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diario da gamara dos senhores deputados

Artigo 152.° § ultimo, eliminado e passa a artigo 153.°, redigido assim: «A moção para se passar a ordem do dia, depois de discutida, é a primeira a ser votada».

Artigo 153.° Acrescentem se as palavras: «lançando na acta os nomes dos deputados que votaram».

Artigo 154.° § 4.° passa a ser artigo novo.

Artigo 160.° Acrescente-se um n.º 1.° sobre propostas de eliminação; o n.º 2.º passa a ser 3.°

Artigo 182.° Depois da palavra «camara», acrescente-se «ficam subordinados á mesa».

Artigo 184.° Transportar o § 1.° para o 2.° e acrescente-se um §. «O mesmo compete á junta administrativa somente no caso de haver motivos fortes para tal suspensão»..

Artigo 190.° Eliminado, porque passou para o artigo 175.°

Artigo 199.° Substituido: as ultimas redacções aos projectos de lei que durante a discussão tiverem soffrido profanadas alterações, poderão ser publicadas, etc..

Artigo 200.° Eliminado.

Artigo 209.* § unico é § 1.° e acrescente-se um § 2.° assim: «E concedido aos deputados, finda a legislatura, usar nos dias de festividade nacional do uniforme designado n'este artigo, com excepção da faxa bipartida».

Artigo 215.° Eliminadas as palavras: «para todas as legislaturas que se forem succedendo».

Artigo 217.° Acrescente-se, depois da palavra «policia», «novas resoluções».

Sala da commissão do regimento, 11 de março de 1876. = = Francisco Joaquim da Costa e Silva = Mariano Cyrillo de Carvalho = Visconde de Sieuve de Menezes, relator.

O projecto de regimento, a que se refere o parecer, foi apresentado na sessão de 21 de janeiro de 1876, acha-se já publicado no Diario de camaras.

O sr. Presidente: — Está em discussão o regimento com as alterações propostas pela commissão. Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — Amanhã ha trabalhos em commissões. Depois de ámanhã continua a ordem do dia. já dada e mais os projectos 74 e 75.

Está levantada a sessão.

Eram mais de cinco horas da tarde.

N.« 80-D

Senhores. — A vossa commissão de guerra foi presente o requerimento de D. Maria Heloísa Vieira Judice Biker, no qual pede á camara para que, reformando o que se acha disposto no artigo 7.° do decreto de 11 de dezembro de 1851, torne extensiva a admissão no real collegio militar aos netos, cujos avós tanto maternos como paternos sirvam, e tenham servido e padecido pela causa da liberdade desde 1828, como officiaes militares no exercito ou na armada para, em virtude da lei assim modificada, um filho da supplicante, por nome Joaquim Pedro Vieira Judice Biker, poder ser admittido no collegio militar na qualidade de alumno pensionista do estado.

A vossa commissão entende que não póde propôr a modificação de uma lei, só a pedido de um interessado, e que ao governo pertence tomar conhecimento das rasões allegadas pela supplicante, para no caso de as achar procedentes e julgar que haverá conveniencia publica na modificação da lei, assim tomar a respectiva iniciativa perante o parlamento, e por isso é de parecer que este requerimento e respectivos documentos seja enviado ao governo para o tomar na consideração que lhe merecer.

Sala das sessões da commissão, 22 de março de 1876. = D. Luiz da Camara Lierne João Frederico Pereira da Costa= Josê Joaquim Namorado = Antonio José d'Avila= Antonio Manuel da Cunha Belem = Hermenegildo Gomes da Palma = Alberto Osorio de Vasconcellos = João Maria de Magalhães.

N.° 80-E

Senhores. — Á vossa commissão de guerra foi presente um requerimento, no qual o capitão de engenheria, Constantino José de Brito, pede que lhe seja contada a antiguidade de tenente na sua arma desde o dia 15 de janeiro de 1873, em que effectivamente foi collocado no respectivo quadro; e tambem os requerimentos dos capitães da mesma arma, Manuel Rafael Gorjão, Alfredo Antonio Rulino Rato, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Emilio de Sant'Anna da Cunha Castello Branco, José de Oliveira Garção de Carvalho Campello de Andrade e Rodrigo Mendes Norton, invocando as leis em vigor contra aquella pretensão.

Parece á primeira vista justificar-se a pretensão do capitão Constantino José de Brito, porquanto se afiguram em luta com o bom senso as disposições do artigo 79.° do decreto de 26 de outubro de 1864, por effeito das quaes foi a este official, depois de lhe haver sido concedida a passagem para o exercito de Portugal por carta de lei de 12 de janeiro do 1871, imposta a clausula de repetir na escola do exercito, como alumno do exercito de Portugal, as mesmas disciplinas em que já nos annos de 1866 a 1869 obtivera approvação quando tenente do exercito da India.

Com effeito, qualquer alumno que tivesse concluido o curso de engenheria militar em 1869, seria em seguida despachado alferes do exercito de Portugal, e em 1871 promovido ao' posto de tenente para entrar no quadro da arma.

O decreto com força de lei de 24 de dezembro de 1863, para a reorganisacão da escola do exercito, publicado na ordem do exercito n.º 54, de 31 do mesmo mez e anno, estabelece, porém, que tendo os alumnos concluido o curso de qualquer arma, e entrando no serviço, sejam as suas antiguidades reguladas, nas respectivas carreiras, pela classificação por ordem do merito, obtida nos exames de habilitação; e é certo que, tendo o capitão Constantino José de Brito sido obrigado em 1873 ás provas praticas e á repetição das theoricas, occupa actualmente na arma de engenheria a posição que lhe compete a respeito dos seus camaradas.

Demais, o capitão Constantino José de Brito obtivera passagem ao exercito de Portugal sómente com direito á antiguidade que lhe podesse pertencer, nos termos do § 1,° do artigo 40.° do decreto de 24 de dezembro de 1863, isto é, de jamais prejudicar os alumnos que com elle concluissem qualquer dos cursos das armas especiaes, e menos ainda os que já se achassem anteriormente habilitados.

A vossa commissão é pois de parecer que deve ser indeferida a pretensão do capitão Constantino José de Brito, e portanto attendidas as reclamações dos seus camarada?.

Sala das sessões da commissão, 22 de março de 1876. = D. Luiz da Camara Leme=José Frederico Pereira da Costa = João Maria da Magalhães = Antonio Manuel da Cunha Belem = Antonio José d'Avila = Hermenegildo Gomes da Palma = Alberto Osorio de Vasconcellos = José Joaquim Namorado, relator.

Sessão de 22 de março