O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(571)

A Camara resolvêo que a votação fosse nominal.

Procedêo-se á votação, e disserão = approvo = os Srs. Moraes Sarmento - Xavier da Fonseca - Claudino Pimentel - Lima Leitão - Girâo - Antonio Maya - Marciano d'Azevedo - Carvalho e Souto - (O Excellentissimo Ministro da Fazenda disse que não podia votar por haver entrado na Sala no momento em que se começava a votação, e não saber por consequencia o estado da questão) Ferreira Cabral - Pereira do Carmo - Vieira da Motta - Bispo de Cabo Verde - Conde de Sampaio - Leite Pereira - Abreu e Lima - Pessanha - Campos - Pereira de Sá - Fortunato Leite - Gama Lobo - Gravito - Travassos - Soares Franco - Tavares de Almeida - Leite Lobo - Soares d'Azevedo - Novaes - Magalhães - Rodrigues Coimbra - Galvão Palma - Ferreira de Moura - Soares Castello-branco - Pinto Villar - Braklami - Guerreiro - Paiva - Botelho de Sampaio - Gerardo de Sampaio - Machado de Abreu - Barreto Feio - Tavares Cabral - Tavares de Carvalho - Borges Carneiro - Miranda - Pereira Coutinho - Azevedo Loureiro - Rocha Couto - Leomil - Sousa Castello-Branco.

Disserão = rejeito = os Srs. Mendonça Falcão - Camello Fortes - Frias Pimentel - Tovar - Alberto Soares - D. Francisco d'Almeida (e accrescentou - rejeito por ser manifesta violação da Carta, o que estou prompto a sustentar. - O Sr. Presidente, assim, como alguns dos Srs. Deputados, exclamárão: a ordem, a ordem.) - F. J. Maya - Trigoso (o qual antes de votar disse - Não sei se eu devo votar: declaro que, a votar, votaria pela rejeição; mas parece-me que o meu voto será nullo, visto que eu estou implicado na Indicação. - O Sr. Presidente disse: eu não vejo na Indicação o nome de pessoa alguma, porisso julgo que deve votar.) - Queiroga, Francisco - Xavier da Silva - Costa Rebello - Aguiar - Campos Barreio -- Costa Sampaio - Henriques do Couto - Faria e Silva - Cupertino da Fonseca - Corrêa Telles - Derramado - Cordeiro - Macedo Ribeiro - Mello Freire - Mascarenhas e Mello -- Pimentel Freire - Ribeiro Saraiva - Moniz, - Rebello - Rebello da Silva - Ribeiro - Carvalho - Pimenta d'Aguiar - Gonçalves Ferreira -Sousa Cardoso - Serpa Machado - Azevedo e Mello Alvares Diniz - Mouzinho d' Albuquerque - Paulo da Cunha - Sousa Machado - Nunes Cardoso Visconde de Fonte Arcada - Visconde de S. Gil Ribeiro Costa - Barroso - e o Sr. Presidente -. Sendo assim admittida a Proposta por 49 votos contra 45. E requerendo mais o seu Auctor, que se declarasse urgente, se vencêo negativamente, resolvendo-se que seguisse os termos ordinarios determinados pelo Regimento.

O Sr. Girão: - Sr. Presidente, admittir qualquer cousa que seja á discussão, não he de maneira nenhuma contra a Carta Constitucional.

O Sr. Soares Franco: - Desejo que se entenda, que por eu ter admittido a Proposta á discussão, não he porque approve a sua materia; mas sim porque acho ser este o meio mais seguro para a rejeitar totalmente.

O Sr. Tavares de Almeida: - Declaro que he esse o sentido, em que eu igualmente votei.

O Sr. D. Francisco d'Almeida: - Peço a palavra para sustentar a minha opinião.

O Sr. F. J. Maya: - Ao Presidente da Camara compete regular a ordem dos trabalhos, e a mais ninguem.

O Sr. Presidente: - Eu peço a ordem: não admitto mais discussão sobre este objecto. O Relator da Commissão de Fazenda tem a palavra.

O Sr. Deputado Luiz José Ribeiro dêo conta da ultima redacção do Projecto de Lei para o Emprestimo, de que fôra encarregada a Commissão de Fazenda.
Entregues á votação cada um dos seus differentes Artigos, forão successivamente approvados; vencendo-se que os 60 réis impostos no Trigo molle Estrangeiro, no § 2.° do Artigo 7.°, ?e entende effectivamente ser, alem dos 20 réis que deve pagar todo o Trigo Estrangeiro, em conformidade do § 1.°; e que assim nada havia a alterar na redacção, como pedio se declarasse o Sr. Deputado F. J. Maya.

Foi igualmente approvada a redacção do Projecto de Lei sobre o augmento de Congrua, que requereo o Presbytero Claudio João Ferreira, apresentada pela respectiva Commissão Central, a quem fôra encarregada.

Ordem do Dia.

Entrou em discussão o Artigo 1.º do Projecto de Lei offerecido no Parecer da Commissão Central, N.º 132 A, sobre a Proposta N.° 85 do Sr. Deputado Paiva Pereira.

Ari. 1.º " Que em todo o despacho por conferencia, em que os Juizes hão de julgar collectivamente, possão, quando vencidos, assignar os Acordãos, ou Sentenças, com a seguinte formula, e nada mais = como vencido = Fuão.»
» Tudo o que á dita formula se acrescentar, será mandado pelo Presidente desse Collegio Jurídico riscar, e cancellar por despacho seu, lançado logo depois do Acordão, ou Sentença, em o qual se expresse o nome do Juiz, que transgredio a disposição antecedente.»

O Sr. L. T. Cabral: - Ou os Juizes são responsaveis, ou não: sem que passe este Artigo nunca se poderão fazer responsaveis os Juizes, que julgão collegialmente; e basta esta razão para mostrar a utilidade do mesmo Artigo. Se alguem quizesse impugna-lo, parece-me que não poderia dar uma sufficienre razão da differença que a Ordenação estabelece ácerca do modo de votar nos diversos negocios forenses; para uns tenções escritas, que conservão a memoria do voto de cada um dos Juizes, e para outros conferencias verbaes, que não conservão tal memoria: e nestes de mais a mais a prohibição de fazer qualquer declaração de voto vencido. He preciso notar ainda que, pela maior parte, os negocios que se julgão em conferencias verbaes são mais importantes, do que os que se julgão por tenções escritas. Por isso parece-me que, em quanto se não podem fazer mais amplas reformas forenses, ao menos este Artigo, e o resto do Projecto deve passar. Em mim mesmo eu posso mostrar um exemplo da necessidade desta Lei: sendo eu Juiz Collegial na Junta Criminal d'Angra, diversifiquei em certa occasião dos votos dos meus Collegas, apesar disso tive de assignar com os mais a decisão

VOL. I. LEGISLAT. I. 72 A.