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•Ó Sr. fàtrí&GQ Magalhães: — Não duvido dar -a preferencia ao artigo que .está. ven,cjdo: é inais cla.ro. -. ' ; ;

I)eci lognr desta ,

Art. 2Q._ ,'íF_i-nd,o o praso da du.raçâo da Çorn-parihia marcado pá Carta de Lei de 7 (Je Abril de 1838, .d,eyerá ejla proceder á liquidação dos fundos e interesses accu.rnuladps existentes, a qual deverá concluir impreteiiveluienle .dewt.ro dfl três annos. Q. 'Governo nomeará dois Bnrpr(;g,ajdoâ que co.nju,nctar iij.enle ç.ow. os da Corn.panbja proceda-"» nesta,,liquida cão.»—sipprovado. •'':-• '-' -:

..§. 1.° «Â Companhia , .á proporção que |pr reajisando os fundos, reembolsará os capitães entrados pura .o novo fundo, ate' .seu real. e efíectivo-embolso. »-~ sfpprpvudo. .'.-'.. ..--•';

§. 2.° «t Pagos e oal.iafej.tO3,PS capitães do novo furjdo, com os seus respectivos interesses -s o r.es|o $erá applkado pelo Govejno á reparação e conservação d«s -estradas, e á abertura de outra.s vias d-e coinmimicíiçã.o, não,podendo dar-jhe outra appli-cação dífferente. « —- .dpprovado. . _ '.

'AppiTAMEsiTaç.-rr « A r L 21." Á Cõinpaphja de-, pois de organisada, e postas cm p.jéna execução todas as disposições dc;ta Lei, poderá, procedendo áuctprisaçâo do Governo, estabelecer por.cento ao anno ; ficando esta especia.lmenttí hypolhe,cada a^ò pag«-mjento da quantia, e a .Companhia com direiíp de preferencia a outro qualquer credor, auida que seja a Fazenda Publica.» • • ,- -

Q Sr. Rebello Cabral: r- Sr. Presidente, tenho sido si!enci()so. tie^ta discussã-o., qíje Jlcnj^q visto pro~ fun.dãiuen'te-.iractad'.íi ,-"•<_ de='de' parle='parle' ía-zenda='ía-zenda' zenda='zenda' quererei='quererei' _..-.-..='_..-.-..' aberto='aberto' atfí='atfí' nem='nem' um='um' desgraçada='desgraçada' ocabèda='ocabèda' additarn.erjtp='additarn.erjtp' viúque='viúque' _-='_-' ao='ao' eu='eu' este='este' exemple='exemple' privilegio='privilegio' naciona-i='naciona-i' fa='fa' desle='desle' todavia='todavia' que='que' deixar='deixar' _.ver='_.ver' nacional='nacional' houvesse='houvesse' repeitcf='repeitcf' no.va.='no.va.' se='se' não='não' sr='sr' _='_' desejav='desejav' a='a' lima='lima' os='os' e='e' inadmissível='inadmissível' posso='posso' yez='yez' o='o' p='p' pafece-ntie='pafece-ntie' superior='superior' respeitos='respeitos' iodps='iodps' fallar='fallar' _.nijoa='_.nijoa' da='da' uilirna='uilirna' porque='porque'>

O Sr. Fonseca /\4agtilhâcs:r—Sc rpe dá licença, declaro que a Corntnisiãp .concorda em rnodifuiar es.tfo* artigo , e!i.m,inando-ili.e a idèa de preferencia ?v que também me parece excessiva : parece-me que. declarando-se que fica corn igual privilegio., se evi-' tara a discussão. :

Q Sr. Rebello Cabral; ~ Convenho:, uma .vez cjue fique'consignado que não pôde preferir á 1'a-ze-ncja,.' nem n>esmo concorrer cqm eiia.em iguaes. cirçuaiàtancias; p,u não s.e entenda que a .Companhia éqlre pari pdssii^ coin; a Fazenda .em' |)rcferencias.

"O-Sr. Ferrão; —Sr. Presj.derife , lanibern ' e\\ ti-nlia tenção de irnpu.gnar este ~Addilan)cnto, na parte cm que o impugnp(jj o Sr. Ca,bfa! j mas a iíjtií-tre pqmmissão já concordou em reíirar ess.a parít1. M aja ainda aàsim não posso çp.tifprijjar-ine' corn -a doutrina do Ad.ditarnento e dos dous-segisirsíes, que constituem a Companhia do Douro rigorosamente^ urn Banco. A primeira diríiculdade que se offerece é a existência do Bari.cp .de Lisboa. (), BgiKCo de Lisboa , segundo o Alvará de 7 de Jullio"dp

nos trinta annos da sua duração, não pôde consentir, -nem nó? tam-bem ,.porque temos d.e respeitar- ,um contracto fundado nessa Lei , que se .esta? beie.çam em Portugal Corporações corn 00 mesmos privilégios. De ca,minho direi que esses privilégios pão são tão fortes corno estes que aqui esíãp no 1.° Additarnen^o ; porque o Banco de Lisboa, sé tem o privilegio de ficarem os bens de seus ,dev.e,ddres ;tá-cila e legalmente obrigados ás quantias que .Hí.e cjeverem , e de haver a importância dessas dividas, como a Fagenda, e uni prjv.ilegio od instar, nunca maior, e com preterição dos direitos da Fazenda ; ç por isso havendo coiiis-ão entre o Banco e a Fazenda, deve preferir a,Fazenda. Uma outra dificuldade que lenho.a notar, é a que -. resulta de se eMabeíe.cer nesle Additaihento unia hypotbeca cons-t-ituida-sobre ..uma ço.tísa fungível; .debalde se .dirá que são productos aciherentes ap solo J a palavra novidade que .aqui se acha empregada , quer dizer colheita^ por consequência entra na ordem das cousas moveis, e os Decretos de 26 d'Outubro de 1836,' e de ã de Janeiro de 1.837, não admittem hypolhe-ca. senão em embarcações e bens de raiz; portanto unia novidade ou u/rsa colheita q\ie não exprime ijí.ujj cpu.sa só j ida , que não possa" desapparecer o.u desíruir-se, nào pôde receber o encargo real da hy-poíheca no juridijco sentido desta palavra. Alem disto acho , .que em logar de se fazer um beneficio aos Lavradores, como pretendemos pelas Provisões desta Ljei, tal-vez s.e lhes faça. MUI grande prejuiso nesta concessão jda existência d.e'u.m Banco para empréstimos, porque "a facilidade de "obíorem ujn empresti/no da .Companhia fará corn que muitas s^ezei j.i.guem as sua.s novidades a uma bypotlieca que os irppossibilite, ,d,e concorrer cpm os sxuis, vinhos para outro .comprador. ' . • "• K«?) quanto á emissão de notas e' também um privilegio especialissimo concedjdo ao Banco de Lisboa , 'portanto não pôde a Companhia emittir no-tás de.' 19:S:0.0 .féis cotiío atuii se'..dix ,. soai oífensa do-Banco, de Lisboa.

O Sr. Presidente :'-^~ isso c prevenir- a discussão do artigo segui n! G. . . . .-..'..