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732 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

somno da innocencia á sombra efficaz e protectora da procuradoria geral da corôa!
Ao mesmo ministro quero dirigir uma pergunta mais. É ácerca do modo por que foram feitas e julgadas no lyceu central do Porto, em maio do ultimo anno, as provas escriptas dos exames de instrucção primaria para admissão aos lyceus.
O julgamento d'essas provas produziu desagradável impressão e provocou queixas categoricamente formuladas contra alguns membros do jury.
Este foi o motivo que me determinou a pedir n'esta camara as provas escriptas desses exames e examinal-as com minuciosa attenção.
Já é sufficiente para indicar rigor excessivo o quadro estatistico dos alumnos approvados e reprovados.
Ora reparem v. exas., meus senhores.
No dia 6 de maio foram examinados 20, tendo sido approvados 14 e reprovados 11;
No dia 11: examinados 19; approvados 11; reprovados 8;
No dia 12: examinados 20; approvados 11; reprovados 9;
No dia 13: examinados 22; approvados 14; reprovados 8;
No dia 15: examinados 25; approvados 16; reprovados 9;
No dia 18, n'uma das mesas: examinados 24; approvados 17; reprovados 7.
No mesmo dia e na outra mesa: examinados 24; approvados 18; reprovados 6;
No dia 19, data de lugubre memoria para o sr. presidente do conselho de ministros: examinados 25; approvados 11; reprovados 14.
Em 160 alumnos foram reprovados 66 logo nas provas escriptas!
E notem v. exas. que não é definitivo o exame de similhantes provas; que portanto é não só admissivel, mas mesmo indispensavel, larga benevolência para ellas.
O alumno approvado em prova escripta e reprovado na oral tem de ser novamente sujeito a prova escripta.
A verdade é que a prova escripta tem sido considerada como uma formalidade, salvos casos em que manifestamente se conhece a incapacidade do alumno.
Os numeros por mim lidos chamam immediatamente a attenção de todos.
Revolta-se uma consciencia honesta perante a apreciação relativa de algumas provas! Deploravel resultado!
Compare o sr. ministro do reino as provas dos alumnos: Oscar Pinto Pereira da Costa, Fernando Carvalho da Silva Dantas e Francisco Pereira da Silva Gouveia, examinados no dia 11;
as dos alumnos Arthur Ferreira de Oliveira e Rosalvo da Silva Almeida, examinados no dia 12;
as dos alumnos Manuel Gomes Teixeira, Acacio Alfredo da Silva Vaz e Bernardino Gonçalves de Lima Villar, examinados no dia 15.
Estas e outras provas, que tive o cuidado de separar, produziram-me uma impressão muito desagradavel; e estou certo de que o mesmo teria succedido ao sr. presidente do conselho de ministros, se s. exa. dispozesse de tempo para fazer o mesmo exame.
Tambem é digno de attenção o confronto dos pontos indicados para estas provas. Por exemplo: os pontos das provas de Fernando Carvalho da Silva Dantas e Francisco Pereira da Silva Gouveia.
Reconheço quanto de melindroso ha n'esta questão; e apresso-me a declarar a v. exa. que, apesar de considerar o sr. conselheiro José Dias Ferreira, que sinto não ver presente, como um dos professores mais distinctos, ha todavia, em assumptos de instrucção publica, um ponto em que estou completamente affastado de s. exa. O sr. Dias Ferreira sustentou, ha annos, n'esta casa, a necessidade
de um tribunal de recurso para os exames. Isto não póde admittir-se, por uma rasão muito simples; só é acceitavel e licito o recurso quando, perante o tribunal instituído para julgal-o, podem ser apresentadas as mesmas provas que tenham sido apresentadas no tribunal de primeira instancia; e é sabido que nos exames oraes não póde ser isto.
Para as provas escriptas, porém, é evidente que póde haver recurso; convém que o haja.
Sei que esta questão póde parecer insignificante; mas v. exa. sem duvida reconhece sagrado o direito de quem se apresenta a uma mesa de exames a ser julgado. Embora se trate de uma questão relativa á instrucção primaria, não tenho duvida em insistir em tão importante assumpto, apesar de ter a honra de ser professor de instrucção superior; até por isto mesmo.
O governo não póde estranhal-o, porque alguns dos actuaes conselheiros da corôa tambem aqui trouxeram a recente questão dos guardas das alfandegas.
Volto ao assumpto.
Compromette-se solemnemente o sr. conselheiro José Luciano de Castro a mandar rever estas provas e a ser inexoravel com aquelles a quem ellas denunciem como culpados? Muito de proposito proferi o nome de s. exa., porque antes quero referir-me mais á sua palavra do que ao cargo cujas funcções exerce. Se s. exa. declarar que toma esse compromisso, immediatamente remetterei para a mesa as provas escriptas que estão em meu poder; mas se, pelo contrario, s. exa. não o tomar por fórma categórica, declaro a v. exa. que continuarei na improba tarefa de examinar estas, provas, comparai as uma a uma e formar um quadro, cuja publicação no Diario do governo pedirei á camara, certo de que ella se honrará, auctorisando essa publicação, porque só assim se fará justiça.
O sr. Urbano de Castro: - Mando para a mesa um projecto de lei, assignado tambem pelos srs. Fernando Caldeira, Rodrigo Pequito, Cunha Bellem, Antonio Ennes e Antonio Candido, e que tem por fim auctorisar a reforma do actor Antonio Pedro de Sousa, que a pede no requerimento documentado, que juntamente mando para a mesa.
Entendi dever acompanhar este projecto de um relatório, que não lerei todo á camara, para lhe não tomar tempo, limitando-me a ler a ultima parte, que considero a mais importante.
É a seguinte:
«Não ignoro que não são favoráveis actualmente, como de ha muito, as circumstancias do thesouro. Se, porém, me concedeis licença, notar-vos-hei era primeiro logar, que não se trata por fórma alguma de uma lei nova, que possa aproveitar de futuro, seja a quem for, sobrecarregando por esta fórma a despeza do estado.
«Peço-vos apenas uma excepção, que se me afigura de todo o ponto justa e equitativa; uma excepção que bom seria podesse servir de confirmação á regra de não se reformar quem quer que fosse, senão nos rigorosos termos prescriptos pela lei.
«Notarei mais, em segundo logar, que da reforma de Antonio Pedro não resulta em verdade o augmento de nenhuma verba no orçamento. Simplesmente se conserva a que era destinada ao actor José Carlos dos Santos, ultimamente fallecido.
«Creio que este facto não deixará de contribuir, depois do mais que venho da expor-vos, para que deis a vossa approvação ao projecto de lei que tenho a honra de apresentar-vos:
«Artigo 1.º E o governo auctorisado a reformar o actor Antonio Pedro de Sousa, applicando-lhe em tudo as disposições do decreto de 7 de maio de 1878.
«Art. 2.º O vencimento, a contar, da data em que for concedida a referida reforma, será de actor de 1.ª classe, conforme o decreto de 4 de outubro de 1860.
«Art. 3.° Fica revogada toda a legislarão em contrario.
«Sala das sessões, etc.»