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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

das outras colonias ou do continente de Portugal 6 ilhas adjacentes.

Fica porém entendido que esta estipulação se não applicará á navegação de grande e pequena cabotagem em quanto for reservada á bandeira nacional.

Art. 14.º Todas as reducções de direitos, todos os favores, todos os privilegios que uma das ditas partes contratantes conceder aos subditos, ao commercio, aos productos do solo ou da industria ou á bandeira de uma terceira potencia em qualquer parte dos seus dominios, serão immediatamente e sem Condições applicadas á Dutra.

Nenhuma das altas partas contratantes sujeitará os subditos, ò commercio ou a navegação da outra prohibição restricções ou imposições de direitos que se não appliquem igualmente a todas às Outras nações.

Fica porém reservado em proveito de Portugal o direito de conceder ao Brazil sómente vantagens particulares que não poderão ser reclamadas pelo governo do estado livre do Orange como uma consequencia do Seu direito em geral ao tratamento da ilação mais favorecida. O raera direito fiada reservado em proveito rio governo do' estado livre de brange favor da republica do sul de Africa.

Art. 16.° Cada uma de altas partes contratantes terá a faculdade dê estabelecer consules geraes, vice-cônsules e agentes consulares nos portos, idades é logares do territorio da outra, reservando se respectivamente o direito de exceptuar qualquer localidade quando assim O julgar convém-lhe.

Não pode/á contudo esta reserva ser applicada á uma das ditas partes contratantes sem que o Seja igualmente á todas às outras nações.

O ditos funccionar los serão reciprocamente admittidos e reconhecidos logo que apresentem as suas patentes segando as regras e formalidades prescriptas nos respectivos paizes.

O extigitator necessario para o livre exercicio dás suas funcções ser-lhes-ha dado gratuitamente, é apresentando é dito exequatur, á superior do logar da sua residencia tomará immediatamente de convenientes medidas para que possam desempenhar de deveres do seu cargo e gosar dás isenções, prerogativas, honras é privilegios que lhes são inherente.

Art. 16.º Os consules geraes, consules, vice consul e agentes consulares de uma das altas partes contratantes gosarão do territorio da outra dos privilegios que geralmente são concedidos ao seu cargo, taes como isenções de alojamentos militares; de toda a especie de contribuições directas assim pessoaes como mobiliária o sumptuarias; ordinarias é extraordinarias, os que forem subditos ou cidadãos do pais em que residirem ou os que exercerem o commercio e a industria, porque n'este caso estão sujeitos aos mesmos; encargos e contribuições a que estiverem sujeitos os outros particulares em rasão da sua nacionalidade ou do seu commercio e industria.

Fica entendido que as contribuições a que qualquer destes agentes possa estar sujeito em rasão da propriedade immovel que possua no territorio onde residir não são comprehendidas na sobredita isenção:

Os consules geraes, consules; vetei consul e agentes consulares respectivos gosarão alem d'isso da immunidade pessoal; excepto pelos faltos que á legislação de pala qualificar de crimes os das leis e: como taes, é bem assim de torsas ás que forem aos funccionarios da nação mais favorecida.

Art. 7.° Os archivos consulares serão invioláveis', é ás auctoridades locaes não poderão sob qualquer pretexto nem em caso algum' examinar nem appresentar papéis alguns que deles façam parte.

Estes papéis deverão estar sempre separados dos livros ou papeis relativos ao commercio ou indústria que os consules geraes, consules, vice consules ou agentes consulares respectivos possam exercer.

Art. 18.° Os consules geraes, consules, vice-cônsules ou agentes consulares dos dois paizes poderão dirigir-se ás auctoridades da sua residencia e, sendo necessario, na falta de agente diplomatico da sua nação recorrer ao governo supremo do estado, juntito do qual exerçam as suas funcções, para reclamar contra qualquer infracção que for commettida pelas auctoridades ou funccionarios do dito estado nos tratados ou convenções existentes entro ambos os paizes ou contra qualquer abuso de que tiverem a queixar-se os seus nacionaes, e terão o direito de empregar todas as diligencias que julgarem necessarias para alcançar prompta e boa justiça.

Art. 19.° Se um subdito ou cidadão de uma das altas partes contratantes fallecer no territorio da outra e os herdeiros estiverem ausentes, os respectivos funccionarios consulares terão o direito de arrecadar, administrar e liquidar a herança e remetter o producto a quem de direito pertencer.

Art. 20.° O presente tratado terá vigor durante vinte annos a contar do dia da troca das ratificações. No caso de Uma das altas partes contratantes não notificar doze mezes antes do fim do dito praso a sua intenção de fazer cessar os effeitos do mesmo tratado, continuará elle a ser obrigatorio até que expire o praso de um anno a contar do dia em que uma ou outra das duas altas partes contratantes o tiver denunciado.

Art. 21.° O presente tratado será ratificado segundo as leis e formalidades adoptadas em cada um dos dois paizes, á terá execução dentro do praso de tres mezes depois de trocadas as ditas rectificações.

Em fé do que os plenipotenciarios o assignaram e lhe pozeram o sêllo das suas armas.

Feito em Londres, aos dez dias do mez de março de 1876.

(Logar de sêllo.) H. A. L. Hamelberg.

(Logar do sêllo.) Visconde Duprat.

Foi enviado á commissão competente.

O Sr. Avila Junior: — Mando para a mesa dois pareceres da commissão de guerra sobre as pretensões do capitão de engenheiros Constantino José de Brito e de D. Maria Heloísa Vieira Judice Biker.

Tambem mando para a mesa um requerimento do capitão reformado Francisco Saldanha da Gama, para ser enviado ao governo, a fim de que este se sirva de prestar esclarecimentos sobre a pretensão do mesmo capitão.

O sr. Osorio de Vasconcellos: — Folgo muito que o acaso da inscripção me desse a palavra n'este momento, porque me custaria muito conter me silencioso depois da defeza que o illustre ministro do reino entendeu que devia fazer dos ominosos actos do seu delegado em Vizeu, em geral e d'este que muito especialmente estamos tratando.

Eu já esperava que o sr. ministro do reino repetisse o seu eterno moto e dissesse «em vista da explicação que acabo de dar á camara, eu estou plenamente satisfeito com os actos do governador civil de Vizeu (ou de qualquer parte, n'este caso ô de Vizeu), que em tudo e por tudo está plenamente harmonico com 0 sentir e o crer do governo, é que, longe de merecer censura, merece todo ò louvor, toda a consideração, etc.»

Este é o costume. Nós já estamos et)estumado ha muito tempo a ouvir o illustre ministro do reino a epilogar sempre com estas palavra o sacramentaes de favor e absolvição todos os actos attentatorios praticados pelos seus delegados.

O sr. ministro do reno vive nas felizes regiões de uma satisfação perene, por mais que á umbral e o direito soffram com os attentados dos seus delegados. (Apoiados.}

No procedimento do illustre ministro do reino vejo uma certa benignidade, para não dizer bonacheirice (seja-me permittido o termo), que muito quizera respeitar, se á jus