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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

E não ha enumeração dos factos! Ha o facto lamentavel do encontro d'aquelles dois Orestes e Pylades, queria dizer cavalheiros, mas parece-me que apenas o posso chamar a um, visto que o outro é tão mal classificado, e não vejo mais nada.

Confiaram os queixosos tanto no administrador de Nellas, que lhe pediram uma syndicancia; elle fê-la; e tendo nós ouvido que elle só inquerira parciaes, acharam-se depois entre os parciaes asserções, que parece que não eram muito parciaes a favor do regedor.

O que é certo é que, depois do despacho que leu o sr. Mariano de Carvalho, segue-se mais alguma cousa que o illustre deputado não leu, e então vou preencher essa lacuna, depois do que não direi mais nada, por isso que é um negocio que está affecto ao poder judicial; e ainda ha dias ouvi dizer aqui, que quando o poder judicial toma conta de qualquer questão, não fica bem a nenhum outro poder, intrometter-se n'ella.

Terminando pois, passo a ler o que deixou de ser lido pelo illustre deputado. Conclue assim:

« Devolva-se o auto de investigação com todos os documentos que lhe respeitam, bem como todos os requerimentos que me foram dirigidos com relação a este assumpto, ao sr. administrador do concelho de Neil as para depois de mandar tirar copia do requerimento e documentos de que a não tirou, que ficaram archivados na secretaria na administração, remetter o processo e todos os documentos e requerimentos originaes ao sr. delegado do procurador regio na comarca de Mangualde para promover o que tiver por conveniente, tanto contra o regedor accusado, como contra os implicados no reconhecimento das assignaturas dos requerentes na representação que dirigiram ao mesmo administrador, se n'ella houver criminalidade, e contra os signatarios dos requerimentos dirigidos ao mesmo, e doa que me foram dirigidos, se o referido representante do ministerio publico entender que algumas das offensas que n'esse documento são dirigidas á auctoridade constituam crime publico.

«Este despacho será remettido com a investigação ao mesmo magistrado, dando-se previamente conhecimento d'elle, pela administração do concelho, aos signatarios dos diversos requerimentos que me foram dirigidos.

«Governo civil de Vizeu, 19 de janeiro do 1876. = O governador civil, Visconde do Serrado.»

Depois d'isto não digo mais nada a este respeito; façam os illustres deputados as observações que fizerem, não quero aggravar a sorte de uns nem de outros, por apreciações que seriam aqui inconvenientes.

Existo pois a acção criminal particular e a acção do ministerio publico, e creio que não ha pressa nenhuma de ambas as partes em dar andamento ao processo, mas isso não é commigo, porque a auctoridade administrativa não tem com isso cousa alguma.

Depois d'isto creio que o governador civil de Vizeu andou como devia, não lhe posso irrogar a menor censura, e esperemos todos pela acção das leis.

Perante o poder judicial todos os queixosos poderão allegar a sua justiça, se é que não ha suspeição contra o poder judicial, e creio que não deve haver.

A proposta remettida para a mesa é a seguinte:

Proposta de lei n.º 80-B

Senhores. — Tenho a honra de vos apresentar o tratado de commercio e amisade entre Portugal e o estado livre de Orange, assignado em Londres pelos respectivos plenipotenciarios, em 10 do corrente mez de março.

Como vereis, conterá este tratado as mesmas estipulações que se encontram no tratado concluido em 23 de janeiro ultimo, entre Portugal e a republica da Africa meridional, a que já vos dignastes do conceder a vossa approvação.

O estado livre de Orange, não confina, como aquella

republica, com a provincia de Moçambique; mas na sua situação geographica, o porto que se lhe offerece mais commodo e seguro, é indubitavelmente o porto de Lourenço Marques, e tudo persuade que é por ali que n'um futuro proximo se ha de fazer todo o seu commercio maritimo de importação e exportação.

Possue o estado livre de Orange grande riqueza de productos naturaes dos mais proprios para alimentar um activo commercio exterior. A participação d'este estado no regime estipulado com a republica da Africa meridional, deve contribuir efficazmente para augmentar o trafico commercial em Lourenço Marques,

Espero, pois, que vos digneis de conceder a vossa approvação á seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado para ser ratificado pelo poder executivo o tratado de commercio e amisade concluido em Londres aos 10 de março de 1876, entre Portugal e o estado livre de Orange.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 22 de março de 1876. = João de Andrade Corvo.

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, e s. ex.ª o presidente do estado livre de Orange, animados do desejo de desenvolver e consolidar as relações de amisade e commercio entre os seus respectivos estados, resolveram concluir com este proposito um tratado, e nomearam por seus plenipotenciarios; a saber:

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves o visconde Duprat, commendador das ordens de Christo e de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, official da Legião de Honra de França, de S. Mauricio e S. Lazaro de Italia e de Leopoldo da Belgica, encarregado de negocios nas republicas do sul de Africa, e consul geral de Portugal em Londres, etc. e s. ex.ª o presidente do estado livre de Orange o sr. Hendrik Antonio Lodewyk Hamelberg, commendador da ordem de Leopoldo da Belgica, consul geral do estado livre de Orange na Hollanda, e agente diplomatico para a celebração d'este tratado.

Os quaes, depois de se terem communicado um ao outro os seus respectivos plenos poderes, que se acharam em boa e devida fórma, ajustaram e concluiram os artigos seguintes:

Artigo 1.° Haverá entre Sua Magestade El-Rei do Portugal e seus subditos, de uma parte, e o presidente do estado livre de Orange o seus respectivos cidadãos da outra, perpetua amisade, e entre os seus respectivos territorios plena e reciproca liberdade de commercio.

Art. 2.° Os subditos e cidadãos de cada uma das altas partes contratantes no territorio da outra poderão livremente entrar nos portos, rios e logares onde quer que o commercio estrangeiro é ou vier a ser permittido, estabelecer-se e residir ahi, alugar, comprar e edificar casas e armazens, adquirir e possuir toda a especie de bens moveis e immoveis, exercer qualquer industria, commerciar tanto por grosso com» a retalho, e effectuar o transporte de mercadorias e de dinheiro, sujeitando-se ás leis e regulamentos em vigor em cada um dos respectivos territorios ou dominios.

Terão livre e facil accesso perante os tribunaes de justiça para reclamar e defender seus direitos em todos os graus de jurisdicção estabelecidos pelas leis, podendo empregar para esse fim advogados, procuradores e agentes de qualquer classe, e gosarão emfim a este respeito dos mesmos direitos e vantagens que se tenham concedido ou vierem a conceder aos nacionaes.

Poderão dispor como lhes convier por doação, venda, permutação, testamento ou de qualquer outro modo, de todos os bens que possuirem nos territorios respectivos, e retirar integralmente os seus capitães do paiz.