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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 14 de março de 1879. = O deputado, Visconde de Villa Nova da Rainha.
Enviado á commissão de administração publica, ouvida o de estatistica.
Projecto de lei
Senhores. — Quando todos conhecem os vantajosos resultados que se poderia obter da acção benefica do credito sobre as transacções commerciaes, e portanto, sobre o progresso das industrias, é lastimavel que a desconfiança lavro profundamente em todos os animos, que o capital se vá retrahindo cada vez mais, que a usura cresça, e que, finalmente, a circulação monetaria e commercial se ache quasi paralysada.
Os bancos do desconto, emprestimo e deposito, que são as principaes artérias destinadas a alimentar a actividade industrial, estão affectados tão gravemente, que uns funccionam com difficuldade e outros encontram-se em mui precarias circumstancias.
Não deve certamente a indifferença dos poderes publicos consentir que continue, e ainda mesmo que se aggrave uma situação, que é já tão penosa; antes é indispensavel adoptar energicas providencias para evitar ou, pelo menos, para attenuar taes males.
A providencia que energicamente inhibisse os gerentes e mais empregados dos bancos de fazerem transacções com os estabelecimentos do que são funccionarios, compendiaria em si os meios de annullar muitas das causas que têem contribuido para o rapido desenvolvimento do mal, que nos compete atacar.
Esta providencia, que jamais poderia implicar á duvida da probidade d'aquelles funccionarios, é altamente aconselhada pelas conveniencias de ordem publica, com os mesmos fundamentos que levaram os poderes publicos a prohibir que os vereadores tenham negocios pecuniarios com os seus municipios, e que os bachareis sejam juizes nas comarcas da sua naturalidade.
Convém que a lei seja previdente, dando aos agentes honestos dos bancos a força precisa para os livrar das difficuldades a que os podem levar as considerações ou deferencias que a pouco e pouco vão minando as gerencias, afrouxando a fiscalisaçâo e originando desastres prejudiciaes, não só aos accionistas, mas tambem ao publico, o qual teria de soffrer por muitos modos os effeitos das crises mais ou menos violentas que taes successos podem provocar.
Não poderia impor-se aos crédulos accionistas o dever de reclamarem contra os abusos dos gerentes, quando é certo que elles não podem examinaras quotidianas operações das gerencias que escolheram na melhor fé, quando na sua maioria são inaptos para comprehenderem, analysarem e verificarem o jogo da escripturação o contabilidade, quando, emfim os proprios directores chegam, a ignorar ás vezes por muito tempo os vicios ali introduzidos e os avultados desfalques nos cofres; e seria em todo o caso necessario garantir contra os abalos, que agitam o mercado monetario, tanto os depositantes, como os portadores dos saques sobre os bancos, os possuidores de notas e ainda o publico industrial, que tambem soffre as consequencias de taes abalos.
Poderá alguem objectar que tambem póde ser violada, sophismada ou fraudada a lei que adoptar tal providencia, mas não se dirá jamais que os abusos são praticados á sombra de uma lei imprevidente. E quando se não consiga por tal arte evitar completamente o mal, supprimir-se ha uma das suas causas principaes, e conseguir-se-há que o publico deposito mais confiança nos estabelecimentos bancarios por se estabelecer mais regularidade nas operações.
Os funccionarios dos bancos são bem remunerados para gerirem com vigilancia e zêlo a fortuna que lhos é confiada, o não para jogarem com ella no interesse proprio,
E é por estas considerações que tenho a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte
MOJECTO DE LEI
Artigo 1.° É prohibido aos agentes, fiscaes e mais empregados dos bancos de emissão, desconto, emprestimo ou deposito fazerem por si ou por pessoa interposta qualquer transacção ou negociação com os bancos de que forem funccionarios.
Art. 2.° (transitório). As transacções ou negociações actualmente existentes entre os ditos funccionarios o os respectivos bancos serão resolvidas e completamente saldadas dentro de seis mezes a contar da data da publicação da presente lei.
Art. 3.° Os transgressores d'estas disposições incorrerão nas penas comminadas no artigo 313.° do codigo penal, segundo as quantias que representarem as transacções ou negociações.
Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, 14 de março de 1879. = José Joaquim Namorado.
Enviado á commissão de legislação, ouvida a de commercio e artes.
O sr. Secretário (Carrilho): — A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.º 80 e ao additamento mandado para a mesa pelo sr. relator.
Vae, portanto, ser remettido para a outra casa do parlamento.
O sr. Presidente: — Vão ser lidos uns documentos enviados para a mesa, a fim do se mandar fazer a publicação no Diario da camara.
Foram lidos, tia mesa, e em seguida mandou-se fazer a publicação....
O sr. Lencastre: — O sr. Rodrigues de Freitas mandou hontem para a mesa um requerimento para que fossem enviados a esta camara uns documentos que se referem ao conductor de trabalhos, Custodio Jorge Freire.
Diz s. ex.ª que estes documentos são para uma defeza. de alguem que está envolvido em um processo criminal.
Não discuto n'este momento, nem quero discutir, se houve irregularidades da parte do ministerio das obras publicas em dar esses documentos que foram pedidos.
Sei que ha questão em juizo entre dois cavalheiros, que eu respeito ô que considero dignos, questão com que nada tenho, nem quero ter, mas sei que se pediram os documentos n'esta camara é que são apenas uma parte.
Pede a justiça, quando esses documentos appareçam, que appareçam todos e é por isso que eu mando para a mesa um requerimento.
(Leu).
É o seguinte:
Requerimento
Requeiro que seja mandado a esta camara o processo todo da syndicancia feita ao conductor de trabalhos, Custodio Jorge Freire. = L. de Lencastre.
Foi enviado ao governo.
O sr. Pires de Lima: — Não me foi possivel hontem, antes da ordem do dia, fallar segunda vez; por isso, é que não agradeci, como desejava, ao sr. Julio de Vilhena as» palavras benevolas que s. ex.ª me dirigiu e as amplas explicações que me deu.
Cumpro agora esse dever, e cumpro-o com a mais íntima é completa satisfação.
Sei perfeitamente que s. ex.ª não tivera o intuito de me melindrar na sessão de sabbado, quando no seu brilhante -discurso fez uma ligeira referencia á minha humilde pessoa.
Faço justiça á nobreza do seu elevado caracter o á pureza das suas rectíssimas intenções.
Mas quando no meu espirito alguma duvida houvesse a este respeito, essa duvida teria desapparecido completa mente, com as explicações de a, ex.ª quaes eu aprecio