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cro eoui a exportação dos vinhos para o Brazily e podem acontecer outras cousas, pode o Governo Portuguez fazer um Tractado com o Governo do Brasil em que se estipulem vantagens para os vinhos, e estes podem exportar-se para lá com lucro, e a Companhia lucrar em logar de perder com todos estes acontecimentos. Disse-se aqui : a Companhia já tem o exclusivo nas. tavernas do Porto ; porque vende o vinho mais caro que ninguém, e vende mais que ninguém. Pois então à que se-reduz o encargo de .comprar todos os annos 20:000 pipas para consumir algumas no Porto se elia vende- mais caro e mais que ninguém? Encargo nenhum. E' este, Sr. Presidente s o meií modo de pensar; ,a Camará pense como quizer. /

O Sr. Presidente: — Deu a hora; se a Camará entender que deve prorogar ,a Sessão consulta-la-liei.

O Sr. Gomes de Carvalho:—-Era para se pró-rogar a Sessão que eu tinha pedido-a palavra para um Requerimento.

O Sr. Miranda ; — Roqueiro que se consulte a Camará se esta maioria está ou não discutida.

A Camará decidiu afirmativamente. B approvou o artigo,

O Sr. Ministro do Reino:—• £' para ler o seguinte . ••-

RELATÓRIO'.— Senhores : —Não são .por vós ignoradas as calamitosas occorrencias ha pouco havidas no Riba-Téjo, provenientes de uma das maiores alluviòes que se tern visto naquellas paragens, a qual produzindo uma prodigiosa 'devastação nós gados e nos campos >já semeados, reduziu Janto a maior parte dos Jornaleiros, como um grande numero de Lavradores menos abastados á maior penúria, e a um estado tal de falta de meios, que impossivel lhes sorá relevarem-se das lamentáveis consequências de semilhante catástrofe , se a mào protectora do Governo não acudir a remediar tamanho mal.

O Governo, Senhores, já em parte satisfez ao dever que a humanidade, e mesmo o interesse Publico delle exigiam , mandando para as povoações que mais soffreram, soccorros de viveres para "serem distribuídos pelos mais necessitados, e dando outras providências tendentes a atalhar, no que fosse possível, os estragos consequentes da mesma alluvião; porem taes providencias não são só de per si suffi-cientes para remediar tão avultados prejuízos, nem para amparar, como e mister , os Lavradores e os pequenos Proprietários que actualmente estão sem meios alguns para continuarem a sua lavoura; e por isso acolhendo as filantrópicas representações, «generosas vistas da Comtnissào Inspectora.do Terreiro Publico sobro a conveniência de se effeituar com o Banco de Lisboa, ou cotn qualquer outra

Sociedade de 'Capitalistas, um Empréstimo para Ò fim de coadjuvar os mesmos Lavradores e Proprietários no intento de agricultarem os seus Campos; 'e considerando que e'este o meio efficaz não só para salvar da rírina e indigência aquella Classe de Cidadãos no Riba-Téjo, rnas que contribuirá para os habilitar a satisfazerem de futuro os impostos devidos á Fazenda Publica pelo producto dtis suas lavouras, com o que muito lucra o Estado: tenho por taes razoes a honra de apresentar á vossa deliberação a seguítite

PROPOSTA, ns LEI. — Artigo 1.° E* o Governo auclorisado a perrr.ittir á Cormnissão Inspectora do Terreiro Publico o effeituar um Empréstimo iate á quantia de 25:000^000 de re'is , com o Banco de Lisboa, ou com qualquer outra Sociedade dê Capitalistas.

. Art. 3.° O referido Empréstimo tem somente p.or fim soccorrer os Lavradores e Proprietários menos abastados do Riba-Téjo que mais carecem de meios para continuarem as suas lavouras, hypotne* cando-se para esse etfeitó os rendimentos do Cofre do mesmo Terreiro, excepto o do Imposto pertencente á Junta do Credito Publico.

Art. 3.° Os soccorros serão concedidos precedendo/fiança idónea, que dê garantia á segura restituição da quantia que se emprestar, devendo julgar da idoneidade a mencionada Cornmissâo íris» peclora.

Art. 4.° Ate ao fim do próximo seguinte mez de Agosto, deverão estar impreterivelmente saldadas as Contas entre o Cofre do Terreiro Publico e a Companhia, ou Sociedade que effeituar o Empréstimo.

Art. 5.° O Governo dará conhecimento ás Cortes do resultado da providencia consignada nesta Lei. . • '

Art. 6.° %Fica revogada a Legislação em contra* rio. Secretaria d'Estado dos Negocies do Reino, em 7 de Março de 1843. —António Bernardo da Costa Cabral.

O Orador : —- Peço a sua urgência.

Foi julgada urg-entc , e remettida ás Commissões de Agricultura e' Fazenda.

O Sr. Gomes de Carvalho: —- Requeiro a proro-gaçâo da Sessão poj mais unia hora, porque tendo a Sessão passada sido prorogada por duas horas, para, segundo se disse, sustentar, a liberdade de um Cidadão, esfe Projecto e'para dar pão ao Douro.

JVâo havia numero.

O Sr. Presidente: — Â Ordem dpDia par4 amanhã e a continuação da de hoje, e o Projecto sobre estradas. Está levantada a Sessão.—'Eram cinco horas da tarde.

O REDACTOR INTERINO,

FRANCISCO XiESSA.

7,

8

1843.

Presidência do Sr. Gorjno Henriques.

hamada—^- Presentes 7C2 Srs. Deputados?. Abertura — A meia hora depois do uieio dia. Acto, — Approvada.

VoL%3.° —MARÇO —1843.

CORRESPONDÊNCIA.

1.° Um Offício:—Do Sr. A. V. Peixoto, dan-•do parte de doente. — A Camará ficou inteirada.