O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO NOCTURNA DE 17 DE MARÇO DE 1875

Presidência do ex.Bt sr. Joaquim Gonçalves Mamede

Secretários" — os srs. l

(Ricardo de Mello Gouveia

*) (Francisco Augusto Florido da Mouta e Vasconcellos

STJMM-AJEfclO

Ordem da noite: entra em discussão o projecto de lei do código de justiça militar.

Chamada — Presentes 44 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs.: Adriano Sampaio, Cardoso Avelino,,Ávila, A. J. do Seixas, Carrilho, Rodrigues Sampaio, Telles de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Ferreira de Mesquita, Zeferino Rodrigues, Barão de Ferreira dos Santos, Vieira da Mota, E. Tavares, Vieira das Neves, Mouta e Vasconcellos, Francisco Costa, Quintino de Macedo, Paula Medeiros, Perdigão, Jeronymo Pi-mentel, Ferreira Braga, J. M. de Magalhães, Ribeiro dos Santos, Gonçalves Mamede, Correia de Oliveira, Pereira da Costa, Guilherme Pacheco, Figueiredo de Faria, Namorado, Moraes Rego, Pereira Rodrigues, Júlio de Vilhena, Lourenço de Carvalho, Camará Leme, Bivar, Rocha Peixoto (Manuel), Alves Passos, Marcai Pacheco, Cunha Monteiro, Pedro Jacomo, Pedro Roberto, Ricardo de Mello, Visconde da Arriaga, Visconde de Moreira de Rey, Visconde da Ribeira de Alijo, Visconde de Sieuve de Menezes.

Entraram durante a sessão — os srs.: Teixeira de Vasconcellos, Santos Carneiro, Fonseca Osório, Van-Zeller, Barros e Cunha, Faria e Mello,'Manuel d'Assumpção, Pinheiro Chagas, Júlio Ferraz, Visconde de Guedes Teixeira.

Não compareceram á sessão—os srs.: Agostinho da Rocha, Osório de Vasconcellos, Rocha Peixoto (Alfredo), Braam-camp, Pereira de Miranda, Antunes Guerreiro, A. J. Boa-vida, A. J. Teixeira, Arrobas, Falcão da Fonseca, Augusto Gcdinho, Sousa Lobo, Mello Gouveia, Carlos Testa, Forjaz de Sampaio, Filippe de Carvalho, Francisco de Albuquerque, Francisco Mendes, Lampreia, Pinto Bessa, Guilherme de Abreu, Palma, Illidio doValle, Jayrne Mo-niz, Vasco Leão, J. J. Alves, Matos Correia, Klerck, Dias Ferreira, José Luciano, J. M. dos Santos, Nogueira, Mexia Salema, Luiz de Lencastre, Luiz de Campos, Freitas Branco, Pires de Lima, Mello Simas, Mariano de Carvalho, D. Miguel Coutinho, Pedro Franco, Plácido de Abreu, Thomás Ribeiro, Visconde da Azarujinha, Visconde de Car-regoso, Visconde deVilla Nova da Rainha.

Abertura—As oito horas e um quarto da noite.

Acta — Approvada.

O sr. Presidente:—Vae ler-se para entrar em discussão o projecto n.° 100, que é a ordem da noite.

Leu-se na mesa e entrou em discussão o seguinte

Projecto de lei n.° 100 • •

Senhores.—A commisEão encarregada de examinar o projecto do código de justiça militar vem apresentar á camará o resultado dos seus trabalhos.

Tem o mencionado projecto quatro livros. No primeiro trata dos delictos e das penas, estabelecendo os principies geraes sobre a matéria, e classificando e enumerando os differentes delictos militares e as penas que são especialmente applicaveis a cada um d'ellee. E a parte substantiva do direito criminal militar.

No segundo livro apresenta a organisação dos tribunaes militares, referindo o pessoal que os constitue, tanto em tempo de paz, come» em tempo de guerra, e assentando d'este modo as solidas bases de um bom systema de processo.

No terceiro livro traça os limites que separam os tribunaes militares dos tribunaes ordinários, fixando assim a

competência d'este foro excepcional. É este um dos assumptos mais importantes de toda a jurisprudência excepcio-! nal, porque, quanto melhor se fixar a esphera de acção dos j tribunaes de privilegio, tanto menos motivos haverá para conflictos, e tanto menos dificuldades para que se realise franca e livremente a acção da justiça contra os indiciados por delictos especiaes.

No quarto livro offerece um complexo de formulas a observar na perseguição dos delictos e na applicação das penas militares, formulas indispensáveis, de interesse publico e de liberdade individual, sagradas perante a lei, ainda quando esta se occupe em manter a ordem social, punindo os criminosos.

A vossa commissão examinou com a circumspecção reclamada pela importância do assumpto cada um dos referidos livros do projecto, e entende que nos livros segundo, terceiro e quarto não deve fazer-se alteração alguma. A organisação dos tribunaes militares acha-se estabelecida do modo mais consentâneo a poderem funccionar com inteireza nas suas deliberações e com perfeito conhecimento das circumstancias que podem determinar a gravidade dos delictos ; a competência encontra-se demarcada o melhor que é possível n'uma legislação positiva, toda de excepção, e o processo está ordenado de modo que, sem tornar precipitada a acção da justiça, se franqueiam ao accusado todos os meios de defeza.

Tem para si a commissão que no estado actual da legislação militar, em. que o arbitrio dos julgadores suppre muitas vezes a deficiência da lei, é de elevado alcance a doutrina do projecto, porque vem dirimir um grande numero de controvérsias que se agitavam no foro militar e consagrar no mandamento positivo da lei o que a clemência dos juizes tem concedido, embora nem sempre em harmonia cora o pensamento severo do legislador.

No primeiro livro entende a vossa commissão, de accôr-do com o governo, que deve fazer-se uma alteração no tocante á admissão das circumstancias attenuantes. No artigo 29.° admitte o projecto as circumstancias attenuantes nos crimes a que são impostas penas temporárias todas as vezes que a lei não fixar precisa e taxativamente a sua duração. Parece á commissão demasiadamente severa esta providencia, visto como se negam as attenuantes em todos os casos em que se estabelecem penas perpetuas ou temporárias fixas. Sabe a commissão que, em geral, a legislação militar dos outros paizes não admitte circumstancias attenuantes, mas reflectindo no caracter benévolo dos cidadãos portuguezes, na brandura dos nossos costumes e nas manifestações da opinião publica, sempre inclinada entre nós á suavidade das penas, julga que é conveniente admittir attenuantes em todos os crimes, deixando, como é preceituado na jurisprudência criminal ordinária, aos tribunaes a apreciação d'ellas.

E esta uma alteração profunda, cuja importância em toda a economia do projecto a vossa illustração pôde facilmente aquilatar.

No artigo 81.° do projecto entende também a commissão que deve prevenir-se a hypothese de ter sido a offensa corporal precedida de provocação por pancadas, deixando-se aos tribunaes um grande arbitrio na attenuação, em harmonia com a maior ou menor gravidade da provocação.

Não duvida a commissão da necessidade da pena de morte nos delictos militares. Julga-a indispensável para manter a disciplina do exercito, e não lhe parece contraria ao fim da penalidade militar. Admittidas as attenuan-