O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 875

N.º 51

SESSÃO NOCTUBNA DE 30 DE AGOSTO DE 1897

Presidencia exmo. sr. Eduardo José Coelho

Secretarios - os exmos.

Joaquim Paes de Abranches
Frederico Alexandrino Garcia Ramires

SUMMARIO

Lida a acta e approvado o expediente É lido o decreto prorogando as côrtes até 4 de setembro, inclusivamente. - É lido o accordão do tribunal de verificação de poderes sobre a eleição do circulo 87 (Extremoz) sendo proclamado deputado o sr. conde da Berra do Tourega, que em seguida é introduzido na sala e presta juramento. - É nomeada a commissão de inquerito parlamentar (questão do emprestimo do D. Miguel) que funccionará no intervallo das sessões. - O sr. Vieira do Castro apresenta uma representação do centro commercial do Porto. - O sr. Dias Costa participa ter lançado na caixa respectiva nas requerimentos, e pede seja consultada a camara sobre se dispensa o regimento para que entre em discussão immediata o projecto que isenta de direitos o material fixo da linha ferrea de Valença a Monsão. É approvado bem como o projecto. - Formula-se o mesmo pedido e são igualmente approvados os projectos relativos á isenção de direitos do material destinado ao caminho do ferro de Catanhede á barra de Aveiro; fixando em 8$000 réis por kilogramma o direito do quinino e auctorisando e levantamento das verbas do cofre de viação do concelho de Alcoution para applicação a despezas geraes.- O sr. Manuel Telles do Vasconcellos apresenta o parecer isentando da contribuição do registo e creche de Santa Marinha. - O sr. Ornellas de Matos apresenta varios requerimentos. - O sr. Baracho apresenta um voto do louvor á mesa pela maneira como dirigira os trabalhos, assolando-se a esta manifestação, por parte do governo o sr. ministro da justiça e por parte da maioria o sr, Tavares Festas É votada a proposta por acclamação agradecendo o sr. presidente - O sr. Dias Costa apresenta o parecer sobre as emendas ao projecto dos tabacos, fallando sobro elle os srs. Baracho, Dias Gosta e Mello e Sousa. - Interrompe-se a sessão por meia hora para se dar conta da ultima redacção dos projectos 36,60,64, 65,66, 67,68 e 69, que são approvadas.

Abertura da sessão - Ás nove horas e meia da noite.

Presentes á chamada, 44 srs. deputados. São os seguintes:-Alexandre Ferreiro Cabral Paes do Amaral, Alfredo Carlos Le-Cocq, Alvaro do Castellões, Antonio Simões dos Reis, Augusto José da Cunha, Bernardo Homem Machado, Carlos Augusto Ferreira, Carlos José de Oliveira, Conde de Burnay, Eduardo José Coelho, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Furtado do Mello, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Manuel de Almeida, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Francisco Silveira Vianna, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico Ressano Garcia, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, João Antonio de Sepulveda, João Joaquim Izidro dos Reis, João de Mello Pereira Sampaio, João Monteiro Vieira de Castro, João Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca, Joaquim Heliodoro Veiga, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Paes do Abranches, José Alberto da Costa Fortuna Rosado, José Augusto Correia de Barros, José da Cruz Caldeira, José Joaquim da Silva Amado, José Maria Pereira de Lima, Luiz Fischer Berquó Poças Falcão, Luiz José Dias, Manuel Antonio Moreira Junior, Manuel Pinto de Almeida, Manuel Telles de Vasconcellos, Martinho Augusto da Cruz Tenreiro, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Visconde da Ribeira Brava e Visconde de Silves.

Entraram durante a sessão os srs.: - Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Tavares Festas,
Augusto Cesar Claro da Ricca, Conde da Serra da Tourega, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, Joaquim Ornellas de Matos, José Adolpho de Mello e Sousa, José Bento Ferreira de Almeida, José Eduardo Simões Baião, José Estevão de Moraes Sarmento.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adriano Anthero de Sousa Finto, Albano de Mello Ribeiro Finto, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Maximo Lopes de Carvalho, Antonio de Menezes e Vasconcellos, Antonio Teixeira de Sousa, Arthur Alberto de Campos Henriques, Conde do Alto Mearim, Conde de Idanha a Nova, Conde de Paçô Vieira, Eusebio David Nunes da Silva, Francisco de Almeida e Brito, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jacinto Candido da Silva, Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vieira, Jeronymo Barbosa Pereira Cabral Abreu e Lima, João Abel da Silva Fonseca, João Catanho de Menezes, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Pereira Teixeira, de Vasconcellos, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, Joaquim Simões Ferreira, José de Abreu de Couto Amorim Novaes, José Alves Pimenta de Avaliar Machado, José Benedicto de Almeida Pessanha, José Dias Ferreira, José Frederico Laranjo, José Gil de Borja Macedo e Menezes (D.)
José Gonçalves Perreira dos Santos, José Gregorio de Figueredo Mascarenhas, José Luiz Ferreira José Malheiro Reymão, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Barbosa de Magalhães, José Maria de Oliveira Matos, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayola, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luis Cypriano Coelho de Magalhães, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Manuel Afonso de Espregueira, Marianno Cyrillo de Carvalho, Sertorio do Monte Pereira e Visconde de Melicio.

Acta-Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio do reino, acompanhando o seguinte

Decreto

Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.° § 4.°da carta de lei de 24 de julho de 1880, no artigo 7.° § 2.°, depois de ter ouvido o conselho d'estado, nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes da nação portugueza até ao dia 4 do proximo mez de setembro inclusivamente.

O presidente da camara dos senhores deputados da nação portuguesa assim o tenha entendido para os effeitos.

Página 876

876 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

convenientes. Paço, em 30 de agosto de 1897. = REI = José Luciano de Castro.

Do tribunal de verificação de poderes, remettendo o processo eleitoral do circulo n.° 87 (Extremoz), definitivamente julgado por este tribunal.

Para a secretaria.

Leu-se na mesa o seguinte

Accordão

Accordam os do tribunal de verificação de poderes, que conhecendo da elleição para deputados a que ao procedeu no circulo eleitoral n.º 87 (Extremos), mostrando-se do processo que no acto eleitoral só observaram as disposições da lei, sem que houvesse protesto ou reclamação, tendo-se apurado que nas 3:046 listas que entraram nas urnas obteve 3:039 votos o conde da Serra do Tourega;

1 voto Antonio Felisberto;

1 voto Ignacio Botas;

1 voto Ernesto Augusto Queimado;

1 voto José Maria Portugal da Costa Brim de Bastos;

1 voto Castano Xavier da Camara Manuel;

1 voto Adriano Monteiro e

1 voto Antonio José Isidoro Borges;

Sendo proclamado deputado o referido conde da Serra de Tourega, por ter obtido a maioria dos votos:

Por isso declaram valida a dita eleição.

Lisboa, 30 de agosto do 1897. = J. Pereira = Teixeira = Castro Solla = Firmino J. Lopes = Pimentel.

O sr. Presidente: - Peço a attenção da camara.

Lê-se na mesa o decreto prorogado as côrte até ao dia 4 do proximo mez de setembro inclusimente.

Lê-se na mesa o accordão relativo á eleição do sr. conde de Serra de Tourega.

O sr. Presidente: - Proclamo deputado da nação o sr. visconde da Serra de Tourega.

O sr. Dias Costa: - Mando para a mesa a seguinte:

Participação

Tenho a honra de participar a v. exa. e á camara que n'esta data lancei na caixa das petições dois requerimentos, sendo um do capitão do regimento de infanteria n.º 16, Ferdinando Luiz Gomes, pedindo que lhe seja coutado para a reforma o tempo que serviu nas obras publicas do ultramar, e outro do coronel do regimento de infanteria n.º 4, Luiz Cyriaco de Oliveira, pedindo a revogação do decreto dictatorial de 10 de janeiro de 1895.

Sala das sessões, 30 de agosto de 1897.= F. F. Dias Costa, deputado pelo circulo n.º 84 (Arouca).

Aproveito a occasião de estar com a palavra para mandar para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro a v. exa. se digne consultar a camara sobro se dispensa o regimento a fim de, dispensada a impressão e concedida a urgencia, entrar desde já em discussão o projecto n.° 61-E, que concedo a isenção de direitos ao material fixo e circulante da linha ferrea de Valença a Mousão. = F. F. Dias Costa, deputado pelo circulo n.° 34 (Moura).

Foi approvado.

Lido na mesa, foi approvado sem discussão o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 88

Senhores. - Á camara dos senhores deputados foi mandada uma representação dos concessionarios de caminho do ferro da via reduzida, tracção a vapor, entre Valença e Mousão, para que lhe seja concedida, isenta de direitos, a importação do material fixo e circulante necessario para a exploração, segundo as quantidades d'esse material descripto no orçamento que for superiormente approvado e sob rigorosa fiscalisação dos delegados do governo.

Allegam os concessionarios, em favor da sua pretensão a manifesta utilidade publica da construcção d'esse caminho de ferro, conforme deixou consignado o conselho superior de obras publicas, pois que vão dar mais vida ao caminho de ferro do estado ; allegam alem d'isso a difficuldade que têem sem este subsidio indirecto de adquirirem no estrangeiro o material que ali precisam adquirir, porque a depressão dos cambios torna o custo d'esse material muitissimo elevado.

Deu a representação origem a um projecto de lei de iniciativa dos srs. deputados Gaspar do Queiroz Ribeiro e Manuel Affonso de Espregueira, para que o governo seja auctorisado a conceder a isenção requerida.

Pelas rasões expostas no relatorio, entende a vossa commissão devo ser approvado e por isso, de accordo com o governo, submette á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder á isenção dos direitos no material fixo e circulante necessario na construcção e primeiro estabalecimento do caminho de ferro de via reduzida entre Valença e Mousão na conformidade do orçamento superiormente approvado e sob rigorosa fiscalisação dos delegados do governo.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, 27 de agosto de 1897. = José Frederico Laranjo = Francisco da Silveira Vianna = Frederico Garcia Ramires = João Pinto dos Santos = J A. Correia de Barros- Moreira Junior = F. F. Dias Costa, relator. = Tem voto do sr.: Barbosa de Magalhães

Commissão de redacção, 30 de agosto de 1897. = J. A. Correia de Barros = Luiz José Dias = João Pinto dos Santos.

E. N.º 143

Senhores deputados da nação. - A crise economica que o paiz está soffrendo, aggravada com a elevação exagerada dos cambios, são estorvos por assim dizer inseparaveis, que atrophiam todas as emprezas pelo retrahimento dos capitães, não obstante conhecer-se que o estabelecimento do caminho de ferro de via reduzida, tracção a vapor de Valença a Mousão será dotado de lucros convidativos.

O caminho do ferro de via reduzida, que vae servir a região do Alto Minho, deve concorrer para grande augmento de receitas do caminho de ferro do Minho e Douro. E considerando que é de manifesta utilidade publica a construecção de um caminho de ferro economico entre Valença e Mousão, conforme deixou consignado o conselho superior de obras publicas.

Considerando outrosim que a concessão foi feita aos concessionarios sem subvenção do governo ou garantia de juro de especie alguma, pois que, se é certo que lhes foi concedido assentar a via sobre o leito de estrada onde esse assentamento fosse praticavel, ainda assim lhes foram impostos encargos bastante pesados de conservação de uma larga faixa d'essa estrada, e alem d'isso, pelas condições de tracção d'esta, tem de afastar-se do seu leito em mais de 4 kilometros em diversos pontos.

Considerando que, em ultima analyse, é sempre o publico que lucra com a realisação d'estes melhoramentos, e, considerando que uma das causas que bastante affectam a situação dos concessionarios é o elevadissimo custo do material fixo e circulante, que necessariamente tem de ser encommendado no estrangeiro.

Considerando por este lado que alguns poucos contos de réis, representando um valioso subsidio para os supplicantes, em nada, por assim dizer, affecctam os interesses do estado, que não é mais do que a representação da collectividade nacional; por todos os fundamentos expostos,

Página 877

SESSÃO NOCTURNA N.° 51 DE 30 DE AGOSTO DE 1897 877

vem perante os srs. deputados da nação pedir, que aos concessionarios do caminho de ferro de via reduzida, tracção a vapor, entre Valença e Mousão, seja concedida a importação do material fixo e circulante isento de direitos, tendo essa concessão por limite e material necessario para a construcção e exploração segundo as quantidades d'esse material descripto no orçamento superiormente approvado e sobre rigorosa fiscalisação dos delegados do governo.- E. R. M.cê

Porto, 15 de julho de 1897. = Os concessionarios, José Antonio Duro = Bento Maria Barbosa = Antonio Luiz Pereira.

N.º 61-E

Senhores. - A necessidade impreterivel de abrir uma via de communicação, que ligasse as povoações do alto Minho com o caminho de ferro do Minho e Douro, dando assim facil saida aos productos d'aquella uberrima região, animaram uns cidadãos emprehendedores a realisarem aquella empreza constituindo para esse fim uma companhia, que obteve do estado a concessão de estabelecer uma linha ferrea de via reduzida entre Mousão e Valença.

As vantagens, quer para o publico quer para o estado, da realisação d'esse melhoramento são intuitivas para os que conhecem as riquezas agricolas e as transacções commerciaes d'aquella região, que exporta annualmente alguns milhares de pipas de vinho e faz importantes transacções commerciaes com as carnes de porco fumadas e com o saboroso pescado do rio Minho.

As difficuldades de communicação entre as importantissimas povoações do alto Minho e Valença eram um estorvo para o desenvolvimento agricola e commercial d'aquelles povos e por isso, foi acolhida com geral assenso a iniciativa particular que se propoz realisar o benefico melhoramento de pôr em contacto facil aquelles povoações com a estação do caminho de ferro do Minho e Douro.

A empreza concessionaria não pediu ao estado subvenção alguma, fez um appello ao capital particular e constituiu-se em companhia para levar a cabo o seu proposito.

Acontece, porém, que as difficuldades cambios retêem no Brasil sommas importantes destinadas á empreza e essa circunstancia está sendo um obice á realisação d'aquelle melhoramento.

Para attenuar as difficuldades com que luctam os concessionarios, lucidamente expostas na representação junta a este projecto de lei, ha um único1 expediente: auxiliar o estado aquella empreza isentando de direitos o material fixo e circulante que ella tiver de importar para aquelle fim.

O estado é o principal interessado n'aquelle melhoramento, pois, todos os productos do alto Minho virão embarcar na estação de Valença para serem distribuidos no paiz ou procurarem saida para o estrangeiro no porto de Leixões ou de Lisboa.

Por esses motivos, pois, temos a honra de submetter a vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder a isenção de direitos ao material fixo e circulante necessario para a construcção e exploração do caminho de ferro de via reduzida entre Valença e Mousão na conformidade do orçamento superiormente approvado o sob rigorosa fiscalisação dos delegados do governo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 19 de julho de 1897. = Os deputados: Gaspar de Queiroz Ribeiro = Manuel Affonso de Espregueira = Luiz José Dias.

Leu-se mais o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 69

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, attendendo á importancia do melhoramento a que se refere o projecto de lei apresentado pelos srs. deputados Barbosa de Magalhães e Ferreira Freire, e que está sendo radiando sem garantia alguma do juro ao concessionario, e sem dispendio algum do estado ou das camaras municipaes dos concelhos a que aproveita e á urgente conveniencia de proteger todas as emprezas que, como esta, se propõem valorisar ás extensas regiões arenosas dos districtos de Coimbra e Aveiro, é de parecer, do accordo com o governo, que esse projecto merece a vossa approvação nos seguintes termos:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder isenção de direitos de importação ao material fixo e circulante destinado á construcção e primeiro estabelecimento do caminho de ferro de via reduzida de Cantanhede á barra do Aveiro.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 27 de agosto de 1897. = J. A. Correia de Barros = F. F. Dias Costa. = Marianno de Carvalho = João Pinto dos Santos = M. Moreira Junior = Frederico Ramires = Henrique de Carvalho Kendall = Barbosa de Magalhães, relator.

Commissão de redacção, em 30 de agosto do 1897.= Luiz José Dias = Festas = Correia de Barros.

N.º 68-A

Senhores: - Tomando em consideração o exposto pelo concessionario do caminho do ferro de via reduzida de Cantanhede á barra de Aveiro, na representação dirigida á camara dos senhores deputados da nação portugueza, e attendendo aos grandes beneficios que para aquella região resultara da conclusão d'esse importante melhoramento, tenho a honra de submetter á vossa illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder isenção de direitos de importação do material exclusivamente destinado á construccão e exploração do caminho de ferro de via reduzida de Cantanhede á barra de Aveiro.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 2G de agosto de 1897 = Barbosa de Magalhães, deputado por Oliveira de Azemeis = Ferreira Freire, deputado por Cantanhede.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Telles de Vasconcellos: - Sr. presidente, mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei que concede a isenção da contribuição de registo, por titulo oneroso, á creche de Santa Marinha.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para mandar para a mesa um requerimento.

Dispensado o regimento entrou em discussão e foi approvado o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 66

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei de iniciativa dos srs. deputados Antonio Simões dos Reis e Leopoldo Mourão, pelo qual se isenta do pagamento de contribuição de registo por titulo oneroso a creche de Santa Marinha, de Villa Nova de Gaia, pela compra da casa onde está installada a mesma créche.

Pelo fim humanitario que se pretendo attingir, e em harmonia com as rasões expostas no relatorio, entendo a vossa commissão, de accordo com o governo, que deveis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É isenta do pagamento da contribuição do registo por titulo oneroso a créche de Santa Marinha, de Villa Nova de Gaia, pela compra de uma casa que foi de Antonio Ferreira da Silva Fragateiro, situada na rua do General Torres, da dita villa, e aonde se acha installada a dita créche.

Página 878

878 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ unico, he ao tempo da publicarão d'esta lei a dita contribuição já estiver paga, é o estado obrigado a restituir ao dito estabelecimento a importancia da mesma contribuição.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, em 27 de agosto de 1897. = Oliveira de Vasconcellos = A. Moreira Junior = Henrique de Carvalho Kendall = Marianno de Carvalho = M. F. Dias Costa = Frederico Garcia Ramires = J. A. Correia de Barros = José Frederico Laranjo, relator.

Commissão de redacção, em 30 de agosto nde 1897. = Correia de Barros = Luiz José Dias = A. T. Festas.

N.º 60-A.

Senhores. - As instituições de beneficiencia são o meio pela qual a caridade trata de remediar as necessidades do homem desde que nasce até que morre.

A maior parte de taes instituições, devidas á iniciativa particular, não estão fóra do alcance da lei do fisco, concorrendo com uma quota parte para as despezas do estado.

Devido á iniciativa particular fundou-se, ha annos, em Villa Nova de Gaia, uma d'essas instituições, a créche de Santa Marinha, de Villa Nova de Gaia, que tem prestado e continúa a prestar relevantes e valiosissimos beneficios aos moradores d'aquelle concelho, que em tão pio como humanitario estabelecimento encontram abrigo e protecção para seus filhinhos.

São muito exiguos os rendimentos de que dispõe esta tão util quão sympathica instituição de caridade para fazer face ás suas despezas, e sem duvida, pelo fim a que é destinada, bem carece o auxilio e a protecção dos poderes publicos.

Senhores: a direcção d'este estabelecimento de caridade acaba de aquirir, por compra, pelo preço de 6 contos de réis, a essa onde se acha installada a créche, na rua do General Torres, em Villa Nova de Gaia, e se, como já acima dissemos, não exiguos ficam com o pagamento da contribuição de registo por titulo oneroso, que é obrigada a pagar pela alludida compra, contribuição que, para o thesouro publico, apesar das suas condições financeiras não serem favoraveis, representa uma quantia insignificantissima, emquanto que para aquelle estabelecimento, que só vive da caridade publica, representa uma verba importatissima; por isso temos a honra de apresentar á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É isenta do pagamento da contribuição do registo por titulo oneroso a créche de Santa Marinha, do Villa Nova de Gaia, pela compra de uma casa que foi do Antonio Ferreira da Silva Fragateiro, situada na rua do General Torres, da dita villa, e aonde se acha installada a dita créche.

§ unico. Se ao tempo da publicação d'esta lei a dita contribuição já estiver paga, é o estado obrigado a restituir ao dito estabelecimento a importancia da mesma contribuição.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 27 de agosto de 1897. = Antonio Simões dos Reis = Leopoldo Mourão.

O sr. Ornellas dos Santos: - Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa os seguintes

Requerimentos

Requeiro que, pelo ministerio da marinha e ultramar, que sejam enviados, com a maior urgencia possivel, os seguintes documentos:

1.º Copia dos pedidos do fornecimentos feitos pela repartição de fazenda da provincia do S. Thomé e Principe ao seu fornecedor em Lisboa.

2.° Copia da conta corrente entre a mesma repartição e o seu fornecedor. = O deputado pelo circulo n.° 22 (Cabo Verde), Joaquim de Ornellas e Matos.

Requeiro seja consultada a camara sobre se permitte que entre desde já em discussão o projecto de lei que altura os direitos sobre a importação dos saes do quinino.

Lisboa, sala das sessões da camara dos senhores deputados, 30 de agosto de 1897. = O deputado pelo circulo 22 (Cabo Verde), Joaquim Ornellas de Matos.

O sr. Dantas Boracho: - Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho um voto do louvor á mesa pela maneira imparcial o distinctissima como o exmo. presidente dirigiu os trabalhos parlamentares, em que foi correctamente coadjuvado pelos exmos. secretarios. = Dantas Baracho.

Sr. presidente, para a justificação da proposta, que mando para a mesa, poucas palavras tenho a dizer.

Todos que têem assistido ás sessões parlamentares fazem justiça a imparcialidade com que v. exa. se conduziu e á maneira brilhante, permitta-me v. exa. que lh'o diga, como soube dirigir os trabalhos parlamentares. (Apoiados geraes.)

Portanto, póde v. exa., sr. presidente, estar certo de que não me cega a amuado e o muito respeito que ha muito lho tributo, para apresentar a proposta que li ha pouco.

Sr. presidenta, entrei para o parlamento em 1881, tenho, portanto, quasi vinte annos do vida parlamentar; pois affirmo á camara, que ninguem melhor ao que s. exa. tem presidido. (Apoiados geraes.)

É, portanto, da minha consciencia que saem as palavras do louvor para v. exa.

N'estes termos, sr. presidente, desejando poupar a v. exa. a sua muita modestia, e para evitar que s. exa. procuro eximir-se a submetter a proposta a votação da camara, vou mais adiante: indico a conveniencia do todos nos prestarmos homenagem a todos os membros da mesa, e que a minha proposta seja approvada por acclamação. (Apoiados unanimes.)

O ar. Ministro da Justiça (Francisco Beirão). - Sr. presidente pedi a palavra para declarar, por parte dos meus collegas, que o governo só associa com todo o prazer o satisfaço á proposta da louvor á maneira correctissima com que o sr. presidente dirigiu os trabalhos da cornara, e á forma dignissima por que os srs. secretarios o coadjuvaram.

Approvo, pois, com todo o enthusiasmo a proposta de louvor mandada para a mesa pelo sr. deputado Baracho, e que não representa senão um acto de justiça. (Apoiados geraes.)

O sr. Tavares Festas. - Sr. presidente, cabe-me a honrosa missão de, um nome da maioria parlamentar, acceitar a proposta que, por parte da opposição parlamentar, foi mandada para a mesa.

Todos nós temos por v. exa. a mais elevada consideração (Muitos apoiados) todos nós prestamos profunda homenagem a v. exa. (Muitos apoiados) pelas suas altas e excelsas virtudes e á forma brilhantissima com que v. exa., por um modo tão elevadissimo, soube desempenhar-se das funcções do mais alto cargo que existe n'um povo livre, forma tão brilhante que a propria opposição presta homenagem a s. exa. (Apoiados geraes.)

Este facto á muitissimo agradavel para a maioria que se associa com o maior calor á proposta do sr. deputado Baracho, a qual é um acto de verdadeira justiça para o sr. presidente o para os srs. secretarios. (Apoiados unanimes.)

A proposta foi approvada por acclamação.

Página 879

SESSÃO NOCTURNA N.° 51 DE 30 DE AGOSTO DE 1897 897

O sr. Presidente. - A camara comprehende a commoção que devo sentir em ser testemunha das provas de consideração tão superiores ao meu merito.

Agradeço com vivo reconhecimento á camara dos senhores deputados a leal e sensatíssima cooperação que se dignou dar-me no desempenho dos deveres da altissima magistratura em que me envestiu.

A camara tornando facil a minha intervenção nos trabalhos parlamentares, pela elevação que n'elles sempre manteve, commette um excesso de delicadeza, de gentileza para commigo e para com a mesa, attribuindo-nos o que é obra sua.

Isso, porém, não diminua, antes augmenta a nossa gratidão.

É certo que uma unica aspiração nos dominou, - a de sermos dignos da confiança da camara; e se alguma vez por despreoccupação fui menos correcto, peço á camara desculpa, certo de que fará justiça ás minhas intenções.

Ao terminar os nossos trabalhos, sinto um verdadeiro prazer, e não menos sincero orgulho, em poder affirmar que as instituições parlamentares foram dignamente representadas, e que em todas as discussões houve, não a lucta odienta, que requeima os espiritos, mas a justificada intransigencia de adversarios leaes. Não houve de nenhum lado da camara inimigos a combater, mas emulos, competidores que excitam nobremente ao combate, para lhes citar o exemplo.

E, n'uma assembléa politica, onde predominam estes sentimentos, é licita a esperança redemptora e a confiança em que das novas lactas resultará o prestigio das lições, que representamos, e o bem do paiz.

Desde ha muito que tenho uma idéa, fixa, que é antes fé ardente, pelo que respeita á nossa organisação politica, e peço licença para a exprimir d'este altissimo logar em que um excesso de fortuna politica me collocou: sejam todos os poderes do estado, todos, ciosos das suas respectivas prerogativas, e poderemos ter confiança no presente e no futuro da patria.

Não sei com que palavras hei de exprimir a dedicação e lealdade com que os srs. secretarios tão utilmente me coadjuvaram.

Tambem hão deve esquecer, n'este momento, todos os empregados dependentes da minha auctoridade, que se esforçaram o mais que poderam, para bem se desempenharem da sua missão.

Entrando agora na ordem dos trabalhos, declaro que ha alguns projectos urgentes para entrarem em discussão, mas parece-me que se devo tratar primeiro das emendas ao projecto dos tabacos.

O sr. Dias Costa: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre as emendas ao projecto n.° 36, que foram apresentadas durante a discussão.

Mando tambem para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte que, com dispensa do regimento, entre desde já em discussão o parecer relativo ás emendas.

Foi approvado.

Leu-se na mesa o seguinte

Pertence ao n.° 36

Senhores. - A commissão de fazenda vem submetter á vossa illustrada apreciação o seu parecer sobre as propostas apresentadas durante a discussão do projecto de lei n.° 36, e, comquanto hajam merecido a vossa approvação as que vos foram presentes pelo seu relator, por parte da mesma commissão e de accordo com o governo, vão ellas incluidas na parte final d'este parecer, a fim de se facilitar a redacção definitiva do dito projecto.

Tambem para facilitar a vossa apreciação, serão consideradas as propostas, de iniciativa dos illustres deputados, pela ordem dos artigos do projecto e das bases annexas, a que dizem respeito, e pela mesma ordem vão reproduzidas todas as propostas em appenso a este parecer.

Propostas relativas ao projecto de lei

A modificação ao § 1.° do artigo 1.° do projecto de lei, e os additamentos ao mesmo artigo, propostos pelo illustre deputado sr. Teixeira de Vosconcellos, importam a continuação temporaria da cultura do tabaco no Douro, o que é incompativel com um dos principios fuudamentadas do projecto, o visam a estabelecer disposições regulamentares para a applicação do beneficio do que trata o referido § 1. °, disposições que mais convirá preceituar depois do ouvidos os interessados, ou os seus representantes, os estação technica competente. Não devem, portanto, ser approvadas.

O additamento ao artigo 2.° do projecto, proposto pelo illustre deputado, sr. conselheiro João Franco, está do accordo com as intenções do governo, conforme nos foi declarado em devido tempo.

Entende, porém, a commissão, que esse additamento deve ser approvado sob a fórma adiante transcripta, por isso que no n.° 2.° do artigo a que elle se refere, se considera a opportnnidade de ser realisada uma só das operações financeiras ali mencionadas, o não ambas.

Propostas relativas ás bases annexas ao projecto de lei

A substituição proposta pelo illustre deputado, sr. Mello
Sousa, ao artigo 2.° das bases anexxas ao projecto, differe principalmente da correspondente proposta apresentada por parte da commissão, por ter uma redacção mais simples e clara.

A commissão, prestando a merecida homenagem no estudo consciencioso do illustre deputado, entende que essa substituição deve ser adoptada, com as ligeiras modificações que lhe introduzia.

Do mesmo modo não pensa quanto á emenda do artigo 3.°, proposta pelo mesmo illustre deputado, a qual se relaciona com a eliminação do artigo 4.°, do igual procedencia, e que é contraria ao pensamento de facilitar o desenvolvimento da vendo de tabacos manipulados, desenvolvimento em que o estado tem valiosissimo interesse. Não podem, pois, ser approvadas as ditos emendas e eliminação, nem a duplicação das taxas dos impostos do que trata o mencionado artigo 4.°, tambem proposta pelo sr. deputado Mello e Sousa.

Havendo-se reconhecido que os decretos relativos ás concessões feitas á companhia do Nyassa são de datas ulteriores á da carta de lei que auctorisou a ratificação do actual contrato com a companhia concessionaria do exclusivo do fabrico dos tabacos no continente do reino, não tem de mencionar-se no artigo 7.º a dita companhia colonial, e n'essa conformidade se corrige a correspondente proposta que vos foi apresentada por parte d'esta commissão.

Pelo que respeita ao additamento ao § 5.° do artigo 7.° proposto pelo illustre deputado, sr. Mello e Sousa, a commissão: considerando que ficam dependentes da auctorisação do governo a subdivisão da concessão dos exclusivos no ultramar em concessões especiaes, ao governo deve pertencer a estipulação das condições em que tal auctorisação poderá ser dada, e, por isso, julga desnecessaria a approvação da primeira parte do referido additamento, certa, como está, do que os governos zelarão sempre os legitimos interesses do estado, os quaes poderão de resto, ser acautelados, quanto ao assumpto de que se trata, nos regulamentos que houverem de ser promulgados para a

Página 880

880 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

execução do mencionado artigo 7.º Julga, porém, a commissão que enviará adoptar o preceito generico a que se refere a 2.ª parte do additamento, e n'esse sentido formulou a correspondente proposta.

O addittamento ao artigo 7.°, proposto pelo illustre deputado, sr. Ornellas e Matos, importa uma restricção ao exclusivo de venda de tabacos no ultramar, e é, portanto contraria ao direito consignado no mesmo artigo. Só no respectivo regulamento convirá tornar effectivo o exercício d'esse direito, e por fórma que os mercados ultramarinos fiquem sempre devidamente abastecidos de tabacos.

Importa tambem identica restricção, alem de alteração de uma da bases annexas á carta de lei de 23 de março de 1891, alteração que seria irrealisavel por falta do assentimento da companhia concessionaria, o novo paragrapho proposto em additamento ao artigo 7.° das novas bases, pelo illustre deputado, sr. Mello o Sousa. Não póde pois, ser approvado esse addittamento.

A proposta de substituição do artigo 8.°, apresentada pelo illustre deputado sr. conselheiro João Franco, é contraria ao desenvolvimento dos meios de acção fiscal no continente, consignados n'esse artigo, e da qual depende principalmente o augmento das receitas do estado, provonientes da venda de tabacos. Não póde, portanto, a commissão concordar com essa substituição, embora reconheça as boas intenções com que foi apresentada.

Satisfazendo os desejos do alguns illustres deputados, a commissão redigiu a primeira parte do referido artigo por fórma a evitar qualquer interpretação menos harmonica com o fim que se tem em vista, e com a elevada e merecida consideração que todos votam á força publica, penhor da segurança e da gloria da nação.

Em relação ao artigo 9.°, apresentaram os illustres deputados, srs. Mello e Sousa, conde de Silves e Rosado, propostas tendentes a remunerar os serviços dos recebedoria dos comarcas pela arrecadação do fundos pertencentes á companhia concessionaria. Essa remuneração é perfeitamente justa, porque os ditos funccionarios muitas vê-se têem de fazue despeza com as transferencias dos referidos fundos.
Sendo, porém, variavel essa despeza com diversas condições de situação das recebedorias, a commissão entendeu que mais justo seria proporcionar a remuneração as difficuldades das transforonoias e arrecadação, conforme for determinado em regulamento especial, do que sujeitar todos os interessados a uma regra inflexivel, que muitas vezes estaria em desaccordo com o valor relativo do serviço por elles prestado. N'esta conformidade, e adoptando a percentagem proposta pelo illustre deputado sr. conde de Silves, redigiu a commissão um additamento ao artigo 9.°

Sendo justo que o recurso ao tribunal arbitral, de que trata o artigo 10.º, aproveito tambem aos requerentes de licenças para venda do tabacos, entende a commissão que deve ser approvada a proposta com esse fim apresentada pelo illustre deputado sr. Mello e Sousa.

Não póde, porém, a commissão concordar com a proposta de eliminação do § 1.° do artigo 10.°, apresentada pelo illustre deputado sr. conselheiro João Franco, por estar convencida de que a fixação de um praso para as resoluções do tribunal arbitral é favoravel igualmente aos reclamantes e aos reclamantes, evitando delongas usuaes e incompativeis com a mais conveniente aceito da justiça, qualquer que seja o tribunal a quem pertença discutil-a.

Resumindo, e em vista dos motivos precedentemente aliciados, e dos que foram adduzidos pelo relator, quanto da propostas já votadas durante a discussão do projecto, a vossa commissão de fazenda, do accordo com o governo, é do parecer que merecem a vossa approvação, ou confirmação, as seguintes

Modificações ao projecto de lei n.° 36

l.ª (já votada)

No n.º 2.° do artigo 2.°: ás palavras "quer a emissão" accrescentar "em uma ou mais series".

2.º

Ao artigo 2.° acrescentar:

§ unico. O uso da auctorisação concedida ao governo pelo artigo 1.º da presente lei fica dependente da realisação:

a) Da operação financeira de que trata o n.° 1.° d'este artigo;

b) Do qualquer das duas operações do que trata o n.º 2.° do mesmo artigo.

Modificações ás bases annexas ao projecto de lei n.° 36

1.º

O artigo 2.° será substituido pelo seguinte:

"Artigo 2.º A partir do dia 1 do mez seguinte áquelle em que for assignado o contrato a celebrar nos termos das presentes bases, a companhia do tabacos de Portugal pagará ao estudo, alem da renda estipulada no artigo 3.º das bases annexas á carta da lei de 23 de março de 1891, uma renda especial, fixa e annual de 325 contos de réis, D'esta renda especial só será levada em conta a quantia de 260 contos de réis no computo dos lucros liquidas, que, em conformidade do disposto no n.° 1.° do artigo 5.° das bases annexas á mencionada carta de lei, têem de ser considerados para a partilha com o estado, e bem assim com o pessoal operario e não operario.

" § 1.° A partir de 1 abril de 1897, inclusive, a importancia fixa de 5:150 contos de réis, que, segundo o preceituado no citado n.° 1.° do artigo 5.° das bases annexas á carta de lei de 23 do março de 1891, teria do ser deduzida do producto liquido do fabrico e venda para o calculo da partilha de lucros com o estado, será substituida pelo producto liquido do fabrico e venda que se apurar em relação ao exercício da companhia, findo em 31 de março de 1897. Se este ultimo producto for, porém, superior á quantia de 4.733:333$333 réis substituir-se-ha, para o dito calculo, precisamente, por esta quantia.

Deduzida do producto liquido do fabrico o venda, em qualquer anno, a importancia assim definida, do resto pertencerão 60 por conto ao estado.

A companhia garante, todavia, ao estado por cada partilha, a contar de 1 de abril de 1897, a quantia minima annual de 250 contos de réis.

Esta quantia nunca poderá ser deduzida, como encargo, no computo dos lucros liquidos a partilhar com o estado.

§ 2.° Nenhumas sommas poderão ser destinados pela companhia a quaesquer supplementos dos fundos de reserva e a amortisações industriaes sem auctorisação do governo.

§ 3.° A companhia escripturará as suas contas em relação ao estado pela fórma que for preceituada pelo tribunal arbitral.

2.ª (já votada)

Ao § 2.° do artigo 5.° acrescentar: A companhia só poderá, porém, applicar immediatamente a suspensão.

3.ª

No artigo 7.° substituir as palavras "sem prejuizo, porém, do" pelas seguintes: "sem prejuizo, porém, dos direitos da companhia do Moçambique, e de qualquer outro".

Página 881

SESSÃO NOCTURNA N.º 51 DE 30 DE AGOSTO DE 1897 881

4.ª

Ao § 5.° do artigo 7.° acrescentar o seguinte:

«sem prejuizo do direito de partilha, estipulado no § 3.° do presente artigo».

5.ª ( já votada )

Ao artigo 7.° acrescentar o seguinte:

«§ 7.° Os pagamentos que, nos termos do presente artigo e seus paragraphos, houverem de ser feitos ao estado pela companhia concessionaria, ou pelos seus sub-concessionarios, e reciprocamente, serão realisados na moeda que estiver legalmente adoptada para á cobrança de direitos aduaneiros de importação no territorio ultramarino a que disserem respeito os mesmos pagamentos, os quaes serão sempre escripturados em contas especiaes relativas a cada provincia, ou districto autonomo, do dito territorio."

6.ª

A primeira parte do artigo 8.°, desde as palavras: "O estado" até «pagos pela companhia» será substituida pelo seguinte:

"O estado, sem prejuizo do disposto no n.° 5.° do artigo 6.° das bases annexas á corta de lei de 23 de março de 1891, facultará á companhia, para serviço exclusivo de fiscalisação no continente como actualmente só pratica, e mediante previa requisição, o numero de praças da guarda fiscal que for necessario para a execução d'esse serviço, sendo as mesmas praças retribuidas pela companhia, e ficando, para todos os effeitos, sujeitas ás leis e aos regulamentos militares».

Ao artigo 9.° acrescentar:

"mediante o pagamento a cargo d'esta, da commissão de um oitavo por cento das quantias arrecadadas ou transferidas, a qual será distribuida conforme for determinado em regulamento especial.»

8.ª

No artigo 10.°, em seguida á palavra «revendedores», acrescentar: «ou requerentes de licença para venda de tabacos».

9.1 (já votada)

No artigo 10.°:

a) Eliminar no texto do artigo as palavras «ex acquo et bono».

b) Acrescentar depois das palavras «sessão plena» o seguinte:

«As resoluções do tribunal poderão ser tomadas ex acquo et bono quando as partes litigantes assim o convencionem previamente.»

e) Acrescentar ao § 1.°:

"Em praso não superior a quinze dias, referido á data da occorrencia que der origem a este reconhecimento.»

d) Acrescentar o seguinte 4:

«§ 2.° Quando os reclamantes forem os depositarios, vendedores, revendedores, pessoal operario e não operario da companhia, ou requerentes de licença para venda de tabacos, deverá ser requerida por elles a constituição do tribunal arbitral ao respectivo commissario regio.»

e) O § 2.° do artigo passa a ter a designação de «§ 3.°».

10.ª ( já votada )

Acrescentar o seguinte:

«Art. 10.° Fica o governo auctorisado a fazer os regulamentos necessarios para a execução das bases precedentes.»

1 Na redacção d'esta modificação attendeu-se ao disposto na modificação 8.ª

Sala das sessões da commissão de fazenda, 30 de agosto de 1897. = J. A. Correia de Barros = Manuel Antonio Moreira Junior = João Pinto dos Santos = Frederico Garcia Ramires. = Tem voto da srs. José Frederico Laranjo = Barbosa de Magalhães = Adriano Anthero = F. F. Dias Costa, relator.

O sr. Dantas Baracho - Com relação ás emendas apresentadas pelo illustre leader da opposição regeneradora relativamente ao artigo 8.° das bases do projecto, pedi a palavra unicamente para fazer umas ligeiras reflexões.

Mas antes d'isso permitta-me v. exa., que eu proteste contra o facto de no pretender agora que se discuta o parecer sobre essas emendas, em seguida a uma ligeirissima leitura, feita na mesa, e sem que por consequencia a opposição possa tomar conhecimento de um facto d'esta natureza...

Sr. presidente, d'este lado da camara tem-se protestado contra as exigencias do projecto, contra a maneira como era formulado e contra a fórma como foi discutido e ainda contra o procedimento de ser approvado a altas horas da noite.

Agora pretende-se aggravar esta situação já gravissima, pondo-se em discussão emendas innumeras, algumas d'ellas modificadas na sua redacção, apenas conhecidas pela rapida leitura feita na mesa e das quaes por isso não temos conhecimento especial.

Lavro, portanto o meu protesto adiccionado áquelles que têem sido aqui lavrados nas diversas phases por que este projecto tem passado até agora.

Fique entendido uma vez por todas que nós, opposição, não temos a menor responsabilidade n'este projecto.

A minoria regeneradora não acceita, renega essa responsabilidade.

Posto isto vou occupar-me do assumpto para que pedi a palavra que é, como já tive occasião de dizer, para fazer ligeiras reflexões ás modificações introduzidas no artigo 8.° das bases do projecto.

Sr. presidente não quero renovar a discussão da ultima sessão em que se discutiu este projecto, e em que houve um mal entendido que se aclarou e ficou assente, - e creio que a este respeito não ha a menor descrepancia, de que todos nós temos muito interesse em manter o bom nome, o brio e decoro do exercito, - (Apoiados) quero apenas deixar consignado que o illustre relator a quem eu n'essa occasião fiz ao seu caracter e aos seus meritos as referencias que entendi dever fazer, - redigiu o artigo por fórma que esto lado da camara o acceita, como não contendo materia doutrina ou palavra que possa ser interpretada em desfavor do exercito.

Concluo aqui as minhas observações, porque foi precisamente para manifestar esta minha opinião á camara que pedi a palavra e seguidamente para lavrar o meu protesto em meu nome e em nome do partido a que tenho a honra de pertencer, que desejo a todos os respeitos que fique consignado nos annaes parlamentares.

Tenho dito.

(O sr. deputado não reviu estas notas.)

O sr. Dias Costa (relator): - Sr. presidente, em primeiro logar cumpre-me agradecer ao illustre deputado, o sr. Dantas Baracho, a benevolencia que, me dispensou particularmente durante a discussão do artigo 8.° das bases annexas ao projecto dos tabacos, que, por um mal entendido, tornou-se um pouco viva, quando era certo que nós todos estavamos de accordo no mesmo pensamento.

Folgo immenso que o illustre deputado, em nome dos seus collegas, tenha reconhecido que não houve, nem podia haver outra intenção em eliminar um principio já estabelecido na nossa legislação, e que em caso algum houve a menor duvida sobre a elevada consideração que nos merece a classe militar.

Página 882

882 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Agora, quanto no protesto que o illustre deputado entendeu dever fazer peço licença para observar que este projecto, foi largamente discutido, durante dez sessões, das suas differentes partes em cada um dos seus differentes artigos e nas suas emendas, com as quaes so tratou de concordar por este lado da camara. Cada um da nós trata de as aceitar ou de as recusar, portanto, a questão esta esclarecida, e não representa por consequencia a decisão da camara, uma violencia, nem prejudica por fórma alguma a boa elaboração do projecto.

Sr. presidente, é certo que a opposição regeneradora não quiz assumir a responsabilidade do projecto em discussão, e claramente expoz o seu voto em contrario.

É certo tambem que a illustre opposição, não obstante isto, collaborou com o seu estudo, embora com a sua paixão, mas collaborou por uma fórma tão efficaz, que a comissão de fazenda, recommendou á approvação da camara algumas propostas por ella apresentadas, e especialmente as do sr. Mello e Sousa a quem a commissão já prestou homenagem, visto ser um homem tanto se distinguiu pelo trabalho e pelo seu merito, e se mostrou tão conhecedor d'esses assumptos.

Sr. presidente, todas as propostas que foram apresentadas, quer por um, quer por outro lado da camara, e que não contrariavam os principios fundamentaes do projecto, foram approvadas, nem que n'essa approvação houvesse restrição

E foi assim que um grande numero de propostas apresentadas pelo illustre leader da opposição regeneradora, foram approvadas e inseridas no projecto.

Creio que, quando uma discussão corre d'esta fórma, ainda haja o voto em contrario dos illustres deputados regeneradores temos a considerar o seguinte facto:

Mais uma vez se prova a utilidade da discussão parlamentar, e mais uma vez se confirma a necessidade d'este regimen parlamentar, que é o unico que póde trazer luz para as discussões, apesar dos seus erros, que não podem estar nas intenções de quem os commette, mas que são devidos a differentes circumstancias.

Este debate manteve-se sempre á altura em que devem correr os debates d'esta ordem.

Não devo deixar de manifestar os meus agradecimentos aos illustres deputados que tomaram parte na discussão.

Repito, as vantagens do regimen parlamentar mais uma vez se acentuaram.

O debate correm bem, e é isto o maior elogio que se póde fazer aos illustres deputados regeneradores, que contribuiram para melhorar o projecto, sem que elle ficasse alterado de qualquer modo nas suas bases.

(O orador não reviu.)

O sr. Mello e Sousa. - Cumpre-me o dever de agradecer ao illustre relator, e a commissão de fazenda, as palavras amaveis que se dignaram dirigir-me no relatorio que acompanha o parecer sobre as emendas, e mais acrescentadas agora no que acaba de dizer o sr. relator sobre a minha pessoa.

Sr. presidente, posto isto, não posso fazer a apreciação larga do parecer sobre as propostas, porque só devido á amabilidade do illustre relator é que pude passar agora pela vista esse parecer, que é longo, o que não admira, porque eram muitas propostas; por isso não posso analysal-o o em detalhes. Entretanto deixe-me v. exa. dizer que lamento que uma das proposta, a que este lado da camara ligada o maior interesse no sentido de não ser abolido o imposto de licença, não fosse attendida.

Não vou reditar as rasões que adduzi para justificar a conservação d'esse imposto, mas para lamentar e, torno a repetir que elle seja abolido de vez, tirando assim ensejo ao estado de mais tarde poder obter um largo augmento da receita publica, pelo augmento d'esse imposto.

Sinto tambem que não fosse attendido o pobre e pequeno revendedor, a quem na realidade se podia prestar mais alguma justiça e equidade, não diminuindo tanto a percentagem como fez o projecto.

A companhia pouco perderia conservando-lhe uma percentagem maior.

Tambem me parece pequena a porcentagem aos recebedores, calculada para transferencias. É uma quantia insignificante, 1/8 por cento, quando qualquer particular, qualquer negociante não paga menos 1 por cento.

Finalmente pedia ao illustre relator, ou ao nobre ministro da fazenda, a fineza de me esclarecer, dizendo se na aceitação da proposta do illustre leader da minoria, o sr. João Franco, ligando as operações financeiras a auctorisação do artigo l.º, a idéa do governo, é não usar da auctorisação tal qual como aqui foi declarado, mas sim ligal-a, quer ao supprimento a que se refere o n.° 1.º do artigo 2.° quer a uma das operações do n.° 2.° do mesmo artigo.

(O sr. deputado não reviu.)

O sr. Dias Costa ( relator ). - Em relação a pergunta feita pelo illustre deputado, posso dizer a s. exa. por parte do governo e em nome da commissão, que effectivamente a auctorisação, celebrado o novo contrato com a companhia, fica dependente da realisação das operações - 1.° do supprimento de que trata o n.º 1.º do artigo 2.º - 2.º de uma ou outra das operações mencionadas no n.° 2.° do artigo 2.°, exactamente como era o pensamento da proposta do sr. João Franco. Apenas se modificou um pouco a redacção da proposta do s. exa., por isso que no n.° 2.° do artigo 2.°, se trata apenas de uma ou outra das operações, e não de auctorisar o governo a fazer as duas operações. Já vê s. exa. que a este respeito póde estar tranquillo, porque foi attendida a idéa d'esse lado da camara.

Quanto ao imposto de venda, o governo e a commissão desejariam annuir á ultima proposta de s. exa. Ha toda a vantagem em desenvolver, o mais possivel, a venda dos tabacos, porque d'ahi resulta um grande proveito para o estado, visto que é comparte nos 60 por cento. Quanto maior for a facilidade em estabelecer a venda dos tabacos, maior será o rendimento proveniente d'essa origem.

(O orador não reviu.)

O sr. Mello e Sousa. - Pedi a palavra para agradecer ao illustre relator os explicações dadas e para lhe dizer, que registo nos precisos termos a declaração de s. exa.: «que a auctorisação fica ligada ao supprimento indicado no n.° 1 e que o governo não usará da auctorisação senão tendo contratado uma das operações, a que se refere o n.° 2 do artigo 2.°» E peço que se inscreva na acta esta declaração.

O sr. Ornellas de Matos. - Foi com grande surpreza que vi rejeitada a minha proposta de additamento ao artigo 7.° Suppunha, que o principal desejo da companhia seria vender tabaco e n'esse sentido desejo dar a rasão porque apresentei a proposta, que era a seguinte:

(Leu.)

Uma das cousas que tinha em vista era as condições do pagamento para evitar que a companhia se desculpasse com o motivo de desconhecer o negociante; e assim não tinha que inquerir quem pagava ou comprava o tabaco. Suppunha que a proposta seria acceita n'esse sentido.

Cheguei a fallar a pessoas interessadas na companhia, que me disseram: «que a companhia desejando vender, aceitaria a minha idéa». Depois houve uma evolução, que mais ou menos conhecia, e logo previ que a proposta havia de ser rejeitada.

Sinto esse procedimento. Vim á camara contra vontade, só contrariado accedi ao pedido dos meus annos e sinto, que assim se procedesse para commigo, na primeira vez em que cumpro um dever no interesse das provincias ultramarinas.

Foram estabelecidos para os tabacos em rama o para os manipulados os seguintes preços:

(Leu.)

Página 883

SESSÃO NOCTURNA N.º 51 DE 30 DE AGOSTO DE 1897 883

Mas cem as provincias ultramarinas tem-se especulado de uma maneira pouco digna, o que se podia ter evitado!

Na tabella fixou-se o preço de 600 réis para o tabaco em rama, pois para o ultramar nunca se fez tal tabella!...

Negou-se sempre a companhia a vender tabaco aos negociantes e agricultores, nem mesmo com pagamento á vista, porque o agente não vende no Largo do Pelourinho, mas vende na rua do Oiro, pagando-se mais uns tantos réis.

Tenho aqui uma factura do tal agente, n'estes termos:

(Leu.)

Tendo perfeito conhecimento d'este estado de cousas, apresentei uma emenda tendente a evitar a continuação do abuso.

Diz a commissão - que não a adopta porque o governo providencia de maneira que os mercados ultramarinos estarão sufficientemente abastecidos; mas isso não obsta a que os vendedores e revendedores não recebam commissão, e a que a companhia se negue absolutamente a vender a qualquer, proferindo o agente. Isto não se dá na provincia de Angola. porque se estabeleceu em Cabo Verde este regimen de excepção tão odioso?

O que eu sei é que o feliz agente, por quem a companhia quebra lanças, embolsa, não sei se só, se acompanhado, cerca do 10:000$000 réis annualmente, que saem das algibeiras dos negociantes o agricultores da provincia de S. Thomé. Isto é que eu lastimo e lastimo profundamente.

Lastimo que fosse rejeitada a minha proposta, e se deixassem vingar os interesses, de quem quer que fossem, em prejuizo dos vendedores e revendedores.

Se eu podesse imaginar o alcance d'esta disposição, indo assim ferir os povos ultramarinos, tel-a-ia rejeitado, ficando com a minha consciencia tranquilla; mas, emfim, isto é uma questão já discutida, a commissão já disse que não adoptava a emenda, e eu faço a unica cousa que posso fazer n'este momento, - e é lavrar um protesto solemne e a unica cousa que me é licito fazer: penitenciar-me de ter votado o projecto e protestar em nome das provincias ultramarinas contra o attentado feito aos seus interesses.

Ha muito tempo que eu sabia que os interesses particulares tinham grande força sobre os interesses geraes, e n'este projecto eram de tal força que venceram n'esta casa.

($. Exa. não reviu o seu discurso.)

O sr. Presidente: - Está esgotada a inscripção.

A camara entende que votado o parecer sobre as emendas estão prejudicadas todas as outras propostas, contra que a commissão se pronunciou, e n'esse sentido eu o vou pôr á votação.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Está em discussão o projecto n.º 60.

PROJECTO DE LEI N.° 60

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei de iniciativa do sr. deputado Luiz José Dias, dispondo que da totalidade da receita dos emolumentos cobrados na cadeia civil de Lisboa sejam deduzidas, a partir de 1 de julho de 1897, duas terças partes, para serem divididas pelo director e pelo official da mesma cadeia, na proporção dos seus respectivos ordenados, e bem assim que os vencimentos dos guardas da referida cadeia de Lisboa, a começar de 1 de julho do mesmo anno, sejam de 216$000 réis em cada anno, equivalente a cerca, de 600 réis diarios.

Vão expostas no relatorio que precede a proposta as rasões que a justificam, as quaes a vossa commissão de orçamento tinha julgado dignas de serem attendidas. Com effeito no parecer do orçamento, na parte relativa ao ministerio da justiça lê-se, relativamente a este assumpto, o seguinte: «Foram presentes á vossa commissão, na discussão da despeza d'este ministerio, representações do director da cadeia do Limoeiro, do guarda livros e dos guardas da mesma cadeia, contra a reducção que soffreram nos vencimentos que tinham, pedindo os dois primeiros vencimento condigno á sua categoria, responsabilidade e perigos, e os guardas que os seus ordenados fossem igualados ao dos da penitenciaria, cujo serviço não é mais pesado e é menos sujeito a riscos. A vossa commissão examinou com cuidado estas reclamações e achou-as de todo o ponto justificadas; não podia, porém, estar a modificar ordenados pelo orçamento, e por isso não attendeu por si as representações; mas recommenda-as ao governo e á commissão de fazenda, como de deferimento necessario por meio de um projecto de lei especial. Na previsão de que ellas serão attendidas e de que o governo poderá necessitar, para que a direcção da cadeia não cáia em mãos pouco proprias, de provisoriamente satisfazer, pelo menos em parte, estas representações, passou a vossa commissão do orçamento das despezas do ministerio da justiça, 648$000 réis, do capitulo VII, artigo 19.°, secção II; despezas com enfermarias, para o capitulo VIII, artigo 27.°, «diversas despezas»..

Em harmonia com estas idéas, a vossa commissão de fazenda não tem duvida em approvar o projecto de lei que he foi recommendado pela commissão de orçamento.

Ultimamente foram apresentadas á camara dos senhores deputados e pela mesa enviadas á commissão de fazenda, duas representações, uma de amanuense das cadeias civis de Lisboa, José Barreto Saccheti, allegando que tem mais de vinte e sete annos de serviço, como escripturario da administração das cadeias, pois que para aquelle logar foi nomeado em 5 de abril de 1870, tendo como habilitações litterarias diversas cadeiras da escola polytechnica, e que, sendo-lhe então arbitrado o vencimento de 320$000 réis, que sempre conservou, até que pela reforma de 12 de dezembro de 1896 foi nomeado amanuense da referida cadeia, sendo-lhe n'essa occasião cerceado o vencimento, que lhe baixou a 260$000 réis, pede por isso agora, visto que se trata de elevar os vencimentos do director, do official e dos guardas, que o seu vencimento seja elevado a 400$000 réis.

Pede o mesmo o primeiro escripturario da administração das cadeias, que, depois do decreto de 12 de dezembro de 1896, foi nomeado amanuense com o vencimento de réis 260$000.

Approvando a elevação dos emolumentos do director da cadeia do Limoeiro e do official, a vossa commissão pretendeu não elevar ordenados, mas conduzil-os ao que eram antes da reforma de 12 de dezembro de 1896, e equiparal-os a vencimentos a que deviam ser equiparados; pela mesma rasão de igualar vencimentos onde era igual ou maior o trabalho e o perigo, procedeu a respeito dos guardas.

Com relação ás representações apresentadas á camara pelos dois actuaes amanuenses, investigou a vossa commissão qual era o vencimento de cada um d'elles antes da reforma de 1896, e veiu no conhecimento de que José Barreto Sacchetti, antes da reforma, tinha 200$000 réis de ordenado annual e 120$000 réis de rações, ficando pela reforma só com o ordenado de 260$000 réis, sendo-lhe portanto, diminuidos, 60$000 réis, que a vossa commissão julga que lhe devem ser augmentados; o outro amanuense tinha antes da reforma o ordenado de 240$000 réis annuaes; pela reforma passou a ter os 260$000 réis, que agora recebe; não póde, pois, allegar, como o primeiro, que foi prejudicado em direitos que se deviam suppor adquiridos; pelo contrario lucrou com a reforma 20$000 réis; julga por isso a vossa commissão que o seu requerimento não pode ser deferido.

Página 884

Página 885

SESSÃO NOCTURNA N.° 51 DE 30 DE AGOSTO DE 1897 885

que já o ficam sendo pelas districtaes a que me refiro, parecem-me prejudicadas todas, e por isso julgo de equidade que se eliminem do mappa geral das estradas classificadas municipaes n'este concelho, e desde logo dispensada a camara de contribuir para os fundos de viação, e bem assim auctorisada a levantar do cofre todas as quantias que lá tem, a fim de as applicar ás suas despezas geraes.

Por todas as rasões que deixo expostas tenho a honra de submetter ao vosso elevado criterio o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Alcoutim a levantar todas as verbas que tiver no cofre de viação e applical-as ás suas despezas geraes, ficando de futuro isenta de contribuir para o mesmo cofre, sendo eliminadas no mappa das estradas municipaes as de 2.ª classe n.º 27, 28, 29 e 30.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 26 de Agosto de 1897. = Frederico Alexandrino Garcia Ramires.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto de lei n.° 64.

É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 61

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou o projecto de lei apresentado pelos illustres deputados Joaquim de Ornellas e Matos e Joaquim Simões Ferreira da Cunha, e concorda plenamente na necessidade de ser approvado. Não só já são avultadas as plantações feitas na ilha de S. Thomé de arvores de quina, e consequentemente importantes os capitães empregados, mas ainda o exame chimico e os ensaios chimicos têem provado ser magnifica a quina colhida, mais: os saes obtidos d'ella pela nova industria são tão puros como os melhores da industria estrangeira. Por tudo isto entende a vossa commissão de fazenda dever propor á vossa approvação, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O direito de importação para os saes de quinino é fixado em 8$000 réis por kilogramma de producto.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão de fazenda, 26 de agosto de 1897. = J. A. Correia de Barros = Teixeira de Vasconcellos = Mariamo de Carvalho = José Frederico Laranjo = Frederico Garcia Ramires = Barbosa de Magalhães = F. F. Dias Costa = M. Moreira Junior, relator.

Commissão de redacção, em 30 de agosto de 1897. = Festas = Correia de Barros
= Luiz José Dias.

N.º 62-B

Senhores. - Devido á iniciativa do fallecido dr. Bernardino Antonio Gomes, foi ensaiada na ilha de S. Thomé em 1869 a cultura da cinchona, e tal foi a maneira por que ella se propagou e desenvolveu que em poucos annos havia proprietarios que contavam mais de 200:000 pés vingados.

Animados os agricultores com o preço por que era cotada nos mercados da Europa a casca da cinchona, continuaram as suas plantações, o adquiriram por altos preços terrenos adequados.

Succede, porém, que alem da baixa, que a casca teve pelos enormes depositos que se accumularam em Londres, se constituiram em syndicato as fabricas de productos chimicos que a empregavam, não só para lhe diminuirem o valor, mas tambem para manter o preço das substancias que d'ella extrahiam.

O resultado foi que, sendo a media do preço de 3 shilings por cada arratel inglez, baixou a 2 1/2 pence, que ainda conserva.

Para evitarem a completa perda dos capitães compromettidos, visto que o producto realisavel da casca não cobria as despezas do exploração, resolveram os proprietarios formar uma sociedade, para o fabrico do sulphato de quinino e seus derivados, a que deram o nome de sociedade luso-africana.

Com este emprehendimento fez-se um serviço ao paiz e suas colonias, porque, alem de o libertarem da compra d'este producto no estrangeiro, offereceram-lhe um artigo puro e magnificamente trabalhado.

Os saes de quina eram até então importados em frascos de vidro, cujo peso era em media de 240 grammas e continham 28 grammas de producto, e como a contagem do direito incidia no poso bruto e era de 2$000 réis por kilogramma, pagaria cada frasco 589 réis.

Actualmente a importação faz-se em saccos de papel com o peso de 7 grammas, de maneira que o direito que era de 589 réis, passou a ser de 77 réis, o que importa um logro para o fisco, e a perda completa de importantissimos capitães empregados nas plantações e montagem da fabrica.

A digna commissão encarregada pelo governo de Vossa Magestade de rever as pautas e propor as alterações que julgasse necessarias, tomou em consideração este estado de cousas, propondo que o direito para os saes de quinino fosse de 8$000 réis por kilogramma contado sobre o producto livre de tara, e o governo de Vossa Magestade, tomando em consideração a proposta da digna commissão, apresentou na camara dos senhores deputados, em sessão de 1896, um projecto de lei regulando o assumpto, o qual infelizmente não foi discutido.

N'esta ordem de idéas temos a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º O direito de importação para os saes de quinino é fixado em 8$000 réis por kilogramma de producto.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.

Lisboa, sala das sessões da camara dos senhores deputados, 25 de agosto do 1897. = O deputado pelo circulo n.° 107 (Cabo Verde), Joaquim, de Ornellas e Matos = O deputado pelo circulo n.° 67 (Alcobaça), Jacinto Simões Ferreira da Cunha.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Interrompo os trabalhos parlamentares por meia hora, para a commissão de redacção dar parecer sobre os projectos que foram approvados.

Eram dez horas e meia da noite.

Reabriu meia hora depois.

O sr. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração alguma aos projectos de lei n.º 36, 60, 64, 60, 66, 67, 68 e 69.

Alguns srs. deputados mandaram representações para a mesa, que eu assumo a responsabilidade, por estarem redigidas em termos convenientes, de as fazer publicar no Diario do governo.

A primeira sessão é na quinta feira á noite. A ordem da noite é a continuação da de hoje.

Está encerrada a sessão.

Eram onze horas e um quarto da noite.

O redactor = Barbosa Colen.

Página 886

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×