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SESSÃO NOCTURNA N.º 51 DE 30 DE AGOSTO DE 1897 881

4.ª

Ao § 5.° do artigo 7.° acrescentar o seguinte:

«sem prejuizo do direito de partilha, estipulado no § 3.° do presente artigo».

5.ª ( já votada )

Ao artigo 7.° acrescentar o seguinte:

«§ 7.° Os pagamentos que, nos termos do presente artigo e seus paragraphos, houverem de ser feitos ao estado pela companhia concessionaria, ou pelos seus sub-concessionarios, e reciprocamente, serão realisados na moeda que estiver legalmente adoptada para á cobrança de direitos aduaneiros de importação no territorio ultramarino a que disserem respeito os mesmos pagamentos, os quaes serão sempre escripturados em contas especiaes relativas a cada provincia, ou districto autonomo, do dito territorio."

6.ª

A primeira parte do artigo 8.°, desde as palavras: "O estado" até «pagos pela companhia» será substituida pelo seguinte:

"O estado, sem prejuizo do disposto no n.° 5.° do artigo 6.° das bases annexas á corta de lei de 23 de março de 1891, facultará á companhia, para serviço exclusivo de fiscalisação no continente como actualmente só pratica, e mediante previa requisição, o numero de praças da guarda fiscal que for necessario para a execução d'esse serviço, sendo as mesmas praças retribuidas pela companhia, e ficando, para todos os effeitos, sujeitas ás leis e aos regulamentos militares».

Ao artigo 9.° acrescentar:

"mediante o pagamento a cargo d'esta, da commissão de um oitavo por cento das quantias arrecadadas ou transferidas, a qual será distribuida conforme for determinado em regulamento especial.»

8.ª

No artigo 10.°, em seguida á palavra «revendedores», acrescentar: «ou requerentes de licença para venda de tabacos».

9.1 (já votada)

No artigo 10.°:

a) Eliminar no texto do artigo as palavras «ex acquo et bono».

b) Acrescentar depois das palavras «sessão plena» o seguinte:

«As resoluções do tribunal poderão ser tomadas ex acquo et bono quando as partes litigantes assim o convencionem previamente.»

e) Acrescentar ao § 1.°:

"Em praso não superior a quinze dias, referido á data da occorrencia que der origem a este reconhecimento.»

d) Acrescentar o seguinte 4:

«§ 2.° Quando os reclamantes forem os depositarios, vendedores, revendedores, pessoal operario e não operario da companhia, ou requerentes de licença para venda de tabacos, deverá ser requerida por elles a constituição do tribunal arbitral ao respectivo commissario regio.»

e) O § 2.° do artigo passa a ter a designação de «§ 3.°».

10.ª ( já votada )

Acrescentar o seguinte:

«Art. 10.° Fica o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para a execução das bases precedentes.»

1 Na redacção d'esta modificação attendeu-se ao disposto na modificação 8.ª

Sala das sessões da commissão de fazenda, 30 de agosto de 1897. = J. A. Correia de Barros = Manuel Antonio Moreira Junior = João Pinto dos Santos = Frederico Garcia Ramires. = Tem voto da srs. José Frederico Laranjo = Barbosa de Magalhães = Adriano Anthero = F. F. Dias Costa, relator.

O sr. Dantas Baracho - Com relação ás emendas apresentadas pelo illustre leader da opposição regeneradora relativamente ao artigo 8.° das bases do projecto, pedi a palavra unicamente para fazer umas ligeiras reflexões.

Mas antes d'isso permitta-me v. exa., que eu proteste contra o facto de no pretender agora que se discuta o parecer sobre essas emendas, em seguida a uma ligeirissima leitura, feita na mesa, e sem que por consequencia a opposição possa tomar conhecimento de um facto d'esta natureza...

Sr. presidente, d'este lado da camara tem-se protestado contra as exigencias do projecto, contra a maneira como era formulado e contra a fórma como foi discutido e ainda contra o procedimento de ser approvado a altas horas da noite.

Agora pretende-se aggravar esta situação já gravissima, pondo-se em discussão emendas innumeras, algumas d'ellas modificadas na sua redacção, apenas conhecidas pela rapida leitura feita na mesa e das quaes por isso não temos conhecimento especial.

Lavro, portanto o meu protesto adiccionado áquelles que têem sido aqui lavrados nas diversas phases por que este projecto tem passado até agora.

Fique entendido uma vez por todas que nós, opposição, não temos a menor responsabilidade n'este projecto.

A minoria regeneradora não acceita, renega essa responsabilidade.

Posto isto vou occupar-me do assumpto para que pedi a palavra que é, como já tive occasião de dizer, para fazer ligeiras reflexões ás modificações introduzidas no artigo 8.° das bases do projecto.

Sr. presidente não quero renovar a discussão da ultima sessão em que se discutiu este projecto, e em que houve um mal entendido que se aclarou e ficou assente, - e creio que a este respeito não ha a menor descrepancia, de que todos nós temos muito interesse em manter o bom nome, o brio e decoro do exercito, - (Apoiados) quero apenas deixar consignado que o illustre relator a quem eu n'essa occasião fiz ao seu caracter e aos seus meritos as referencias que entendi dever fazer, - redigiu o artigo por fórma que esto lado da camara o acceita, como não contendo materia doutrina ou palavra que possa ser interpretada em desfavor do exercito.

Concluo aqui as minhas observações, porque foi precisamente para manifestar esta minha opinião á camara que pedi a palavra e seguidamente para lavrar o meu protesto em meu nome e em nome do partido a que tenho a honra de pertencer, que desejo a todos os respeitos que fique consignado nos annaes parlamentares.

Tenho dito.

(O sr. deputado não reviu estas notas.)

O sr. Dias Costa (relator): - Sr. presidente, em primeiro logar cumpre-me agradecer ao illustre deputado, o sr. Dantas Baracho, a benevolencia que, me dispensou particularmente durante a discussão do artigo 8.° das bases annexas ao projecto dos tabacos, que, por um mal entendido, tornou-se um pouco viva, quando era certo que nós todos estavamos de accordo no mesmo pensamento.

Folgo immenso que o illustre deputado, em nome dos seus collegas, tenha reconhecido que não houve, nem podia haver outra intenção em eliminar um principio já estabelecido na nossa legislação, e que em caso algum houve a menor duvida sobre a elevada consideração que nos merece a classe militar.