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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

trangeiros, 28 de março de 1878. = Emilio Achilles Monteverde.

Foi enviada á commissão diplomatica.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: — Mando tambem para a mesa uma renovação de iniciativa.

(Leu.)

É a seguinte:

Proposta de lei

Renovo a iniciativa da proposta de lei que tive a honra de submetter á approvação da camara em sessão de 8 de março de 1873, sobre o tratado de commercio celebrado entre Portugal e Hespanha em 20 de dezembro de 1872.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 27 de março de 1878. = João de Andrade Corvo.

Foi enviada, com o projecto a que dizia respeito, á commissão diplomatica.

O sr. Ministro do Reino (Rodrigues Sampaio): — Mando para a mesa uma proposta de lei.

É a seguinte:

Proposta de lei

Senhores. — A camara municipal de Belem deliberou a construcção de um mercado para a venda de generos alimenticios, melhoramento de que muito carece o seu concelho.

Em vez de fazer a obra por conta e administração da camara, achou a vereação preferivel contratar a construcção com uma empreza que para esse fim lhe fez uma proposta mediante certas concessões, que pareceram acceitaveis á camara e ao conselho de districto.

Reduziu-se o contrato a escriptura em data de 18 de março corrente, e a camara solicita a sua approvação pelo corpo legislativo.

O contrato, para poder ter execução, carece com effeito da approvação das côrtes, não só para satisfação do disposto no artigo 126.° do codigo administrativo, mas tambem porque contém clausulas, cuja approvação excede os poderes ordinarios da administração, como são a adopção do juizo arbitral para decidir as questões que se suscitarem entre a camara e a empreza, e a admissão livre de direitos do material preciso para a construcção do mercado.

O governo, achando justo coadjuvar a camara no empenho que manifesta de levar a effeito um importante melhoramento para o concelho, e não vendo inconveniente em se fazerem as concessões estipuladas e promettidas no contrato, entende que este está no caso de merecer a vossa approvação, e por isso a solicita pela seguinte

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° É approvado, para que possa ter execução, o contrato que, para a construcção de um mercado em Belem, a camara municipal d'este concelho celebrou com o conselheiro Jacinto Augusto de Freitas e Oliveira, por escriptura de 18 de março de 1878.

Art. 2.° É auctorisada a importação, livre de direitos, dos materiaes precisos para a construcção do mercado.

§ unico. O governo tomará as disposições necessarias para fiscalisar o uso d'esta concessão.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio do reino, em 29 de março de 1878. = Antonio Rodrigues Sampaio.

Escriptura do contrato celebrado entre a camara municipal de Belem e o conselheiro Jacinto Augusto de Freitas e Oliveira, para a construcção de um mercado de generos alimenticios em Belem.

Saibam quantos este publico instrumento de contrato bilateral virem, que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1878, aos 18 dias do mez de março, n'este concelho de Belem e sala das vereações da camara municipal do dito concelho, aonde eu vim Henrique Ernesto Haas, official da secretaria da referida camara municipal, servindo de escrivão da camara, no impedimento do respectivo escrivão, e de seu tabellião privativo por decreto de 9 de janeiro de 1832, ahi se achavam presentes, de uma parte os exmos vice-presidente servindo de presidente da sobredita camara municipal, Francisco Antonio Silvestre, e vereadores Pedro Maria Posser, José Carlos Xavier e Antonio Manuel Augusto Mendes, e da outra parte o conselheiro Jacinto Augusto de Freitas e Oliveira, casado, contador geral do tribunal de contas, morador na rua da Quintinha n.º 120, na cidade de Lisboa, uns e outros pessoas que conheço pelos proprios, do que dou fé, e logo na minha presença e das testemunhas adiante nomeadas e assignadas foi dito pelos exmos. vereadores, primeiros outorgantes, que tendo a camara municipal, de que fazem parte, deliberado em 28 de dezembro de 1877 contratar com o segundo outorgante, o conselheiro Jacinto Augusto de Freitas e Oliveira a construcção de um mercado de generos alimenticios em Belem, com as condições que fazem parte da referida deliberação camararia de 28 de dezembro de 1877, foi esta deliberação e suas condições approvada pelo conselho de districto de Lisboa, por accordão de 13 do corrente mez, exarada na referida deliberação, pelo que vem hoje os primeiros e o segundo outorgantes celebrar o contrato da construcção do mercado, nos termos da mencionada deliberação e respectivas condições, que são as que se seguem:

1.ª O novo mercado será construido conforme o projecto adoptado pela camara, e que devidamente authenticado será entregue ao concessionario.

2.ª A concessão é pelo tempo de sessenta annos, findos os quaes o concessionario entregará á camara o mercado em bom estado de conservação com todos os seus pertences e utensilios.

3.ª Durante o praso de tempo da condição antecedente a camara não fará concessão a qualquer individuo ou companhia para estabelecer outro mercado dentro da area das freguezias de Belem e de Ajuda.

4.ª O concessionario dará começo á construcção do mercado dentro de noventa dias, contados da presente data, tendo-o concluido dois annos depois, salvo caso de força maior que a isso obste.

5.ª Para entender de qualquer caso de força maior ou para resolver quaesquer duvidas que possam levantar-se de futuro entre a camara e o concessionario, nomear-se-hão arbitros, um por parte da camara, outro pelo concessionario, e no caso de empate decidirá a questão o juiz de direito respectivo.

6.ª A camara entrega gratuitamente ao concessionario o actual mercado de peixe com todos os pertences no estado em que se acham e tambem o pateo e edificio que serviu de cadeia com todos os materiaes que ali existem na presente data.

7.ª A camara fará de utilidade publica as expropriações necessarias para a construcção do mercado e conforme o respectivo projecto, ficando o concessionario obrigado a pagar o valor das expropriações, ou seja em resultado de accordo amigavel ou por virtude de liquidação judicial. As despezas litigiosas serão feitas á custa do concessionario.

8.ª A agua necessaria para as fontes do mercado será tirada do actual chafariz de Belem, fazendo o concessionario o encanamento á sua custa desde o chafariz até ao mercado.

9.ª A camara obriga-se a coadjuvar o concessionario para este obter do governo ou das côrtes a entrada dos materiaes para a construcção do mercado livre dos direitos da alfandega, e o concessionario não poderá exigir da camara qualquer indemnisação pelo facto de isto se não conseguir.

10.ª Todos os materiaes para a construção do mercado serão da melhor qualidade e antes de empregados serão approvados pela repartição technica da camara.

11.ª O concessionario durante o periodo da concessão