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926 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento a fim de que este projecto tenha já segunda leitura e seja immediatamente enviado á commissão de administração publica.

Assim se resolveu.

Leu-se na meia.

É o seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - Tendo a camara municipal do concelho de Cintra de ha muitos annos cobrado os seus impostos indirectos, superiores á taxa fixada no codigo administrativo em vigor, sem que até hoje tenha havido reclamação por parte dos poderes superiores, e sendo indispensavel ao equilibrio do orçamento municipal que esta cobrança seja legalmente auctorisada, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Cintra a cobrar os impostos indirectos superiores á taxa fixada no artigo 74.° do codigo administrativo, como tom cobrado no ultimo quadriennio.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 25 de abril de 1898. = Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti.

Foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

O Sr. Ferreira da Fonseca: - Mando para a mesa o seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.º É separado o cargo de bibliothecario do de secretario da escola de bellas artes de Lisboa.

Art. 2.° São extractos o logar de official da bibliotheca da mesma escola e o de empregado extraordinario que lhe serve de ajudante.

Art. 3.° No logar de secretario da escola de bellas artes de Lisboa fica servindo o actual empregado com as attribuições respectivas e o ordenado que tinha.

Art. 4.° Para o logar de bibliothecario será nomeado individuo competente, que ficará encarregado dos serviços que já lhe competiam e mais dos que estavam a cargo dos dois logares extinctos pelo artigo 2.° e vencerá a somma dos ordenados respectivos a esses dois logares.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 23 de abril de 1898. = Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca = João Pinto dos Santos = Antonio Tavares Festas = José Capello Franco Frazão.

Sr. presidente, por este projecto melhora-se consideravelmente o serviço na bibliotheca da escola de bellas artes, sem que haja sensivel despeza, e por isso parece-me que deve merecer a attenção da camara.

O projecto ficou para segunda leitura.

O sr. Alpoim: - Sr. presidente, por parte da Commissão de fazenda peço a v. exa. que consulte a camara sobre se dispensa o regimento para que entre já em discussão o projecto de lei n.° 62, de 1897.

Assim se resolveu.

Leu-se na mesa o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 62

Senhores. - A vossa commissão de fazenda, sendo-lhe presente o projecto de lei n.° 30-C, apresentado pelos srs. deputados Rosado e Moncada, o qual tem por fim interpretar a carta de lei de 21 de maio de 1896, vem ter a honra da apresentar-vos o resultado do seu estudo.

A lei de 21 de maio de 1896 teve em vista reconhecer a favor de Luiz Maria Teixeira de Figueiredo, para os effeitos da aposentação, direitos que elle havia perdido, em consequencia de promulgação successiva de disposições legaes, que, sem que elle desse causa a isso, o prejudicarem.

Para nos convencermos d´isto, basta ler o que Teixeira de Figueiredo expoz na representação junta, e sobre a qual a commissão de fazenda da legislatura passada se fundou, para apresentar o parecer n.° 57, que se converteu na lei de 21 de maio de 1896.

Baseado n´esta lei, requereu Luiz Maria Teixeira de Figueiredo a sua aposentação, e a estação competente declarou-lhe, que ella nada lhe aproveitava, e que a aposentação sómente lhe poderia ser concedida, como se tal lei não existisse.

Ora, o parlamento não vota leis inuteis, portanto necessario se torna dizer claramente, o que na de 21 de maio de 1896 teve intuição de fazer, e por isso, tendo em attenção e convencida da procedencia das considerações e argumentos produzidos pelo interessado, e que constam do documento junto, e de que o presente projecto está tambem assignado pelo relator d´aquelle que se converteu na lei de 21 de maio de 1896, o que torna indubitavel que no espirito do legislador estava a convicção que melhorava a situação, porque para isso lhe reconhecia direito de um antigo funccionario, quando chegasse a occasião de se aposentar, e tendo ainda em attenção que se este funccionario não tivesse ao abrigo de uma lei pedido a sua demissão do serviço militar, lei que depois foi revogada, mas quando a demissão já estava concedida, estaria hoje em condições de se reformar, com a patente de general de divisão, vem propor-vos a approvação do seguinte projecto de lei, que acaba com todas as duvidas.

PROJECTO NA LEI

Artigo 1.° A lei de 21 de maio de 1896 é interpretada no sentido de Luiz Maria Teixeira de Figueiredo, ex-chefe da repartição technica e do material da extincta direcção geral dos telegraphos e pharoes, ser aposentado com a pensão annual de 1:100$000 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 26 de agosto, de 1897. = José Frederico Laranja = Henrique de Carvalho Kendall = F. F. Dias Costa = J. Pinto dos Santos = Marianno de Carvalho = Moreira Junior = J. A. Correia de Barros, relator.

N.° 30-O

Senhores: - Luiz Maria Teixeira de Figueiredo, official chefe da extincta direcção geral dos telegraphos e pharoes do reino, representou, em 6 de janeiro de 1896, á camara dos senhores deputados para que definisse o vencimento com que devia ser aposentado. A respectiva commissão de fazenda, tendo examinado detidamente á representação e convencida da procedencia das considerações e argumentos produzidos, apresentou para discussão um projecto que se converteu na lei de 21 de maio do mesmo anno.

Acontece, porém, que a estação official á qual incumbe a applicação d´esta lei entra em duvida se ella faz ao funccionario peticionante a justiça a que elle muito bem demonstra no documento junto.

Para desapparecer essa duvida tem a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei, que interpreta a mencionada lei.

Artigo 1.° A lei de 21 de maio de 1896 é interpretada no sentido de Luiz Maria Teixeira de Figueiredo, ex-chefe da repartição technica e do material da extincta direcção geral dos telegraphos e pharoes, ser aposentado com a pensão annual de 1:100$000 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 22 de julho de 1897. = Alberto da Costa Fortuna Rosado = Francisco Cabral de Moncada.