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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dois estados e nos termos da presente convenção, deva a extradição ser concedida;

17.º Destruição ou damno, com intenção malefica, em caminhos de ferro ou em communicações telegraphicas;

A extradição poderá tambem conceder-se pela tentativa dos crimes ou delictos ennumerados, quando for punida pela legislação dos dois estados.

Nos casos punidos correccionalmente terá logar:

1.° Quanto aos condemnados, quando a pena imposta for, pelo menos, de um anno de prisão;

2.º Quanto aos pronunciados, quando o maximum da pena applicavel ao facto criminoso pela lei violada, for, pelo menos, de dois annos de prisão.

Artigo 4.°

Se n'algum dos casos mencionados no artigo precedente a extradição do individuo reclamado parecer contraria, quanto ás suas consequencias, aos principios de equidade ou de humanidade, admittidos na legislação penal de qualquer dos dois estados, cada um dos governos contratantes se reserva o direito de não consentir em tal extradição, dando ao governo que a pedir o motivo da recusa.

Artigo 5.°

Não será concedida a extradição por crimes ou delictos politicos, nem por factos que tenham com taes crimes immediata connexão.

Artigo 6.°

Os individuos cuja extradição se tiver concedido, não poderão ser julgados nem punidos por crimes ou delictos politicos, anteriores á extradição, nem por factos connexos com elles, nem por outro qualquer crime ou delicto anterior differente do que tiver servido de fundamento á extradição.

Artigo 7.°

Não será concedida a extradição quando, na conformidade da lei do estado onde o indiciado ou condemnado tiver procurado refugio, a acção criminal ou a pena estiver extincta pela prescripção.

Artigo 8.°

As obrigações contrahidas para com particulares pelo individuo, cuja extradição se pedir, não suspendem a concessão d'esta, ficando salvo aos interessados fazer valor perante a auctoridade judicial competente os direitos que tiverem.

Artigo 9.°

Se o individuo reclamado não for portuguez nem italiano, o governo a quem a extradição se pedir poderá dar conhecimento da instancia ao da nacionalidade do criminoso, e se este governo o reclamar poderá aquelle que receber a instancia entregar a seu arbitrio o criminoso a um dos dois estados.

Artigo 10.°

Se o indiciado, accusado ou condemnado, cuja extradição se pedir, na conformidade da presente convenção por uma das altas partes contratantes, for igualmente reclamado por outro ou por outros governos em virtude das convenções existentes, será entregue, salvo o caso previsto pelo artigo antecedente, áquelle governo que tiver a prioridade na apresentação da instancia, e, quando a apresentação tenha sido feita na mesma data, aquella cuja instancia tiver a prioridade na expedição.

Artigo 11.°

Se dentro do praso de tres mezes contados desde o dia em que o indiciado, accusado ou condemnado tiver sido posto á disposição do agente diplomatico reclamante, este o não tiver feito partir para o paiz, onde deve ser julgado, o culpado será posto em liberdade e não poderá ser novamente preso pelo mesmo motivo.

N'estes casos as despezas serão por conta do governo que tiver pedido a extradição.

Artigo 12.°

Os individuos cuja extradição se pedir, se estiverem processados ou já condemnados em consequencia de crimes ou delictos commettios no territorio onde se refugiaram, só poderão ser entregues depois do seu julgamento definitivo e depois de cumprida a pena se tiverem sido condemnados.

Artigo 33.°

Os objectos roubados ou furtados ou apprehendidos em poder do culpado, os instrumentos ou utensilios de que se tiver servido para a perpetração do crime ou delicto, assim como qualquer documento que sirva de prova, serão entregues ao governo reclamante, se a auctoridade competente do paiz do refugio assim o ordenar, quer a extradição se effectue, quer não por causa da morte ou da fuga do culpado. Ficam todavia salvos os direitos de terceiro sobre os mencionados objectos, os quaes em tal caso serão devolvidos e restituidos, sem despeza alguma, nos interessados depois de terminado o processo.

Artigo 14.º

As despezas feitas com a apprehensão, prisão, sustento e transporte até á fronteira dos individuos cuja extradição for concedida, assim como as que se fizerem com a remessa dos objectos mencionados no artigo antecedente serão por conta do estado em cujo territorio o culpado tiver procurado refugio. As despezas, porém, com o sustento e transporte por mar ou alem da fronteira, ficarão por conta do estado que tiver pedido a extradição.

Art. 15.° Quando no seguimento de uma causa crime, não politica, em um dos dois estados se tornar necessario o depoimento de testemunhas residentes no outro, enviar-se-ha uma carta rogatoria de inquirição por via diplomatica, a qual será executada, observando-se as leis do estado onde as testemunhas o forem inquiridas.

Os dois governos renunciam a toda a reclamação concernente á restituição das despezas provenientes da execução das cartas rogatorias.

Art. 16.° A extradição por via de transito no territorio portuguez ou italiano, ou por meio de navios ou serviços maritimos dos dois estados, de um individuo que não pertencer ao paiz de transito e tiver sido entregue por outro governo, será auctorisada mediante simples pedido por via diplomatica, apoiado com os documentos necessarios para provar que se não trata de um delicto politico ou puramente militar. O transporte effectuar-se-ha pelo meio mais rapido, sendo o individuo escoltado por agentes do paiz de transito e a expensas do governo reclamante.

Art. 17.° Os dois governos promettem communicar-se reciprocamente as sentenças sobre crimes ou delictos de qualquer natureza proferidas pelos tribunaes de um dos estados contra os subditos do outro.

Verificar-se-ha a communicação remettendo-se por via diplomatica ao governo de quem o réu for subdito uma certidão da sentença definitiva.

Art. 18.° A presente convenção não será posta em execução senão dez dias depois de publicada, segundo as formalidades estabelecidas na legislação dos dois estados.

Durará por cinco annos a contar do dia da troca das ratificações, e continuará em vigor emquanto um dos dois governos não declarar com a antecipação de seis mezes, que renuncia ás suas disposições.

Será ratificada e as ratificações trocadas em Roma no mais curto praso possivel.

Em testemunho de que os respectivos plenipotenciarios a assignaram e lhe pozeram o sêllo das suas armas.

Feita em duplicado em Roma, aos 18 dias do mez de março de 1878.

(L. S.) Mathias de Carvalho e Vasconcellos.

(L. S.) Depretis.

Está conforme. — Secretaria d'estado dos negocios es-

Sessão de 29 de março de 1878