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do Porto fica obrigado, com responsabilidade sobre os seus bens e fianças, a entregar d Companhia no primeiro dia de cada mez, metade da importância dos direitos pagos no rnez antecedente pelos vinhos exportados para os Portos da Europa; e 1^200 réis por cada pipa devinho que setiver despachado para consumo do Porto e de Villa Nova dê Gaia. »

O Sr.-Dias e Sousa : —A redacção deste parágrafo é feita de novo, sobre a mesma uléaapprovada no outro Projecio, mas com irfais clareza; e vem esta. a ser, a obiigação, sob responsabilidade de seus bens e fianças. Isto é para segurança , e então não me op-porei. Só quero notar que esta circumstància não estava no primeiro Projecto.

Ora agora, O que vou dizer é mais a favor da Companhia que contra ella; e admira-rne que a Corn-missão não entrevisse um acontecimento que pôde dar-se. A Commtssão , nesta tedacção di.z, que estes 150 contos serão dedusidos da ametade dos .direitos de exportação que pagar o vinho; quando no Projecto que" se approvòu estava marcada exactamente a quantia de 6$000 réis por cada pipa de vinho que se exportasse. Ora supponhamos que se toma uma providencia legislativa, e se abatem os direitos -de exportação a 6$000 réis, v-irão-a pagar só 3^000 réis para a Companhia, e ha de haver mais difficul-dade em preencher os 150 contos. Parecia-me portanto melhor conservar designadamente a quantia de 6/000 réis.

O Sr. Pereira de Magalhães: — É simplesmente para dizer, que aCommissão foi auctorisada para dar «ma redacção mais clara a este objecto; e pareceu* lhe que esta era mais clara, não alterando erii nada o pensamento do que se tinha votado. Quanto ao inconveniente que nota o Sr. Deputado, a Com-missão entende que não existe; porque no §3.° está remediado tudo: quando o producto dos direitos não chegar para preencher os 150 contos, o Thesoureiro da Alfândega do Porto, preencherá esse déficit por outros rendimentos. Por consequência não ha inconveniente, nem o Estado fica prejudicado, porque sempre tem de dar os 150 contos.

Continuaram em di&cussão os seguintes:

«§ 2.° A Companhia poderá estabelecer um Empregado junto da Alfândega do Porto devidamente affiançado,. a fim de eífeetuar-se a cobrança destes direitos no acto envq-ue forem pagos pelas partes, devendo assighar os respectivos documentos com o Thesoureiro da Alfândega, v — Approvado.

«§ 3.° No caso que o producto dos direitos consignados á Companhia não importe os 150 contos de réis, o Thesoureiro da Alfândega do Porto, independente de ordem do Governo, completará 506 sua responsabilidade á Companhia esta somma pelo pro-ducto de outros quaesquer direitos.»-?— Approvado.

«§ 4." Tanto a Companhia, como o Thesoureiro da Alfândega , são obrigados a dar conta todos os mezes ao Governo, da importância dos direitos recebidos no mez antecedente. « — Approvado.

"§ 5.° A Companhia começará a perceber os direitos que lhe são consignados no primeiro de Julho de 1843. n — Appro-oado.

«Art. 13.° A Companhia se habilitará com os fundos necessários., ou por meio de empréstimos ou cie acções, ou como melhor lhe convier, n—-Appfo-vado.

«§ único. Nem o novo fundo, nem os direitos 'VoL. 3.°—MARÇO— 1813.

que lhe ficam consignados, são sujeitos a dividas anteriores, n — Approvado.

«Ari. 14.° Os fundos da Companhia são invioláveis ; e o Governo não poderá haver delia recurso algum sem o consentimento dos interessados, por deliberação tomada em Assembíé Geral; ficando os Directores responsáveis in solidam pelos seus bens, quando infringirem esta disposição.'»—Approvado.

«§ único Os fundos e interesses que os Estrangeiros tiverem na Companhia, são garantidos, quaesquer qué^ sejam as circumstanciãs de paz ou de guerra em que se achem envolvidps os respectivos Estados. »-^- Approvado.

«Art. 15,° As Acções, interesses, ou empréstimos do novo fundo da Companhia , ficam gosando dos mesmos privilégios eisempções de que gosam as Acções do Banco de Lisboa, e as da Junta do Credito Publico. » — Apprnvado. \

«Art. 16.° Se a Companhia augmentar os seus fundos por meio de Acções, dividirá annualmente os intereresses pelos Accionistas, até oito por cento; e o que exceder, ficará nos fundos da Companhia

como interesses accumuiados.....( Additamehto) e

se for por meio de empréstimo pagará ojuro e amor-tisaçao que convencionar, n

O Sr. Silva e Cunha: — Desejo offerecer uma nova redacção, se a Camará julgar conveniente, porque eíta pôde dar logar a duvidas, quando n'um anno não haja o rendimento de 8 por cento (Leu e é a seguinte,}

EMENDA. — uSe a Companhia augmentaraos seus fundos por meio de Acções, dividirá de ' interesses pelos Accionistas 8 por cento ao anno; se for por meio de empréstimos pagará o juro e amortisaçào, que convencionar.»

Foi appr ovada esta Emenda.

Art. 17.° «No mez de Agosto de cada anno, a Companhia remetterá ao Governo urn balanço geral acompanhado de um Relatório cireumstuncia-do sobre o estado de Commercio e Agricultura dos vinhos do Douro, propondo as medidas que julgar convenientes para o melhorar e proteger.»— Ap-provado,

Art, 18.° «A Companhia fica obrigada a provar dentro de três mezes, perante o Governo, que está habilitada com os fundos necessários para cumprir plenamente as obrigações que lhe são impostas, e aprfisentar-lhexos Estatutos porque ha de reger-se, 'para por elle serem examinados.»—Ap-provado.

§. único, í'Se pissado o praso de lies mezes a Companhia não tiver satisfeito ao disposto neste Artigo , fica o Governo encarregado de orgariisar uma Associação de Capitalistas, que queiram encarregar-se desobrigações declaradas nos Art.°s8.°, 10. , e lt«°, ficando a cargo da Companhia as provas, arrolamentos, • e guias na conformidade da Carla de Lei de 7 de A b; i l de 1838.» — *4{>provado.

Art. 19.° « O Governo fará os Regulamentos necessários, e que forem tendentes a melhorar e animar a Agricultura e Commercio dos vinhos do Douro , a fiscajisar a sua pureza, e a evitar o contrabando dos-vinhos, agoa-ardente , e licores estrangeiros. «