O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

810

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

nosos, assignada em Roma pelos respectivos plenipotenciarios, em 18 do corrente mez.

N’esta convenção acham-se consignadas, com pequenas alterações, as clausulas estipuladas, em outras convenções que sobre o assumpto têem sido celebradas entre Portugal e algumas nações, e com especialidade a Belgica; e sendo portanto de notoria e reciproca vantagem que se leve a effeito este accordo internacional, tenho a honra de submetter à vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a convenção entre Portugal e a Italia para a reciproca extradição de criminosos, assignada em Roma pelos respectivos plenipotenciarios, em 18 de março de 1878.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 20 de março de 1878. = João de Andrade Corvo.

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade o Rei de Italia, animados do desejo de concluir, de commum accordo, uma convenção para regular a reciproca extradição de criminosos, nomearam para esse effeito seus plenipotenciarios; a saber:

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, s. ex.ª o sr. Mathias de Carvalho e Vasconcellos, do conselho de Sua Magestade, ministro d'estado honorario, commendador da ordem de Christo e da ordem de S. Thiago do merito scientifico, litterario e artistico, grã-cruz de varias ordens estrangeiras, etc., etc., seu enviado extraordinario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade o Rei de Italia.

Sua Magestade o Rei de Italia, s. ex.ª o sr. Agostinho Depretis, cavalleiro da ordem suprema da Santissima Annunciada, grã-cruz da ordem de S. Mauricio e S. Lazaro e da corôa de Italia, grã-cruz da ordem da Conceição de Portugal e de outras ordens estrangeiras, etc., etc., deputado ao parlamento, seu presidente do conselho e ministro dos negocios estrangeiros.

Os quaes, depois de haverem reciprocamente communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1.°

O governo portuguez e o governo italiano obrigam-se pela presente convenção á reciproca entrega de quaesquer individuos, com excepção dos proprios subditos por nascimento ou por naturalisação, refugiados de Portugal, das suas ilhas adjacentes ou provincias ultramarinas na Italia, ou refugiados da Italia em Portugal, nas suas ilhas adjacentes ou provincias ultramarinas, indiciados, accusados ou condemnados como auctores ou cumplices de algum dos crimes ou delictos enumerados no artigo 3.° da presente convenção, commettidos no territorio de um dos estados contratantes.

Se, todavia, o crime ou delicto, que servir de fundamento ao pedido da extradição tiver sido commettido fóra do territorio da parte reclamante, poder-se-ha attender á instancia, comtanto que a legislação do estado, a quem for dirigida auctorise o processo criminal pelo facto em que se fundar, posto que perpetrado fóra do seu territorio, e que o individuo seja subdito do governo reclamante.

Artigo 2.°

A extradição será pedida por via diplomatica mediante a apresentação no original, ou por traslado authentico, da sentença condemnatoria do despacho de pronuncia, de mandado de prisão ou de acto equivalente do processo criminal emanado da auctoridade judicial estrangeira competente, que sujeite o culpado á jurisdicção repressiva, uma vez que, em qualquer dos documentos mencionados se contenha a indicação exacta do facto por virtude do qual for passado. Acompanhará tambem qualquer dos exigidos documentos a copia do texto da lei applicavel ao facto constitutivo do crime ou delito, e, sempre que for possivel, a nota dos signaes pessoaes do individuo, cuja extradição se pedir.

Nos casos urgentes, e sendo para receiar a evasão, o indiciado accusado ou condemnado por algum dos crimes ou delictos, que dão logar á extradição nos termos d'esta convenção, poderá ser preso provisoriamente, mediante aviso transmittido pelo telegrapho ou qualquer outro meio que affirme a existencia de sentença condemnatoria, despacho de pronuncia, mandado de prisão ou de acto equivalente do processo criminal emanado da auctoridade judicial competente, comtanto que esta communicação seja feita por via diplomatica. O preso será, porém, posto em liberdade no fim de um mez, a contar do acto da prisão (a não haver antes reclamação fundada por parte do governo de quem for subdito), se lhe não for feita communicação de algum dos documentos acima exigidos para auctorisar a extradição.

Artigo 3.°

A extradição conceder-se-ha pelos factos seguintes:

1.° Homicídio voluntario, parricidio, infanticidio, envenenamento;

2.° Espancamento ou ferimento feito voluntariamente e com premeditação, e de que tenha resultado a morte, posto que feito sem a intenção de matar, ou doença physica ou moral que pareça incuravel, ou mutilação grave, isto é, cortamento ou privação de algum membro, a perda ou inhabilitação de algum orgão para as suas funcções, ou a incapacidade permanente de trabalhar;

3.° Violação, attentado contra o pudor com violencia, rapto de menores, attentado contra o pudor sem violencia para com menores na idade especialmente determinada na lei penal dos dois estados;

4.° Aborto;

5.° Bigamia;

6.° Parto supposto, occultação ou subtração de menores, abandono e exposição de infantes nos casos previstos na legislação dos dois estados;

7.° Roubo, furto, abuso de confiança, concussão, peculato, corrupção de empregados publicos, simulação e burlas, receptação de objectos obtidos por meio de crime ou delicto, que dê logar á extradição;

8.° Associação de malfeitores;

9.° Violencia contra a liberdade individual ou contra a inviolabilidade do domicilio commettida por particulares;

10.° Ameaças de attentado contra as pessoas ou propriedades punido pelas leis;

11.° Fogo posto;

12.° Fabrico de moeda falsa ou adulteração de moeda legal, emissão ou introducção na circulação de moeda falsa adulterada ou cerceada, falsificação de notas de banco ou de papel que tenha curso legal como moeda, de inscripções ou de quaesquer titulos de divida publica; emissão ou introducção na circulação de taes notas, titulos ou papeis falsos ou falsificados; fabrico ou uso de instrumentos destinados a fazer moeda falsa ou falsas notas de banco, ou quaesquer outros documentos officiaes, titulos de divida publica ou papeis que circulem como moeda, com conhecimento do que taes instrumentos deviam ser empregados para esse fim; falsificação de sellos, cunhos ou marcas de alguma auctoridade ou repartição publica; uso de sellos, cunhos ou marcas de alguma auctoridade ou repartição publica falsificados; falsificação de documentos officiaes, particulares ou de commercio; uso de documentos falsos;

13.° Quebra fraudulenta;

14.° Falso testemunho, falsas declarações feitas sob juramento de peritos ou interpretes; suborno de testemunhas, de peritos ou interpretes;

15.° Crimes e delictos maritimos, previstos pela legislação respectiva dos dois estados;

16.° Destruição ou damnificação da propriedade movel ou immovel nos casos em que, segundo a legislação dos