesto relativo aos actos relativos ao processo eleitoral, e instruil-o com os documentos convenientes;

Considerando que as operações eleitoraes correram em todo o circulo com regularidade, tendo sido eleito por unanimidade de votos o cidadão Jacinto Simões Ferreira:

Por estes fundamentos, não tomando conhecimento do referido protesto, declaram e julgam valida a eleição pelo circulo n.° 23, de S. Thomé e Principe, e mandam que, para os devidos effeitos, se cumpra o disposto no artigo 18.° do regulamento d'este tribunal.

Lisboa, 26 de março de 1896. = A. Brandão = Dr. A. M. de Tavora = Bivar = Teixeira = Pimentel = Castro e Solla = Tavares.

Para a secretaria.

O sr. Presidente: - Em vista do accordão do tribunal de verificação de poderes, que acaba de ser lido, proclamo deputado da nação o sr. Jacinto Simões Ferreira.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores: - O seguinte projecto de lei é reclamado pelo interesse publico, do mesmo modo que a utilidade geral justificou os artigos 456.° a 460.° do codigo penal, e esses artigos e muitos outros são exemplo de que mesmo no direito civil deve prevalecer o bem geral, sobre o particular. Já no seculo XVIII, pela lei de 9 de julho de 1773, e decreto de 17 de julho de 1778, aquelle em cuja propriedade se achava encravada alguma gleba de outrem, de valor menor que a sua ou igual á sua, mas não excedente a 200$000 réis, tinha o direito de obrigar o dono d'ella a vender-lha pelo seu justo preço e uma terça parte mais.

O norte do paiz e sobretudo a provinda do Minho, foi tão retalhada e desmembrada pela ernphyteuse e sub-emphyteuse, outr'ora tão apreciadas e hoje tão depreciadas e aborrecidas, que impossivel se tornam os melhoramentos e exploração mesmo intensiva, se a propriedade continuar a subsistir fraccionada e tão detestavelmente retalhada, e por isso o seguinte projecto está concebido em condições excepcionaes que o justificam, recompensando o encravado ou expropriado no dobro do valor do predio que possue.

Não se pretende opprimir ninguem, mas oppor um meio rasoavel e legal á teimosia insensata e ao capricho maldoso de aquelles que, por terem uns insignificantes palmos de terra encravados na grande propriedade alheia, impedem valiosos melhoramentos de exploração de propriedades, quintas ou herdades, cujo valor e producção augmenta visivelmente em serem os seus predios contiguos, unidos
sem interrupção.

O desencravamento facilita a fiscalisação a exercer sobre os differentes trabalhos culturaes; economicamente embaratece o fabrico da terra, diminue as servidões, favorece a exploração das aguas e acaba com muitas demandas, porque são menos os confrontantes ou offensores da propriedade com quem póde pleitear-se, demandas que são sempre a ruina do proprietario. Julgo, pois, que o seguinte projecto de lei satisfará as aspirações de uns, e attenderá generosamente aos interesses dos outros.

Artigo 1.º O predio encravado por todos os lados, póde ser judicialmente adjudicado ao dono do predio que o cerca, dadas as seguintes condições:

1.ª Não ter o predio encravado mais que 1 hectare de superficie;

2.ª Não ter valor superior a 300$000 réis;

3.ª Ser o predio que o cerca contiguo e do mesmo dono;

4.ª Ter esse predio uma area ou valor, superior dez voes ao valor do predio encravado;

5.ª O preço do predio encravado será calculado, quer amigavel ou judicialmente, pelo dobro do seu valor.

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Art. 2.° O predio encravado passará para o novo adquirente livre de encargos, de hypotheca, arresto ou de consignação de rendimentos, e bem assim de onus reaes de emphyteuse, sub-emphyteuse, uso, habitação, usufructo, censo, quinhão o dote.

§ 1.° No caso de existencia de hypotheca, penhora, arresto ou consignação de rendimentos, devidamente registados, o adquirente depositará o preço da compra e o juiz proferirá sentença, mandando cancellar os registos d'aquelles encargos e transferindo para o preço em deposito os direitos dos respectivos credores, devendo estes em seguida ser citados, para usarem dos seus direitos.

§ 2.° No caso de haver algum onus real de emphyteuse, sub-emphyteuse, uso, habitação, censo ou quinhão, os louvados avaliarão separadamente o valor do onus e o valor do predio, como se estivesse livre de encargos, pertencendo ao senhor do encargo receber o valor d'este e do dono do predio o dobro do seu valor, descontada a importancia paga pelo encargo.

§ 3.° No caso de existir usufructo ou dote, o preço da compra será convertido em inscripções de assentamento, averbadas no primeiro caso em propriedade ao dono de raiz do predio e com usufructo do usufructuario d'elle, e no segundo caso com a clausula dotal.

§ 4.° No caso do predio encravado estar dado de arrendamento juntamente com outros, por contrato legal que produza effeito para com terceiro, terá o arrendatario direito de desistir do seu arrendamento relativamente ao mesmo predio, ou de o manter por praso não excedente a dez annos, pagando a renda que os louvados arbitrarem no acto da avaliação.

§ 5.° Se o arrendamento datar de uma epocha em que o predio ainda se não podia considerar encravado, subsistirá por todo o tempo da sua duração, se assim exigir o arrendatario.

Art. 3.° Ao exercicio d'estes direitos é applicavel o processo dos artigos 544.° e seguintes do codigo do processo civil, salvo as seguintes disposições:

§ 1.° Não havendo contestação ou sendo esta julgada improcedente, proceder-se-ha á determinação do valor do predio por simples avaliação levada a effeito por tres louvados, nomeados por accordo dos interessados, e na falta de accordo, escolhido um pelo requerente, outro pelo dono do predio e o desempate pelo juiz de direito.

§ 2.° Requerendo alguma das partes segunda avaliação, pagará as custas relativas a essa diligencia.

§ 3.° Determinado d'esse modo o valor dos bens, por elle se fará o pagamento sem dependencia de outra qualquer formalidade, a não ser a do previo pagamento de contribuição de registo, servindo de titulo ao adquirente o termo que nos autos se lavrar de tal pagamento ou a certidão da consignação do dinheiro em deposito.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 24 de fevereiro de 1896.= Manuel Pedro Guedes

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de agricultura.

Projecto de lei

O pensamento da remissão dos fóros é muito antigo.

Os emprazamentos dos bens da corôa, os da casa de Bragança, os da fazenda e os das camaras municipaes foram contratados in perpetuum e, todavia, a legislação antiga e moderna tornou sensiveis esses prazos e facilitou por varias fórmas, até pela reducção de laudemio, a remissão dos dominios directo e util no mesmo individuo.

É geral a tendencia dos foreiros para se libertarem dos encargos emphyteuticos, e quando uma pendencia se torna geral, cedo ou tarde vem a vencer, ou a ser satisfeita por medidas legislativas.

Em 1858, já o illustre auctor do projecto do codigo civil portuguez, estabelecia a remissão dos fóros nos artigos 1761.° e 1762.° Segundo o grande jurisconsulto, o sr. visconde de Seabra, todo o prazo devia poder remir-se, se não antes, ao fim de vinte annos. Era, porém, cedo para estes artigos serem approvados.

Em 1861 escreveu o sr. dr. Sanches da Gama, ha pouco fallecido, lente de direito, a sua dissertação inaugural para o acto de conclusões magnas na universidade, sobre a remissão obrigatoria dos fóros, mostrando que a remissão é offensiva dos principios rigorosos do direito, mas reclamada pelas conveniencias sociaes, que são sempre superiores a considerações e interesses individuaes e provando esses valiosos argumentos que deve tornar-se obrigatoria para os senhorios a remissão dos fóros.

Posteriormente foram apresentados no parlamento a proposta de lei de 29 de janeiro de 1886 do sr. Thomás Ribeiro, então ministro das obras publicas, e os projectos de lei de 27 de abril de 1887, chamados do fomento rural, do sr. Oliveira Martins, e de 1 de julho de 1891, do sr. Roberto Alvos, para a remissão dos onus emphyteuticos. Queria o sabio sr. Oliveira Martins que se desse ao foreiro o direito de remir o fôro e laudemio, desde que o desideratum social do desbravamento dos incultos estivesse conseguido.

Depois foi um eminente jurisconsulto, o mais distincto do nosso tempo, o sr. Dias Ferreira, que referendou o decreto com força de lei de 30 de setembro de 1892 e o regulamento de 14 de dezembro do mesmo anno, estabelecendo a remissão dos fóros, disposições muito bem acceites, pelo menos no norte do paiz e que, sem tempo sufficiente de experiencia, foram revogadas pelo decreto n.° 11 de 10 de janeiro de 1895.

O projecto favorece a conservação da indivisão dos casaes unidos, ou contiguos e cultivados, e permitte a divisão dos predios incultos.

Essa divisão já era permittida no artigo 1662.° do codigo civil, que foi indevidamente revogado pelo artigo 4.° do citado decreto de 10 de janeiro de 1895. Póde ser um bem a divisão da propriedade inculta, facilitando o arroteamento d'ella uma vez que não seja demasiadamente fraccionada. A divisão nestas condições permitte-se, como já a permittia ainda mais amplamente o codigo civil, mas não se torna obrigatoria.

A divisão da propriedade no norte do paiz, que serviu de fundamento ao citado decreto de 1895, é um bem e não um mal.

É um bem porque representa a igualdade nas partilhas entre irmãos, estabelecida no artigo 1985 do codigo civil; é um bem porque significa a densidade de uma população laboriosa que faz a riqueza da nação; é um bem, porque d'essa divisão resultou o arroteamento dos terrenos que se não fossem divididos se conservariam incultos e abandonados, como se vêem muitos no sul; é um bem porque um cidadão pobre tom na sua casa e horta um elemento de independencia, o thesouro seguro das suas economias, um banco que não quebra, ás vezes um jardim viçoso, arrancado pelo seu trabalho de um monte inculto, abandonado pelo grande proprietario, e que o pequeno, graças á divisão, adquiriu e valorisou com o suor do seu rosto.

Á divisão é um elemento de progresso, uma vez que não sejam retalhados de mais. As propriedades são grandes ou pequenas, como as fortunas dos individuos.

A grandeza d'ellas é fluctuante, como a das riquezas individuaes.

Por isso a propriedade nunca só pulverisa. Sc o pequeno proprietario enriquece, facilmente augincnta o seu predio, uma vez que tenha uma lei que o ajude a engrandecel-o. Se a divisão fosse um mal, não se evitaria, prohibindo a remissão coerciva dos fóros, nem tornando indivisivel a emphyteuse. Seria preciso prohibir tambem a remissão voluntaria ou amigavel dos fóros, seria preciso tornar indivisivel a propriedade allodial, abolir todas as leis de desamortisação ou de remissão dos fóros da casa de Bragan-

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ça, da fazenda, dos passaes, dos conventos, das mitras, dos cabidos, collegiadas, misericordias, camaras municipaes, etc., etc., o revogar os artigos 2109, 2140, 2182 e outros do codigo civil, que estabeleceu entre herdeiros ou entre co-proprietarios a divisão de predios com a possivel igualdade.

De divisão de predios no norte do paiz não podem queixar-se os senhorios, porque a consentem, nem os floreiros porque a gosam, mas necessario se torna não exagerar essa divisão.

Finalmente, a disposição do projecto, permittindo a licitação de um prazo em commum, por dois ou mais co-herdeiros, destina-se a terminar uma questão juridica, e a facilitar a conservação dos prazos na familia dos foreires, evitando a difficuldade do pagamento das tornas o as arrematações d'ahi derivadas.

A remissão dos prazos pela consolidação dos dominios directo o util, augmenta o interesse individual no desenvolvimento da agricultura e das grandes bemfeitorias e edificações livres de laudumio, valorisa ou torna perfeita a propriedade immovel, põe em circulação muitos capitaes mortos ou retrahidos, tendentes a immobilisarem-se com segurança, facilita a igualdade das partilhas entre os filhos, em bens da mesma especie, conforme o codigo civil e extingue um grande numero de pleitos judiciaes que são fonte de odios, ruina de familias e sorvedouros da actividade de muitos que póde e deve ser melhor aproveitada.

Artigo 1.° São remiveis os encargos emphyteuticos, sub-emphyteuticos e censiticos de qualquer valor, quer onerem prodio rustico, quer urbano, pelo seguinte processo de consignação em deposito, quando não haja accordo entre o senhorio e foreiro.

Art. 2.° O foreiro que quizer usar do direito de remissão, depositará na caixa geral dos depositos, á ordem do respectivo juiz, a importancia de vinte pensões e da prestação eventual ou laudemio, se o houver, e esse laudemio poderá ser calculado pelo rendimento collectavel descripto na matriz, multiplicado por vinte, salvo ao senhorio o direito do requerer avaliação do predio, o pagará a contribuição do registo correspondente á quantia depositada, requerendo ao juiz que faça citar o senhorio para receber o dinheiro depositado, ou na terceira audiencia depois de accusada a citação vir com embargos, sob pena de ser julgado o fôro remido.

§ 1.º Os embargos não tem effeito suspensivo e serão julgados o processados nos termos do artigo 630.° e seguintes do codigo do processo civil.

§ 2.° Julgados os embargos improcedentes, ou não se tendo apresentado embargos, o juiz proferirá sentença, julgando o dominio directo extincto e expurgado de hypothecas e, encargos, os quaes recaírão sobre o dinheiro em deposito.

Art. 3.º Logo que o foreiro deposite na caixa geral de depositos a importancia das vinte pensões e da prestação eventual, se for devida, e paga que seja a contribuição de registo calculada sobre a quantia em deposito, considera-se livre e allodial a propriedade ou propriedades, cujo fôro se pretende remir, e como tal póde ser transmittida.

§ 1.º Se porém, em resultado dos embargos ou da avaliação se proferir sentença, determinando a importancia do dominio directo, em quantia superior á depositada, ficará por este excesso responsavel o adquirente, que poderá ser compellido ao pagamento nos termos das execuções hypothecarias. Igualmente será responsavel pelo excesso da contribuição do registo para com a fazenda nacional.

§ 2.º Se a quantia depositada for superior ao valor do fôro, calculado depois da vistoria, o excedente será restituido ao foreiro depositante.

Art. 4.° Os senhorios dos prazos ou censos, com mais de vinte annos de duração, podem tambem exigir a remissão, quando o valor do sou direito não exceder a réis
500$000 ou quando renunciarem ao excesso, nos termos seguintes:

Art. 5.° Liquidado pelo contador o valor do onus e citado o proprietario do predio onerado para pagar em trinta dias, não pagando, regista-se a hypotheca legal, por esse valor liquidado, que fica vencendo o juro annual de 5 por cento e por elle poderá, ser executado o proprietarios passados que sejam dez annos.

§ unico. Essa hypotheca tem preferencia a qualquer outra registada anteriormente sobro o predio emphyteutico, sub-emphyteutico ou censitico.

Art. 6.º Se entretanto o predio for arrematado, poderá o senhorio requerer que o seja como livre ou allodial, para receber do seu preço o valor do dominio directo, e isto terá logar para a primeira arrematação ou depois, uma vez que
o preço da arrematação não seja inferior á avaliação do predio, como allodial.

Art. 7.º É permittido ao foreiro ir-se libertando do encargo, em prestações nunca inferiores a 10 por cento do valor total, podendo n'este caso, e á face de um recibo ou documento legal, dar baixa no manifesto se elle tiver sido exigido e cancellar na parte respectiva o competente registo.

Art. 8.° O foreiro citado póde oppôr embargos á remissão do encargo predial, o que não impede o registo da hypotheca, que então será provisorio, tornando-se definitivo pela quantia devida em face da divisão final dos mesmos embargos.

Art. 9.º Dos prazos divididos entre varios possuidores, por sub-emprazamento ou por outro qualquer titulo legal, póde cada possuidor remir a parte que possue, fazendo essa remissão de todos elles em um só titulo e de uma vez só.

§ unico. No caso que todos os consortes do prazo não compareçam para a remissão total, no praso de trinta dias, poderá o cabecel reunir todo o fôro do prazo, que ficará para todos os effeitos considerado como um novo emprazamento, que só poderá ser extincto ou remido no fim de dez annos.

Art. 10.º Para estes processos é competente o juizo da situação do predio, observando-se as regras do artigo 21.° n.° 3 do codigo do processo civil.

§ unico. A remissão do dominio directo, quer requerida pelo foreiro, quer pelo senhorio, abrange igualmente os prazos de natureza vincular, podendo o valor da remissão ser empregado em titulos da divida publica e averbados com a competente designação ao possuidor d'esse vinculo.

Art. 11.° Não póde estipular-se laudemio nos emprazamentos de futuro, nem mesmo nos de preterito os haverá nas trocas e doações.

§ unico. Todo o laudemio de preterito mais oneroso, do que dizima, fica reduzido a esta proporção, mas apenas para o effeito da remissão.

Art. 12.° Os senhorios podem consentir a divisão dos predios foreiros, não sendo quintas moradas ou unidas, mas cultivadas, pois n'estes casos só poderão consentir alienação de chãos para edificações.

Art. 13.° É permittida a sub-emphyteuse de terrenos incultos, cuja area não seja inferior a 5 hectares, quando a sub-ernphyteuta se obrigue a arroteal-o, cultival-o ou povoal-o da arvoredo no praso de cinco annos.

§ unico. Se findo este praso não tiver cumprido, poderá emphyteuta ou o senhorio promover a rescisão do contrato.

Art. 14.° Quando o foreiro ou censuario quizer dar do arrendamento o predio, ou parte d'elle, por mais de dez annos, será obrigado a offerecer a opção ao senhorio direito, emphyteuta ou censuista.

§ unico. Exceptua-se o caso do senhorio ser alguma pessoa moral, sem direito de opção nas alienações.

Art. 15.° Um prazo póde ser licitado em commum por

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dois ou mais co-herdeiros, o que não importa a divisão do mesmo prazo.

Art. 16.° É applicavel á sub-emphyteuse, o que n'esta lei se dispõe para a emphyteuse.

Art. 17.° Ficam assim substituidos os decretos do 30 de setembro de 1892, de 11 de dezembro do mesmo anno o decretou n.º 11 de janeiro de 1895 e revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, em 24 de fevereiro de 1896. = Manuel Pedro Guedes.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de agricultura.

Renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto n.° 166-C, apresentado em sessão de 28 de junho de 1893, prorogando o praso para a conversão das apolices do emprestimo de réis 1.010:000$000 em inscripções de 3 por cento.

Sala das sessões, 24 de março de 1893. = O deputado, Amandio Eduardo da Mota Veiga.

Admittida e enviada á commissão de fazenda.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte:

Projecto de lei

Artigo 1.° É prorogado por mais seis mezes, contados da data da promulgação da presente lei, o praso para a competente conversão das apolices denominadas de róis 1.010:000$000, em inscripções de juro de 3 por cento.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = O deputado, Amandio Eduardo da Mota Veiga.

O sr. Jayme da Costa Pinto: - Sr. presidente, é com verdadeira mágua que me levanto para propor se consigne na acta da sessão de hoje um voto de profundo sentimento pela morte do general João Maria de Magalhães, antigo deputado da nação.

Sr. presidente, o general João Maria de Magalhães foi um homem de bem e prestou relevantes serviços ao paiz, já como militar, já como silvicultor, já como deputado, que foi pelo circulo de Leiria. (Apoiados.)

Como silvicultor executou trabalhos de grande importancia para o saneamento da costa de Caparica, cujos beneficios se estenderam até Lisboa com a extincção do grande pantano de agua mista, que existia n'aquella localidade, abrindo e fixando uma valia de esgoto que começa na costa e vem desaguar no Tejo, na Trafaria.

Como complemento d'este utilissimo trabalho encetou a plantação nas areias da costa, fixando as dunas que invadiam as propriedades dos agricultores d'aquelles pittorescos sitios. Foi, portanto, um funccionario trabalhador, intelligente e honrado.

Peço pois a v. exa. consulte a camara sobre se, em conformidade da proposta que vou mandar para a mesa, permitte que na acta da sessão de hoje fique consignado um voto de profundo sentimento pela morte de tão illustre cidadão, o nosso antigo collega e meu chorado amigo.

Leu-se a seguinte

Proposta

Proponho que na acta de hoje se lance um voto de profundo sentimento pela morte do antigo deputado da nação, o general João Maria de Magalhães, e que d'esta resolução se dê conhecimento á familia. = Jayme Arthur da Costa Pinto, deputado pelo districto de Lisboa.

Foi admittida.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Sr. presidente, por parte do governo, declaro que me associo ao voto de sentimento que o illustre deputado o sr. Jayme Pinto acaba de formular, ácerca da perda de um dos nossos amigos mais dedicados e prestimosos, como foi o general João Maria de Magalhães.

O sr. Presidente: - A camara acaba de ouvir a proposta apresentada pelo sr. Costa Pinto. Creio interpretai-os seus sentimentos, declarando-a approvada. (Apoiados.)

Em vista da manifestação da camara, lançar-se-ha na acta o voto proposto pelo sr. deputado Custa Pinto.

O sr. Agostinho Lucio: - Sr. presidente, na penultima sessão o sr. deputado Jayme da Costa Pinto annunciou que se achava constituida a commissão de petições a fim de dar andamento, nos trabalhos parlamentares, no que respeita a requerimentos de interesse individual em harmonia com o disposto no novo regimento. Não podendo deixar de cumprir as disposições do artigo 91.° do regulamento da camara, participo a v. exa. que lancei na caixa de petições dezoito requerimentos de officiaes do exercito, que requerem reducção no limite maximo de idade para obter a reforma, sendo dois de funccionarios que serviram em Africa, um na qualidade de pharmaceutico, outro do coronel Joaquim Alberto Marques. Ambos pedem a applicação do disposto no decreto de 25 de junho de 1889. Não pedem elles á camara um favor, mas sim o cumprimento d'aquelle decreto com força de lei.

Apresentei tambem um requerimento da sra. D Maria das Dores da Silva Ghira, cruelmente ferida pela morte inesperada de seu marido, em Africa, ao serviço do paiz, o illustre official de marinha Alfredo Ghira. Este official, quando morreu, deixou o seguinte legado: uma folha de serviços ao paiz; um nome honrado, porque foi sempre um brioso militar; filhos na orphandade, e por ultimo a pobreza, que, em regra, é o patrimonio dos servidores do estado, principalmente na classe militar. Desempenhou o extincto capitão de fragata Alfredo Ghira importantes commissões de serviço publico na Asia e em Africa. E por isso que eu appello para os sentimentos dos membros da commissão respectiva, pedindo-lhe a devida attenção para o exame d'este documento e espero que da sua apreciação e da apreciação das demais commissões da camara resulte o devido acto de justiça, que á camara pede a viuva do illustre official, como justa, recompensa pelos seus largos e importantes serviços.

Este official desempenhou, como já disse, importantes commissões de serviço publico; julgo, pois, o requerimento d'esta senhora, digno de ser attendido pela camara, tanto mais que este official foi victima de uma doença que subitamente o prostrou, e que sem duvida teve a sua origem na insalubridade dos climas da Asia e Africa, onde por muitos annos teve de desempenhar muitas arriscadas commissões de serviço publico.

Se estas rasões não fossem sufficientes haveria ainda para considerar um valioso documento, firmado pelo sr. conselheiro Antonio Ennes, commissario regio em Moçambique, por quem foi encarregado de fazer em commissão, uma syndicancia na administração militar do uma das provincias africanas. Do modo por que Alfredo Ghira se desempenhou deste encargo existe a informação official no processo que instruo o requerimento, e para o qual chamo a attenção da camara.

Peço, portanto, a attenção da commissão de petições para todos os requerimentos que tenho apresentado e que lhe têem sido affectos; mas principalmente em relação áquelle a que acabo de me referir, tendo era attenção as condições especiaes que tanto o recommendam á benevolencia da camara.

O sr. Simões Balão: - Declaro a v. exa. que faltei a algumas sessões por motivo justificado.

Mando para a mesa uma justificação de faltas do sr. Figueiredo Leal, que tem estado e continua a estar doente.

Mando tambem para a mesa uma representação dos ex-arbitradores judiciaes da comarca de Ancião contra o decreto de 15 de setembro de 1892, que extinguiu a sua classe.

Como este decreto faz parte das medidas promulgadas pelo ministerio a que presidiu o sr. conselheiro Dias Fer-

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892 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

reira, e foi nomeada uma commissão para os e aminar, peço a v. exa. que lhe mande esta representação.

A representação teve o destino indicado no respectivo extraio a pag. 906 d'esta, sessão.

As justificações de faltas vão publicadas a pag. 906.

O sr. Marianno de Carvalho: - Mando para a mesa duas representações: uma dos commerciantes de perfumarias em Lisboa, pedindo que seja reduzido a 300 réis por kilogramma o imposto sobre perfumarias, e outra do negociante e industrial G. Waed, pedindo que seja mantido o actual direito de 200 réis por kilogramma na massa para rolos de machinas typographicas.

Como está presente o sr. ministro da fazenda, eu queria dizer a s. exa. que em fins de janeiro pedi alguns documentos, que reputo essencialissimos para a discussão do orçamento geral do estado, que já tem parecer distribuido n'esta camara. Como naturalmente este projecto ha de entrar em discussão depois das ferias da Paschoa, rogo ao sr. ministro que tenha a bondade de dar as ordens necessarias para que pelo seu ministerio me sejam enviados os documentos que pedi, e de prevenir os seus collegas da marinha e das obras publicas de que desejo obter tambem os documentos que requeri pelos seus ministerios.

Como imagino que as copias d'estes documentos levam muito tempo a tirar, declaro a v. exa. que se depois das ferias elles ainda aqui não estiverem, eu, para dar tempo que elles cheguem, me verei obrigado a recorrer ao obstruccionismo na discussão do orçamento.

A representação voe por extracto no fim d'esta sessão.

O sr. Presidente: - Participo a v. exa. que fiz aviso ao sr. ministro da marinha, para s. exa. vir responder a umas informações que o illustre deputado pediu. O sr. ministro da marinha compareceu na sessão passada, e disse que estava prompto a dar essas informações, mas como s. exa. não estava presente, não o póde effectuar.

O sr. Marianno de Carvalho: - Sr. presidente, a pergunta que faço ao sr. ministro da marinha é extremamente simples, e se a resposta for affirmativa, nada terei a dizer; de contrario farei as considerações que a resposta de s. exa. motivar.

Todos sabem a questão que se tem levantado no parlamento e na imprensa ácerca do caminho de ferro de Pungue.

Sei que a respeito d'esse caminho de ferro ha numerosos documentos que não são de caracter confidencial, que são os officios trocados entre o ministerio da marinha e a companhia de Moçambique. Se o sr. ministro da marinha concorda em mandar brevemente á camara esses documentos, em originaes ou copias, ou me facultar o eu poder vel-os no seu ministerio, limitar-me-hei a estudal-os durante as ferias e depois dirigirei as perguntas que esse estudo me determinar, que talvez mesmo não sejam nenhumas.

No caso, porém, de s. exa. me recusar esses documentos, peço a v. exa., sr. presidente, que me reserve a palavra para fazer as considerações que julgar convenientes.

O sr. Ministro da Marinha (Jacinto Candido): - O illustre deputado sabe perfeitamente que na ultima sessão estive na camara para responder a quaesquer perguntas que a s. exa. approuvesse fazer sobre a questão do caminho de ferro de Pungue.

O sr. Marianno de Carvalho: - Tenho a dizer que não vim á camara por motivo justificado.

O Orador: - Tenho a prevenir a camara que a minha falta ás sessões se justifica pelo serviço na secretaria, mas quando outro dia pude comparecer, o sr. Marianno de Carvalho não estava presente, tambem por serviço publico.

O sr. Marianno de Carvalho: - Foi o concurso que houve na escola polytechnica.

O Orador: - Perfeitamente. Portanto, houve um desencontro nosso, motivado da minha parte pelos meus a-fazeres no ministerio da marinha, onde, como s. exa. comprehende, se ventilam as questões que mais prendem actualmente a attenção do paiz, alem de que o expediente, só por si, é sufficiente para prender o trabalho do ministro d'essa pasta, levando-lhe todo o tempo, e impedindo que elle compareça muitas vezes ás sessões da camara.

Todavia, desde que seja obrigado a comparecer ás sessões para satisfazer a justa e ligitima curiosidade dos illustres deputados, quando s. exas., no sou plenissimo direito me dirigirem algumas perguntas, não deixarei de vir aqui.

Declaro-me habilitado a responder ao sr. Marianno de Carvalho sobre a questão do caminho de ferro do Fungue, e com respeito á pergunta precisa que s. exa. formulou n'esta occasião, tenho a dizer que todos os documentos relativos a esta questão foram enviados ao ministerio dos negocios estrangeiros, onde pendem negociações diplomaticas sobre o assumpto. Por isso, como s. exa. vê, os documentos já não são da competencia do ministerio da marinha.

Em todo o caso s. exa. comprehende que, desde o momento em que se entrou em negociações diplomaticas, é possivel que um ou outro d'esses documentos tenha caracter reservado, e não possa, por isso, ser sujeito á apreciação do illustre deputado.

Portanto, nenhum d'estes documentos póde ser facultado sem previa selecção rigorosa, para se saber quaes são aquelles a respeito dos quaes se deve manter sigillo.

É claro que, depois d'isto, nem eu, nem nenhum dos membros do governo, deixará de facilitar á apreciação do illustre deputado esses documentos.

O sr. Marianno de Carvalho: - Os documentos foram enviados ao ministerio dos negocios estrangeiros antes de v. exa. entrar para o ministerio da marinha?

O Orador: - Foram.

Devo dizer ao illustre deputado uma outra cousa. É que esta questão é de longa data; não a iniciei. Quando entrei para o ministerio já existia, e por isso não posso dar informações pormenorisadas afóra as que possa colher de documentos que tivesse podido consultar. Em todo o caso, esses que estão ao meu alcance colher, porque constam da secretaria a meu cargo, e que não haja duvida em trazer a publico, estou prompto a fornecel-os.

O sr. Romano de Santa Clara Gomes: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal do Funchal.

Mando igualmente para a mesa um projecto de lei, isentando de direitos, ou quaesquer impostos locaes, durante um anno, todos os materiaes que forem importados pela alfandega de Ponta Delgada para a illuminação a gaz d'aquella cidade, e pela alfandega do Funchal para a illumiuação eletrica d'essa cidade e para o caminho de ferro do Monte, estendendo-se essa isenção a material já importado, e que mediante caução tenha sido despachado por estas alfandegas.

Ficou para segunda leitura.

A representação vae por extracto no fim d'esta sessão.

O sr. Boavida: - Por parte da commissão do ultramar, mando para a mesa um parecer d'esta commissão, ácerca do projecto de lei que regula a reforma do ex-missionario vigario geral da Guino, o cónego honorario Marcellino Marques de Barros, que pelos seus longos, prestantes e extraordinarios serviços bem merece da nação e dos poderes publicos.

Peço a v. exa. que se digne mandar imprimir e distribuir este parecer com a possivel brevidade, attentas as circumstancias precarias em que se encontra aquelle distincto missionario, que, estando impossibilitado de continuar a exercer o seu alto ministerio, tem apenas, para se sustentar e tratar de sua deteriorada saude, a quarta parte da congrua, que recebia, quando estava valido.

Espero, por isso, que este meu pedido seja urgentemente satisfeito, como é de justiça.

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SESSÃO N.° 51 DE 27 DE MARÇO DE 1896 893

Mando tambem para a mesa um requerimento, pedindo para serem devolvidos ao ministerio da marinha e ultramar uns documentos relativos ao fallecido guarda marinha Manuel Barba de Menezes, que prematura e desastrosamente sacrificára a vida, em Africa, no serviço e defeza da patria, e que tão notorias provas dera de coragem e dedicação civica. Estimo ver presente o ar ministro da marinha para chamar a sua attenção sobre este assumpto, que reclama promptas e convenientes providencias.

Sr. presidente, aproveito a occasião, para participar a v. exa., que lancei na caixa das petições um requerimento do general de brigada reformado da guarnição da provincia de Moçambique, o sr. Antonio Tavares de Almeida, que pede para ser equiparado a outros officiaes que estão nas mesmas condições, ou que, pelo menos, lhe sejam applicadas as disposições da lei de 16 de julho de 1889.

Parece-me justa esta petição; e por isso rogo a v. exa. que se digne mandar expedil-a á commissão competente, para a tomar na consideração que merece, e dar-lhe o devido andamento.

Requerimento

Requeiro que sejam devolvidos ao ministerio da marinha todos os documentos que acompanharam o officio do mesmo ministerio de 14 de novembro de 1894, relativos ao fallecido guarda marinha Manuel Barba de Menezes, e bem assim todos os documentos apresentados em sessão de 3 de junho de 1893, referentes tambem ao mencionado guarda marinha. = O deputado, Antonio José Boavida.

O parecer foi enviado á commissão de fazenda.

O requerimento mandou-se expedir.

O sr. Ferreira Marques: - Mando para a mesa um projecto, baseado n'uma lacuna existente na lei de 14 de agosto de 1892, de que resulta que os capitães de mar e guerra, em commissões especiaes, podem ser reformados em vice-almirantes com o maximo vencimento, caso haja no quadro effectivo officiaes mais modernos em antiguidade e com o posto de vice-almirante, emquanto que os contra-almirantes, igualmente em commissões especiaes, não poderão lograr d'essa vantagem, pelo facto de serem contra almirantes, visto a lei não ser expressa a seu respeito.

Para obviar á lacuna existente na lei, na maneira de regular com equidade e justiça relativa os direitos que devem gosar os contra-almirantes, quando tenham de passar á situação de reformados, tenho a honra de mandar para a mesa o referido projecto, de que peço a urgencia, para que o conselho do almirantado possa ficar habilitado, depois d'elle convertido em lei, a bem regular a promoção no quadro dos officiaes em commissões especiaes.

O projecto ficou para segunda leitura.

O sr. Ferreira Freire: - Mando para a mesa uma representação dos arbitradores da comarca da Louzã, pedindo que seja considerado sem effeito o decreto de 15 de setembro de 1892.

Peço a v. exa. que mande dar a esta representação o devido destino.

Vae por extracto no fim da sessão, a pag. 906.

O sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa a seguinte proposta para renovação de iniciativa:

"Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado n'esta camara pelo sr. Jacinto Candido em 30 de junho de 1893. = Teixeira de Sousa."

Aproveito a occasião para declarar que lancei na caixa das petições varios requerimentos de officiaes de infanteria n. 13.

A renovação ficou para segunda leitura.

O sr. José Pinheiro: - Mando para a mesa uma representação dos povos de Vallado dos Frades, concelho e Alcobaça, pedindo ao governo que pela estação competente, que julgo ser a circumscripção hydraulica, mande abrir uma valia geral que sirva de esgoto ás aguas estagnadas nos campos denominados "Pé de gallinha", "Virados", "Arraial", "Matos" e outros, que ainda ha pouco eram terras de pão, e que estão hoje parte d'ellas transformadas n'um pantano, impossibilitadas de produzir trigo.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para dizer que nas mesmas circumstancias se acha o rio Liz, que está na maior parte do seu curso mais alto do que os campos marginaes, de maneira que parte dos terrenos estão associados e completamente entulhados de areia.

Tanto os campos do Liz, como os de Vallado dos Frades, a que ha pouco me referi, são terrenos proprios para cereaes; e desejando o governo o augmento da producção cerealifera, recommendava ao sr. ministro das obras publicas que prestasse a este assumpto toda a sua attenção.

A representação vae, por extracto, no fim da sessão.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Campos Henriques): - Ouvi com toda a attenção as considerações que o illustre deputado acaba de fazer, e devo dizer a s. exa. que vou tomar desde já todas as providencias para que se possam melhorar as condições dos terrenos a que s. exa. se referiu.

O sr. Costa Pinto: - Pedi a palavra para, no intuito de ser agradavel ao meu distincto amigo o sr. Agostinho Lucio e de socegar o seu animo um pouco afflicto, louvando ao mesmo tempo o seu zêlo pelos negocios que lhe são confiados, dizer a s. exa. que a commissão de petições se reuniu e já deu andamento a todos os requerimentos que lhe foram presentes.

Dadas estes explicações, creio que s. exa. se dará por satisfeito, pelo facto da commissão ter prevenido os seus desejos.

O sr. Marianno de Carvalho: - Agradeço ao sr. ministro da marinha as explicações que me deu, e que se resumem no seguinte:

1.° Que esses documentos a que me referi foram enviados para o ministerio dos negocios estrangeiros.

2.° Que esses documentos foram enviados para o ministerio dos negocios estrangeiros ainda antes de s. exa. ter assumido as funcções da pasta da marinha.

Finalmente, que s. exa. não tem duvida em consentir que eu no seu ministerio veja os documentos que ali existissem, e que não sejam de natureza confidencial.

O sr. Ministro da Marinha (Jacinto Candido): - Todos os documentos estão á disposição de s. exa.

O Orador: - Eu sei que o nobre ministro, que de ha muitos annos me honra com a sua amisade, não teria duvida em que eu examinasse os documentos, mas não é o amigo, é o deputado que falla, e s. exa. é como ministro que me responde. E é como deputado que eu desejo ver os documentos e o ministro tem de avaliar se póde ou não consentir na sua publicidade.

Antes de ir por diante, eu devo perguntar ao sr. ministro dos negocios estrangeiros se s. exa. tem duvida, no intervallo que vão haver durante as ferias da Paschoa, de eu examinar os documentos que se prendem com esta questão, guardando s. exa. aquelles que sejam de caracter confidencial, debaixo do ponto de vista internacional.

Eu sei muito bem os melindres que ha em questões d'esta ordem, mas sei tambem, tanto quanto posso saber, que ha documentos que nada têem com a questão internacional.

Eu cito. Por exemplo:

(Leu.)

Tambem não me parece que o governo repute este documento de caracter internacional.

(Leu.)

Tambem não vejo que isto seja confidencial.

(Leu.)

Parece-me que tambem aqui não ha nada de confidencial.

(Leu.)

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894 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Não me parece que haja aqui nenhum motivo para reserva.

(Leu.)

Desde que o governo recebeu um officio, que não póde ser de modo nenhum um documento confidencial, isso mesmo me basto, para eu examinar.

Uma ultima pergunta eu desejo fazer, que talvez seja um pouco mais inconfidencial. Eu quero só ver os documentos que se possam mostrar sem prejuizo das negociações, e n'esses documentos consta-me que ha cincoenta e não sei quantos offeitos, quasi todos elles sem resposta, instando durante tres longos annos com o governo para que resolvesse a questão do caminho de ferro; é, porém, possivel que nos officios da companhia de Moçambique ao governo e nas respostas do governo á companhia haja alguma cousa de confidencial.

Se o houver, e o sr. ministro dos negocios estrangeiros não me quizer facultar esses documentos, eu contra isso não me insurjo, porque o que eu quero e ao que tenho direito, é ver os documentos que não sejam de caracter confidencial, quer sejam em copias, quer em originaes, enviados á camara ou ainda facultando-me o podel-os ver na respectiva secretaria.

Pela enumeração que fiz dos documentos que desejo consultar, já os srs. ministros viram que a maxima parte d'elles não aão de modo nenhum essenciaes para as negociações diplomaticas nem de caracter confidencial.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Luiz do Soveral): - Em resposta ás observações feitas pelo sr. conselheiro Marianno de Carvalho, tenho a dizer que ha duas ordens de documentos trocados entre a companhia e o governo.

Emquanto áquelles a que se referiu, facultal-os-hei ao illustre deputado, mesmo porque não vejo rasão nenhuma para os conservar secretos, quando das indicações feitas pelo illustre deputado, e do que se tem escripto na imprensa periodica, só deprehende que a companhia os tem facultado a varios individuos. N'estas condições, seria inutil e pouco cortez recusar a leitura e exame d'esses documentos a s. exa.

O sr. Lopes Navarro: - Participo a v. exa. que lancei na caixa alguns requerimentos de officiaes do exercito. Peço a v. exa. se digne envial-os á commissão de guerra, que de certo fará justiça a esses officiaes.

O sr. Aarão de Lacerda: - Mando para a mesa uma representação de proprietarios de estabelecimentos de venda de generos, situados na linha da circumvallação da cidade de Lisboa, pedindo a revogação do artigo 102.º do decreto de 27 de setembro de 1894.

Parece-me de toda a justiça e equidade que se attenda ao pedido feito n'esta representação.

O sr. José Jardim: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio das obras publicas, me sejam enviados os seguintes documentos: estatistica da frequencia das escolas industriaes; nota do respectivo pessoal docente; nota approximada da despeza annual, e computo da despeza media por alumno approvado em cada uma das escolas secundarias e que devera vir antes da discussão do orçamento do ministerio das obras publicas. = J. Jardim.

Mandou-se expedir.

O sr. Marianno de Carvalho: - Pedi a palavra unicamente para agradecer ao sr. ministro dos negocios estrangeiros a gentil delicadeza da sua resposta, e para annunciar a s. exa. e ao sr. ministro da marinha que brevemente terei occasião de ir ver esses documentos, por que receio muito chegar tarde.

O sr. Luciano Monteiro: - Mando para a mesa um projecto de lei isentado do pagamento de directos todo o material que a "The Loanda Gaz Company, limited" tenha importado e importar para a installação da illuminação a gaz na cidade de Loanda.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Costa Pinto: - Por parte da commissão de administração publica mando para a mesa o parecer sobre a renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 176, de 3 de julho de 1893, concedendo á camara municipal de Portalegre o terreno onde principiou a edificar-se um asylo escola, no receio de Santo Antonio d'aquella cidade, bem como os materiaes e mais pertences.

A imprimir.

O sr. Presidente: - Como não está mais nenhum sr. deputado inscripto vão passar-se á

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 34 (reforma administrativa)

O sr. Presidente: - Está em discussão o capitulo 4.° do titulo 4.°

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Está em discussão o capitulo 1.° do titulo 5.°

O sr. Santos Viegas: - Mando para a mesa a seguinte proposta:

Substituição

Ao artigo 162.°, onde se lê: "poderá", leia-se "deverá". = Santos Viegas.

Foi admittida.

O sr. Simões Baião: - Mando para a mesa as seguintes

Propostas

Proponho que se eliminem os §§ 1.º e 2.° do artigo 159.°= Simões Baião.

Proponho que ao parodio eleito vogal da junta de parochia seja permittido escusar-se, nos termos dos artigos 12.°,232.° e 233.° d'este codigo. = Simões Saião.

Proponho que ao artigo 201.° se acrescente o seguinte:

§ 1.° As verbas de despeza votadas nos orçamentos parochiaes com destino ao culto religioso ou á compra ou reparos de vasos sagrados, paramentos, alfaias, roupas e quaesquer utensilios de fabrica para uso quotidiano do mesmo culto, serão exclusivamente applicadas pelo parocho, e ordenado o seu pagamento á vista da conta devidamente documentada, por elle apresentada, e sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.

§ 2.° A conta e documentos apresentados pelo parocho serão sempre juntos ao mandado de pagamento e apreciados por occasião do julgamento da conta annual da junta.

§ 3.° A junta não poderá fazer alteração alguma n'aquella conta, que incluirá em capitulo separado na sua conta aunual, mas emittirá sobre ella o seu parecer fundamentado.

§ 4.º O orçamento das despezas, a que se refere o § 1.°, será organisado pela junta, tomando por base uma nota das mesmas despezas, que o parocho lhe fornecerá, e que será encorporada no orçamento geral da junta, e considerada como reclamação contra o mesmo orçamento, quando esta divirja d'aquella nota. = Simões Baião.

Foram admittidas.

O sr. José Jardim: - No n.° 24.° do artigo 176.° diz-se que as juntas de parochia deliberam sobre a construcção, reparação e conservação das propriedades parochiaes e dos caminhos vicinaes do uso da parochia, que não estejam classificados como estradas municipaes, e adiante manda lançar dois dias de trabalho braçal para estes tra-

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SESSÃO N.º 51 DE 27 DE MARÇO DE 1896 895

balhos, mas o facto é que só com dois dias é impossivel a junta de parochia desempenhar-se d'esta attribuição. Parecia-me conveniente acclarar este artigo. A junta de parochia não tendo receita ordinaria, não podendo lançar derramas, nem outras receitas extraordinarias para os serviços de construcção e reparação de caminhos vicinaes e de fontes, simplesmente com o imposto da prestação ao trabalho não póde satisfazer a despeza proveniente d'essas construcções e reparações; por isso convem providenciar para que esta disposição não fique letra morta.

Leu-se o capitulo 3.°

O sr. Ferreira Freire: - Pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte proposta de additamento ao artigo 196.°:

Proposta

Proponho que em seguida ás palavras "bulas, primicias.", se acrescente "suffragios". = Ferreira Freire.

Proponho que ao artigo 196.° se acrescente, em seguida ás palavras "caminhos parochiaes", o seguinte: "ou a obras de construcção ou reparação das igrejas, capellas, residencias parochiaes e cemiterios. = Ferreira Freire.

Foram admittida.

Foi approvado o capitulo, sem prejuizo do additamento ao titulo 6.°

Os capitulos 1.º, 2.° e 3.° foram approvados sem discussão.

Leu-se o capitulo 4.°

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa um additamento ao artigo 231.°

Proposta

Additamento ao § 1.° do artigo 231.°:

"... por todos os membros presentes do tribunal". = Teixeira de Sousa.

Foi admittida.

Approvado o capitulo, sem prejuizo das propostas, que vão á commissão.

Approvados sem discussão os capitulos 5.° e 6.°

Entra em discussão o capitulo 1° do titulo 7.º (artigos 243.° a 268°)

Os capitulos 5.° e 6.° foram approvados sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o capitulo 1.° do titulo 7.°

Leu-se.

O sr. Simões Baião: - Mando para a mesa a seguinte

Propostas

Proponho que ao artigo 261.° se acrescente:

"... e os seus vencimentos são os designados na tabella annexa a este codigo, e que d'elle fica fazendo parte integrante". = Simões Baião.

Tabella dos vencimentos dos empregados das secretarias dos governos civis

[Ver tabela na imagem]

Simões Saião.

Foi admittida.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado o capitulo 1.° do titulo 7.° sem prejuizo da proposta que vae á commissão.

Seguidamente é approvado sem discussão o capitulo 2.°

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o capitulo 3.º

Leu-se na mesa.

O sr. Jardim: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta ao § 6.° do artigo 325.º, que diz:

(Leu.)

Parecia-me conveniente fixar os limites dentro dos quaes os governadores podem fazer estas nomeações e fixal-os de modo como eu proponho.

(Leu.)

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896 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Leu-se o titulo 8.º, capitulo 1.º

O sr. Jardim: - Pedi a palavra para chamar a attenção do sr. relator para o artigo 325.º que diz:

(Leu.)

Ora, póde-se dar o caso que eu supponho mesmo já se ter dado do auditor ser chamado para intervir em assumptos em que tenha já intervinda como membro da commissão districtal. Isto é, quando a deliberação da commissão districtal em concelhos de 2.ª ordem seja d'aquellas que estão enumeradas no artigo 56.° e que tem de ser tomadas pela commissão districtal, póde haver recurso para o tribunal administrativo e em algumas d'essas reclamações o auditor, que já julgou na commissão districtal sobre um assumpto, tenha de pronunciar-se como juiz sobre o mesmo caso.

Parecia-me, pois, que se deveria prevenir de qualquer modo, a não ser que esteja em erro.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Póde dar-se o caso do auditor funccionar na commissão, e ao mesmo tempo.

Todavia manda para a mesa o illustre deputado a sua proposta, que a commissão a apreciará.

Foi approvado o capitulo 2.° do titulo 8.°

O sr. Presidente: - Está em discussão o capitulo 3.° do titulo 8.°

O sr. José Jardim: - Mando para a mesa as seguintes

Propostas

Proponho que ao artigo 329.° se acrescente:

"13.º Reclamar para a commissão districtal contra as deliberações das camaras e juntas de parochia, da distribuição de aguas e no uso dos bens e fructos de logradouro do concelho ou parochia, quando envolvam offensa da lei ou regulamentos do administração publica." = José Jardim.

Proponho que ao artigo 325.° se acrescente: "quando a reclamação versar sobre assumpto em que o auditor tenha deliberado como membro da commissão districtal, passará a jurisdicção ao substituto". = J. Jardim.

Foram admittidas.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Mando para a mesa o seguinte additamento ao artigo 355.°:

Proposta

Additamento ao artigo 355.°

§ unico. No julgamento dos conflictos entre auetoridades administrativas e judiciaes, não sendo expedido o decreto dentro de sessenta dias, a contar da remessa da consulta á competente secretaria d'estado, considera-se como não existente o despacho que levantou o conflicto. = Teixeira do Sousa.

Admittida.

É approvado o capitido, sem prejuizo da proposta, que vae á commissão.

Foi approvado o capitulo 3.º do titulo 8.º

O sr. Presidente: - Está em discussão o titulo 9.°

O sr. Jardim: - Pedi a palavra só para lembrar a necessidade de se acrescentar ao artigo 362.° § 5.°, aonde se diz: "por decisão dos tribunaes" se diga tambem "por decisão do governo". De modo que fique redigido d'esta fórma:

(Leu.)

Parece-me haver inconveniente no modo como está redigido o artigo 377.°, porque póde dar-se o caso do empregado ter servido muitos annos n'uma corporação administrativa e servir poucos n'outra, de maneira que seja esta segunda corporação que fique com o cargo da sua aposentação! Parece-me que havia conveniencia em regular isto por outra fórma, e por isso mando para a mesa a seguinte emenda ao artigo 377.°:

Propostas

Proponho que ao artigo 362.°, § 5.°, se acrescente: "adiante de tribunaes ou governo". = J. Jardim.

Proponho que o artigo 377.° volte á commissão para ser redigido de modo menos amplo, de modo que quando se de o caso de haver empregado que tenha muitos annos de serviço n'uma corporação, e poucos noutra, a sua aposentação não fique totalmente a cargo da segunda. = J. Jardim.

Foram admittidas.

O sr. Simões Baião: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que ao § 2.° do artigo 364.° se acrescente: "póde, todavia, o presidente da corporação conceder durante o anno oito dias de licença aos referidos empregados". = Simões Baião.

Foi admittida.

Foi approvado o titulo 9°, sem prejuizo da emenda do sr. Jardim.

O sr. Presidente: - Está em discussão o titulo 10.°

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Está em discussão o titulo 11.°, capitulo 1.°

O sr. Ferreira Freire: - Proponho que o § 1.° do artigo 429.° seja substituido pela seguinte

Proposta

Art. 429.°:

§ 1.° O governo mandará proceder em todos os concelhos ao inventario de todos os baldios, ou á revisão dos inventarios já organisados, e á proporção que este serviço se conclua, por parochias ou concelhos, designará logo, sob proposta das camaras municipaes interessadas, e não a havendo, com informação d'ellas ou das juntas de parochia, a parte d'esses baldios que for indispensavel ao logradouro commum, devendo os restantes dividir-se, por aforamento e em partes, tanto quanto possivel, de igual valor, entre todos os chefes de familia que tenham domicilio permanente na freguezia ou logar, cujos moradores sejam por uso e costume compartes na fruição dos mesmos baldios.

Proponho que o § 5.° seja substituido pelo seguinte:

§ 5.° Decididas as reclamações, ou não as havendo, se procederá, por pessoal technico, á divisão e demarcação de tantas glebas quantos forem os chefes de familia por que hão de ser distribuidas, devendo as glebas ser de valor tanto quanto possivel igual, e em seguida á divisão e demarcação proceder-se-ha, por louvados, á fixação do fôro de cada gleba, o qual não excederá a 1$000 réis, nem será inferior a 50 réis.

E proponho tambem n'este capitulo o seguinte

Additamento

§ 11.° Quando reverta ao logradouro commum alguma gleba, ou por que o chefe de familia a quem tocou em sorte a não quizer acceitar, ou por outro qualquer motivo, serão essas glebas sorteadas entre novos chefes de familia da povoação ou povoações respectivas.

§ 12.° Quando algum baldio, pela sua pequena extensão, não for susceptivel de divisão entre os compartes na sua fruição, e não for necessaria para o logradouro commum, o governo ordenará a dosamortisação do mesmo

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baldio, que, para esse effeito, será dividido em glebas de superficie não superior a 3 ares.

§ 13.° Os terrenos que, tendo sido maninhos ou baldios, estiverem actualmente povoados de pinheiros ou outras arvores, serão considerados como propriedades municipaes, e desamortisados, se não forem necessarios ao logradouro commum ou indispensavel a sua conservação como propriedade municipal por servirem para a fixação dos deveres. = Ferreira Freire.

Foi admittido.

Foi approvado o capitulo 1.º do titulo 11 , sem prejuizo das propostas.

Foram approvados sem discussão os capitulos 2.º e 3 ° do titulo 11.º

O sr. Presidente: - Está em discussão o capitulo 4.° do titulo 11.°

O sr. Boavida: - Proponho que no final do § 2 ° do artigo 438.° se acrescentem as seguintes palavras: ma que pertencerem". N'este sentido envio para a mesa a respectiva proposta.

Estas palavras explicativas tendem a obviar questões e remover duvidas, que já têem sido suscitadas na pratica.

A proposta é a seguinte:

Proposta

Proponho que ao § 2.° do artigo 138.° se acrescentem as palavras seguintes: "a que pertencerem". = O deputado, Antonio José Boavida.

Foi admittida.

O sr. Sousa Avides: - Empenhada como está a actual vereação do Porto em manter-se sempre e em tudo dentro da lei, seguindo assim um caminho opposto ao que seguiu a vereação transacta, e para não ter de despedir empregados, que a ultima vereação admittiu, com menos preso da lei de 6 de agosto de 1892, julgo conveniente que o artigo 446.° seja modificado em conformidade com a seguinte

Proposta

No artigo 446.°, onde-se lê: "posterior á publicação do decreto de 6 de agosto de 1892, proponho a seguinte emenda: "posterior á publicação d'este codigo". = Sousa Avides.

Foi admittida.

Foi approvado o capitulo 4.° do titulo 11°, sem prejuizo das propostas, que foram enviadas á commissão.

O sr. Presidente: - Entra em discussão o capitulo 5.° do titulo 11.°

O sr. Santos Viegas: - Mando para a mesa um additamento aos artigos 449.° e 400.°

No momento em que tratâmos de formular um codigo administrativo que diz respeito a todo o paiz, justo é que n'elle se comprehendam todos os casos que a intelligencia do legislador poder prevenir. Convem muito que o codigo seja o menos omisso possivel nos diversos casos que possam vir a dar-se na vida pratica.

N'este sentido, e desejando concorrer, quanto em minhas forças caiba, para melhorar quanto possivel a lei, mando para a mesa a proposta prevenindo alguns casos que podem dar-se na execução dos referidos artigos, proposta que v. exa. terá a bondade de enviar á commissão. Declaro que deixo de pé a execução por fóros, que no codigo do processo civil está regulada. Nada mais tenho a dizer por agora.

Os additamentos são os seguintes:

"Ao artigo 449.°, onde se lê primicias, acrescente-se: fóros, direitos parochiaes, ou... e no fim do artigo, onde se diz: prestação devida, addite-se: ou precedendo prova authentica do registo com indicação da veria facada por lei em dinheiro; e no caso de cobrança de fóros computados na congrua parochial observar-se-ha o disposto no artigo 615.º do codigo do processo civil. = Santos Viegas".

"Art. 400.°:

"Substituir as palavras derramas e prestações por estas: dos impostos estabelecidos. = Santos Viegas."

Foram admittidos.

O sr. Marianno de Carvalho: - Trata-se das congruas parochiaes.

Talvez v. exa. e a camara estejam admirados de que, sendo eu tão fallador, me tenha conservado calado durante a discussão d'este projecto. A rasão é porque não concordando eu com elle desde o principio até ao fim, inutil é estar a procurar emendal-o.

A respeito, porém, do artigo 449.°, quero lembrar ao sr. ministro do reino e mais ainda lembraria ao sr. ministro da justiça, se s. exa. estivesse presenteia necessidade e urgencia de remodelar o serviço das congruas.

Um dos fundamentos allegados pelo sr. ministro do reino e pelos seus collegas, para reformarem os serviços administrativos, eram os largos abusos commettidos pelas administrações locaes com respeito ao codigo administrativo. Se esses abusos existiam era por culpa de nós todos. Os governos tinham nos codigos administrativos a fiscalisação e acção sufficientes para reprimir os abusos, e se não cortaram por todos elles é porque não queriam. Não querendo entrar n'esta questão, vou referir-me aos abusos que se praticaram nas congruas parochiaes, abusos que não sei se os srs. ministros conhecem, mas que são frequentissimos e se tornam onerosissimos para os contribuintes, que não residem habitualmente na localidade. Eu vou descrever á camara como a scena se passa.

Em virtude da legislação em vigor, ha uma junta que distribuo a congrua, que não póde ser diminuida nem augmentada; é fixa. Distribue-se o contingente que a cada um cabe n'esta congrua, que, quanto a mim, é manifestamente um imposto, embora com uma applicação especial. Esta contribuição é das raras, ou talvez a unica que não tem epocha fixa de cobrança; cobra-se quando as exmas. juntas locaes querem que se cobre, e quando Deus quer gasta-se e não se paga ao parocho, se elle é de uma politica opposta. Succedeu-me até, quando occupei durante algum tempo a pasta do reino, ver-me obrigado a exercer violencia sobre um governador civil, para conseguir que uma junta, creio que de Moura, se resolvesse a pagar ao parocho. A congrua, em regra, não tem epocha fixa de cobrança e acontece que em muitas freguezias ruraes as igrejas não são concorridas pelo povo todos os dias, por estarem em sitio que não é povoado. No norte são muito concorridas aos domingos e dias santificados, e no sul não o são geralmente; nos dias de semana não o são nem no norte, nem no sul. Não é pondo lá um individuo, que póde ser muito boa pessoa, e toda a gente é boa emquanto se não prova o contrario, que isto se remedeia. O caso é que se affixa o aviso: está aborta a epocha para cobrança das congruas. Esta affixação é feita com testemunhas e meia hora depois o aviso desapparece e é tudo executado.

Eu escuso de explicar a v. exa. que ha ali colmeia abundante para uma larga colonia de funccionarios explorarem o contribuinte, e este ainda é feliz se vive na localidade, porque se vive fóra d'ella, é uma execução certa em cada anno.

Eu possuo um malfadado chalet no Estoril, e seria feliz se encontrasse comprador para elle; pois não ha meio de saber quando se paga a congrua, mas sei que se não passa um só anno sem execução.

Poderia evitar-se esto mal com uma modificação na lei, e eu até concordaria em conceder uma auctorisação ao governo para modificar esta parte que se refere a congruas, e especialmente regular a epocha de cobrança, de modo que haja uma epocha certa, que todos saibam.

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É esta a minha idéa, que s. exas. acceitarão se quizerem, ou deixarão de acceitar, que eu terei o cuidado de ter sentinellas á vista na freguezia onde está situado o meu chalet, para que mais ou menos estejam de vigia á porta da igreja, a ver se posso saber quando é a cobrança da congrua.

Eu tenho de pagar 120 ou 140 réis de congrua; com o tal processo, anno em que isso não me custa 2$500 ou 2$600 réis, é anno que eu julgo prospero.

Portanto, se se quizesse pôr cobro a este abuso e poupar vexames e despezas aos pobres proprietarios que vivem na localidade ou fóra d'ella, e se isto ficasse n'este codigo, alguma cousa boa ficava n'elle.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Este assumpto acha-se regulado pelo codigo de 1878 e pelo de 1885, fixando a epocha de cobrança; mas essas duas leis, creio que nunca foram executadas, sendo certo que a maior parte das vezes se applica de modo diverso.

Por isso, por parte da commissão, concordo plenamente em que se dê auctorisação ao governo para regular este assumpto, como melhor seja.

Neste sentido, como o sr. Marianno de Carvalho não formulou proposta, peço licença a s. exa. para eu a formular.

O sr. Marianno de Carvalho: - Sim, senhor.

O Orador: - É a seguinte

Proposta

Artigo 449.° É o governo auctorisado a regular a repartição e cobrança das congruas por meio de diploma especial. = Teixeira de Sousa.

Foi admittida e em seguida approvado o capitulo sem prejuizo das propostas.

Entrou em discussão o titulo 12.°

O sr. Simões Baião: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que ao artigo 459.º se addicione o seguinte:

§ 4.° As juntas de parochias poderio lançar e cobrar no corrente anno a derrama que nos limites fixados pelo artigo 190.° for necessaria para occorrer ás despezas designadas no artigo 189. = Simões Baião.

Foi admittida.

O sr. Santos Viegas: - Pelas rasões que alleguei ha pouco, quando mandei para a mesa uma proposta, mando tambem uma outra, ao artigo 460.°, a que entendo deve acrescentar-se um paragrapho, que é concebido nos seguintes termos:

Proposta

Additamento ao artigo 460.°, acrescentar um paragrapho que diga:

"Os emolumentos a que se refere o artigo 56.° do decreto de 28 de novembro de 1878, são os fixados no decreto de 8 de junho de 1844, devendo os excessos d'estes, na parto applicavel sobre os que se cobram actualmente, ser applicados á fabrica da parochia respectiva. = Santos Viegas.

Foi admittida.

Todos os impostos, para serem justos, devem incidir sobre aquelles que tem de satisfazel-o. A proposta do additamento restabelece essa generalidade, pois que o imposto parochial é só pago por certos parochianos, e não por todos, como de justiça é, e pela lei em vigor ha parochianos que pagam o que devem, e ainda o d'aquelles que o deviam pagar, quando as circumstancias das fabricas não podem occorrer com os meios de que dispõem aos encargos obrigatorios.

Este assumpto levar-me-ia longe em considerações, que me abstenho de fazer agora, limitando-me a referir vaga mente o que deixo dito.

O sr. Eduardo Cabral: - Antes de mais nada, endereço os meus emboras ao sr. Teixeira de Sousa pelo brilhante relatorio com que precedeu este projecto. Ao invez do sr. Marianno de Carvalho, concordo com muitas partes do projecto, não podendo, apesar d'isto, deixar de protestar contra um principio que exageradamente se enaltece no relatório e que vem a ser a extrema tutela com que a cada passo se tropeça no decreto. Ao mesmo tempo eu pedia ao sr. relator que fosse mais caroavel para com o codigo administrativo de 1878, de Rodrigues Sampaio. O codigo administrativo de 1878 não ora um codigo metaphysico, era talvez o melhor codigo administrativo que temos tido; admiravelmente feito na sua estructura e contextura, apenas teria o defeito de dar uma larguissima faculdade contribuitiva ás corporações locaes, que d'ella abusaram, não pelos principies que n'elle estavam consignados, mas pelo exemplo, que vinha de cima, que as instigava a desperdiçar a fazenda municipal justamente, como os governos faziam ás receitas do thesouro.

O codigo de 1878 não é liberal, por Rodrigues Sampaio ter vindo da revolução, e-o porque o legislador de 1878 teve de attender á ancia de liberdade, á notavel aspiração das localidades para uma mais larga autonomia, sentimentos estes que na sua expansibilidade incoercivel agitavam a opinião por fórma tão imperativa, que os dirigentes de então tiveram de submetter-se e respeitar a corrente a que não podiam pôr dique.

Não é um codigo metaphysico, como o appellida o relatorio, porque não merece este tratamento, aquillo que obtempera ás necessidades reaes e costumes de um povo. De resto a metaphysica fez o seu tempo até nas sciencias especulativas, quanto mais nas de applicação, como o direito administrativo.

A sociedade portugueza de então não tinha a fibra dessorada, sabia querer e fazer valer os seus desejos e justas aspirações, sem os desalentos, sem as fraquezas, que hoje são tão vulgares e dão á nossa collectividade nacional o aspecto de uma morbida nevropathia.

Só assim se explica este retrocesso na senda brilhante e salutar do progresso, só assim se explica este caminhar para trás, a que de coração leve nos entregamos, como somnambulos inconscientes.

Basta ler o luminosissimo relatorio, que prefacia o codigo de Sampaio, para ficarem convencidos das affirmativas, que venho de fazer.

Causa realmente pasmo, que após dezoito annos de progresso e illustração a camara se defronte com um codigo, em que o principio centralisador vae alem do codigo de 1842, pois que até os presidentes de alguns municipios deixam de ser cargos de eleição, para o serem de nomeação governamental.

Áparte, pois, a extrema tutela, que é a idéa dominante em todo o codigo, perante o qual o paiz nunca chegará á maioridade e que eu desejaria ver espungida d'este diploma, concordo, repito, com muitas das suas disposições.

Dito isto, muito perfunctoriamente, sem azedumes, e unicamente com o intuito de patentear o modo como penso a respeito do sentir e da mentalidade da collectividade portugueza e das leis que lhe devem regular o funccionamento, e dando novamente ao meu amigo Teixeira de Sousa os parabens pelo seu bem elaborado e architectado relatorio, permitta-me v. exa., sr. presidente, que eu aborde uma questão melindrosa e seria, chamando a benevolencia do governo para dois concelhos, que injustamente estão classificados em 3.ª classe, Fornos de Algodres e Aguiar da Beira.

Injustamente, disse, e de novo affirmo, pois tenho aqui documentos comprovativos da justiça, que assiste aquelles concelhos para passarem á 2.ª classe, documentos que peço licença para no ministerio deixar á disposição do sr. mi-

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nistro do reino, a fim de s. exa. se convencer e certificar d'esta verdade e dar assim justa satisfação aos desejos d'aquellas localidades.

Eu não venho levantar a tão debatida questão da extincção da comarca de Fornos de Algodres, nem averiguar, se os seus habitantes foram ou não violentos nos meios de que usaram para mostrar o seu desgosto e reivindicarem os seus direitos.

Seja-me, porém, licito dizer que não ha cruzada mais justa e desculpavel, do que aquella que os povos travam em defeza das suas regalias e direitos, e que sendo a paixão um sentimento inherente ao espirito humano, o qual embate, como o vendaval as ondas, offuscando-o e absorvendo-o, desnorteando-o e cegando-o, nada admira o procedimento dos fornenses em frente da violencia de que foram victimas.

Lançaram mão dos meios, que lhes pareceram mais conducentes a pôr em evidencia a sua dor e desespero por se verem esbulhados da comarca, que tantos esforços e sacrificios lhes custara e que desapparecia, quando no districto ficavam outras, talvez, com menos direito a serem conservadas.

Quem haverá ahi que por isto lhe lance a primeira pedra?

Não venho renovar pois a questão de Fornos de Algodres; mas direi que Fornos de Algodres é um concelho extremamente fertil, com uma producção abundantissima, com uma viação desenvolvida; que é um concelho possuidor de todos os requisitos para ter existencia Autonoma, como o exigem o sr. relator e o auctor do projecto. É um concelho, que tem acudido a todas as exigencias da beneficencia, assim como á da instrucção publica; é um concelho, que tem uma receita avultada, e em que o movimento do correio é proximamente de 60 contos de réis; é um concelho onde ha um hospital, e onde ha um tribunal, que é o primeiro de todo o districto da Guarda, e onde se alojara commodamente todas as repartições.

N'estas condições satisfazendo por completo a tudo o que no relatorio se exige, a fim de um concelho de 3.ª ordem passar á 2.ª, ouso recommendar á benevolencia e ao espirito recto do sr. ministro do reino este concelho; e pedir que sobre elle não recáia impiedoso o gladio da extincção.

Acrescentarei, que a producção media annual agricola do concelho é de 10:000 pipas de vinho, 5:000 pipas de azeite, 3:000 moios de cereaes, 900:000 arrobas de batata, 15:000 alqueires de feijão, muito queijo e abundancia de castanha, generos todos de primeira qualidade, que em varias exposições têem sido premiados e que são exportado e em grande escala para os grandes centros.

A população do concelho ainda que depauperada pela emigração, que lhe tem roubado pelo menos 4:000 almas, é apesar de tudo superior a 10:000 pessoas. O movimento da recebedoria é de 40 contos de réis por anno, o rendimento collectavel orça por 36 contos de réis e a receita municipal regula entre 14 a 15 contos de réis.

Entro n'estas minucias e explicações para que ao menos, já que á comarca sossobrou no naufrágio da reforma judicial, se salve o concelho, sendo conservado e elevado, como tem direito, á categoria de 2.ª classe. Pelo que respeita ao concelho de Aguiar da Beira, está tambem nas condições exigidas para não só ser conservado, mas elevado á categoria de 2.ª classe, por isso que tem 44:000 hectares de extensão, um terreno muito fertil e uma viação bem cuidada e desenvolvida.

A sua população laboriosissima e ordeira, tambem corroida pelo cancro da emigração, que flagella todo o paiz, é não obstante excedente a 10:000 almas, apesar do censo de 1878 lhe conceder só 7:566.

É o concelho constituido por treze freguezias, com uma receita municipal de 12 contos do réis e contribuindo annualmente para o estado com a importancia de 9 contos de réis.

Note-se, e chamo para isto a attenção do governo e da camara, que este concelho se pode apontar como modelo de boa administração, porque nunca contrahiu um emprestimo e não deve nada a ninguem, pagando pontualmente os impostos, e no principio de todos os mezes aos seus empregados, aos professores, e, n'uma palavra, satisfazendo integralmente todos os seus compromissos e despezas, sem levantar uma reclamação, um queixume sequer.

Poucos, muito poucos dos municipios de 2.ª e até de 1.ª classe, poderão, sob o ponto de vista da economia na seriedade e da boa administração soffrer compararão lisonjeira com este laborioso e honrado municipio, que póde ser igualado, mas não excedido nas boas praticas e normas administrativas.

Estes ponderosos e de todo o ponto justos motivos, parece, que deviam por si só abroquelar e garantir a existencia autonoma d'este concelho.

Pois contra a geral expectativa, e postergando-se toda a justiça, foi elle tambem colhido pela rede varredoura do novo codigo administrativo.

Para pôr bem a nu a violencia, que a este concelho foi feita, e para cabal demonstração de que elle satisfazia á todas as exigencias impostas pelo serviço, pela instrucção, pela beneficencia e pela hygiene, isto é, por tudo que constitue a vida local moderna de um municipio, permitta-me a camara que eu preste mais algumas informações.

Assim, a camara funcciona em edificio proprio, que igualmente abriga a administração e a conservatoria. O estado da viação municipal é bom, havendo no cofre da viação a quantia de 7:830$885 réis, a que a camara não tem dado applicação, porque tem estado á espera que se ultimem as estradas districtaes n.ºs 89, 85, 86, 87, 88 e 94 que atravessam o concelho, e estão mais ou menos adiantadas, para, em seguida, proceder á execução do plano das estradas municipaes, que lhe foi approvado por decreto de 31 de agosto de 1891.

O movimento industrial não é pequeno, pois o inquerito industrial, ultimamente feito, accusa a existencia de noventa e tres estabelecimentos, numero hoje muito maior.

Finalmente, é concelho é notavel pela sua producção agricola, superior a 6:000 moios, pela creação e venda de gados, quantidade de lã e castanha, e pelas aguas minero-medicinaes da Cavaca.

Quasi todas as freguezias têem escolas, e na cabeça do concelho existem duas escolas, dois facultativos, uma pharmacia e uma misericordia, que protege muitos indigentes e doentes.

Alem de não dever nada, tem 8 contos de réis na caixa geral de depositos, como dissemos, facto importantissimo, e, tão notavel, que cinco concelhos apenas tem ali uma quantia superior.

Militando todas estas rasões em favor da conservação e elevação d'aquelle concelho, ouso esperar, appellando para a benevolencia, coração liberal e espirito de rectidão do illustre ministro do reino, que elle seja elevado á categoria de 2.ª classe.

Dito isto, e porque sou do districto da Guarda, embora a peregrina lei das incompatibilidades por lá mo não permittisse ser eleito, vou fallar do concelho de Manteigas, que s. exa. o ministro do reino conhece, porque é d'elle vizinho. Este concelho, pelas suas condições climatericas, topographicas e industriaes encontra-se n'uma posição especial, e deve tambem ser mantido. Manteigas, pupulação laboriosa, recolhida n'uma das dobras da serra da Estrella, simula um enorme cortiço de trabalhadoras abelhas.

Tem oito fabricas em laboração, n'uma das quaes se despenderam já 200 contos de réis, e estando prestes a gastar-se 500 contos de réis para a ultimar, vindo a ser o primeiro estabelecimento do seu genero no paiz.

Apesar de pequeno em area, pois o concelho é consti-

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tuido só por duas freguezias, a população da villa é tão densa, que o concelho tein 7:000 almas, população que tende a augmentar, porque o extraordinario desenvolvimento fabril não póde ser vencido pelo actual operariado, e exige uma larga importação de operários estranhos.

E do todos os concelhos do districto aquelle que paga mais avultada contribuição industrial, o que não admira, se eu disser que o seu movimento commercial é de 1:000 contos de réis por anno.

A camara tem edificio proprio, possue pharmacia, medico, e está projectado, e prestes a construir-se, um bello e hygienico hospital.

Tem ainda um estabelecimento balnear de aguas sulfurosas, muito frequentado o concorrido.

Pelas rasões expostas, a Manteigas assiste o direito de ser classificado o seu concelho na 2.ª classe; outro motivo, porém, e poderosissimo, justifica esta pretensão.

Consiste elle no afastamento do Manteigas á Guarda.

A distancia d'ali á cabeça do districto, pelo caminho mais curto, é de 60 kilometros, que tanto é preciso percorrer para ir de Maateigas á Guarda. Acresce que n'aquella região o clima é excessivamente frio no inverno, o que torna o percurso, por vezes, impossível, por estarem os caminhos interrompidos pela neve. Nas condições especialissimas em que se encontra aquelle concelho deve ser conservado, e não annexado á Guarda nem a Gouveia. Uma população laboriosa, como é a de Manteigas, não póde perder horas de trabalho, e muito menos dias, em ir á Guarda, não só para tratar das questões locaes, mas tambem em cumprimento dos mandados da auctoridade.

Limito-me a estas breves considerações para não tornar mais tempo á camara, pedindo de novo a benevolencia e justiça do sr. ministro do reino.

O sr. Cabral Moncada: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que no artigo 461.°, § 2.°, do projecto em discussão, se substitua a redacção da sua ultima parte pela seguinte: "Da mesma forma, salvo o disposto no artigo 131.°, os empregados das camaras municipaes de Lisboa e Porto serão promovidos á classe immediata para a antiguidade no ramo do serviço municipal a que pertençam". = O deputado, Cabral Moncada.

Foi admittida.

O Br. Marianno de Carvalho: - Em relação ao artigo 451.° direi, que sempre fui opposto á suppressão de concelhos. Mais depressa votaria a suppressão de alguns districtos do que a suppresslío de concelhos. Se alguma vez tivesse de reformar a administração publica, de que Deus a livre e tambem a mún, (Riso.) a minha idéa seria definir bem claramente os encargos dos concelhos, obrigal-os a cumprir integralmente as obrigações que sobre elles lançasse e supprimil-os quando não as cumprissem. O governo, entendendo, porém, seguir outro caminho, supprimiu uma quantidade de concelhos por esse paiz fora, não me parecendo que d'ahi resultasse economia; porque os empregados das administrações dos concelhos e das camaras municipaes ficaram, ficaram tambem os escrivães de fazenda, emquanto a morte não for ceifando n'elles, ou a aposentação os não for retirando do serviço publico.

E pelo que respeita aos escripturarios de fazenda, já o sr. ministro da fazenda, numa proposta de lei, propõe o augmento das repartições, porque o alargamento dos concelhos importa augmento de trabalho.

A economia, portanto, por um lado, foi pequena, e por outro lado houve diminuição de receita, porque a lei de contribuição industrial mandava que todas as terras, que foasem sedes de concelho, pagariam 8 por conto de sobretaxa addicional, cousa que cessa desde que os concelhos pejam extinctos.

Portanto, nem tudo são economias.

Quanto á má administração, tanto ella se dá em concelhos pequenos como era concelhos grandes; e talvez se dê mais ainda nos grandes, do que nos pequenos.
Se eu quizesse dizer tudo, poderia citar concelhos pequenissimos, que desde longa data têem sido primorosamente administrados. Não sei em que estado hoje se encontrarão, mas sei que se administraram primorosamente, durante muitissimos annos.

Nos ultimos tempos, a administração do concelho de Vianna do Alemtejo passou por ser um modelo de bua administração; apesar de ser pequeníssimo, tinha feito, com os seus proprios recursos, consideráveis melhoramentos municipaes.

Portanto, como disse a v. exa., sempre fui opposto, de longa data, á suppressão de concelhos, uma vez que elles satisfaçam aos encargos que as leis lhes incumbem.

A minha opinião seria, estabelecer-se o máximo dos encargos do cada concelho e supprimir depois aquelles, ou que não podessem satisfazer a elles, ou que viessem propriamente declarar que não tinham meios de vida. O governo seguiu outro caminho, o então não usou exactamente do processo de Herodes: não quiz degolar todos aquelles innocentes. Recordando-se talvez de alguns versos do Milton, entendeu que devia fazer, entre tanta innocencia, uma certa classificação.

Primeiro considerou a innocencia innata da creança, que ainda não póde approximar-se dos sacramentos. Esses foram votados para a 3.ª classe.

Quanto o aquelles innocentes, que o governo entendeu, que teriam maia consciência dos seus peccados, se acaso os tinham, esses foram mandados para o inferno, de onde todos esperam sair, e de onde a final não creio que sáiam mais do que dois.

E naturalmente a rasão por que não poderá sair nenhum é porque ha um proloquio latino, que não digo em latim, com medo de alguma syllabada, mas que traduzo em portuguez. E assim: "Alma que vão não volta". Por este tal proloquio de "alma que vae não volta", creio que a despeito de todas as esperanças, todas essas almas penadas serão condemnadas às penas eternas da suppressão.

Bem sei que tambem ha um outro proloquio, que diz: "Quem tem bom padrinho não morre mouro".

O que eu sei é que Orpheo conseguiu tirar dos infernos, á força de musica celestial a sua querida. Ha pessoas que tocam tão bem a musica celestial e não celestial, que eu espero que pelo menos um ou dois concelhos hão de sair do inferno. Em compensação o governo vae ao limbo onde estão as almas innocentes, o para satisfazer os seus instinctos feros de degolação, tira de lá os innocentes de 3.ª classe, porque os ha de 10.ª classe, como eu; de 1.ª classe como o governo e de 2.ª como um partido que não está aqui representado. Vae-se a elles, e quando a gente lê a primeira parte do artigo, parece que quer degolar tudo, mas quando lê a segunda parece que não degola quasi nada. A segunda é o rotulo vistoso da garrafa bem lapidada, onde se encontram licores avariados, mas o resultado seria a degolação de todos estes innocentes e acabarem com os concelhos de 3.ª classe, que não deixam saudade nenhuma, creio que nem mesmo aos munícipes.

Supponho que o sr. ministro do reino é o auctor deste codigo, se não é o conselho d'estado (Riso.), mas o illustre auctor d'este codigo adoçou a pillula mettendo-os no limbo, e agora a commissão metteu-os no inferno. Eu antes desejaria que á camara viesse uma proposta de lei final, que seria o verdadeiro juizo final n'este assumpto, na qual se restaurassem os dois felizes que podem á força de musica celestial sair do inferno e que se acabasse com os outros innocentes, que provavelmente seriam quasi todos, dando-se a alegria a mais alguns, para que entrando na classe dos que estão na mão de Deus Padre Todo Poderoso, podessem subir á sempre eterna gloria.

Achava melhor que viesse á camara uma proposta de

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lei regulando este assumpto, porque auctorisar o governo a regular uma cousa que elle já fez com menos acerto, não me parece acertado

Quem foi que inventou os concelhos de 3.ª classe? O governo. Quem foi que reconheceu que fez mal? O governo. Logo é auctorisar o governo para proceder mal á sua vontade. Eu perdia o meu tempo, se quizesse de monstrar que esta auctorisação não devia ser concedida, porque sei bem que a camara a votará e simplesmente o que quiz foi declinar de mim a responsabilidade de condemnar concelhos: Eu deixal-os-ía a todos na santa gloria.

O sr. Teixeira de Sousa (relator): - Cabe-me a honra de responder ao sr. Marianno de Carvalho; mas antes disso peço a v. exa. licença para dizer em poucas palavras o que penso ácerca das considerações feitas pelo sr. Eduardo- Cabral. Cumpre-me primeiro agradecer a s. exa. as palavras amáveis que me dirigiu, palavras que eu não merecia, e que são mais uma prova da amisade que ha muito tempo existe entre mim e s. exa.

O illustre deputado e meu amigo o sr. Eduardo Cabral, depois de fazer referencias lisonjeiras a algumas palavras do relatório, accusou-me de eu ter demasiada paixão pelo principio da excessiva tutela adoptada no codigo administrativo de 2 de março de 1895 e perfilhado pela commissão de administração publica, no projecto que está em discussão.

Devo dizer ao illustre deputado e meu amigo que tenho uma opinião exactamente contraria. Eu faço uma distincção completa entre a tutela civil e a tutela administrativa. A tutela civil prende com a incapacidade do tutelado, pela idade, por não ter attingido a reflexão precisa para bem se administrar, ou por interdicção, emquanto que a tutela administrativa prende com a administração local. Na tutela administrativa deve-se procurar não só evitar que ao egoísmo de occasião se sacrifiquem importantes interesses de futuro, mas ainda mais, prender a administração local e a administração do estado no mesmo principio de economia. Entendo eu que aos governos e aos parlamentos incumbe hoje um papel muitíssimo importante no que toca á salvação do thesouro publico, e entendo tambem que chegou a occasião aos governos e parlamentos de tratarem das condições excepcionaes em que o paiz se encontra, de modo a habilital-o a satisfazer os passados encargos que o estado lhe pede e alevantar-se da situação em que está.

É verdade que os governos até certa epocha usaram e abusaram do credito sem contar com o dia de amanhã. Foi isto o que, levou á situação angustiosa em que se tem encontrado o thesouro publico, e assim depois de lançarem successivos impostos, cortando profundamente nos juros da divida publica, feito forte deducções nos vencimentos dos - funccionarios públicos, aggravado consideravelmente os impostos, vinham as juntas geraes de districto, as camaras municipaes e as juntas de parochia e recorriam ao credito, d'elle e aggravando consideravelmente as taxas tributarias e ao mesmo tempo a situação affectiva em que estava o paiz. O que é verdade é que as corporações administrativas, quer juntas geraes de districto, quer camaras municipaes, quer juntas de parochia deram todas as demonstrações de que não podiam fazer uma administração proveitosa e conveniente sem que o poder central interviesse directa ou indirectamente na sua administração. É por isso que muito bem andou o governo tutelando directamente as camaras municipaes dos concelhos de primeira ordem e tutelando indirectamente as camaras municipaes dos concelhos de segunda ordem,, fazendo intervir na tutela o governador civil; a meu ver bem andou o governo, repito, intervindo de um modo especial na administração de algumas camaras municipaes.

Refiro-me áquellas que recebem do estado subsidio superior a 1 conto de réis;

Não quero fazer o estendal financeiro de algumas camaras municipaes, a que se refere o exagero da tutela a que o illustre deputado, o sr. Eduardo Cabral se referiu.

Devo apenas dizer, sr. presidente, que em virtude de leis anteriores, e por este codigo, o governo fica obrigado a concorrer annualmente para as despezas ordinárias do município de Lisboa, com a quantia de 656 contos, e do mesmo modo fica obrigado a concorrer annualmente com a quantia de 596 contos, destinados a pagar o juro e amortisação dos empréstimos contrahidos pela camara municipal de Lisboa desde 1886!

Já se vê, sr. presidente, que foram grandes e ponderosos os motivos que levaram o governo a cuidar escrúpulo samente da tutela administrativa, tendo a commissão concordado com elle relativamente a este assumpto.

De resto, sr. presidente, não posso acompanhar o illustre deputado nas considerações que fez, affirmando que o codigo exagera consideravelmente a tutela administrativa, porque se o illustre deputado confrontar o projecto em discussão, que tem este grande defeito, com o codigo administrativo de 1886, verá que a differença é a favor do projecto actual. (Apoiados.)

Sr. presidente, o codigo administrativo de 1886 foi elaborado sobre princípios dpicpntralinadnrofl e sob a influencia de princípios liberaes...

(Interrupção do sr. Eduardo Cabral.)

É certo, como muito bem diz o illustre deputado, que o codigo administrativo de 1878 era muito mais descentralisador do que o codigo administrativo de 1886; mas este codigo, que foi formulado n'uma certa atmosphera politica, e que passara por ser o mais liberal, não correspondeu por completo às necessidades que a pratica pozera em evidencia.

Mas, sr. presidente, comparando-se, repito, as disposições deste projecto com o artigo 118.° do codigo administrativo de 1886, vê-se que no codigo de 1886 a tutela recáe sobre vinte e seis espécies de serviços e deliberações, havendo, portanto, a este respeito, grande differença a favor deste projecto, que está sujeito á apreciação da camara.

É certo que o codigo administrativo de 1886 foi elaborado sobre principios descentralisadores; mas manda a verdade que se diga que o codigo administrativo de 1878, que não encontrou a precisa educação administrativa, nem politica, prestou bom serviço á administração local e á administração central? Bem ao contrario, a deficiência de educação politica e de educação administrativa, fizera com que o codigo de 1878 aggravasse consideravelmente a situação precária em que se encontravam muitas camaras municipaes e sobretudo as juntas geraes do districto. Esse codigo vigorou até 1886. Hoje facilmente se conhece que as jnntas geraea do districo pediram aos contribuintes uma somma superior a 550 contos de réis annuaes, somma, na sua maior parte, ou quasi exclusivamente destinada ao pagamento de juros de empréstimos contrahidos. Se s. exa. verificar, ha de reconhecer que a maior parte dessa divida corresponde ao periodo da vigência do codigo administrativo da 1878.

Dito isto, peço licença para responder em poucas palavras, às considerações feitas pelo sr. Marianno de Carvalho, a propósito do artigo 458.°. Neste artigo pretende dar-se auctorisação ao governo para supprirnir os concelhos, que tendo sido collocados em 3.ª ordem, não tiverem as precisas condições de vida e recursos de autonomia municipal. Isto serviu ao sr. Marianno de Carvalho para proferir um discurso muito bem feito, como são todos os discursos de s. exa. A este respeito fez algumas considerações, com as quaes eu me encontro em inteira e, absoluta divergencia.

A primeira affirmação feita pelo sr. Marianno de Carvalho é que da suppçessão de quarenta e seis concelhos nenhuma economia resultou. Peço licença a s. exa. para discordar d'essa affirmação, Devo dizer desde já que

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foi este, de certo, o unico e exclusivo fim que dirigiu o governo quando tomou a deliberação de supprimir os concelhos.

O ar. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Apoiado.

O Orador: - A verdade é que os concelhos de 3.ª ordem, em virtude da falta de pessoal e da exiguidade no numero dos contribuintes, tinham uma vida tão atribulada, que ou haviam de multiplicar consideravelmente os impostos, ou nem sequer tinham receita para pagar os encargos existentes.

Posto isto, vou dizer a rasão por que não posso concordar de modo algum com o sr. Marianno de Carvalho, quando affirma imo ter havido economias.

Pois então não havia em cada concelho uma camara municipal com o respectivo secretario, amanuense e restante pessoal? Em cada administração não havia um administrador do concelho, tambem com secretario, amanuenses e officiaes de diligencia? Não havia em cada concelho, pelo menos, um escrivão de fazenda e o seu respectivo escripturario? E não havia também, pelo menos, em cada concelho, uma estação telegraphica com seu chefe e guarda-fios?

(Interrupção.)

A maior parte das estações telegrapho-postaes estabelecidas em terras de 3.ª ordem, não estavam ali exclusivamente para beneficiar o povo da localidade. Evidentemente não estavam. Por um lado, a sua existencia prendia com os interesses d'elle, por outro, com o interesse do serviço publico; mas o facto de uma determinada terra ser cabeça do concelho, trazia naturalmente um movimento que não tem hoje.

Por consequência, as condições que poderiam até certo ponto justificar o estabelecimento de uma estação telegra-pho-postal, desappareceram. Fizeram-se economias e economias importantes, o que se fez sobretudo foi tomar uma deliberação por forma a poder organisar as circumscripções administrativas, de harmonia com os desejos que o sr. Marianno de Carvalho manifestou ha pouco.

S. exa. diz que era contrario á conservação dos concelhos que não satisfizessem regularmente aos encargos que lhes eram incumbidos por lei. Pois, se s. exa. for ver no Diario do governo os decretos que prendem com a extincção de alguns concelhos, vae reconhecer que elles tinham contrahido enormes empréstimos, que deviam aos seus empregados da secretaria os seus vencimentos ha annos. Ha muitos concelhos, e um conheço eu que ha vinte e dois annos não pagava nem ao secretario da camara, nem aos medicos, mas até nem às amas dos expostos.

Eu tenho aqui uma nota da economia, que para os povos e para o thesouro resulta da suppressão de quarenta e seis concelhos, e que dá o seguinte:

Serviços municipaes:

Suppressão de 46 concelhos (despezas de autonomia) .... 57:510$111

Reducção das despezas de autonomia de 11 concelhos de 3.ª ordem .... 10:132$384
Total .... 67:642$495

Serviços judiciaes:

Extincção de 12 comarcas (ordenados de juiz e delegado) .... 15:600$000
Extincção de 23 julgados municipaes .... 11:531$231
Total .... 27:131$231

Serviços de fazenda:

46 repartições de fazenda (ordenados e gratificações).... 19:120$000
12 recebedorias (metade das quotas) .... 2:733$107
Total .... 21:853$107
Total geral .... 116:626$833

Redacção de despeza:

Nas administrações municipaes (serviços municipaes e julgados municipaes).... 79:173$726
Na administração do estado 37:453$107
Total .... 116:626$833

Ora, dadas as circumstancias especiaes em que se encontra o thesouro publico, e em que se encontram os povos ruraes, comprehende-se bem que o facto deixa de aer insignificante para se considerar importante.

Ha, porém, uma affirmação, que eu não posso deixar passar sem reparo, e que noutras condições diria que não podia deixar passar sem protesto: é a insinuação feita pelo sr. Marianno de Carvalho de que alguns concelhos não foram supprimidos, porque, quem tem padrinho neto morre mouro.

Eu tive a honra de ser governador civil de um districto, e eu era de certo o mais insignificante, porque era aquelle a quem maior numero de conhecimentos faltava; mas devo dizer que tive, por necessidade de serviço, de conversar duas ou tres vezes com o sr. ministro do reino Acerca da suppressão de concelhos; e eu dou a minha palavra de honra, se isso é permittido numa discussão parlamentar, de que s. exa. não teve a mais pequena preoccupação politica quando se tratava da classificação dos concelhos, mas teve unicamente em vista o bem do estado, o bem do paiz e o seu grande desejo de fazer obra util e, sobretudo, duradoura.

Vozes: - Muito bem.

O sr. Marianno de Carvalho: - Se o illustre deputado não se tivesse dirigido t2o directamente a mim eu não pedia de novo a palavra.

Eu tinha-me limitado a expressar a minha opinião sobre a suppressão dos concelhos; mas s. exa. dirigiu-se-me tão directamente, dizendo que eu tinha feito insinuações, que tomei a palavra para lhe dizer que não está isso nos meus hábitos, nem mesmo costumo servir-me de documentos particulares. Eu não me refiro a determinadas pessoas que estão fora do debate parlamentar; trato-as com a cortezia que devo, e principalmente quando ellas estilo ausentes; e sinto que o illustre deputado, sendo meu amigo, dissesse isso.

Eu procurei a rasão das economias; mas os escrivães da camara foram addidos a outros concelhos, e lá ficaram; os que existiam ficaram existindo; se algum morrer é a única economica; se isso não se der; ficam como addidos. O mesmo succedeu aos outros empregados das camarás, aos officiaes de diligencias, empregados da administração do concelho, escrivães de fazenda e escripturarios de fazenda, medicos de partido; a todos, emfim.

Só supprimiram os vencimentos aos administradores de concelho; mas com isso concordei eu; nem nunca o negarei; por signal que o sr. ministro do reino ha de ter pago caro, com a paciência, essa economia. Eu não o nego, mas os mais ficam todos como estavam, pouco mais ou menos.

Daqui a muitos annos ha de haver a economia que há de resultar da morte de uns funccionarios addidos, e para essa epocha hão de vir todas as camaras municipaes allegar que precisam augmento de pessoal; de sorte que quando essa economia começar a realisar-se, logo a ex-

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tinguem. Já ahi temos para augmentar o pessoal das repartições de fazenda.

Ha, porem, uma cousa que me admira; é a suppressão das estações telegrapho-postaes; é mais um beneficio que os desgraçados concelhos supprimidos vão gosar; pensa-se agora na suppressão das estações telegrapho-postaes pelo mesmo motivo por que ha tempo existiam!

(Interrupção do sr. relator.)

Mas, nem eu o disse; o que eu disse é que das palavras do illustre relator da commissão, pela grandissima auctoridade que ellas têem, resulta que em breve têem desapparecido as estações telegrapho-postaes, quando fora mais necessario mantel-as! Porque se supprimem? Porque é movimento deBsas povoações é muito mais pequeno do que era antigamente; de modo que a reforma administrativa vem dar grandes vantagens ao thesouro, deixa em péssimas condições povoações que melhor viviam antes da reforma.
Não fizeram economias.

Basta lembrar que houve no reino muitos concelhos que propozeram, quando não eram ainda comarcas, pagar aos juizes de direito, aos delegados e até aos escrivães.

O sr. Teixeira de Sousa: - Não, pagam.

O Orador: - Não pagam! Porque não se obrigam? Porque não cumprem os governos os seus deveres? Cumpram não; extingam as comarcas quando não paguem. Mas, resultou que essas povoações, que tinham um certo movimento, porque eram sedes da corporações administrativas ou judiciaes, perderam-no, e então ficaram em condições precarias; e perdendo, por falta de producção de imposto, hão de compensar as suppostas economias feitas; e pôr esse facto os cidadãos não ganharam, porque differente é ir á distancia de 5 ou 6 kilometros tratar de um negócio administrativo ou judicial, do que a 15. 20, 30 ou 40 kilometros mesmo, em pontos aonde não ha estradas, ou onde, a pretexto de economia, se deixam arruinar completamente. Por consequencia, esta economia dos contribuintes dispensavam-n'a elles bem.

Quem pagava, ao camara? Era o povo da localidade. Quem pagava empregados do concelho? Era o povo da localidade. Em muitas das comarcas novas quem pagava aos juizes, e não sei se aos delegados, eram os povos das localidades! Emquanto os povos, lançados esses encargos, os pagavam pontualmente, porque queriam, porque assim lhes convinha, não havia motivo para se vexar. Ha uma economia muito superior áquella, e é que quando não queiram pagar sejam supprimidos

Não accuso o sr. ministro do reino de ter feito politica com as circumscripções administrativas. Não censuro, nem deixo de censurar, o sr. ministro do reino, porque creio que s. exa. procurou acertar, ou por virtude propria, ou talvez por necessidade. Não quero entrar n'essa questão. (Interrupção.)

Esteja s. exa. descansado; se não for n'esta sessão ha devir na sessão que vem. A resurreição está promettida nas primeiras letras sacras para os concelhos; e ha promessas que se cumprem. Mas, tudo isso importa pouco; o que digo é que, a meu ver, foi um acto erróneo a suppressão dos concelhos, em vez de os obrigar a satisfazer pontualmente os encargos que as leis lhes lançaram. E desde quê uma camara municipal administrasse mal, e o povo o consentisse; desde que um concelho não pagasse os seus encargos, apesar das advertencias feitas, bem supprimido era o concelho; e a suppressão teria sempre o meu voto. Direi tambem a s. exa. que se havia muitos concelhos pequenos que não cumpriam as suas obrigações, não pagando aos empregados, deixando atrazar as annuidades dos emprestimos, eu posso citar por esse reino fora muitos concelhos grandes nas mesmas condições, que não pagam as annuidades ao credito predial, não pagam aos
empregados, não pagam aos empreiteiros, não pagam a ninguem...

Portanto, parte das observações do illustre deputado foram descabidas, porque eu não tinha atacado o sr. ministro do reino nas considerações que fiz á camara, nem tão pouco tinha feito insinuações a ninguém. Disse simplesmente o que pensava e limitei-me a manifestar a minha opinião, que consiste em que se mantenham os concelhos que satisfaçam aos encargos que a lei lhes incumbem o acabem com aquelles que o não possam fazer.

Tenho dito.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Direi muito breves palavras.
Não tinha tenção de fallar; não, porque não tenha sempre a maior consideração pelo illustre parlamentar o sr. Marianno de Carvalho, inquestionavelmente um dos mais notáveis oradores, que ha muitos annos tem havido no parlamento portuguez; mas porque não precisava de responder a s. exa., sob o ponto de vista de pretender levar a convicção dos meus argumentos ao seu espirito, como s. exa. não precisava de fallar, para eu saber que s. exa. era por força adverso aos meus projectos de administração. S. exa. tem processos administrativos diametralmente oppostos aquelles que eu tenho; s. exa. pensa por uma forma diversa d'aquella por que eu penso.

Na realidade, sinto muitíssimo, que um espirito tão elevado como s. exa., não seja um d'aquelles que apoiem projectos da minha iniciativa; mas desde que isto é fundamental e nSo proveniente de factos de outra natureza, relativos á administração do estado, não é novidade para mira que, assim como não espero convencer s. exa., peço licença para dizer-lhe, que não espero tambem convencer-me. Comtudo, depois de s. exa. ter usado duas vezes da palavra, julgo da minha obrigação, quando mais não seja, por cortezia, dizer alguma cousa.

O illustre deputado é de opinião que o que se deve é deixar por completo, aos povos, a administração dos seus negócios locaes, consentindo em que elles criem as despezas que entenderem e lancem os impostos necessarios para fazer face a essas despezas, sem que o estado, que é o encarregado de vigiar pela maneira como se administram os povos, tenha nada que intervir nessa administração resultando d'aqui, estarem, por um lado, os corpos locaes, lançando os seus impostos sem que um limite ponha termo a cata tributação, e creando, distribuindo e dotando os serviços, pela forma que julguem mais conveniente, recaindo finalmente todos estes énJar"ps 3obre o contribuinte, sem que elle tenha ninguem por si.

Ora, eu não tenho esses principios; não posso concordar com elles.

S. exa. achava excellente a codigo de 1878.

Também eu o acho, como doutrina; mas os factos a que esse código deu logar, convenceram-me, de que não podia continuar a maneira por que se estavam compromettendo as finanças de muitos corpos administrativos de, muitas localidades, fazendo construcções e obras luxuosas, e despendiosissimas. E contra factos não ha argumentos, quaesquer que sejam as melhores doutrinas que se apresentem.

Por consequencia, repito, não me surprehendeu o que disse o illustre deputado o sr. Marianno de Carvalho; apesar da muita consideração que tenho pelo seu talento, o que elle d'isso, (não póde determinar mudança nas minhas opiniões.
S. exa. acha poucas as economias que foram feitas. Não admira- nós estamos muito acostumados a que no nosso paiz os ministérios que gerem os negocios públicos, apresentem importantes e avultadas economias!

Effectivamente uma economia de cento e tantos contos de réis, é uma cousa minima, principalmente se a compararmos com aquellas economias avultadas a que estamos

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costumados, economias que procedem quasi sempre da revisão dos serviços publicos!

No emtanto, eu, conseguindo reduzir esta despeza, em proveito do contribuinte, fico satisfeito de ter operado alguma economia. Apresento este projecto ao parlamento para jusficação do meu acto; se o parlamento entende que elle não merece justificação, vota conforme a sua consciencia, sem que isso me abale nem me inquiete.

Mas não é só aquella economia, são as economias propriamente referentes á despeza com o pessoal.

Toda a gente sabe que alem da administração do concelho, ha a secretaria da camara, e portanto não temos só a considerar as despezas com os empregados, mas as da própria existência dessas repartições. Não se póde dizer que essas economias, porque não são immediatas, não sejam exactas, desde que o illustre deputado não póde apresentar um unico caso de vacatura que não tenha dado logar à entrada de um addido.

Já disse o illustre relator que se este foi um dos motivos por que se supprimiram estes concelhos, não foi o unico. V. exa. comprehende muito bem que quanto mais pequemos são os concelhos, mais pequeno é o numero de contribuintes e por consequência mais pobres, e sendo como são, fataes as despezas de representação do concelho, porque todos têem de pagar ao administrador, secretaria da administração e demais empregados, vê-se bem que todos tinham de fazer essa despeza alem da collecta, que pagavam para a administração do estado.

Como o numero de contribuintes era reduzido, resultava que pagavam para as camaras verdadeiras tributações. Os povos reclamavam, dizendo que não podiam pagar mais nem mesmo sobre o que já se lhes pedia. Se isto era assim, não é de boa administração acabar com essas organisações administrativas, que para nada prestavam e juntal-as a outras, que, augmentando o numero de contribuintes, permitia que cada um d'elles pagasse menos do que pagava até agora?

Parece que sim, mas não me admiro nada que haja quem discrepe deste criterio. Este é o meu, e por elle procedi; a camara julgará.

Outra rasão. Quanto mais pequeno é o concelho, em geral menor é o pessoal que ha para n'elle se recrutar os indivíduos que têem de exercer as funcções administrativas. Deste facto resultava que em muitos concelhos não havia camaras municipaes; as vereações eram o secretario e os empregados que recebiam os impostos, que lhes davam consumo sem se saber como nem onde, e os pobres vereadores, quando muito, ficavam responsáveis pelas contas, quando no julgamento não eram encontradas nas condições que a lei recommenda. Foi d'estas reclamações que me fiz acho. Determinei-me bem ou mal? A camara o julgará. Do resto, como homem político, o meu interesse não estava em acabar com esses concelhos, porque todos aquelles com que acabei, tarde ou nunca se esquecerão disso, e aquelles que augmentei, depressa o esquecerão. Entre o que eram os meus interesses politicos e o que eu julguei serem os do paiz, determinei-me pelos segundos. Tambem fiz mal? A camara o julgará.

Se ainda esta rasão não bastasse, tinhamos o facto de, desde alguns annos, todos os estadistas que têem passado pelo logar que eu occupo, terem julgado que era opportuno fazer uma redacção no numero dos concelhos, extinguindo os que não se encontrassem, pelas rasões que já expuz, nas condições de não offerecerem vantagens aos povos.

Mais de uma vez isso foi tentado, dando-se para isso auctorisação aos governos. Eu abalancei-me a essa empreza, e para me justificar tenho esse procedente. Não é natural que a orientação de todos os homens públicos fosse prejudicial aos interesses do paiz, nem que todos pensassem como s. exa., que era uma perfeita inutilidade, muito mais do que isso, uma desvantagem para a vida local, a
extincção dos concelhos. Em todo o caso tenho a satisfação de dizer á camara que operei a extincção de todos esses concelhos, sem ter havido a mais pequena alteração de ordem publica, podendo até dizer, que sem protestos nem reclamações das freguezias, com excepção das que eram cabeças de concelho.

Para isso é que eu chamo a attenção de s. exa., para fazer justiça á minha boa fé e de forma alguma para levar a convicção ao seu espirito, de que não foram as freguezias ruraes dos concelhos extinctos que vieram protestar, nem reclamar contra a suppressão; todas ficaram satisfeitas com os novos concelhos a que foram annexadas, com excepção apenas, como disse, as que eram cabeças de concelho, o que me não admira absolutamente nada, porque ahi é que estavam aquelles que interessavam com a existencia dessas pequenas entidades administrativas, cujos actos não havia maneira de fiscalisar, nem pessoal bastante para isso.

O sr. Marianno de Carvalho (para um requerimento):- Peço a v. exa. que consulte a, camara sobre se permitte que eu responda ao sr. ministro do reino.

O sr. Presidente: - Vou consultar a camara.

Vozes: - Falle, falle.

O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara, tem a palavra o sr. Marianno de Carvalho.

O sr. Marianno de Carvalho: - O fim principal para que pedi á camara que me permittisse fallar, foi pelo facto do sr. ministro do reino me ter attribuido opiniões que nunca foram minhas.

Eu nunca sustentei o principio de que aos povos era licito fazer o que quizessem, administrando-se como entendessem, sem que o estado entreviesse, impondo-lhes o cumprimento do seu dever. Tambem não disse que o codigo de 1878 era absolutamente bom; o que disse foi que, definidos por leis, as attribuições, os encargos, os deveres das circumscripções administrativas, todas aquellas que não cumprissem o que na lei estava preceituado, eram muito bem supprimidas.

Nunca pensei em entregar á mais absoluta descentralisação, como imaginou o sr. ministro do reino, a organisação administrativa.

Eu não disse que o codigo de 1878 era o melhor da codigos possíveis. O que disse foi que elle não tinha a maior parte dos defeitos que se lho queriam attribuir. Se deu mau resultado como o antigo, que, decorrido tanto tempo, ainda hoje carrega injustamente com essa responsabilidade, foi porque o governo não cumpriu a obrigação de fiscalisar, como devia, a execução desse codigo.

É possível que o sr. ministro do reino, como auctor do actual, pretenda fiscalisar rigorosamente a sua execução; mas ainda que queira fazer, não o pôde, porque está em situação de não poder fazel-o. Depois de s. exa. virá quem faça tanto caso delle como se fez dos de 1878 e 1886.

Não será preciso viver muito para ouvir dizer nesta camara que este codigo deu logar aos mesmos abusos que os anteriores. A questão não é das disposições que estão aqui consignadas; podem ser boas, más ou péssimas; a questão é da maneira como se executam, e se os poderes públicos cumprem o seu dever de fiscalisação.
Desta maneira deixo ratificada a minha opinião, que desejo manter, e não outra.
Não tenho a minima pretensão de convencer o sr. ministro do reino.

Nós já algumas vezes nos temos convencido um ao ou outro, mas têem sido raras! Quasi sempre estamos era divergência, mas não ha motivo para que pessoalmente não estejamos muito bem. Eu respeito as idéas de s. exa., como s. exa. de certo respeita as minhas. (O sr. Ministro do Reino: - Apoiado.)

Portanto, o que digo não tem a menor idéa de convencer o sr. ministro do reino; quero só varrer a minha testada.

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Ora, eu nunca achei desprezivel a economia de 100 contos de réis! Se realmente a reforma administrativa desse para o thesouro uma economia de 100 contos de réis, eu poderia desculpar-lhe outros defeitos; mas essa economia é que nunca se deu, nem se dá, nem. se dará! Será possivel, que daqui a muitos annos, quando a morte - a aposentação pouco dá e custa dinheiro, quando a morte, repito, tenha supprimido muitos empregados, será possivel que venha a dar essa economia.

Mas para o estado ha só a economia resultante da suppressão de muitos escrivães de fazenda e escripturarios, e não fallo de que será preciso augmentar alguns; e ha a economia resultante da morte de alguns juizes, delegados e escrivães, sendo todavia preciso augmental-os nas comarcas, que ficarem com maior área e maior trabalho.

Uma economia de 100 contos de réis seria rasão para desculpar os defeitos deste codigo ou de outro qualquer, mas essa economia não existe. Essa economia é como a máxima parte das economias com que se anda a enganar o paiz ha longos annos!

Bem sei quaes são os meus deveres officiaes, sei quanto devo dizer na camara e o que não devo dizer; e as cousas que não digo na camara, discuto-as na commissão a que pertenço. Mas posso referir o que consta de documentos officiaes.

Ora, o- regulamento da contabilidade determina, do modo mais expresso, que não só não podem ser excedidas as verbas orçamentaes, mas que não se póde gastar senão por duodécimos.

Por uma lei votada em cortes, publicam-se todos os mezes no Diario do governo as contas de despeza de cada ministerio. Ora, no ministerio das obras publicas, a verba destinada para edifícios públicos, para todo o anno, é de 270 contos de réis; mas pelas contas publicadas no Diario do governo vê-se, que no fim de janeiro já estavam gastos 700 contos de réis, sem nenhuma espécie de amortisação legal, e sem se cumprir a obrigação do regulamento de contabilidade!

Aqui tem uma bonita economia, que se apresenta ao paiz!

Não duvido da probidade do sr. ministro nem da dos seus empregados; despenderam porque era preciso despender, mas illude-se o paiz!

Desejo que se façam economias, mas não quero a economia que deixa arruinar as estradas, que tanto dinheiro custaram ao paiz, tendo depois de se construir de novo: são economias que não quero. Quanto ao mais não penso, não vale a pena estar a discutir as rasões que teve o sr. ministro do reino para fazer a reforma administrativa; repito, parece-mo que s. exa. quiz acertar. Mas não disse, que S. exa. tivesse feito a circumseripção administrativa por politica, e por isso escusa s. exa. de se defender, não era preciso. S. exa. errou na circumscripçào administrativa, errou, mas não foi com más intenções; faço essa justiça a s. exa., de que se não o fizesse por convicção de que cumpria o seu dever, escusava de errar por qualquer interesse politico que não existia, porque pela actual lei eleitoral pouco importa a suppressão de alguns concelhos ou de todos. Trazer agora como economias as que resultavam do que os povos voluntariamente pagavam, ou as que provinham dos expedientes das camaras municipaes, já é ter muita vontade de fazer economias. Mas então, se põem isso no activo, façam favor de pôr no passivo, o que os povos gastam hoje tendo de ir a maiores distancias para resolver os seus negócios administrativos ou judiciaes. Posso assegurar ao sr. ministro que essas despezas são enormissimas.

Diz s. exa. que não houve perturbação de ordem publica e poucas reclamações se fizeram na execução da reforma administrativa. Faço uma confissão. S. exa. aproveitou habilmente o momento psychologico de fazer esta reducção na circumscripção administrativa, sem se terem levantado reclamações violentas. Não se levantaram e nem se repetiram, porque todos comprehenderam que era inutil. Não foi na maior parte dos casos porque ficassem satisfeitos com a suppressão das suas circumscripções; foi porque a poucos passos comprehenderam que era perfeitamente trabalho perdido.

O sr. Teixeira de Sousa: - Ainda bem.

O Orador: - Ainda bem ou ainda mal; porque a final obrigar os povos a gastarem sob o pretexto de que vão gastar menos é ainda mal, não é ainda bem.

Emfim, a hora está muito adiantada e eu não quero fazer obstruccionismo. Já prometti que hei de fazer obstruccionismo no orçamento, se não me mandarem os documentos pedidos em janeiro e que ainda cá não estão. Não quero fazer obstruccionismo na questão que se discute. Sem offensa da camara, nem do governo, limito-me a affirmar as minhas idéas, que não são de anarchia administrativa, que não são de descentralisação levada ao estremo: são as condições em que cada circumscripção ha de viver, formada á vontade dos povos quanto possivel. E quando os povos não cumpram os seus deveres e reclamem que não convém taes circumscripções ou não se saibam administrar, então a suppressão é bem feita, advertindo que é necessário, qualquer que seja o systema administrativo, que o estado exerça uma fiscalisação incessante e contínua, tanto neste codigo como no de 1878, e no de 1886, no do sr. Dias Ferreira. Sem isso, todas as disposições do codigo serão absolutamente inúteis. Mais uma vez repito, ha enormes circumscripções territoriaes; ha muitíssimos concelhos grandes muito peior administrados do que alguns concelhos pequenos que foram supprimidos.

Concluo escuso de me cansar mais, não tenho a minima idéa de convencer o nobre ministro do reino, nem a camara, cujas convicções conheço de sobejo. Tive apenas o desejo de varrer a minha testada e definir claramente quaes as minhas idéas, para não se me attribuir aquillo que n3o penso.

O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Pedi a palavra simplesmente para responder a uma afirmação feita pelo sr. Marianno de Carvalho, e que eu, como membro do governo, não posso deixar passar, de que, tendo-se feito no orçamento do ministerio das obras publicas a inscripção da verba de 270 contos de róis para edifícios públicos, e tendo-se gasto muito mais, havia uma falsa economia. Não se póde estabelecer parallelo entre esse facto e aquelle a que alludiu o sr. relator, de que por virtude da reforma administrativa se tinham extincto logares muito embora por utilidade, e o respeito não é só pelos direitos adquiridos, é mais do que isso: pelo respeito devido aos serviços prestados por esses empregados, que não têem culpa alguma de que de um momento para o outro se lhes extinga os seus logares.

Não são immediatamente exequíveis, mas em todo o caso é uma economia, porque são logares que desappareceram por completo.

Com relação ao facto, ou que o sr. Marianno de Carvalho quiz encontrar analogia, não se dá a mesma cousa; o que ha é uma insuficiencia de verba, como se póde dar em qualquer outra do orçamento. Essa insuficiencia resulta sempre da em que ha quatro ou cinco annos andámos, de que seja possivel, por melhoria rapida na nossa situação financeira e economica, desviar do estado o encargo quê elle tem com a sustentação de perto de seis mil operarios, que aliás não podem ser condemnados á fome (Apoiados.), e que têem direito a que o estado acuda em troca do seu trabalho. Repito, ha apenas insuficiencia na verba orçamental; nunca ninguem disse que se fazia economia a este respeito.

E se se gastou mais em relação ao anno em que não se abriram as côrtes, publicou-se um decreto dictatorial, autorisando o governo a gastar o necessario, e ha de apre-

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906 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

sentar-se ás côrtes uma proposta, para ficar auctorisada aquella despeza.

O governo nunca quiz illudir o paiz com a consignação das verbas que se apresentam no orçamento. Apresenta as verbas segundo os cálculos que ellas devem produzir, e quando não chegam para as despezas, vem á camara pedir para gastai- o necessario para lhes fazer face.

Vozes: - Muito bem.

Foi approvado o titulo 12.°, sem prejuizo da emendas.

O sr. Presidente: - A primeira sessão é no dia 7 de abril, e a ordem do dia é a discussão dos projectos n.ºs 35, 36 e 38.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e tres quartos da tarde.

Documentos enviados para a mesa n'esta sessão

Representações

De commerciantes de perfumarias estabelecidos em Lisboa, pedindo que seja reduzido a 300 réis por kilogramma o imposto de perfumarias.

Apresentada pelo sr. deputado Marianno de Carvalho e enviada á commissão de fazenda.

Do negociante e industrial G. Wald, pedindo que seja mantido o actual direito de 200 réis por kilogramma na massa para rolos de machinas typographicas.

Apresentada pelo sr. deputado Marianno de Carvalho e enviada á commissão de fazenda.

De ex-arbitradores da comarca de Louzã contra o decreto de 15 de setembro de 1892, que revogou o artigo 37.° do decreto de 20 de julho de 1886 e regulamento de 17 de março do 1887.

Apresentada pelo sr. deputado Ferreira Freire e enviada á commissão de legislação civil.

Do ex-arbitradores da comarca de Ancião, no sentido da antecedente.

Apresentada pelo sr. deputado Simões Baião e enviada á commissão de legislação civil.

Da camara municipal da cidade do Funchal, pedindo que seja isento do pagamento de direitos para o estado todo o material que for importado para installação e serviço da empreza de illuminação electrica da mesma cidade.

Apresentada pelo sr. deputado Romano Santa Clara Gomes e enviada á commitsSo de fazenda.

De proprietários e habitantes da freguezia de Santo Aleixo e de S. Pedro de Almuro, do extincto concelho de Monforte, pedindo que aquellas freguezias sejam transferidas do concelho e comarca de Fronteira para o concelho e camara de Extremoz.

Remettida em officio do governo civil de Evora e enviada á commissão de administração publica.

De proprietarios de estabelecimentos de venda de géneros, situados na linha da circumvallação da cidade de Lisboa, pedindo a revogação do artigo 102.° do decreto de 27 de setembro de 1894.

Apresentada pelo sr. deputado Aarão de Lacerda e enviada á commissão de fazenda.

De proprietários e residentes no logar e freguezia de Vallado dos Frades, concelho de Alcobaça, pedindo que se proceda á abertura de uma valia geral que sirva de esgoto às aguas estagnadas nos campos denominados Pé de Gallinha, Virados, Arraial, Matos e outros.

Apresentada pelo sr. deputado José Pinheiro e enviada á commissão de obras publicas.

Justificação de faltas

Declaro que faltei às ultimas sessões por motivo justificado. = O deputado, Simões Baião.

Declaro que o sr. deputado Figueiredo Leal tem faltado e continuará a faltar a algumas sessões, por motivo de doença. - O deputado, Simdes Baião.

Para a secretaria.

O redactor = Sergio de Castro.

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