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886 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

soldadas de creados de lavoura, relativo a um anno, e por dividas de jornaes de operarios, relativamente aos ultimos tres mezes.
Evidentemente a lei quiz garantir esses creditos com preferencia a outros, pelo principio justissimo de que, sendo os fructos devidos às sementes, às quantias empregadas nos grangeios e às soldadas e jornaes dos creados e operarios, deveriam os creditos por taes proveniencias preferir sobre outros, quando houvesse concurso de credores sob o producto dos fructos nascidos nas terras em que se houvessem empregado essas sementes, quantias ou trabalhos.
Mas o fim da lei não está completo, porque, a par d'esses creditos, outro ha nas mesmas circumstancias, mas que lei não incluiu no numero dos privilegiados; é o credito por adubos.
Agora que a questão cerealifera vem pôr em evidencia a necessidade de aperfeiçoar os processos agricolas, para que o nosso agricultor possa concorrer com os trigos estrangeiros, que inundam os nossos mercados; agora que nosso agricultor gente a necessidade de romper com a rotina secular das reformas de amanhar as terras, para adoptar os novos processos e os novos instrumentos aratorios; a questão dos adubos tomou uma importancia capital, porque, se é certo que para augmentar a producção muito concorrem esses novos methodos, não menos concorrem para esse resultado os adubos especiaes, devidamente preparados para as diversas culturas.
Esse facto demonstra se pela grande quantidade de adubos estrangeiros que já importâmos, e pelo crescente consumo aos que as industrias nacionaes já produzem.
É, pois, de justiça que a lei, garantindo o privilegio a outros factores da producção agrícola, representados pelas sementes, dinheiro e trabalho, o garanta tambem a esse outro factor, que tanto contribue para essa producção, a fim de que o vendedor dos adubos possa facilital-os a lavradores, tendo a certeza de receber o preço d'elles nas colheitas seguintes.
Fundado n'estes princípios, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Gosa de privilegio mobiliario especial nos fructos dos predios rusticos respectivos, nos termos do artigo 880.° do codigo civil, e constituindo uma classe com os creditos ahi mencionados, o credito pelo preço de adubos fornecidos para esse predio, relativo ao anno em que tiverem sido empregados o ao seguinte.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 20 de março de 1885. = O deputado pelo circulo de Almada, Jayme Arthur da Costa Pinto.
Foi enviado á Commissão de legislação civil.

4.° Senhores. - A camara municipal do concelho de Cezimbra despendeu no verão passado quantias avultadas fim de velar pela saude publica, tendo o maior cuidado e empregar as medidas aconselhadas pelos hygienistas, o que obstou a que as doenças epidemicas grassassem n'aquelle concelho. Apesar, porém, de ter occorrido a um novo imposto para fazer face às despezas, precisa aquella municipalidade gastar a quantia do 1:200$000 réis para proceder a um melhoramento importante para a saúde publica como é o caminho e arranjo do vasadouro, fóra da villa para receber as immundicies.
Não tendo a camara municipal de Cezimbra estradas construir e existindo na caixa geral de depositos quantia superior a 3:600$000 réis, que constitue o fundo especial de viação municipal, pede á camara na sua representação de 19 do corrente mez para ser auctorisada a levantar d'aquella somma a quantia necessaria para fazer as obras indispensaveis que facilitem a limpeza da villa.
É costume antigo em Cezimbra fazer das ruas da villa vasadouro publico, o que occasiona emanações mephiticas e póde desenvolver uma epidemia.
Sendo, pois, de toda a justiça que se proporcionem desde já a camara de Cezimbra os recursos sufficientes para poder pôr em pratica os meios aconselhados pela sciencia, para que a saude dos cidadãos esteja ao abrigo das doenças causadas pela de limpeza, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Cezimbra a desviar do fundo especial de viação municipal a quantia de 1:200$000 réis para estabelecer um systema regular de limpeza na villa de Cezimbra.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 23 de março de 1885. = O deputado pelo circulo de Almada, Jayme Arthur da Costa Pinto.
Foi enviado á Commissão de obras publicas, ouvida a de administração publica.

Propostas para renovação de iniciativa

1 .ª Renovo a iniciativa dos quatro seguintes projectos de lei, respeitantes á relação judicial dos Açores e á promoção e transferencia dos juizes da mesma e das comarcas do seu districto:
Projecto de lei, apresentado pelo sr. deputado Vasco Leão em sessão de 24 do janeiro de 1872, e que teve segunda leitura na de 26 do mesmo mez e anno.
Projecto de lei, apresentado por mim em sessão de 29 do janeiro da 1883, e que teve segunda leitura na de 30 do mesmo mez e anno.
Projecto de lei, apresentado pelo sr. deputado Castro e Solla em sessão de 30 de janeiro de 1883, e que teve segunda leitura na de 31 do mesmo mez e anno.
Projecto de lei, apresentado pelo sr. deputado Sousa a Silva em sessão de 2 de março de 1883, e que teve segunda leitura na de 7 do mesmo mez e anno.
Sala da camara das senhores deputados, em 23 de março de 1885. = O deputado, Visconde de Rio Sado.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á Commissão de legislação civil, ouvida a de fazenda.

Os projectos de lei a que se refere esta proposta, pela ordem por que foram renovados, são os seguintes:

Artigo 1.° Os logares de juizes de direito de 1.ª e 2.ª instancia, que vagarem no continente do reino e nas ilhas adjacentes, serão providos por transferencia, quando requerida, n'aquelle juiz que dentre os requerentes tiver mais antiguidade, segundo a sua classificação e nos termos da presente lei.
§ único. A transferencia nunca se verificará senão para logares da mesma instancia e classe.
Art. 2.° Logo que vagar algum logar no corpo de magistratura judicial de 1.ª ou de 2.ª instancia no continente e ilhas adjacentes, será annunciado designadamente na folha official do governo, e só será provido dez dias depois da s a data da publicação do annuncio.
Art. 3.° É permittida a troca dos logares entre si aos juizes de 2.ª instancia, e aos de 1.ª dentro das suas respectivas classes, não havendo inconveniente para a boa administração da justiça.
Art. 4.° Os juizes que forem nomeados para a relação cê dos Açores, ou para as comarcas das ilhas ajacentes, não serão transferidos para o continente sem que ali tenham tido serviço effectivo, salvo o caso do artigo antecedente.
Art. 5.° Nenhum juiz de direito de 1.ª ou 2.ª instancia das ilhas adjacentes poderá, quando transferido ou promovido, sair do seu logar sem que seja substituído pelo para ali despachado, excepto sendo entre comarcas das mesmas ilhas ou passado o praso de sessenta dias.
Art. 6.° Quando algum juiz da relação dos Açores, ou das comarcas das ilhas adjacentes, for, a requerimento seu, transferido para o continente antes de ali completar dois annos de serviço effectivo, não perceberá ajuda de custo para a viagem e restituirá metade da que tiver recebido para a ida.
Art. 7.° Todo aquelle que, ao tempo ou depois da pu-