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negativamente; declarando-se como nova Proposição, que o mesmo Sr. Deputado adoptou como tal.

Entrou em discussão o Artigo 8.°

«Os Cereaes comprehendidos no Artigo antecedente, e que tiverem dado entrada antes da publicação da presente Lei, não ficarão sujeitos ao pagamento dos sobredictos novos Impostos.»

E sendo posto á votação com a suppressão das palavra - legumes - e com o Additamento das palavras - na Barra - depois da palavra - entrada - foi geralmente approvado.

O Sr. Gonçalves Ferreira offereceo uma Emenda para que se declarasse o prazo de seis metes para ler execução esta Lei; e sendo entregue á votação foi regeitada.
Conseguintemente foi mandado o Projecto á mesma Commissão, para fazer a ultima redacção na conformidade do vencido, a fim de ser expedido quanto antes.

O Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa dêo conta da seguinte correspondencia:
De um Officio do Presidente da Camara doa Dignos Pares do Reino, remettendo a Participação de haver sido adoptada naquella Camara a Proposição da Camara dos Deputados, datada de 26 de Fevereiro do anno corrente, sobre a declaração do Alvará do 1.º de Fevereiro de 1825; e have-la dirigido á Serenissima Senhora Infanta Regente para a Sancção Real.

De outro Officio do mesmo Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino, remettendo a Participação de haver sido adoptada naquella Camara a outra Proposição da mesma data, sobre serem isentos do Recrutamento de primeira, e segunda Linha os Maioraes, e Pastores de Gado; e que igualmente havia sido dirigida á Serenissima Senhora Infanta Regente para o mesmo fim.

De um Officio do Ministro dos Negocios da Fazenda, remettendo tres Consultas do Conselho da Fazenda com os mais Papeis relativos á pertenção dos Mercadores, e Tendeiros das Lojas de Mercearia, o qual foi mandado á Commissão das Petições, pela qual havião sido requeridas.

De outro Officio do Ministro dos Negocios do Reino, participando de Ordem da Senhora infanta Regente a infausta noticia do fallecimento de Sua Magestade Imperial e Real a Senhora Dona Maria Leopoldina; e que a mesma Serenissima Senhora Infanta Regente havia determinado o Lucto, geral por seis mezes, e fecharem-se os Tribunaes por tres dias.

Por esta occasião disse o Sr. Vice-Presidente que, depois de uma tão infausta noticia, parecia conveniente que esta Camara dê um signal publico da profunda mágoa, que ella causa a todos os Deputados da Nação Portugueza, e por isso proponho que se feche a Camara por tres dias: o que sendo entregue á votação foi unanimemente approvado.

Dêo o Sr. Vice-Presidente para Ordem do Dia da Sessão de 13 do corrente os Projectos Números 86, 96, 102, 129, e o 109, e 127, que já fazião parle da Ordem do Dia de hoje.

E, sendo 2 horas e 25 minutos, disse que estava fechada a Sessão.

SESSÃO DE 13 DE MARÇO.

Ás 9 horas e 40 minutos da manhã, pela chamada, a que procedêo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa se acharão presentes 96 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 10, a saber: os Srs. Rodrigues de Macedo - Araujo e Castro - Pereira Ferraz - Cerqueira Ferraz - Bettencourt - Van-Zeller -Isidoro José dos Sanctos - Queirós - Queiroga, João - Mouzinho da Silveira - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada

Informou o Sr. Presidente a Camara que a Deputação nomeada para levar á Sancção Real o Decreto sobre a Dotação da Casa Real, e Real Familia, havia sido introduzida com a etiqueta do costume, e fora acolhida por Sua Alteza a Senhora Infanta ilegente muito benignamente: e que, recebendo os dous Autografos do Decreto, se dignara responder nos termos seguintes: «Fico entregue do Decreto das Côrtes Geraes sobre a Dotação da Real Casa, e Familia: ser o desvelo, que tem merecido ás Côrtes, como era de esperar da sua lealdade, e do conhecimento que tem da importancia do objecto.»

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa do seguinte

OFFICIO.

Excellentissimo e Reverendissimo Senhor. - Querendo satisfazer aos desejos da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza, participados em Officio de 13 do corrente, exigindo esclarecimentos sobre os inconvenientes, que tem embaraçado a devida execução do Artigo 126 da Carta Constitucional, tenho a honra de informar a V. Exca., para que seja presente á Camara, que nos Feitos Crimes processados ordinariamente segundo a forma estabelecida na Ordenação Livro 5 Titulo 124, consta a este Governo que os Juizes, ou a maior parte delles, terá dado a execução possivel ao disposto no referido Artigo, franqueando ás Partes copias de quaesquer peças do Processo, e inquirindo os Testemunhas da accusação, e defeza não só em presença das Partes, ou seus Procuradores, quando querem ver como jurão, mas admittindo a esse acto quaesquer pessoas estranhas, que queirão presencea-lo; e como, segundo a referida Ordenação, as razões são dadas por escripto, e as Sentenças publicadas em audiencia, pareceo ao Governo que nada tinha a providenciar da sua parte, em quanto aquella forma não for alterada por outra Lei.

Nos Crimes porem que, pela sua maior gravidado, são processados summariamente nas Relações, e em que, segundo a pratica , não ha forma alguma de accusação, nem outra defeza do Reo mais de que uma allegação, que elle deve apresentar em cinco dias, feita pelo seu Advogado, em vista do que se acha escripto no Summario, ou Devassa, sobre a qual hão de os Juizes necessariamente, proferir Sentença sem outra formalidade alguma, pareceo ao Governo que para dar a taes Juizos a publicidade, que o bem público , e segurança dos Cidadãos o exigia, he indispensavel-

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mente necessaria uma Lei que, abolindo aquella forma de Processo, estabeleça outra mais conforme á razão, e espirito da Carta; para isso me parece indispensavel ordenar-se que em todos os Crimes, que segundo as Leis são mandados julgar em Relação summariamente se dê vista do Processo ao Promotor da Justiça para que, segundo achar, forme a accusação por escripto.

Que com esta vá o Feito ao Reo para contestar em termo breve, admittindo-se-lhe a prova de sua defeza. Que desta prova se dê vista ao Promotor, e Reo para extrahirem os apontamentos, que lhes convier para suas respectivas conclusões. Que então os Juizes examinando em conferencia o Feito assignem o dia, em que deve ser julgado em Relação, fazendo notificar o mesmo Promotor, e Advogado do Reo.

Nesse dia, e acto o Promotor produzirá verbalmente a accusação, apontando os provas, em que elle se funda, e da mesma maneira o Reo allegará tudo o que tiver em sua defeza. Tendo acabado o Juiz Relator, resumindo a substancia da accusação, e defeza, pronunciará o seu voto em público, condemnando, ou absolvendo, e assim votarão os Juizes Adjuntos. Desta maneira a publicidade do Juizo trará immenso proveito ao Estado, e á Nação; mas em quanto não, ha accusação, e a defeza, ou allegação do Reo, e dada em escripto a lição, e combinação deste com as Testemunhas, e mais peças do Processo, he necessario que seja miuda, e vagarosamente feita pelos Juizes eu conferencia, na qual a publicidade causaria embaraço, e desordens incalculaveis.

A Proposição de semelhante Lei teria sido já apresentada por mim á Camara dos Senhores Deputados, se a occorrencia, e multidão de outros negocios, que tenho a cargo, me tivesse dado lugar, e tempo necessario para arranjar em termos convenientes minhas idéas sobre esse importante objecto. Deos guarde a V. Exc.ª Secretaria d'Estado dos Negocios Ecclesiasticos, e da Justiça em 9 de Março de 1827. - Luiz Manoel de Moura Cabral - Excellentissimo e Reverendíssimo Senhor Bispo Titular de Coimbra.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada: - Seria util nomear-se uma Commissão para examinar essa resposta do Excellentissimo Ministro das Justiças, e para dar o seu Parecer sobre o modo mais proprio para a Nação tirar com a brevidade possivel toda a vantagem, que lhe afiança o Artigo 126 da Carta.

O Sr. L. T. Cabral: - Parece-me conveniente o proposto pelo Sr. Visconde de Fonte Arcada, porque para ser pública a inquirição das Testemunhas he preciso estabelecer outro methodo de dilações; com o actual não he possivel conseguir aquelle fim.

O Sr. Aguiar: - A Commissão, a que eu pertenço, foi simplesmente encarregada do exame dos Papeis, e por tanto a reforma do Processo não cabia nas suas attribuições.

O Sr. L. T. Cabral: - Eu não pedi uma reforma geral do methodo do Processo, senão do methodo das dilações; para esse objecto pedi em outra Sessão se me permittisse fazer uma Proposição, que depois não fiz, por julga-la já inutil; mas agora, que vejo que he necessaria, reservo-me o direito de a fazer em occasião opportuna.

Sem mais discussão procedeo-se á votação sobre esta materia, e se mandou remetter o Officio á Commissão já creada para examinar o Projecto N.° 69 do Sr. Deputado Borges Carneiro.

Déo mais conta do seguinte

OFFICIO.

Excellentissimo e Reverendíssimo Senhor. - Em cumprimento do disposto no § 34 do Artigo 145 da Carta Constitucional, tenho a honra de informar a V. Exc.ª, para ser presente á Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, que pelo Ministerio a meu cargo nenhuma prizão foi ordenada em virtude da Carta de Lei, que suspendeo algumas formalidades pelo espaço de deus mezes, os quaes, tendo começado em 19 de Dezembro de 1826, corrêrão até ao dia 19 do mez passado; porem ainda que este Ministerio não mandou proceder particular, e especificamente a qualquer prizão, algumas entretanto forão ordenadas pelas Authoridades Militares, das quaes a Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza verá o número, qualidades, e motivos no Mappa incluso; com elle será presente á Camara a cópia do ultimo Officio do General José Maria de Moura, em que elle especifica as circumstancias, que motivárão os seus procedimentos contra os Ministros Territoriaes, de que no mesmo Mappa se faz menção. Com quanto tenho procurado, como he do meu dever, que este trabalho seja o mais exacto, o que foi causa de alguns dias de demora na remessa delle, não devo com tudo lisongear-me de que nelle não possa haver involuntariamente alguma inexactidão, por quanto, sendo feito sobre informações dadas por muitas, e varias Authoridades, e em momentos de perturbação, e perigo, he possivel que nem todos os esclarecimentos tenhão chegado a este Ministerio, por isso que alguns Generaes empenhados contra o inimigo, ou em contínuas marchas, podem ter neste assumpto comettido sem se aperceberem algumas ommissões, que terião sido indesculpaveis em tempos mais tranquillos.

Pelo Ministerio da Guerra se tem expedido aos Generaes as mais positivas Ordens para pôr em Conselho de Guerra os Officiaes, que tem adherido á causa dos Rebeldes; mas sobre a formação do corpo de delicio tem occorrido difficuldades tão faceis de reconhecer nas presentes circumstancias, que tem necessariamente de prolongar a maior parte delles muito mais do que em tempos ordinarios teria acontecido. Deos guarde a V. Exc.ª Paço em 12 de Março de 1827. - Excellentissimo e Reverendíssimo Senhor Bispo Titular de Coimbra, Presidente da Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza - Candido José Xavier.

Mandou-se remetter á mesma Commissão já creada para informar a igual respeito sobre os Officios do Ministro dos Negocios Ecclesiasticos e da Justiça.

Referio o Sr. Deputado Secretario igualmente um Officio do Ministro dos Negocios do Reino, remettendo a Consulta da Real Junta do Commercio, sobre as Fabricas que existem no Reino, e mais esclarecimentos, que havião sido pedidos em Officio de 3 de Fevereiro proximo passado, que se mandou remetter ao Archivo para ahi poder ser examinada.

Dêo mais conta da parte de doente, que mandou o Sr. Deputado Rodrigues de Macedo.

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Finalmente dêo conta, que Timotheo Lecussan Verdier offerece, para ser depositado no Archivo, um Folheto com o seguinte Titulo: = Commentario da resposta, que em 12 de Janeiro deste anno de 1826, o Sr. Antonio Gomes Loureiro dêo a um Folheto impresso em Londres a 12 de Maio de 1825, pelo Fundador, e Proprietario Titular da Real Fabrica de Thomar, Timotheo Lecussan Verdier. = Mandou-se depositar no Archivo.

O Sr. Magalhães: - Sr. Presidente: Eu não me levanto na intenção de fazer uma censura á Mesa; porque tendo V. Exca. na Sessão de quinta feira recommendado a mais stricta observancia do Regimento, se não fizesse na seguinte Sessão a leitura da Preposição, que então tive a honra de apresentar á Camara. Antes estimei muito este intervallo, para que podessem todos reflectir bem, e para remover de mim a idéa de que pertendesse surprender a Camara. Eu não sou, Sr. Presidente, o instrumento da minha ambição, nem de partido algum, se os ha. O meu partido he, e foi sempre o da razão, e da justiça. O meu fim he obedecer ao meu Rei, á Lei que me collocou aqui, e promover o bem da minha Patria. Amo antes tomar para exemplo Whasington; e, se as circumstancias se offerecessem, a minha conducta forneceria a mais incontestavel prova. Levanto-me pois para fazer varios requerimentos: 1.º que se dê cumprimento ao Regimento, mandando-se lêr a referida Preposição; 2.º que no fim se me dê a palavra para sustenta-la; 3.° que a votação seja nominal, e para isso rogo a V. Exca. que, na forma do Regimento, queira propo-la, a ver se he, ou não apoiada.

O Sr. Presidente: - Como pertenço á Mesa, e por infelicidade da Camara faço nella a primeira figura, tenho obrigação de responder ao Sr. Deputado. Devo primeiramente observar, que desde que eu presido á Camara ainda se não tem observado exactamente o Regimento, particularmente em lêrem-se as Propostas no seguinte dia, e isto, não por arbítrio meu, senão pela affluencia, e interesse dos negocios diarios. A Proposição do Sr. Deputado foi lida pela primeira vez na quinta feira; devia ter lido segunda leitura na sexta; eu nesse dia sahi ás onze horas da Camara, para assistir á Deputação; e julgo que o Sr. Vice-Presidente não teria occasião opportuna de fazer lêr depois a dicta Proposição, porque os objectos, que depois da minha sahida se tractárão na Camara, forão de tal importancia, que não derão lugar a isso; o que se comprova com o facto de terem pedido alguns Srs. Deputados uma hora de prolongação, que não foi approvada.

O Sr. Magalhães: - Eu estou muito longe de fazer uma arguição a V. Exca., nem á Mesa, mas como se pedio a mais estreita observancia do Regimento, eu invoco agora essa observancia.

O Sr. Presidente: - Devo crêr o que affirma o Sr. Deputado, mas como das suas palavras se deduz essa arguição, he ás palavras, a que eu devo responder. E eu estou intimamente convencido, e tenho a satisfação de pensar que a Camara fará justiça á minha imparcialidade, assim como tambem estou persuadido de que o Sr. Vice-Presidente não acharia occasião, quando naquelle dia não fez lêr a Proposição do Sr. Deputado.

O Sr. Guerreiro: - He a segunda vez que tenho a agradecer a V. Exca. a justiça, que faz aos meus sentimentos. As razões, que occorrêrão para se não observar o Regimento, lendo-se a Proposição, são obvias. Concluída a discussão do Projecto de Emprestimo, cuja conclusão he de tão reconhecido interesse, annunciou-se á Camara pelo Governo a infausta noticia do fallecimento da Augusta Imperatriz do Brasil, que encheo esta Camara da mais profunda mágoa, e a obrigou a suspender os seus trabalhos, não só naquella Sessão, mas até nos dias seguintes, para dar a mais pura demonstração de nosso sentimento: por tanto não era possível naquelle dia fazer-se a leitura da referida Proposição; alem de que, tambem nesse dia o Sr. Deputado não requerêo, como poderia ter feito, a estreita observancia do Regimento.

O Sr. Cordeiro: - O que eu peço, Sr. Presidente, he que segundo o Artigo do Regimento que diz (lêo-o) se lêa agora somente o = proponho =, e não o Relatorio do Sr. Deputado; pois a Camara ficou já inteirada, quando ao mesmo Senhor lhe foi permittido apresentar sua Proposição motivada.

O Sr. Magalhães: - Não me opponho a que se não lêa novamente o Relatorio, mas opponho-me a que se me não permitta sustentar a minha Proposição; porque ainda que eu expuz por escripto alguns fundamentos, em que a motivava, he possível ter alguns que accrescentar, e isto o não prohibe o Regimento, como consta do Artigo que diz (lêo-o).

O Sr. Presidente: - Eu não me afastarei do que tem sido constantemente praticado na Camara: os Srs. Deputados não tem sustentado suas proposições antes de se admittirem á discussão.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada: - A Camara já resolvêo sobre a Proposição do Sr. Magalhães que seguisse a marcha ordinaria, e por tanto requeiro se observe o determinado; porque, para que as resoluções da Camara sejão respeitadas, devemos nós ser os primeiros que as respeitemos.

O Sr. Presidente: - Eu vou propôr se a Proposição se admitte ou não á discussão, que he o que o Regimento determina.

O Sr. Secretario Barroso: - Devo informar á Camara que ha quatro ou cinco Proposições mais antigas.

O Sr. Presidente: - Alem disso ha tantas cousas interessantes a tractar-se, principalmente de Fazenda!

O Sr. Visconde de Fonte Arcada: - Acabemos com o que pertence ao Emprestimo, Sr. Presidente, que isso he o mais urgente. Sirva-se Vossa Excellencia dar a palavra ao Relator da Commissão de Fazenda, para que lêa a ultima redacção daquella Lei.

O Sr. Presidente: - Vai-se ler o = proponho = simplesmente, para vêr se a Proposição do Sr. Magalhães he admittida á discussão.

O Sr. Miranda: - Eu quero que n'uma materia tão grave proceda a Camara com circumspecção, mas que não pareça que se quer evitar o tractar della.
O Sr. Secretario Barroso lêo o seguinte:

"Por tanto: proponho que uma respeitosa Representação seja dirigida a Sua Alteza, na qual se exponha o estado actual da Nação; pedindo-lhe se
digne dor aquellas providencias, que a Nação Portugueza espera das suas Altas Virtudes, e que a sua execução seja confiada a homens, que não tenhão perdido a pública opinião. = Dr. Joaquim Antonio de Magalhães."

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A Camara resolvêo que a votação fosse nominal.

Procedêo-se á votação, e disserão = approvo = os Srs. Moraes Sarmento - Xavier da Fonseca - Claudino Pimentel - Lima Leitão - Girâo - Antonio Maya - Marciano d'Azevedo - Carvalho e Souto - (O Excellentissimo Ministro da Fazenda disse que não podia votar por haver entrado na Sala no momento em que se começava a votação, e não saber por consequencia o estado da questão) Ferreira Cabral - Pereira do Carmo - Vieira da Motta - Bispo de Cabo Verde - Conde de Sampaio - Leite Pereira - Abreu e Lima - Pessanha - Campos - Pereira de Sá - Fortunato Leite - Gama Lobo - Gravito - Travassos - Soares Franco - Tavares de Almeida - Leite Lobo - Soares d'Azevedo - Novaes - Magalhães - Rodrigues Coimbra - Galvão Palma - Ferreira de Moura - Soares Castello-branco - Pinto Villar - Braklami - Guerreiro - Paiva - Botelho de Sampaio - Gerardo de Sampaio - Machado de Abreu - Barreto Feio - Tavares Cabral - Tavares de Carvalho - Borges Carneiro - Miranda - Pereira Coutinho - Azevedo Loureiro - Rocha Couto - Leomil - Sousa Castello-Branco.

Disserão = rejeito = os Srs. Mendonça Falcão - Camello Fortes - Frias Pimentel - Tovar - Alberto Soares - D. Francisco d'Almeida (e accrescentou - rejeito por ser manifesta violação da Carta, o que estou prompto a sustentar. - O Sr. Presidente, assim, como alguns dos Srs. Deputados, exclamárão: a ordem, a ordem.) - F. J. Maya - Trigoso (o qual antes de votar disse - Não sei se eu devo votar: declaro que, a votar, votaria pela rejeição; mas parece-me que o meu voto será nullo, visto que eu estou implicado na Indicação. - O Sr. Presidente disse: eu não vejo na Indicação o nome de pessoa alguma, porisso julgo que deve votar.) - Queiroga, Francisco - Xavier da Silva - Costa Rebello - Aguiar - Campos Barreio -- Costa Sampaio - Henriques do Couto - Faria e Silva - Cupertino da Fonseca - Corrêa Telles - Derramado - Cordeiro - Macedo Ribeiro - Mello Freire - Mascarenhas e Mello -- Pimentel Freire - Ribeiro Saraiva - Moniz, - Rebello - Rebello da Silva - Ribeiro - Carvalho - Pimenta d'Aguiar - Gonçalves Ferreira -Sousa Cardoso - Serpa Machado - Azevedo e Mello Alvares Diniz - Mouzinho d' Albuquerque - Paulo da Cunha - Sousa Machado - Nunes Cardoso Visconde de Fonte Arcada - Visconde de S. Gil Ribeiro Costa - Barroso - e o Sr. Presidente -. Sendo assim admittida a Proposta por 49 votos contra 45. E requerendo mais o seu Auctor, que se declarasse urgente, se vencêo negativamente, resolvendo-se que seguisse os termos ordinarios determinados pelo Regimento.

O Sr. Girão: - Sr. Presidente, admittir qualquer cousa que seja á discussão, não he de maneira nenhuma contra a Carta Constitucional.

O Sr. Soares Franco: - Desejo que se entenda, que por eu ter admittido a Proposta á discussão, não he porque approve a sua materia; mas sim porque acho ser este o meio mais seguro para a rejeitar totalmente.

O Sr. Tavares de Almeida: - Declaro que he esse o sentido, em que eu igualmente votei.

O Sr. D. Francisco d'Almeida: - Peço a palavra para sustentar a minha opinião.

O Sr. F. J. Maya: - Ao Presidente da Camara compete regular a ordem dos trabalhos, e a mais ninguem.

O Sr. Presidente: - Eu peço a ordem: não admitto mais discussão sobre este objecto. O Relator da Commissão de Fazenda tem a palavra.

O Sr. Deputado Luiz José Ribeiro dêo conta da ultima redacção do Projecto de Lei para o Emprestimo, de que fôra encarregada a Commissão de Fazenda.
Entregues á votação cada um dos seus differentes Artigos, forão successivamente approvados; vencendo-se que os 60 réis impostos no Trigo molle Estrangeiro, no § 2.° do Artigo 7.°, ?e entende effectivamente ser, alem dos 20 réis que deve pagar todo o Trigo Estrangeiro, em conformidade do § 1.°; e que assim nada havia a alterar na redacção, como pedio se declarasse o Sr. Deputado F. J. Maya.

Foi igualmente approvada a redacção do Projecto de Lei sobre o augmento de Congrua, que requereo o Presbytero Claudio João Ferreira, apresentada pela respectiva Commissão Central, a quem fôra encarregada.

Ordem do Dia.

Entrou em discussão o Artigo 1.º do Projecto de Lei offerecido no Parecer da Commissão Central, N.º 132 A, sobre a Proposta N.° 85 do Sr. Deputado Paiva Pereira.

Ari. 1.º " Que em todo o despacho por conferencia, em que os Juizes hão de julgar collectivamente, possão, quando vencidos, assignar os Acordãos, ou Sentenças, com a seguinte formula, e nada mais = como vencido = Fuão.»
» Tudo o que á dita formula se acrescentar, será mandado pelo Presidente desse Collegio Jurídico riscar, e cancellar por despacho seu, lançado logo depois do Acordão, ou Sentença, em o qual se expresse o nome do Juiz, que transgredio a disposição antecedente.»

O Sr. L. T. Cabral: - Ou os Juizes são responsaveis, ou não: sem que passe este Artigo nunca se poderão fazer responsaveis os Juizes, que julgão collegialmente; e basta esta razão para mostrar a utilidade do mesmo Artigo. Se alguem quizesse impugna-lo, parece-me que não poderia dar uma sufficienre razão da differença que a Ordenação estabelece ácerca do modo de votar nos diversos negocios forenses; para uns tenções escritas, que conservão a memoria do voto de cada um dos Juizes, e para outros conferencias verbaes, que não conservão tal memoria: e nestes de mais a mais a prohibição de fazer qualquer declaração de voto vencido. He preciso notar ainda que, pela maior parte, os negocios que se julgão em conferencias verbaes são mais importantes, do que os que se julgão por tenções escritas. Por isso parece-me que, em quanto se não podem fazer mais amplas reformas forenses, ao menos este Artigo, e o resto do Projecto deve passar. Em mim mesmo eu posso mostrar um exemplo da necessidade desta Lei: sendo eu Juiz Collegial na Junta Criminal d'Angra, diversifiquei em certa occasião dos votos dos meus Collegas, apesar disso tive de assignar com os mais a decisão

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que se tomou; e o que resultou desta decisão foi dar o Governo uma severa reprehensão á Junta, e em consequencia caber-me a mim a minha parte desta reprehensão, quando eu tinha sido na opinião do Governo; e de certo isto não aconteceria se podesse declarar qual tinha sido o meu voto.
Julgada a sua materia sufficientemente discutida, e entregue á votação goi approvada.

E igualmente o forão os Artigos 2.º, e 3.º

Seguio-se o Parecer da Commissão Central, N.º 139 B, e o Projecto N.º 96, a que se refere do Sr. Deputado Moraes Sarmento. Entrando em discussão o Artigo 1.º

" Estabelecer-se-há na Universidade de Coimbra um Collegio, com a denominação de Real Instituto to Africann, a fim de serem nelle recebidos quinze Alumnos Africanos, cujo número será o dos Pencionistas, que serão mantidos á custa da Fazenda Publica."

O Sr. L. T. Cabral: - A mim parece-me que se deve acrescentar mais a seguinte Emenda, para tornar esta materia mais explicita (lêo); porque da maneira que está redigida parece-me que os Estudantes Africanos serião admittidos a freqüentar só as Aulas maiores; e como havião elles de freqüentar estas Aulas, sem o auxilio primeiro das preparatorias? He preciso evitar a chicana, que desgraçadamente se pode usar, porque em se querendo lança-se mão de tudo para esse fim, e com elle poderá tornar-se de nenhum effeito esta determinação.

O Sr. S. Machado: - Eu approvo o Projecto na sua generalidade; porem, relativamente a este 1.º Artigo, vejo que nelle se tracta de estabelecer que haja um Collegio em Coimbra, para ensinar quinze Alumnos Africanos gratuitamente. Há tres especies de instrucções, a primeira he aquella indispensavel a todos os homens; a secundaria he a que geralmente pertence á classe media; e a ultima, que he a das Sciencias, essa não pode ser tão geral. eu supponho que para os Africanos se lhe não pode por ora conceder alem da primeira, e segunda, e até mesmo porque não devemos estabelecer uma excepção, qual he a de estabelecer para os Alumnos desta Provincia este Collegio, quando outras que estão em igualdade de circumstancias, e a respeito destas nada se tracta. Se fosse á sua propria custa não tinha nisso dúvida alguma, mas á custa da Fazenda Publica não posso convir. Alem de que, devemos ter em vista que os Africanos, que vierem aprender para Portugal, he muito natural que não voltem para a sua terra, por se acharem acostumados, e terem já gostado dos prazeres da Europa; e de certo que, em elles tendo desfructado estes bens, não voltão outra vez para onde os não haja, como no seu Paiz, Por tanto approvo que elles tenhão a instrucção pública primaria, e mesmo a secundaria, por ser a que mais lhe pode por ora convir.

O Sr. Moraes Sarmento; - A protecção deve dar-se á proporção da necessidade, que há della: se os Povos de qualquer Provincia da Nação Portugueza estivessem nas circunstancias, em que se achão os Povos Africanos, elles certamente devião reclamar a mesma protecção; como porem os Povos de Africa estão no caso de exigirem que os coadjuvemos, he necessario com urgencia tractarmos delles. Uma das primeiras necessidades he o ensino, e instrucção. O estabelecimento do Collegio com a denominação, que vem no Projecto, corresponde ao fim de fazer chegar aos Subditos Portuguezes da Africa as vantagens de um bom Governo, e os cuidados dos Representantes da Nação por tudo aquillo, que forma parte da Monarchia. Eu não vejo as difficuldades, que se levantárão contra o estabelecimento do Collegio em Coimbra, a não ser a probabilidade, a certeza direi, de apparecerem nos Estudos caras de cores differentes. O Governo pode fazer o Estabelecimento com mui pequena despeza. Em Coimbra existem Collegios deshabitados. O Collegio de Ordem de Christo tem poucos moradores. He de esperar que os Collegios não queirão degenerae do seu celebre Mestre o Duque de Vizeu, o grande esmalte da Ordem de Christo: a elle se devem os descobrimentos, o progresso da Navegação, do Commercio, e da Civilisação. Há certo Direito da parte dos Povos, que forão conhecidos na Europa pelas Emprezas Maritimas do grande Infante D. Henrique, a serem protegidos pela Ordem, da qual o mesmo Infante foi tão digno Chefe. Pode também acontecer que os Collegiaes se possão reunir aos das Ordens d'Aviz, e Santiago, Projecto, que em outro tempo se premeditou, porem ao qual obstou certo espirito de Aristocracia, que então prevalecia em Coimbra, por se supporem os Collegiaes de Aviz, e Palmella gente de outra cathegoria; esquecendo-se talvez de que, segundo os Padroeiros das Ordens, aquellas deverião ceder ao Nome do Padroeiro da primeira Ordem do Reino. He muito provavel que os Collegiaes de Christo tenhão satisfação em haver occasião para darem provas da sua humanidade, e interesse pelo progresso da civilisação, em que tanta parte teve a sua Ordem, e que atendão á utilidade publica, admittindo de boa vontade debaixo dos seus tectos aquelles infelizes Africanos, que vierem a Portugal buscar instrucção. Com espirito de economia eu limitei no meu Projecto o númerod os Alumnos a 15. He preciso, Srs., que attendâmos que semelhante despeza não he á custa da Fazenda de Portugal. Repare-se para o rendimento da Urzella de Cabo Verde, e veja-se que as outras Possessões Africanas, mal administradas como estão, dão rendimentos para a Fazenda Publica do Estado. Desta instrucção há de resultar grandes bens, e mesmo interesse publico. Haverá homens instruidos, que na Africa sejão Empregados, aonde Europeos não podem ser, em razão da mortalidade do Clima, com o qual os Europeos não podem luctar, e daqui vem o abandono das Administrações locaes. Peço a V. Exca. chame a attenção da Camara principalmente ao ponto da utilidade da instituição do Collegio. Os habitantes de Africa são mui ignorantes, e innocentes, e porisso he conveniente te-los em Coimbra collegialmente para evitar que, estabdo fora de algum regimen domestico, elles se extraviem daquella boa direcção conveniente para a applicação literaria. A despeza com o tempo há de mostrar não poderá ser extraordinaria: he todavia forçoso que alguma despeza se faça, e toda a questão se reduz a saber, se ella pode ser util.

O Sr. Soares Franco: - He necessario que tenhamos em vista o attrasamento absoluto, em que estão todos os Estabelecimentos Africanos, não só Cabo Verde, mas o Reino de Angola, e Moçambique com suas dependencias para conhecermos a necessidade, e

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grande utilidade desta medida. Disse o Sr. Serpa Machado que era necessario promover a educação primaria, e que a secundaria não devia ser verdadeiramente gratuita, porque he para homens, que já tenhão certa instrucção, e he mais uma profissão, do que outra cousa. Porem uma idéa não exclue a outra; antes he precisoq eu existão ambas! A Educação primaria, e inda a secundaria deve estabelecer-se nos proprios Governos: os Alumnos mais adiantados, e habeis são escolhidos para irem a Coimbra; e que cousa mais util do que aprenderem a Historia Natural, a Phisica, as Amthematicas, a Metalurgia, e a Medicina? Estes comnhecimentos são absolutamente necessarios para se poderem extrahir as immensas, e occultas riquezas, que existem naquelles Paizes, e para melhorar a sorte, e a saúde daquelles infelizes habitantes. Demais; para se estabelecer em Coimbra um Collegio, ou Casa não são precisas grandes despezas. Os Governos Estrangeiros, por exemplo, o Francez mandou para os seus Estabelecimentos d'Africa um Naturalista no fim do Seculo passado. Os Inglezes tentãoor todos os modos, e a custa de muitas despezas tomar amplos conhecimentos daquelles Paizes; e nenhumas destas Nações tem alli Conquistas, que tenhão a menor comparação com as nossas. O Commercio das Praças do Bussáo, o Cacheo, antigamente grande com o interior do Paiz, está hoje desviado pelos Inglezes, e Francezes, porque nós lhes não levâmos os Generos, de que precisão, por preços cómmodos. Não duvido que hajão Portuguezes, que estejão habeis para irem á Africa para instruirem aquelles Povos, mas certamente desta maneira seria necessario fazer grandes despezas, e muitos lá morrerião. Eu acho que o mais justo he que aquelles Africanos, que se acharem com alguns preparatorios, se devem applicar Ás suciencias, que podem servir de grande utilidade, tanto a elles, como a nós. Disse-se que, em vindo á Europa, não tornavão ao seu Paiz: não he assim; porque, vindo elles para se instruirem, essa mesma instrucção lhes fará vêr que em nenhuma parte sobresahirão tanto os seus talentos como no seu Paiz, em que tão grande he a ignorancia; e alem disso deve ser uma das Condições do Contracto. Finalmente, Srs., devemos attender que a despeza he mui pequena, pois se fará com quatro, ou cinco contos de reis, e as vantagens são mui grandes.

O Sr. L. T. Cabral: - Olhando, Sr. Presidente para o que diz a Carta vemos que tanto direito tem para a instrucção os Portuguezes habitantes em Portugal, como os Portuguezes habitantes na Costa de Africa. Das nossas Provincias d'Africa são mui raros os Estudantes, que apparecem na Universidade; e porque? Porque não tem meios. Tanto basta para mostrar que o Governo lhos deve dar, porque também os dá a alguns Estudantes Europeos. Sivrão de exemplo os que em Coimbra são sustentados pela Intendencia Geral da Policia. Agora em quanto ao dizer-se que em elles estanbdo formados não voltarão lá, tem uma resposta, que he: em elles se achando Formados, e querendo ter uma consideração, que cá não hão de ter certamente, hão de voltar para as suas Patrias. Nas nossas Provincias da Costa d'Africa há riquezas, que a Nação, e o Governo ignorão, e ignoravão em quanto naquelle Paiz não houver quem tinha conhecimentos de Botanica, Mineralogia, etc. Será mui difficil, e dispendioso mandar para lá Europeos com esses conhecimentos; e por isso he necessario dar os mesmos conhecimentos aos Naturaes das mencionadas Provincias. Na Africa serão precisos Estabelecimentos, em que esses homens poderão ser empregados com vantagem sua; e em uma palavra, arranje o Governo com elles, antes de para cá virem, as condições, que mais convenientes forem para se conseguir o fim proposto.

O Sr. Serpa Machado: - Eu concordo que haja instrucção, mas eu quero que esta instrucção seja elementar; e, querendo-se ensinar aos Africanos as Sciencias, eu não me opponho que se estabeleção Collegios, mas não na Cidade de Coimbra; eu sou de parecer que se estabeleção na Africa. Eu não sou de opinião que não queiramos transmittir a instrucção aos Africanos, mas conheço maior utilidade em que o estabelecimento deste Collegio seja na Africa; e se he necessario que para isto se faça uma Lei, recommende-se ao Governo. Deixar-se a instrucção primaria digo que não he util, pois que he a mais necessaria. Disse-se que as despezas são tiradas das rendas d'Africa; as rendas d'Africa, como as rendas das mais Provincias, fazem uma massa, e della he que se tirão as rendas públicas. Na Universidade de Coimbra tem havido bastantes Alumnos Africanos; em, que apparecêo, desenvolvendo grande talento era estimado por todos, e até era um grande Poeta. Se he preciso estabelecer-se uma Casa de Educação estabeleça-se, mas por modo nenhum seha este estabelecimento privativo para os Africanos; lá he aonde ella pode ser mais proveitosa. Acho que não he necessario p ara que os Africanos sejão doutrinados nas grandes Sciencias tenhão de vir á Europa; pois que nós temos pessoas bastantemente sabias, que se o Governo por meios estimulantes os convidasse, elles de certo acceitrião o ir para Africa. Concluo que não he necessario para a sua instrucção o elles virem á Europa, porque nós temos pessoas, como já disse, doutrinadas em Sciencias naturaes, que irão com bastante gosto, uma vez que o Governo os estimule.

O Sr. Sousa Machado: - Levanto-me para defender o Artigo, e refutar dous argumentos, que vi produzir contra elle, os quaes me não parecem ainda sufficientemente dissolvidos pelos Illustres Collaboradores do Projecto, que me precedêrão a fallar. Disse um Sr. Deputado pela Provincia da Beira: 1.º que o Thsouro estava muito alcançado, não chegando a receita para a despeza, e que não seria conveniente augmentar as difficuldades, em que os achâmos, com o augmento de despezas, que necessariamente exigia semelhante estabelecimento: 2.º que não se obtinha o fim do Projecto; porque a maior parte dos Africanos, depois de instruidos, achando-se n'um Clima mais favoravel que o seu, e com meios seguros de subsistencia, não voltarião a sua Patria, e a Nação perderia as despezas, que tinha feito com elles. Já o Sr. Soares Franco expoz com a sua constumada eloquencia as grandes vantagens, que a Nação pode tirar dos Estabelecimentos d'Africa, se aquelles Povos forem illustrados, promovendo-se naquelles Paizes os progressos da Civilisação: elles são taes, que não tem proporção alguma com a diminuta despeza, que o Thesouro devêra fazer +ara este fim, e ninguem colhe sem primeiro semear: he necessario augmentar primeiro a des-

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peza, se quizermos augmentar os rendimentos; e a riqueza pública. Demais disto: posso lembrar á Camara que o Governo poderá muito bem fazer este estabelecimento sem carregar o Thesouro. Sempre os Senhores Reis fizerão semelhantes fundações, impetrando Bullas para supprimir Beneficios; e os Estabelecimentos, que temos de Instrucção Publica, forão pela maior parte dotados com Bens Ecclesiasticos, cuja natureza he mui conforme com estas applicações. Ainda existem muitos Benefícios simples, que podem, sem prejuízo do Culto Divino, supprimir-se, e mesmo nas Collegiadas, ou Calhedraes, em que hajão mais de doze Prebendas, se poderião supprimir alguns, ate preencher quatro, ou cinco contos necessarios para a sustentação, deste Estabelecimento. Em quanto á segunda objecção direi, alem do que já se disse da pouca probabilidade de quererem elles ficar longe do Paiz, em que nascêrão, que me parece não haver difficuldade em que se lhes imponha antes de serem admittidos ao Collegio a obrigarão de voltar ao Paiz. A' vista do que, voto a favôr do Artigo.

O Sr. Moraes Sarmento: - Eu cederei da palavra, ao Sr. Bispo de Cabo Verde; e peço a S. Exca. que dê as informações, que estiverem a seu alcance, porque desta maneira haverá melhores esclarecimentos.

O Sr. Camello Fortes: - Sr. Presidente, julgo que o seguinte Additamento preenche os fins que se desejão:

= e se obrigarão a voltar ao seu Paiz findos os estudos, o que se dedicarem =

O Sr. Bispo de Cabo Verde: - Isto não he novo, nem tão pouco tem os inconvenientes que se tem dicto; não he novo, porque quando S. Magestade esteve no Rio de Janeiro, forão alguns habitantes destas Províncias d'Africa aprender a Cirurgia, Mathematica, e outras muitas Sciencias, e não tiverão dúvida nenhuma ao depois em voltarem ás Províncias donde tinhão vindo, e no meu tempo apparecèrão alguns que fizerão bastantes progressos. Tambem não tem as difficuldades, que se podem suppòr. Que difficuldade ha em que venhão Alumnos de Cabo Verde, e das mais Provincias Ultramarinas pertencentes a Portugal a aprender Mathematica, Cirurgia, Medicina, e outras quaesquer Sciencias? Que difficuldade ha nisto? Acaso não são estas Sciencias necessarias para os Povos daquellas Províncias? He necessario advertirmos, Senhores, que aquellas Províncias pertencem-nos; e por consequencia o bem, que lhe fizermos, reverte em utilidade nossa. Eu observei, durante o tempo que estive em Cabo Verde, que aquella gente fazia o mal julgando que fazia o bem; e de que procede isto? De falta de conhecimentos; e então desta maneira de que servem a Portugal as Províncias Africanas, em um estado tão selvagem? De que servem estas Províncias a Portugal? Que lucro pode tirar dellas achando-se em uma tal cegueira? A não se lhe proporcionarem os meios, que aponta o Projecto, elles viverão e morrerão na mesma ignorancia, em que viverão e morrerão os seus Avós, sem nada prestar para si, nem para Portugal. Quando por occasião das visitas eu perguntava a Doutrina aos Meninos, eu devisava nelles muitos talentos; e para que hão de ficar enterrados sem nada aproveitarem assim a elles, como á Mái Patria? Para que, Senhores? Por ventura não lucra mais Portugal com aquelles homens sabendo o necessario para a vida Religiosa, e para a vida pública? A Província de Cabo Verde dá bastante a Portugal, e de muito boa vontade, e por tanto não se lhe deve negar aquillo, que for necessario para que aquelles Povos possão viver Civil e Religiosamente. Torno a repetir que, o que Portugal fizer em abono daquellas. Províncias, fa-lo em seu abono; pois que disto lhe resultão maiores vantagens; de mais eu não sei de que sirvão aquellas Províncias no estado, em que ora se achão. Quando por algumas vezes eu quiz mostrar áquelles Lavradores que dos campos, que agricultavão, podião tirar maiores vantagens, promovendo a Agricultura de outros fructos de um outro modo, que elles não praticavão; isto era para elles uma linguagem nova, que elles não entendião; mas porque? Porque inteiramente ignorão áquelles princípios, que ensinão a aperfeiçoar a vida agrícola, e porisso os seus trabalhos são de menos vantagens, e de maior custo. O mesmo pode dizer-se a respeito das suas Manufacturas, e Industria, que porisso mesmo que ignorão a Arte de as fazer com menos trabalho, e mais brevidade lhe lição muito mais caras, não podendo por esta razão entrar nos mercados em concorrencia com os que ahi levão os Estrangeiros; mas como poderão aprender estes conhecimentos n'uma Província, onde uma só Aula não ha onde elles se ensinem? O Seminario, que eu fiz, tem todas as accommodações necessarias para que os Meninos possa o ir aprender, assim como os de maior idade; deste Seminário podem tirar-se aquelles, que tiverem maior viveza, e serem remettidos então para a Universidade de Coimbra a aprender Sciencias maiores no Collegio ahi para este fim destinado; ou para o Hospital de S. José aprender Medicina e Cirurgia, que tão necessarias se fazem nestas terras. Que dúvida ha nisto? Por ventura devem negar-se as luzes e os conhecimentos a estes homens? Não tem todos mesmo direito a se instruírem? He necessario que elles conheção as Leis, que nós lhe mandâmos, he necessario que as saibão interpretar, aliás não as poderão entender, e muito menos praticar; este bem não he só para elles, reverte tambem em favor de Portugal. He necessario por tanto administrar-lhes os bens da Sabedoria, para que elles saibão o que devem a Deos, o que devem a si, e o que devem aos mais homens. Naquelles, em que eu achei mais habilidade, e mais talento, erão de ordinario os mais pobres, e por consequencia que mais difficuldade tinhão em vir á Universidade; e que porisso mais precisão ser alli sustentados á custa da Nação. Em quanto ao que se tem dicto de não voltarem: digo que todos querem voltar á sua Patria, como já sabiamente mostrarão alguns Srs. Deputados. Deve desapparecer de entre nós aquelle principio de Política, adoptado por algumas Nações nos tempos passados. Que as Colonias se devem conservar ignorantes para melhor serem governadas. Adopto por tanto o Artigo como util, e como necessario ao bem geral da Nação, e em particular ao daquellas Províncias, que pertendemos melhorar.

Interrompêo o Sr. Presidente a discussão para dar a palavra ao Sr. Deputado Manoel Antonio de Carvalho, a fim de dar conta do Parecer da Commissão de Fazenda sobre a Consulta do Conselho da Fazenda, e Proposta do Governo, a que déo origem a mesma Consulta, ácerca dos Encontros, e Compensações

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aos Credores originarios da Real Fazenda; que se mandou imprimir para se discutir.

Não havendo quem fallasse mais sobre o Artigo 1.°, cuja discussão se havia interrompido, o Sr. Deputado Secretario lêo o Artigo, e bem assim as seguintes Emendas, que ao mesmo se havião offerecido: - Do Sr. Tavares Cabral, que diz - Proponho que ao Artigo 1.° do Projecto N.° 96, depois da palavra = Coimbra = se accrescentem as palavras = e para a frequencia das Aulas maiores, e menores della. = E do Sr. Camello Fortes, que diz - Proponho que se accrescente = e se obrigarão a voltar ao seu Paiz, findos os Estudos, a que se dedicarem. =

Julgada a materia sufficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente - Se se approvava o Artigo, salva a redacção, e supprimindo-se a palavra = Universidade =? E foi assim approvado. Propoz a Emenda, ou Additamento do Sr. Tavares Cabral, que foi rejeitada. E propondo a do Sr. Deputado Camello Fortes, foi approvada.

Seguio-se a discussão sobre o Artigo 2.º

" Art. 2.º Ao Governo pertencerá o estabelecer os Regulamentos para boa direcção, e regimento deste Estabelecimento Literario, assim como dar as
" disposições convenientes, a fim de que os estudos de Cirurgia estabelecidos no Hospital Real de S. José sejão frequentados por seis Alumnos Africanos; apresentando ás Côrtes o Orçamento para a despeza de
" um, e outro Instituto."

Posto a votos foi approvado sem discussão.

O Artigo 3.° entrou em discussão.

" Art. 3.° Os Alumnos destinados para os estudos indicados nos Artigos precedentes serão enviados pelos Governos das Possessões Portuguezas de Africa, segundo a determinação do Governo, e número de Alumnos exigidos de cada um dos Estabelecimentos, escolhendo-se aquelles Mancebos, que
" mais notaveis se fizerem por talento, bons costumes, e docilidade."

O Sr. Guerreiro: - Parece-me que este Artigo deve ser supprimido, porque pertence á parte regulamentar; e deve ser confiada ao Governo a escolha dos Alumnos.

O Sr. Moraes Sarmento: - Convenho, Sr. Presidente.

O Sr. Soares Franco: - A Commissão não terá difficuldade alguma, porque realmente isso he mais regulamentar que legislativo.

Entregue á votação foi o Artigo supprimido.

Entrou em discussão o Art. 4.º O Governo fica authorisado para aquellas despezas, e subsídios, que a sua prudencia achar conveniente dispor, para que se facilite nos Missionarios de differentes Ordens, e Corporações Religiosas o poderem derramar as luzes do Evangelho, e os benefícios da civilisação entre aquellas Nações Africanas, que jazem nas trevas da ignorancia, e no estado de barbaridade; sendo tão justo objecto digno
da attenção da primeira Nação moderna, que abrio a carreira da civilisação do Mundo."

O Sr. Tavares Cabral: - Em todas as Províncias Portuguezas do Ultramar ha Bispos, e Parochos, estes são os Ministros da Religião, a quem pertence instruir os Povos. Se elles actualmente não são capazes, procederá isso de outras causas, que se não podem remediar agora: cuida-se portanto em providenciar isto, e está tudo remediado. Os Missionarios não são os Pastores, que o Fundador da Religião julgou necessarios para a manter; limitêmo-nos unicamente aos Pastores ordinarios.

Ora: ainda mesmo que houvesse de passar o Artigo seria preciso fazer muita escolha destes Missionarios, porque em lugar de irem ensinar aos Povos a Religião, e a verdadeira Moral de Jesu Christo, irião ensinar o fanatismo, o qual he talvez peor do que a barbaridade, a falta de civilisação, e a ignorancia de todos os princípios religiosos.

O Sr. Guerreiro: - Não impugno a idêa de se mandarem Missionarios trabalhar na grande, e importante Obra da Civilisação das Nações Africanas; approvo-a; e a Historia da colonisação do Brasil deve convencer-nos de que nenhum outro meio pode ser tão poderoso, nem tão efficaz. O Missionario, que falla em nome de um Deos de infinito poder, e de infinita misericordia, e que com o proprio desapego das cousas mundanas mostra a confiança, que tem no Deos, que annuncia, he o unico capaz de inflammar a imaginação do homem selvagem, de amollecer o coração do barbaro, e de obrigar um e outro a quebrar todos os vínculos dos seus costumes, e preoccupações para se lançar na vida civilisada, da qual logo sente as pezadas cadêas; mas ainda não pode nem sequer imaginar as commodidades.

O que me parece menos conforme com os princípios da Carta he a maneira, por que este Artigo 4.º está redigido, em quanto authorisa o Governo para aquellas despezas, e subsídios, que julgar convenientes. Todas as despezas ordinarias devem estar authorisadas por uma Lei, e esta Lei he a do Orçamento, que em breve ha de ser discutida nesta Camara; e he nella, que se deve designar a somma destinada para a importante Obra das Missões. Conforme a estes princípios proponho a seguinte Emenda (léo).

Por esta maneira evita-se o defeito da redacção do Artigo 4.º, prôve-se a esta despeza, e deixa-se livre ás Legislaturas vindouras regularem-a annualmente como exigir o estado das Rendas públicas, as circumstancias dos nossos Estabelecimentos Africanos, e o maior, ou menor proveito, que das Missões se houver tirado.

O Sr. Bispo de Cabo Verde: - O que diz o Sr. Guerreiro merece a minha approvação, por ser muito justo. Aquelles Povos o que tem são faltas de luzes, porem tem fé, tem sentimentos de Religião, e por isso se entregão inteiramente nos braços dos seus Pastores, estes são para elles o tudo: a opinião pública está na mão destes homens, e são os unicos, que os podem fazer adiantar em conhecimentos; ha porem immensas faltas, e privações, que concorrem para desviar estes homens Apostolicos de irem alli, o que ficará de alguma forma remediado, quando o Governo os anime, e auxilie; de outra forma jámais o farão, ainda que as suas intenções sejão muito boas; d'aqui depende em geral a civilisação daquelles Povos; por consequencia o Governo interessa, e muito, nesta providencia; he muito do meu agrado, e ha de ser muito proveitosa a lembrança do Sr. Guerreiro, para que haja uma Verba, em que se mencione as despezas, que alli se fazem com os Missionarios, que a este fim se destinarem.

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O Sr. Sarmento: - Como eu vejo approvada a doutrina do Artigo, adopto a redacção offerecida pelo Sr. Guerreiro; ella he na verdade mais exactamente concebida.

O Sr. Soara Franco: - Em quanto á doutrina do Artigo vejo-a geralmente adoptada; nem he possível civilisarem-se os Povos senão pelo meio da Religião: por consequencia a doutrina está approvada. Accrescenta o Sr. Guerreiro que se declare ser objecto de Orçamento: não me parece necessario, porque isso entendesse, e he consequencia necessaria de se approvar qualquer despeza, que ella forme parte do Orçamento; mas tambem não me opporei a que se faça a declaração.

O Sr. Tavares Cabral: - Não tenho dúvida nenhuma que a Religião não só he o unico meio de conseguir a felicidade eterna, mas até a felicidade deste Mundo: a minha dúvida consiste só na escolha dos meios; e na minha opinião não devem ser os que se propõem. Jesus Christo, como infinitamente Bom, e infinitamente Sabio, querendo a nossa felicidade, e sabendo o que nós necessitavamos, estabelecêo os Ministros necessarios para a conservação da sua Religião: entre Ministros estabelecidos por Jesu Christo não se achão Missionarios; achão-se só Bispos, e Parochos: estes são os unicos Ministros necessarios, e os unicos, que podem ser uteis. Conceba-se por tanto o Artigo da maneira, que parecer mais conveniente, para que o Governo possa empregar no fim proposto bons Bispos, e bons Parochos, e nada mais. Não digo mais nada a respeito do que são muitas vezes as Missões, porque isso todos o sabem; o que eu pertendo simplesmente he que se ponha em prática o que Jesus Christo estabelecêo; e a despeza, que se ha de fazer com uma cousa, faça-se com outra.

O Sr. Sousa Machado: - Não me opponho a que se authorise o Governo para fazer alguma despeza enviando Missionarios, que, propagando as Luzes do Evangelho, vão com ellas promovêr entre aquelles Povos Barbaros os benefícios da civiljsação; mas quereria que o Governo os mandasse subordinados aos Bispos, e aos Pastores Ordinarios, e que nunca se conceda o Regio Beneplacito a quaesquer Privilegios, que elles ob-e-subrepticiamente possão impretar para serem isentos da Jurisdicção dos Bispos. A historia das Missões passadas mostra bem duramente os escandalos, que tem causado semelhantes Privilegios; e as intrigas originadas com estas divisões fizerão maiores males, que os bens, que dahi se devião esperar: porisso, para acautelar este perigo, eu proponho um Additamento, que mando para a Mesa.

O Sr. Presidente: - Peço licença para observar que nunca um Missionario prega em parte alguma sem permissão do Bispo, ou do Ordinario.

O Sr. Sousa Machado: - Nem todos os Missionarios, que tem ido prégar aos Povos Barbaros na Asia, e Africa, fórão subordinados aos Bispos do Districto; e, se ião no principio, logo que se entranhavão no Paiz, e convertião alguns Povos, que ainda não tinhão ouvido a Voz do Evangelho, ou, se a tinhão ouvido, voltavão outra vez á idolatria, impetravão Bullas, e Privilegios para serem independentes dos Ordinarios; e daqui differentes partidos, e divisões, grandes escandalos, e grande prejuízo para a Religião, porque os Povos, ouvindo os Prégadores prégar uns contra os outros, fazião um juízo pouco favoravel á verdade da Religião, e voltavão aos antigos erros. Quem tem lido a historia das Missões da China, e Japão não precisa que eu accrescente mais para provar a necessidade de acautelar pela Lei um abuso semelhante; e porisso ainda pugno pela necessidade de se admittir o meu Additamento.

O Sr. Leomil: - Eu tambem não posso deixar de convir com as idéas deste Artigo: convenho tambem na idéa, que o Sr. Deputado acaba de propôr.

Quanto a estas idéas de despeza, rejeito-as por me cheirarem a mercenarias; quanto mais: que nós hoje temos muita abundancia de Pregadores, e he bem que vão para lá instruir esses Povos; e por consequencia lembra-me de fazer um Additamento a este Artigo, porque tudo quanto for instruir os Povos na Religião, e Moral de Jesus Christo, nada de mesquinhez, sempre serei muito generoso. Sim, Srs., para as cousas de Deos nunca as mãos se nos tolhão. O Sr. Bispo de Cabo Verde acaba de fazer uma pintura daquelles Povos, que mostra estarem ainda no berço da Natureza, como os Ironoques, e accusa a inercia dos Governos anteriores. Nem sequer idéa tem da Divindade!! Desditosa Nação, desditosa Gente!... E qual deverá ser então a nossa generosidade para com estes nossos Irmãos desgraçados? Desenganemo-nos, Srs., de que o temor do Senhor he o principio de toda a Sabedoria; e já que á mingoa de outras cousas nós temos (Graças a Deos!) tanta abundancia de Missionarios Apostolicos, e nos achâmos hoje limitados ao pequeno Territorio de Portugal, aonde não cabem tantos Pregadores, bem he que estes vão illustrar a Gloria de Deos. e espalhar as Luzes do Evangelho entre aquelles Povos.

Proponho portanto o seguinte Additamento ao Artigo: = De todas as Ordens Religiosas, especialmente da dos Prégadores, e Missionarios Apostolicos será um terço annualmente destinado para ir propagar as Luzes do Evangelho ás Costas d'Africa, debaixo dos auspícios, e protecção do Governo, e subordinação aos Ordinarios.

O Sr. Alberto Soares: - Não me levanto para impugnar a doutrina do Artigo, a qual approvo; porque a Religião sempre servio para adiantar a civilisação; e, mandando-se Missionarios áquellas terras, hão de aquelles Povos tirar o fructo da civilisação, e o interesse de conhecerem a verdade, e isto mesmo he interessante a Portugal, pois he mais facil, e vantajoso o Commercio com estes Povos, calando civilizados: requeiro porem que se supprima esta ultima parte do Artigo, onde se diz (lêo): esta ultima parte do Artigo não he legislativa; todos sabem que propagar a Religião, e espalhar a civilisação entre estes Povos barbaros, he muito justo, e muito digno da Nação Portugueza, mas isto he um motivo, ou razão da Lei, e nesta não devem ir declarados os motivos, e só deve conter o que he dispositivo, não deve persuadir, mas sim mandar.

O Sr. Sarmento: - Foi um pequeno enthusiasmo, facilmente se corrige na Commissão: acho que se deve riscar do corpo do Artigo.

Lêo o Sr. Secretario Barrozo as seguintes Emendas.

1.ª Do Sr. Guerreiro, que diz: Proponho que o Artigo 4.º seja redigido assim = Todos os annos na Lei do Orçamento das Despezas Publicas se designa-

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rá a quantia, que ha de ser empregada em enviar Missionarios áquellas Regiões, e em outros meios de espalhar entre aquelles Povos as Luzes do Evangelho, e a Civilisação. = 2.ª Do Sr. Leomil, que diz: = Proponho que de todas as Ordens Religiosas, e especialmente da dos Pregadores, Missionarios Apostolicos, seja um terço annualmente destinado para ir propagar as Luzes do Evangelho ás Costas d'Africa, debaixo dos auspícios, e protecção do Governo, e Subordinação aos Ordinarios. = E 3.º do Sr. Sousa Machado, que diz: = Proponho que depois da palavra = barbaridade = se acrescente = ficando os referidos Missionarios subordinados aos Reverendos Bispos. =

Discutida, e entregue á votação a Emenda do Sr. Guerreiro, foi approvada; vencendo-se que se supprimisse a ultima parte do Artigo nas palavras = sendo tão justo o objecto, etc. = Foi rejeitada a Emenda do Sr. Leomil; e vencêo-se que não tinha lugar votação sobre a do Sr. Sousa Machado.
Seguio-se a discussão sobre o Artigo 1.° do Parecer da Commissão Central, N.º 132 C, relativo á Proposta N.º 102 do Sr. Deputado Cupertino da Fonseca.

Art. 1.º » Não se pagará Sisa das trocas dos Bens de raiz, senão das tornas em dinheiro, quando as houver.»

O Sr. João Elias: - Contra a doutrina deste Artigo opinou-se na discussão geral, que elle importava uma nova contribuição sobre os Povos pelo desfalque que ia fazer no rendimento das Sisas, a que os Povos estavão acostumados desde o principio da Monarchia; este argumento funda-se em dous suppostos falsos, a saber: um o grande desfalque no rendimento das Sisas; considerado este supposto em abstracto he lisongeiro; mas olhado em concreto perde toda a força, porque na verdade este ramo das Sisas, sendo muito pouco lucrativo para o cofre respectivo, he muito oneroso aos Povos, he mais um empecilho, alem dos muitos que obstão ao Commercio interno; a experiencia de dez annos de serviço tem-mo mostrado em um dos Paizes mais abundantes do Reino, o Riba Tejo: o outro supposto he contra producentem; quanto mais antiga he a oppressão, mais obrigação ha de a alliviar, e ninguem dirá em boa fé, que a Sisa inteira nas trocas não be uma rigorosa oppressão!!! Demais, a multiplicidade das trocas não equivalerá á differença da Sisa?

Opinou-se tambem que deveria pagar-se uma Sisa, isto he, do predio de maior valor, para equiparar melhor as trocas ás vendas; esta opinião he mais razoavel que a primeira, com ella somente se consegue ametade desvantagens, que nós procuramos ao Commercio interno, e nesta parte votárão contradictoriamente os Illustre Fautores desta opinião, rejeitando o Projecto na sua generalidade. Esquecia-me acrescentar em resposta á primeira opinião sobre a novidade da doutrina do Projecto: que innovação ha nisto? Nenhuma: pela diminuição destas Sisas não he que os Povos hão de soffrer os ferrolhos; e a pró de quem he esta disposição? Dos mesmos Povos; as trocas são privativas de alguma classe? Se ha differença he a favor dos pobres, que usão mais deste contracto; os ricos querem sempre comprar, e nesse caso pagão o seu appetite.

Vejamos agora a intelligencia do Artigo das Sisas: Elle falla nas trocas, e escambos, mas não he bem explicito, o que certamente dêo occasião a seguir-se na pratica opiniões differentes sobre o modo de pagar a Sisa, como já foi demonstrado; devemos pois entender aquelle Artigo pela Legislação subsequente: A Ord. Liv. 1 Tit. 78 § 14 in princ. legislou no mesmo sentido do Artigo das Sisas, impondo as penas correspondentes aos contractos, que se celebrarem sem constar do pagamento das Sisas; e no fim do § ampliou a mesma disposição ás Embarcações; por consequencia equiparou as trocas das Embarcações (que na censura de direito reputão-se Bens de Raiz) com as dos Bens de Raiz propriamente dictos; porem o Legislador no Regimento do Paço da Madeira explicitamente exige a Sisa somente das tornas nas trocas dos Navios, etc. O Legislador no Aviso de 19 de Julho de 1765, que tenho presente, expressamente diz que nas trocas somente se deve Sisa do excesso do valor do predio; logo está interpretado authenticamente pela Legislação posterior o Artigo das Sisas, ou pelo menos limitado; accresce que assim tem sido julgado muitas vezes no uso do foro; apontarei a Sentença de 15 Je Maio de 1779, dada no Juizo da Corôa, com assistencia do Procurador da Real Fazenda, fundada nas verbas de isenção da Sisa das herdades de Lisboa, onde não se recebia Sisa destes contractos; accresce o simile da isenção dos Laudemios nas trocas dos Bens emphiteuticos, que na opinião de graves DD. não se devem.
Na presença de tudo isto sustento a minha opinião, que tive na Commissão Central.

O Sr. Magalhães: - Apresento a Emenda seguinte, que me parece previne todos os inconvenientes: = Proponho que das trocas dos Predios Rusticos, ou Urbanos se pague uma Sisa somente, regulada pelo Predio de maior valôr. =

O Sr. Camello Fortes: - O Sr. Magalhães prevenio-me pois que eu ia propor aquella mesma alteração, sem a qual não approvaria o Artigo.

O Sr. Marciano d'Azevedo: - Um extremo produz de ordinario outro extremo opposto. Porisso que se exigirão duas Sisas pelas trocas de Bens de raiz, vem agora este Projecto para que se não pague nenhuma; porem tão injusto he aquelle, como he este extremo, porque compra he o mesmo que troca, ou permutação: a differença só está em que na primeira troca-se cousa por dinheiro, e na segunda dá-se cousa por cousa; e se a compra pago Sisa, porque a não ha de pagar tambem a permutação propriamente tal? Com muita maior razão a deve pagar, porque de ordinario só se faz por utilidade, em quanto a compra leva o cunho da necessidade: vende-se para em lugar da cousa se ter o preço, com que se vá occorrer ás precisões da vida; não pode por consequencia deixar de pagar uma Sisa como as vendas; a difficuldade só está em a pagar com igualdade, e no lugar onde ella pertença, o que de modo nenhum se consegue, se se mandar paga-la do valôr do Predio menor, ou do maior, que se troca, porque tão desigual será no primeiro, como no segundo caso, e tanto direito ha a receber-se a Sisa no sitio de um, como de outro Predio. Parece-me por tanto que toda a difficuldade desapparece, declarando-se que a Sisa se pague de a metade do valôr dos Predios trocados, e rateadamente nos Lugares,

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onde forem situados, ou que cada um dos Permutantes pague cinco por cento do valôr do Predio, que receber em troca, e no lugar onde fôr situado, porque de qualquer dos modos he pagar uma só Sisa, a paga-la com igualdade, sem offensa dos Direitos adquiridos pelos Povos.

O Sr. Leomil: - Eu veja repetir agora o mesma, o laborar a mesma questão, que laborou quando se discutio este Projecto era geral: tenho visto confundir a questão de legislar com a de interpretar, e estâmos por essa forma interpretando a sua letra; e estaremos nós a interpretar os Artigos das Sisas, ou a fazer uma Lei? Tem dicto alguns Srs. que o Artigo ha injusto, e prejudicial; mas he porque confundem direitos com obrigações: nós estâmos a tractar de abolir o Imposto da Sisa nas permutações, e por conseguinte a obrigação do Povo a pagar, e isto nada offende o Contracto dos Encabeçamentos feito com o Rei, e os Povos, porque esse fica salvo, e os Povos hão de sempre paga-lo, quer as Sisas das vendas dos Bens de raiz chaguem, quer não. Não tractâmos pois de interpretar os Artigos das Sisas, tractâmos de os reformar, e porisso mando para a Mesa o seguinte Additamento: = Todas as Sisas neste Reino ficão reduzidas á sua primitiva igualdade, na forma dos, Artigos dellas. =

O Sr. Borges Carneiro: - Convem fazer-se differença entre o jus constitutum, e o jus constituendum. Quanto ao primeiro, eu continuo a sustentar a minha, mesma opinião, de que pela Legislação do Reino se não deve Sisa das trocas dos Bens de raiz. Os dous lugares, que se allegárâo, e lêrão dos Artigos das Sisas são contra, producentem, pois nelles se tracta das trocas, e vendas das cousas miudas, ou moveis, de que se deve a Sisa chamada das correntes. O primeiro he o Capitulo I dos citados Artigos, e diz: = paguem-se de Sisa dous soldos por libra; porem de pão cosido, ouro, e prata nada; do sal cinco libras por alqueire. = Então falla de bens de raiz? Deverão estes ser avaliados por libras, e alqueires? O outro lugar falla das Terras, que andão arrendadas, para regular a Sisa dessas Rendas, não a das Terras. Na supposição desta doutrina está a Ordenação Livro 1.º Titulo dos Tabelliães § 14 que, fallando dos Bens de raiz, não ousou dizer Sisa das vendas, e trocas, mas das vendas, e dos Contractos, de que se dever, isto he, das trocas, quando houver excesso; e, fallando das Embarcações, mencionou as trocas, ou para o mesmo caso do excesso, ou porque ellas não são precisamente Bens de raiz; porem posteriormente o Regimento do Paço da Madeira, que he de 1644 (e erradamente corre com outra data) expressamente declarou que da troca de Embarcações se não deve Sisa, salvo da volta, havendo-a. E porque! Porque em Direito se equipárão a Bens de raiz. Na mesma supposição o Regimento dos Encabeçamentos de 1674, sempre que fallou de Bens de raiz, omittio a palavra troca, e pronunciou só a palavra venda. Foi somente uma Resolução de Consulta de 3 de Novembro de 1792 que, reconhecendo não be pagar effectivamente Sisa das trocas dos Bens de raiz, senão do excesso, reprovou os Avisos, e Sentenças, que assim o julgavão, como contrarias á literal disposição dos Artigos das Sisas. Já se vê que não havia tal disposição; e, se a houvesse, como seria possível que, especialmente em materias de Fazenda, prevalecesse contra elle o costume do Reino em um periodo tão dilatado, como o que vai de 1476 (primeira data dos Artigos) até 1792? E se aquella disposição era duvidosa, acaso a costume de 316 annos não seria a melhor regra de a interpretar? v
Venho agora ao jus constituendum; e, se não querem convir comigo no que deixo exposto, seja embora o jus interpretandum, e convenho em que não ha razão sufficiente para deixar de se pagar Sisa do valôr de um só dos Predios, trocados, como na venda se paga do preço; pois um daquelle Predios vem a equivaler ao que na venda ha preço: porem o pagar-se do valôr de ambos he injustíssimo, e a antiga Legislação, combinada com a pratica actual, he ir de um para o outro excesso. Mas de qual dos dous Predios se deve pagar Sisa? A metade pagará o dono de um ametade o do outro, e assim he a disposição dos Artigos das Sisas quanto ás correntes, e aqui com mais razão, porque pode ser que os dous Predios sejão situados em dous Concelhos, e deve a Sisa fazer a bem de Cada um delles. Seria para desejar que esta meia Sisa da cada Predio se observasse geralmente no Reino para o futuro; pois as poucas Comarcas, que estão pagando Sisa dobrada, soffrem esta onus contra a Carta, que manda ser a Lei igual para todos: com tudo assenta-se que esta idéa não pertence ao presente Projecto; e tempo virá. a este comprimento de justiça.

Por ser chegada a hora de findar a Sessão, declarou o Sr. Presidente que a discussão Continuaria em outra Sessão.

Teve a palavra o Sr. Deputado Visconde de S. Gil, e dêo conta do Parecer da Commissão Central sobre o Projecto de Lei para o Regimento externo das Camaras. Mandou-se imprimir para entrar em discussão, juntamente com o mesmo Projecto, por conter alguns Artigos novos.

Seguio-se o Sr. Deputado Carvalho e Sousa, e disse:

Sr. Presidente. A Commissão encarregada da Lei da Eleição das Camaras tem promptos os Artigos addiccionaes, que lhe forão encarregados. Ella tem sido arguida por differentes vezes, por não ter apresentado seus trabalhos, cumpre-me, como seu Relator, desviar della toda a imputação.

Em Sessão de 29 de Janeiro decidio-se que se pedissem ao Governo informações sobre os Ordenados, Propinas, e mais vencimentos dos Vereadores, e Officiaes do Senado. Em 3 da Fevereiro officiou-se ao Ministerio dos. Negocios do Reino, pedindo-lhe os esclarecimentos; a instancias da Commissão renovou-se este pedido, não estou bem certo quando; o certo porem he que uma cousa de tão pouca monta, e que poderia fazer-se, o muito, em dous dias, tardou a chegar até 5 do corrente, em que foi remettido a esta Camara, como consta do Officio do Excelentíssimo Ministro. A Commissão, enfastinda da demora, já havia particularmente pedido informações, das quaes se encarregou o Illustre Membro da mesma Commissão o Sr. Gerardo de S. Paio, que as conseguio não em dias, em horas; cahi eu porem então de cama, e foi necessario retardar-se mais alguns dias esta apresentação. Hoje mesmo venho por excesso de zêlo; e no estado, em que estou, o que a Camara reconhece, peço a V. Exca. a palavra, e a licença para que o meu Collega o Sr. For-

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tunato Leite lêa os Artigos, o que não posso fazer prezo, como estou, da voz. Todavia espero que a Camara faça justiça á Commissão, e que conheça que, se ella não apresentou mais cedo seus trabalhos, não procedêo della a demora, mas sim do Ministro dos Negocios do Reino, retendo por mais de um mez as informações, que lhe forão pedidas.

Fez-se a leitura da redacção dos novos Artigos; e mandárão-se imprimir para se discutirem.

Dêo o Sr. Presidente para Ordem do Dia da Sessão de 15 do corrente a continuação do Projecto N.º 102, e Parecer da Commissão sobre elle: O Parecer da Commissão Central, N.º 127, sobre o Commercio da Ilha da Madeira: E o Parecer da Commissão Central, N.º 129 = B =, sobre o Projecto N.° 114, ácerca dos Premios, que se devem conceder aos Auctores dos Projectos dos Codigos.

E para Ordem do Dia das Secções Geraes, em que a Camara tem de formar-se na seguinte Sessão, o Projecto N.º 130 do Sr. Gama Lobo; tendo primeiramente a palavra a Commissão de Petições.

E, sendo 2 horas e 20 minutos, disse que estava fechada a Sessão.

OFFICIOS.

Para o Duque ao Cadaval.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exca., para ser presente á Camara dos Dignos Pares do Reino, a Proposição junta da Camara dos Senhores Deputadas, sobre ser o Governo Executivo authorisado para contrahir um Emprestimo até á quantia de quatro mil contos de reis, tendo havido por parte do mesmo Governo a Proposição para o indicado Emprestimo, como se vê do Relatorio do Ministro da Fazenda, impresso, e remettido a essa Camara em 19 do mez passado. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 13 de Março de 1837. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Duque do Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente.

A Camara dos Deputados envia á Camara dos Pares a Proposição junta sobre ser o Governo Executivo authorisado para contratar um Emprestimo até á quantia de quatro mil contos de reis, e pensa que tem lugar pedir-se a Sua Alteza a Senhora Infanta Regente, em Nome d'EIRei, a Sua Sancção.

Palacio da Camara dos Deputados em 13 de Março de 1827. - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroto Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.
Proposição sobre ter authorisado o Governo para contrahir um Emprestimo até á quantia de 4;000$000 reis.

Art. I. O Governo fica authorisado para contrahir um Emprestimo até á quantia de quatro mil contos de reis, com amortisação de um por cento, podendo estabelecer as Hypothecas, que julgar convenientes.

Art. 2. A Junta dos Juros he encarregada do pagamento dos Juros, e amortização deste Emprestimo, empregando annualmente, e pelo menos, quarenta contos de reis em compra de Apolices do mesmo Emprestimo; ou estas lhe sejão offerecidas no Mercado, ou sejão tiradas á sorte, no caso de não achar vendedores.

Ari. 3. A Junta guardará na sua Caixa as Apolices, que tiver adquirido com o seu fundo, e interesses, e apresentará os números ao Publico, por meio da Imprensa, para que seja provado que a amortisação não está em atrazamento.

Ari. 4. Para fazer frente a este, e aos mais pagamentos a cargo da Junta dos Juros, e suas respectivas amortizações, será fixada a sua Dotação na quantia de mil e sessenta contos de reis annuaes, accrescentando-se aos novecentos contos de reis do seu actual rendimento a quantia de cento e sessenta contos de reis.

Art. 5. No caso de faltar, ou de retardar-se alguma parte daquella Receita, fica desde já garantida a inteira Dotação da Junta dos Juros por todos os Rendimentos do Thesouro Publico.

Art. 6. A Dotação da Junta dos Juros, assim augmentada, será estabelecida sobre os antigos Impostos, e sobre os novos declarados no Artigo seguinte; ficando uns, e outros consolidados até á extincção da Divida, e a cargo da mesma Junta a respectiva arrecadação.

Art. 7. Os Novos Impostos são.

$. 1.° Vinte reis por alqueire de todos os Cereaes Estrangeiros que, na conformidade da Lei de 15 de Outubro de 1824, forem importados pelos Portos de Lisboa, e Porto.

§. 2.º Sessenta reis de accrescimo por alqueire de Trigo molle estrangeiro que, na conformidade da sobredicta Lei, for importado pelos dous referidos Portos.

§. 3.° Dez reis por alqueire de todos os Cereaes de Portugal, Algarves, e Ilhas Portuguezas, que entrarem no Terreiro Publico de Lisboa, ou em qualquer outro Porto do Reino. Não serão porem sujeitos ao Pagamento deste Imposto os Cereaes, que uma vez o tiverem satisfeito em qualquer Alfandega, onde primeiro tiverem entrado.

§. 4.° O Imposto do Sello, que será regulado por uma Lei especial.
Art. 8.ç Os Cereaes comprehendidos no Artigo antecedente, e que tiverem dado entrada nas Barras antes da publicação da presente Lei, não ficarão sujeitos ao pagamento dos sobredictos Novos Impostos.

Art. 9. Querendo o Banco tomar a si todo, ou parte deste Emprestimo, o Governo fica authorisado para permittir o augmento dos fundos do mesmo Banco até á quantia da sua primitiva fundação, sem prejuízo dos seus Accionistas, e na forma, em que concordar a Assemblea Geral.

Camara dos Deputados em 13 de Março de 1827. - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a

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honra de remetter a V. Exca., para ser presente á Camara dos Dignos Pares do Reino, a Proposição junta da Camara dos Srs. Deputados, sobre augmentar-se a Congrua do Curato da Igreja Parochial do Espirito Sancto, e Sancto Antão da Freguezia do Caniço da Ilha da Madeira; e juntamente a Consulta remettida pelo Poder Executivo, e o Parecer da Commissão, tudo relativo ao mesmo objecto. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 13 de Março de 1827. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Duque do Cadaval, Presidente da Camra dos dignos Pares do Reino - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente.

A Camara dos Deputados envia á Camara dos Pares a Proposição junta sobre augmentar-se a Congrua do Curado da Igreja Parochial do Espirito Sancto, e Sancto Antão da Freguezia do Caniço da Ilha da Madeira, e pensa que tem lugar pedir-se a Sua Alteza a Senhora Infanta Regente, em Nome d'EIRei, a Sua Sancção.

Palacio da Camara dos Deputados em 13 de Março de 1827. - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.
Proposição sobre augmentar-se a Congrua do Curato da Igreja Parochial do Espirito Sancto, e Sancto Antão da Freguesia do Caniço da Ilha da Madeira.

Art. 1. O Governo fica authorisado para augmentar a Congrua do Curato da Igreja Parochial do Espirito Sancto, Sancto Antão da Freguezia do Caniço da Ilha da Madeira, e na forma da Consulta da Mesa da Consciencia e Ordens, sobre o Requerimento do Presbytero Claudio João Ferreira, Cura actual da sobredicta Igreja.

Camara dos Deputados em 13 de Março de 1827. - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Para o Barão do Sobral, Hermano.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. -Tendo a Camara dos Senhores Deputados da Nação Portugueza em Sessão de 9 do corrente approvado a Indicação, que o Sr. Deputado José Joaquim Cordeiro fez por parte da respectiva Commissão de Petições, e que remetto por cópia conforme, sobre se pedirem no Governo Executivo com urgencia os esclarecimentos, que constão da mesma Indicação, relativos á quantidade de Casca de Carvalho exportada nos annos de de 1815 a 1819, e qual a quantidade dos generos de Curtumes, que das Fabricas Nacionais se exportou em cada um dos annos de 1815 a 1825 inclusive, assim tenho a honra de o participar a V. Exca. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 13 de Março de 1827. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Barão do Sobral, Hermano - Francisco Barroso Pereira.

INDICAÇÃO.

Proponho que se peção ao Governo com urgencia os seguintes esclarecimentos.

Qual foi a quantidade de Casca de Sobro, e Carvalho, que se exportou pela Alfandega respectiva do Porto desta Capital em cada um dos annos de 1815 a 1819 inclusivè; se foi nestes annos franca a exportação; que Direitos pegou cada arroba, ou quintal; e como se deduzirão.

Qual foi a quantidade, e qualidade dos generos de Curtumes das Fabricas Nacionaes, que se exportou em coda um dos nonos de 1815 até 1825 inclusivé.

Camara dos Deputados 9 do Março de 1827. - José Joaquim Cordeiro.

SESSÃO DE 14 DE MARÇO.

Ás 9 horas e 35 minutos da manhã, pela chamada, a que procedèo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se achárão preentes 90 Srs. Deputados, faltando, alem dos que tunda se não apresentárão, 17; a saber: os Srs. Carvalho e Sousa - Barão de Quintella - Barão do Sobral Rodrigues de Macedo - Araujo e Castro - D. Francisco de Almeida - Abreu e Lima - Cerqueira Ferraz - Bettencourt - Gravito - Van-Zeller - Izidoro dos Sanctos - Queiroz - Queiroga, João - Mouzinho da Silveira - Tavares Cabral - e Ribeiro Saraiva - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que restava, aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Dêo conta o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa da parte de doente, que mandou o Sr. Deputado Tavares Cabral.

Pedio, e obtéve a palavra o Sr. Deputado Leite Lobo, para dar conta do Parecer da Commissão de Verificação de Poderes sobre o Diploma do Sr. Deputado Manoel Alves do Ribeiro pela Provincia dos Açôres, o qual ella achava legal. Entregue á votação foi approvado. E sendo introduzido na Sala o mesmo Sr. Deputado pelo Secretario Ribeiro Costa, prestou o respectivo Juramento, e passou a tomar assento na Camara: declarando o Sr. Presidente que, na forma da ordem estabelecida, ficava pertencendo á terceira Secção.

Apresentou o Sr. Deputado Girão, por parte da respectiva Comnissão Central, a ultima redacção do Projecto de Lei sobre a Erecção de um Monumento de Gratidão ao Senhor D. Pedro IV. Foi approvado, resolvendo-se que se remettesse á Camara dos Dignos Pares do Reino.

Teve o palavra o Sr. Deputado L. J. Ribeiro, para dar conta do Parecer da Commissão de Fazenda, com um Projecto de Lei para a imposição da Sello, em consequencia da Proposta feita pelo Ministro dos Negocios da Fazenda; que se mandou imprimir para entrar em discussão.

Dêo conta o Sr. Deputado Cordeiro, como Secretario da Commissão de Petições, do seguinte Relatorio da mesma sobre Requerimentos de Partes, e Pa-

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