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SESSÃO DE 24 DE MARÇO DE 1885 885

attender ao ensino superior. Se não houvesse escola que lhe fosse consagrada, necessario se tornava creal-a; fazendo-a, importa melhoral-a.
Senhores! Á fugaz passagem pelas cadeiras do poder do insigne patriota Passos Manuel devemos a polytechnica do Porto, onde entre nós se fundou o ensino industrial superior. Por motivos que pouco importa agora considerar não e póde aquelle grande estadista vasar nos amplos moldes que s de certo se antolharam ao seu luminoso espirito o ensino g que inaugurou no nosso paiz. Não o fez pelo decreto de 1837, e não o conseguiram as posteriores reformas de 1844, é subsequentes medidas legaes. Nasceu fraco, e não tem progredido em robustez, aquelle malfadado estabelecimento scientifico, destinado a preencher uma lacuna importantissima da nossa educação nacional, e collocado na capital da e zona mais populosa, emprehendedora e activa de todo o reino. A isso se tem opposto a hostilidade das circumstancias das feita de malquerenças o indifferentismos, cuja paternidade e responsabilidade não queremos apreciar, mas que obriga que os seus cursos se ministrem ainda hoje num d edifício em parte incompleto, em parte arruinado, e ainda e assim applicado aos mais heterogeneos destinos, com dotacões sempre miseravelmente minguadas, o uma penúria do cadeiras que orça pelo ridiculo; e a contar-se tão só- g mente como força benéfica para a academia com a boa vontade, já hoje tradicional, dos seus professores, que desde a sua fundação constantemente têem luctado pela prosperidade do estabelecimento a que pertencem com um zêlo e dedicação condignos do sacerdócio que exercem, mas nunca devidamente reconhecidos e apreciados.
Attenuar na medida do possivel os defeitos apontados emquanto se não deparar occasião azada para reformar conscientemente esta ordem de cousas é prestar um serviço importante á educação profissional superior.
E sendo indiscutível que, sem sacrifícios monetarios, podem attender-se as necessidades mais instantes da academia convencemo-nos que não recusarieis a vossa approvação ao projecto de lei que visasse a esse fim. N'esta fé passamos a expor-vos as suas bases.
A propina de matricula e addicionaes na academia polytechnica são do valor de 1$556 réis. Nada justifica a percepção de imposto tão insignificante, muito menor do que o incidente sobre os alumnos de instrucção secundaria.
Por isso nós propomos que se estabeleça a antiga propina, e de matricula, determinada pelo artigo 163,° do decreto de e 13 de janeiro de 1837, com os addicionaes sanccionados pelas leis posteriores, uniformisando-se d'este modo as propinas de matricula na academia polytechnica e nas escolas a medico cirurgicas, e se determine a propina do 4$500 réis, a exemplo do que se pratica na universidade, para a concessão de licenças de repetição de acto sem frequencia, acto final fóra da epocha competente e de transito entre classes differentes. O augmento de receita resultante d'estas providencias ascenderá a quantia muito superior a réis 4:000$000. Com esta verba póde propor-se, sem aggravamento das nossas finanças, o que não deixará de concorrer e para a sua melhoria, isto é, vantajosas modificações nos e cursos da academia, pelo desdobramento da 3.ª, 6.ª, 9.ª e r 13.ª cadeiras, e augmento das dotações dos estabelecimentos académicos.
Para fazerdes idéa do modo como se acham sobrecarregadas as mencionadas cadeiras e da impreterivel necessidade de as desdobrar, por-vos-hemos em parallelo perante e o mesmo quadro de disciplinas o seu numero na academia e na escola central de Paris, a qual tem servido de typo e modelo a outros da mesma ordem no estrangeiro e a cujo grupo pedagogico a nossa polytechnica pertence. O ensino de geometria descriptiva e suas applicações, da mechanica geral e da cinematica, materias todas professadas na 3.ª cadeira da academia polytechnica está confiado na escola central aos cuidados do 2 professores, 2 repetidores e 1 chefe de trabalho. As disciplinas, que actualmente abramge a 6.ª cadeira, mineralogia, geologia, matalurgia e lavra de minas, são explicadas na mesma escola por 3 professores e 3 repetidores, sendo de 2 annos o curso de exploração de minas.
Para o ensino da chimica que constitue o da 9.ª cadeira ha 4 professores, 4 repetidores e 2 chefes de trabalhos praticos. Emfim as variadíssimas doutrinas ensinadas em dois annos na 13.ª cadeira por 1 só professor (mechanica applicada a construcções civis) são entregues na escola central aos assiduos cuidados de 11 professores e 10 repetidores!
As necessidades da academia, que bem podeis avaliar quaes sejam em presença do que vos deixámos exposto, não ficam de certo satisfeitas com as medidas que vos propomos. A creação de novas cadeiras, a de repetidores para cada cadeira, ou grupo de cadeiras affins, e a de chefes de trabalhos, etc. fica ainda recommendando-se á consideração de quem pretender reformar convenientemente este ramo do serviço publico. Impozemo-nos, porém, o dever de traçar o nosso plano de melhoramentos dentro dos limites da receita creada, e d'este propósito nos não apartamos embora a isso nos excitassem considerações de mais elevado alcance.
Quizemos que este projecto nascesse sem o peccado original do augmento do receita, para que mais facilmente possa obter salvação.
Terminâmos por aqui a já longa exposição do nosso propósito, pedindo-vos que em nome do optimo, que de futuro possa fazer-se, não recuseis a vossa approvação ao que porventura haja de boca no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A geometria descriptiva e suas applicações, mechanica geral e cinematica, actualmente professadas por um só lente na 3.ª cadeira, da academia polytechnica do Porto, serão lidas de ora avante em duas cadeiras; por igual forma se procederá ácerca da mineralogia, geologia, metalurgia e lavra de minas (6.ª cadeira); e da chimica orgânica e inorganica (9.ª cadeira); as disciplinas da 13.ª cadeira (mechanica applicada a construcções civis) serão distribuidas por tres cadeiras.
§ 1.° O conselho academico procederá immediatamente á revisão dos programmas dos cursos legaes da academia polytechnica, ordenando e distribuindo as suas materias pelas dezoito cadeiras que ficam constituindo o seu quadro, estabelecendo cursos biennaes n'aquellas que julgar conveniente, e fixando o numero de annos de cada curso, de accordo com o maior desenvolvimento dos estudos. Estes programmas, depois de approvados pelo governo, serão postos em vigor no anno lectivo, immediatamente seguinte ao da approvação desta lei.
§ 2.° Para o ocorrer às despezas creadas pelas disposições precedentes, cobrar-se-ha a propina de 11$520 réis e respectivo addicional designado no decreto de 26 de junho de 1880 por cada matricula nos cursos da academia polytechnica, e a verba de 4$500 réis por cada licença de repetição de acto sem frequencia, exame final fóra da epocha competente ou transito entre differentes classes. O excedente da receita será applicado ao augmento do referido estabelecimento scientifico e às despezas dos alumnos era missões.
Art. 2.° Ficam revogados os artigos 121.°, § 3.°, do decreto de 26 de dezembro de 1836, e 143.° do decreto de , 26 de setembro de 1844, e mais legislação em contrario.
Sala das sessões, em 24 do março de 1885. - Wenceslau de Lima - Albino Montenegro = José Augusto Correia de Barros.
Pedida e obtida a urgencia, foi o projecto enviado á Commissão de instrucção superior, ouvida a de fazenda.

3.° Senhores. - O codigo civil concede, no artigo 880.°, n.ºs 3.° e 4.°, privilegio mobiliário especial, nos fructos dos prédios rústicos respectivos, ao credito por sementes ou por emprestimos para grangeios ruraes, relativo só ao ultimo anno ou só ao corrente, e bem assim ao credito por