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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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D'este modo ficará a divisão da comarca de Villa Verde acommodada aos interesses dos povos e á boa administração da justiça.

Por todas estas considerações, tenho a honra de propor á Vossa illustrada apreciação e competencia e seguinte

PBOJECTO DE LEI

Artigo 1.° A comarca de Villa Verde e dividida em cinco julgados; a saber:

Julgado de Penella. - Com a sede na freguezia das Duas Igrejas do Penella, e composto das freguezias de Arcozello, Azões, Carreiras (S. Miguel), Duas Igrejas, Escoriz (S. Martinho), Goães, Gondinhaços, Marrancos, Pedrogaes, Penescaes, Portella das Cabras e Riomau. Doze freguezias com 1:376 fogos e 5:815 habitantes, segundo o censo de 1878.

Julgado de Gondomar. — Com sede na freguezia de Gondomar, o composto das freguezias de Aboim da Nobrega, Brufle, Cibões, Covas, Gomilde, Gondomar, Gendoriz, Oriz (Santa Marinha), Passo, Valdreu, Vallões, Valbom (S. Martinho) e Valbom (S. Pedro). Treze freguezias com 1:819 fogos e 6:136 habitantes, segundo o censo de 1878.

Julgado de Pico de Regalados. - Com séde na freguezia de S. Paio do Pico, e composto das freguezias de Barros, Codeceda, Coucieiro, Oriz (S. Miguel), Ponte (S. Vicente), Pico (S. Christovão), Pico (S. Paio),. Prado (S. Miguel), Sande e Villarinho. Dez freguezias com 1:207 fogos e 4:821 habitantes, segundo o censo de 1878.

Julgado da Villa Verde. — Com séde na freguezia de Villa Verde, e composto das freguezias de Dossãos, Esgueiros, Gemo, Gondiães, Lanhas, Loureira, Moure, Moz, Nevogilde, Parada e Barbudo, Sabariz, Soutello, Travassos, Turiz o Villa Verde. Quinze freguezias com 1:939 fogos o 8:033 habitantes, segundo o censo de 1878.

é consagrar

Julgado do Prado. — Com sede na freguezia do Santa Maria do Prado, e composto das freguezias do Athães, Cabanellas, Cervães, Escoriz (S. Mamede), Freiriz, Lago, Parada do Gatim e Prado (Santa Maria). 8 freguezias, 1:587 fogos, 6:922 habitantes, segundo o censo de 1878.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 14 de março do 1879. = O deputado pelo circulo de Villa Verde, Manuel Joaquim Alves Passos.

Enviado á commissão de legislação civil, ouvida a de estatistica.

Projecto de lei

Senhores. — Não fazer leis sabias e justas pelo tempo os privilegios a usurpações.

Não é digno da civilisação actual consentir que se locuplete á custa da sociedade uma classe qualquer, por maior que seja a sua respeitabilidade.

Não é justo que a nação faça enormes despezas na construcçâo e conservação de extensos edificios nas alfandegas para os negociantes ali poderem depositar, sem pagarem armazenagem, os generos do seu trafico.

A nação é por tal fórma duplamente prejudicada; porquanto, alem de não entrarem nos cofres publicos as quantias que os armazens devem render, só muito tarde são ás vezes pagos os direitos dos generos que os negociantes ali conservam á especulação do commercio.

O tabaco atulhava até agora muitos armazens nas alfandegas, porém os fabricantes encontraram facilmente onde

0 podessem acondicionar desde que entenderam conveniente despachal-o para fugirem ao augmento do direito a que ultimamente foi proposto ao parlamento.

Outro tanto ha de acontecer com o assucar, arroz e outros generos que estão enchendo e damnificando os armazens, quando apenas seja concedido um limitado praso do tempo para os negociantes effectuarem os despachos.

E por isso que tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1,° E limitado a trinta dias o praso de tempo em que é permittido aos negociantes "conservar nas alfandegas, sem pagarem armazenagem, os artigos ou generos do seu commercio.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala das sessões da camara dos deputados, 10 de março de 1879. = José Joaquim Namorado. Enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei Senhores. — Tendo os habitantes dos logares do Rogo da Murta e Pinheiro, freguezia das Areias, concelho de Alvaiazare, districto de Leiria, requerido para que áquelles dois logares sejam desannexados do referido concelho, e fiquem pertencendo ao de Ferreira do Zezere, districto de Santarem:

Considerando que, segundo a nova circumscripção judicial, pertencem as referidas povoações ao julgado do Ferreira do Zezere, comarca do Thomar, comquanto que administrativamente fazem parte do concelho do Alvaiazare, que pertencem a districto e comarca differentes;

Considerando que se dá uma corta anomalia entre a circumscripção comarca, administrativa e parochial, porque os mesmos logares pertencem a julgado, comarca, districto e parochia diversos, e é bem sabido quanto se torna necessario á boa administração da justiça e desempenho dos serviços publicos harmonisar entre si aquellas differentes circumscripções.

Em face do que fica expendido, e tendo-se em vista o disposto no artigo 3.° do novo codigo administrativo, tenho a honra de submetter á vossa illustrada approvação o seguinte

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° São annexados ao concelho do Ferreira do Zezere os logares do Rogo da Murta o Pinheiro, ora pertencentes ao concelho de Alvaiázere, Sessão do 15 de março de 1879