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SESSÃO NOCTURNA N.° 51 DE 30 DE AGOSTO DE 1897 885

que já o ficam sendo pelas districtaes a que me refiro, parecem-me prejudicadas todas, e por isso julgo de equidade que se eliminem do mappa geral das estradas classificadas municipaes n'este concelho, e desde logo dispensada a camara de contribuir para os fundos de viação, e bem assim auctorisada a levantar do cofre todas as quantias que lá tem, a fim de as applicar ás suas despezas geraes.

Por todas as rasões que deixo expostas tenho a honra de submetter ao vosso elevado criterio o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Alcoutim a levantar todas as verbas que tiver no cofre de viação e applical-as ás suas despezas geraes, ficando de futuro isenta de contribuir para o mesmo cofre, sendo eliminadas no mappa das estradas municipaes as de 2.ª classe n.º 27, 28, 29 e 30.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 26 de Agosto de 1897. = Frederico Alexandrino Garcia Ramires.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto de lei n.° 64.

É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 61

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei apresentado pelos illustres deputados Joaquim de Ornellas e Matos e Joaquim Simões Ferreira da Cunha, e concorda plenamente na necessidade de ser approvado. Não só já são avultadas as plantações feitas na ilha de S. Thomé de arvores de quina, e consequentemente importantes os capitães empregados, mas ainda o exame chimico e os ensaios chimicos têem provado ser magnifica a quina colhida, mais: os saes obtidos d'ella pela nova industria são tão puros como os melhores da industria estrangeira. Por tudo isto entende a vossa commissão de fazenda dever propor á vossa approvação, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O direito de importação para os saes de quinino é fixado em 8$000 réis por kilogramma de producto.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, 26 de agosto de 1897. = J. A. Correia de Barros = Teixeira de Vasconcellos = Mariamo de Carvalho = José Frederico Laranjo = Frederico Garcia Ramires = Barbosa de Magalhães = F. F. Dias Costa = M. Moreira Junior, relator.

Commissão de redacção, em 30 de agosto de 1897. = Festas = Correia de Barros
= Luiz José Dias.

N.º 62-B

Senhores. - Devido á iniciativa do fallecido dr. Bernardino Antonio Gomes, foi ensaiada na ilha de S. Thomé em 1869 a cultura da cinchona, e tal foi a maneira por que ella se propagou e desenvolveu que em poucos annos havia proprietarios que contavam mais de 200:000 pés vingados.

Animados os agricultores com o preço por que era cotada nos mercados da Europa a casca da cinchona, continuaram as suas plantações, o adquiriram por altos preços terrenos adequados.

Succede, porém, que alem da baixa, que a casca teve pelos enormes depositos que se accumularam em Londres, se constituiram em syndicato as fabricas de productos chimicos que a empregavam, não só para lhe diminuirem o valor, mas tambem para manter o preço das substancias que d'ella extrahiam.

O resultado foi que, sendo a media do preço de 3 shilings por cada arratel inglez, baixou a 2 1/2 pence, que ainda conserva.

Para evitarem a completa perda dos capitães compromettidos, visto que o producto realisavel da casca não cobria as despezas do exploração, resolveram os proprietarios formar uma sociedade, para o fabrico do sulphato de quinino e seus derivados, a que deram o nome de sociedade luso-africana.

Com este emprehendimento fez-se um serviço ao paiz e suas colonias, porque, alem de o libertarem da compra d'este producto no estrangeiro, offereceram-lhe um artigo puro e magnificamente trabalhado.

Os saes de quina eram até então importados em frascos de vidro, cujo peso era em media de 240 grammas e continham 28 grammas de producto, e como a contagem do direito incidia no poso bruto e era de 2$000 réis por kilogramma, pagaria cada frasco 589 réis.

Actualmente a importação faz-se em saccos de papel com o peso de 7 grammas, de maneira que o direito que era de 589 réis, passou a ser de 77 réis, o que importa um logro para o fisco, e a perda completa de importantissimos capitães empregados nas plantações e montagem da fabrica.

A digna commissão encarregada pelo governo de Vossa Magestade de rever as pautas e propor as alterações que julgasse necessarias, tomou em consideração este estado de cousas, propondo que o direito para os saes de quinino fosse de 8$000 réis por kilogramma contado sobre o producto livre de tara, e o governo de Vossa Magestade, tomando em consideração a proposta da digna commissão, apresentou na camara dos senhores deputados, em sessão de 1896, um projecto de lei regulando o assumpto, o qual infelizmente não foi discutido.

N'esta ordem de idéas temos a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º O direito de importação para os saes de quinino é fixado em 8$000 réis por kilogramma de producto.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.

Lisboa, sala das sessões da camara dos senhores deputados, 25 de agosto do 1897. = O deputado pelo circulo n.° 107 (Cabo Verde), Joaquim, de Ornellas e Matos = O deputado pelo circulo n.° 67 (Alcobaça), Jacinto Simões Ferreira da Cunha.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Interrompo os trabalhos parlamentares por meia hora, para a commissão de redacção dar parecer sobre os projectos que foram approvados.

Eram dez horas e meia da noite.

Reabriu meia hora depois.

O sr. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração alguma aos projectos de lei n.º 36, 60, 64, 60, 66, 67, 68 e 69.

Alguns srs. deputados mandaram representações para a mesa, que eu assumo a responsabilidade, por estarem redigidas em termos convenientes, de as fazer publicar no Diario do governo.

A primeira sessão é na quinta feira á noite. A ordem da noite é a continuação da de hoje.

Está encerrada a sessão.

Eram onze horas e um quarto da noite.

O redactor = Barbosa Colen.