SESSÃO NOCTURNA N.º 51 DE 26 DE ABRIL DE 1896 929
o vencimento do logar mais rendoso exercido, ao menos, durante cinco annos."
Recapitulando
A pretensão do supplicante justifica-se, a seu juizo, como acto de reconhecida justiça em presença das rasões seguintes:
l.ª Receber, com toda a legalidade, 72$500 réis mensaes, e por uma forçada interpretação da lei ser esse vencimento reduzido a 33$000 réis.
2.ª Que garantindo-lhe o artigo 16.º do dito decreto com força de lei de 30 de outubro de 1868 o vencimento que tinha, por lhe Aproveitar a parte primeira do artigo 10.° do dito decreto, não podia esse vencimento ser reduzido, invocando-se para isso o mesmo artigo 10.°
3.ª Acceitando, mesmo que fosse questionavel, apesar de bem claramente definida, a classificação de engenheiro garantida ao supplicante na parte primeira do referido artigo 10.°, e só lhe fosse applicavel á parte segunda do mesmo artigo, não seria de justiça e de equidade que lhe fossem conservados os vencimentos, que lhe estavam garantidos por carta de lei, aguardando-se o caso da sua promoção a capitão, para então declarar por qual dos serviços optava, principio garantido na organisação do exercito de junho de 1864?
E evidente que, se por tal modo se tivesse procedido, nunca o supplicante teria tido occasião de, sequer, pensar em se demittir; visto como os effeitos da segunda parte, do artigo em questão duraram, apenas, o tempo preciso para unicamente serem desfavoraveis ao supplicante.
4.º Se o facto da demissão foi a cansa dos transtornos que advieram á sua vida publica, é verdade irrefutavel que esse facto não póde de nenhum modo ser attribuido a leviandade ou capricho da sua parte, mas só e unicamente á applicação errada de um preceito de lei que lhe não dizia respeito.
5.º Não se tendo demittido, é positivo que ha mais de dois annos que tinha a sua reforma garantida em general de divisão, com o ordenado de 130$000 réis mensaes.
6.ª Demittido e nomeado chefe de repartição, paga os competentes direitos de mercê, e envida todos os esforços possiveis para o bom desempenho dos deveres do seu cargo.
Dizem documentos officiaes que conseguiu plenamente o seu desideratum, mas, realisada a juncção dos correios, telegraphos e pharoes, apparece collocado na classe dos addidos.
Porventura será acto de justiça excluir um empregado do logar a que tinha direito, reconhecendo-se oficialmente que esse empregado é, não só intelligente, probo e zeloso, senão tambem que o sen serviço é irreprehensivel?
7.ª O ministro que sanccionou este acto, sendo inquirido a tal respeito pelo cavalheiro que n´essa occasião geria os negocios da pasta da marinha, respondeu "elle nada perde, porque lhe são conservados os vencimentos que recebia."
Esta asserção deixou, todavia, de ser a expressão da verdade, de 1884 em diante, porquanto os seus collegas passaram a ter 1:280$000 réis e o supplicante continuou a receber 370$000 réis.
8.ª Que sendo uma verdade indiscutivel, que entre aquelles a quem a reforma de 1880 tanto favoreceu, alguns ha que entraram para o serviço telegraphico em praças de pret, quando já o supplicante ali estava no posto de alferes, e que sempre occuparam logar de categoria inferior-seria uma iniquidade que esses individuos tivessem uma aposentação mais vantajosa que a que o supplicante poderá auferir, sendo-lhe negada a justiça equidade que solicita.
Para exemplificar bastará citar o caso seguinte:
Um primeiro official, ultimamente aposentado cem o ordenado de 900$000 réis, entrou para o serviço telegraphico em 1865; e quando teve logar a reforma de 1880 que o elevou a primeiro official, era telegraphista de 3.ª classe, com 240$000 réis de ordenado.
9.ª Haver exercido de facto e de direito o logar de chefe de repartição de 1873 a 1880, e de 1881 a 1892, comquanto não fosse investido n´esse cargo, pela simples rasão de não o haver vago, é comtudo fóra de duvida que todos os trabalhos de que foi incumbido eram da competencia do chefe da quarta repartição.
10.ª Finalmente, que o deferimento da sua pretensão - ser aposentado com 1:100$000 réis de ordenado, como a lei de 15 de julho de 1885 garante a todos os chefes de repartição, que n´aquella data contassem tres annos de exercido n´esse cargo - sobre ser um acto de reconhecida justiça, não constituo, pelas rasões excepcionaes que a recommendam, nenhum precedente que possa ferir ou auctorisar direitos de outrem.
Lisboa, 6 de janeiro de 1895. - E. R. M. ºs. = Luiz Maria Teixeira de Figueiredo.
O sr. Presidente: - Está em discussão.
Não havendo quem pediste a palavra, foi posto a votação e approvado.
O sr. Francisco José Machado: - Sr. presidente, por parte das commissões de guerra e do recrutamento, peço a v. exa. se digne consultar a camara sobre se permitte que se dispense o regimento, para que entre desde já em discussão o projecto de lei que proroga o praso para a admissão do serviço activo dos recrutas dos annos anteriores a 1896.
Assim se resolveu.
Leu-se na mesa. É o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 28
Senhores. - Ás vossas commissões de guerra e recrutamento, reunidas, foi presente o projecto de lei n.° 2-G da iniciativa do sr. deputado José Malheiro Reymão, que tem por fim prorogar o praso, para a remissão do serviço activo do exercito, aos recrutas dos annos anteriores a 1896, até 31 de dezembro do corrente anno, tendo o producto das remissões o destino que lhe deu a carta de lei de 28 de agosto de 1897.
As vossas commissões, estudando com toda a attenção o assumpto a que se refere a doutrina do projecto, estão de accordo em pedira sua approvação, por lhes parecer de toda a justiça.
Entenderam, porém, conveniente alterar o praso para os recrutas se poderem remir, unicamente com o fim de evitar abusos, que por mais de uma vez já se têem dado e continuariam a dar se esta faculdade fosse extensiva até 31 de dezembro.
Attendendo ás rasões expostas, as vossas commissões de guerra e recrutamento, de accordo com o governo, entenderam que, restringindo esta faculdade até 30 de setembro do corrente anno, deviam pedir a vossa approvação ao seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° O praso fixado pela carta de lei de 28 de agosto de 1897 para a remissão do serviço activo do exercito, dos recrutas dos annos anteriores a 1896, é prorogado até 30 de setembro do corrente anno, tendo o producto das remissões o destino que n´aquella carta de lei lhe é designado.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão dos senhores deputados, em 12 de março de 1898. = J. E. de Moraes Sarmento = Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco = Joaquim Tello = Antonio de Menezes e Vasconcellos = J. G. Pereira dos Santos = Arnaldo de Novaes Guedes Rebello = Sebastião Baracho = Avellar Machado =José Matinas Nunes = Joaquim S. Veiga = Francisco Ravasco = Lourenço Caldeira