738 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
§ 2.º O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'este artigo.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Pela approvação do artigo 3.° e das propostas da commissão ficam attendidas algumas das propostas do sr. Alfredo Peixoto e prejudicadas as restantes.
Leu-se o artigo 4.º e foi approvado sem discussão.
O sr. Presidente: - Está extincta a ordem do dia, os srs. Bernardino Machado e Matoso Corte Real tinham pedido a palavra para antes de se encerrar a sessão.
Tem a palavra o sr. Bernardino Machado.
O sr. Bernardino Machado: - Agradecendo a nova demonstração que o sr. presidente do conselho deu de sympathia pela creação de um ministerio de instrucção publica, como s. exa., para provar a diminuição dos serviços de instrucção primaria no ministerio a seu cargo, appellou para a sua pratica antiga e recente, diz que appella para o zêlo de s. exa., o qual lhe provará exactamente o contrario.
O sr. Matoso Côrte Real: - Na cidade de Aveiro, que eu tenho a honra de representar nesta casa, organisou-se uma commissão para levantar um monumento ao immortal orador José Estevão Coelho de Magalhães.
Esta commissão tem luctado com as maiores dificuldades para realisar o seu intento, conseguindo, a final, levantar o pedestal e fazer o gradeamento á custa dos maiores sacrificios.
Trata-se agora de fundir a estatua, e a commissão, sem recursos alguns para occorrer a essa despeza, pede ao governo que a mande fundir por conta do thesouro em estabelecimento do estado.
N'este sentido mando para a mesa um projecto de lei, assignado tambem pelos srs. conselheiro José Dias Ferreira e Fernando Caldeira.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se julga urgente este projecto para poder ser approvado antes de encerrada a actual sessão legislativa.
Foi declarada a urgencia, tendo logo segunda leitura.
Vae publicado na secção competente a pag. 723.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para amanha é a apresentação de pareceres, e eleição de commissões.
Está levantada a sessão.
Eram quasi seis horas da tarde.
Propostas de lei apresentadas pelo sr. ministro do reino
N.º 33-A
Senhores. - A companhia de infanteria da guarda municipal de Lisboa, aquartelada no edificio do extincto convento de Santa Rita, sito na calçada de S. Sebastião da Pedreira, teve de ser transferida provisoriamente para o quartel de outra companhia nos Paulistas, pelo estado de ruina a que chegara o mesmo edificio, ao qual tambem faltavam as indispensáveis condições de hygiene e de commodidade para os soldados.
Reconheceu-se que o indicado edificio, embora se lhe fizessem grandes reparações e melhoramentos, nunca poderia ser adaptado vantajosamente para o fim a que se destinava, e tratou-se desde logo de escolher local apropriado para a construcção de um novo quartel; e porque fora cedido, para este effeito, um terreno pertencente á real quinta da Bemposta, procedeu-se aos estudos e levantamento da planta e orçamento respectivos.
É esta obra reputada urgente, já porque o quartel dos Paulistas é acanhado espaço para duas companhias, já porque o actual estado embaraça o serviço que as praças da terceira companhia têem de desempenhar a grande distancia do quartel.
É pois da maior conveniencia que seja vendido em hasta publica, antes que mais se arruine, o edificio do extincto convento de Santa Rita, como pertencente a bens nacionaes, e que se applique o seu producto á construcção da novo quartel.
Para se levar a effeito esta providencia temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a applicar ás obras da construcção de um quartel para uma companhia de infanteria da guarda municipal de Lisboa, nos terrenos da real quinta da Bemposta, o producto da venda do edificio do extincto convento de Santa Rita, sito na calçada de S. Sebastião da Pedreira.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negócios do reino, em 22 de março de 1886. = José Luciano de Castro.
N.º 33-B
Senhores. - Devendo terminar em 1 de setembro de 1889 o contrato celebrado pela camara municipal do Porto com a companhia portuense de illuminação a gaz, approvado pela carta de lei de 20 de abril de 1874, ajustou a mesma camara com a actual companhia fazer desde já, e nos termos que constam do adjunto instrumento de escriptura publica, uma novação d'aquelle contrato, que considera deficiente em geral e especialmente no modo pratico de liquidar as contas finaes. Por este motivo, e considerando que da novação resulta importante abatimento do preço da illuminação publica e particular, a camara municipal pede a approvação immediata do contrato, como é mister para que possa começar a executar-se nos termos da respectiva clausula 36.ª.
Parece ao governo que o referido contrato se acha em termos de ser approvado pelo poder legislativo, e por isso tenho a honra de submetter á vossa illustrada consideração a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É approvado para os devidos effeitos o contrato celebrado entre a camara municipal do Porto e a companhia portuense de illummação a gaz, em data de 18 de março de 1886, para a illuminação da mesma cidade.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 26 de março de 1886. = José Luciano de Castro.
Municipalidade do Porto. - 1.ª repartição. - Copia. - Saibam os que esta escriptura virem, que sendo no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1886, aos 18 dias do mez de março, nesta cidade do Porto e paços do concelho, onde se achavam, de uma parte o exmo. Alexandre Carneiro de Vasconcellos, na qualidade de vice-presidente, servindo de presidente, e representante da exma. camara municipal, na conformidade da lei, e da outra Francisco Finto de Miranda, na qualidade de director da companhia portuense de illuminação a gaz, devidamente auctorisado pela assembléa geral da mesma companhia em sessão de 17 do corrente mez, pessoas reconhecidas pelas proprias de mim, escrivão, e das testemunhas abaixo assignadas, do que dou fé; ahi pelo exmo. vice-presidente da exma. camara municipal outorgante foi dito que, tendo a camara municipal reconhecido a conveniencia de se renovar o contrato com a companhia portuense de illuminação a gaz, contratara com o segundo outorgante Francisco Pinto de Miranda, como director e representante d'aquella companhia, com as seguintes condições:
1.ª A companhia portuense de illuminação a gaz obriga-se a conservar a sua actual fabrica, com todas as suas dependências, e a estabelecer e a conservar á sua custa os novos fornos, gazometros, canalisações e fabricas que venham a tornar-se-lhe necessarias para fornecer a illuminação a gaz publica e particular da cidade do Porto, e da estrada da Foz, no espaço comprehendido entre a sua