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SESSÃO DE 26 DE MARÇO DE 1886 737

cido no n.º 14.º do capitulo 38.º do alvará de 29 de dezembro de 1753, na intelligencia de que, cada cunho deverá cunhar termo medio, 10:000 peças de moeda.
Art. 3.º Será creada, junto do ministerio da fazenda, uma commissão fiscal permanente da circulação monetaria, composta do director geral da contabilidade publica, do director da casa da moeda, de um lente de chimica da escola polytechnica de Lisboa, de um director do banco de Portugal, de um vogal designado pela associação commercial de Lisboa, e de mais dois vogaes nomeados pelo governo.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Em sessão, 17 de março de 1886. = M. d'Assumpção = Augusto Poppe = Eduardo José Coelho = Frederico Arouca = Franco Castello Branco = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Marçal Pacheco = Antonio M. P. Carrilho = Carlos Lobo de Avila = Moraes Carvalho = Arthur Hintze Ribeiro = Luciano Cordeiro, relator.

N.º 21-D

Senhores. - A somma das s«moedas miudas de prata, que estão actualmente em circulação, não é sufficiente para se poderem realisar com facilidade as pequenas transações commerciaes. As queixas que á casa da moeda têem sido dirigidas, por varios commerciantes da capital, relativamente á falta de moedas de 200, 100 e 50 réis, sem que aquella repartição as possa fornecer, porque as não tem nos seus cofres, nem as póde cunhar sem auctorisação legislativa, aconselham uma pequena emissão das referidas moedas, que, augmentando a somma das que estão em giro, remova as difficuldades que a sua deficiencia está causando ao commercio. Parece para este fim ser sufficiente a quantia de 200:000$000 réis, que, por ser diminuta em relação á massa total da prata amoedada, em circulação, não produzirá o menor transtorno nas condicções economicas do mercado.
Tenho por isso a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a mandar cunhar a quantia de 200:000$000 réis em moedas de prata de 200, 100 e 50 réis, nas proporções que julgar convenientes.
Art. 2.º Os cunhos para esta amoedação serão pagos ao primeiro gravador da casa da moeda pelo preço estabelecido no n.º 14.º do capitulo 38.º do alvará de 29 de dezembro de 1853, na intelligencia de que cada cunho deverá cunhar, termo medio, 10:000 peças de moeda.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministerio, em 12 de março de 1886. = Marianno Cyrillo de Carvalho.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.
Não havendo quem pedisse a palavra foi posto á votação e approvado.
O sr. Presidente: - Passa-se á especialidade.
Leu-se o artigo 1.º e foi approvado sem discussão.
Do mesmo modo foi approvado o artigo 2.º
Leu-se o artigo 3.º
O sr. Alfredo Peixoto: - Sustentou as seguintes:

Propostas

Art. 3.º do projecto de lei n.º 16 de 1886:
Proponho que se declare expressamente que são gratuitos os logares da commissão creada por este artigo.
Proponho que se declare expressamente que esta commissão é obrigatoria. = Alfredo da Rocha Peixoto.

Art. 3.º do projecto de lei n.º 25 de 1886:
Proponho a eliminação das palavras «da escola polytechinica de Lisboa». = Alfredo da Rocha Peixoto.
Proponho que possa ser nomeado para a commissão creada pelo artigo 3.º um lente jubilado de chimica em qualquer escola de instrução superior ou especial. = Alfredo da Rocha Peixoto.
Foram admittidas.
(O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.)
O sr. Ministro da Fazenda (Mariano de Carvalho): - Respondendo ao orador precedente, declarou que acceitava a proposta para que a commissão seja gratuita, comquanto a julgasse desnecessaria, visto que no projecto não se marcava remuneração alguma.
Que tambem não tinha duvida em acceitar a idéa de que a nomeação possa recaír em professor do instituto industrial, mas que não podia a outra proposta, que torna obrigatoria a commissão, nem a que permitte a nomeação de lente que não pertença a alguma escola superior de Lisboa.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)
O sr. Laranjo: - Mando para a mesa um parecer da commissão de instrucção primaria e secundaria, sobre a proposta de lei relativa aos exames de instrucção secundaria no presente anno.
A imprimir.
O sr. Carrilho: - Depois das declarações feitas pelo governo, que são a expressão do que tinha sido resolvido na commissão de fazenda, vou mandar para a mesa uma proposta, por parte da commissão, acceitando, em parte, as indicações do sr. Alfredo Peixoto. Com as outras não concorda a commissão.
A proposta é a seguinte:

Proposta

Ao artigo 3.º acrescentar:
§ 1.º Esta commissão não é retribuida.
§ 2.º O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'este artigo.
Substituir no artigo 3.º «polytechinica» por «ou instituto superior». = A. Carrilho.

Quanto a indicar-se que possam ser lentes jubilados os membros d'esta commissão, não me parece que um individuo que já está impossibilitado, pelos serviços que tem prestado, possa ser forçado a exercer aqui uma commissão, que se certo não está em harmonia com o seu estado physico. No entanto a camara resolverá como entender.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Rocha Peixoto: - Usando novamente da palavra, sustentou que podia, sem inconveniente, fazer parte da commissão um lente de chimica jubilado.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir as notas tachigraphicas.)
O sr. Ministro da Fazenda (Mariano de Carvalho): - A declaração que eu fiz é que concordo plenamente em que seja um lente effectivo de chimica de qualquer das escolas de Lisboa, ou um lente jubilado de qualquer das escolas de instrucção superior ou especial. No que não concordo é em que possam ser nomeados lentes de chimica de escolas de fóra de Lisboa, porque seria distrahir esses lentes do seu serviço especial.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto. Vae ler-se o artigo 3.º para se votar e juntamente a emenda apresentada pelo sr. relator.
Leu-se e foi approvado com a emenda.
O sr. Presidente: - Segue-se o additamento apresentado em nome da commissão.
Leu-se. É o seguinte:

Additamento

Ao artigo 3.º acrescentar:
§ 1.º Esta commissão não é retribuida.