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SESSÃO DE 26 DE MARÇO DE 1886 739

actual fabrica, sita no logar do Oiro, e o rio de Gondarem na estrada de Carreiros, conforme lhe for requisitado pela camara municipal, pela junta geral do districto, pelas juntas de parochia, pelas auctoridades ou directores de estabelecimentos do estado, pelas administrações dos estabelecimentos do beneficiencia e de caridade, e pelos particulares, na fórma estipulada n'este contrato.
§ 1.° Para os effeitos deste contrato, entende se por «cidade do Porto» o conjuncto de vias publicas, praças, largos, jardins e mais lugares publicos actualmente existentes ou que, durante a vigencia d'este contrato, vierem a existir dentro da superficie limitada por linhas encarnadas na planta, que ficará archivada no cartorio da municipalidade, depois de assignada pelas partes outorgantes na escriptura, e d'essa planta se poderão extrahir copias authenticas para uso de qualquer das partes contratantes.
§ 2.º A illuminação publica comprehende:
1.º Os candieiros, que nas vias publicas, praças e largos, funccionem sem interrupção desde o occaso do sol até ao seu nascimento;
2.º Os candieiros destinados a illuminar as sentinas e ourinatorios publicos durante toda a noite;
3.º os candieiros que nas vias publicas, praças e largos, sómente funccionem desde o anoitecer até á meia noite.
§ 3.º Alem do gaz necessario para a illuminação publica e particular, nos termos desta condição, é a companhia obrigada a fornecer todo o gaz que para usos domesticos e industriaes, assim diurnos como nocturnos, lhe for requisitado dentro da superfície definida no § 1.º, na fórma estipulada n'este contrato.
§ 4.º Póde tambem a companhia fornecer o gaz que para illuminação extraordinaria lhe for requisitada, comtanto que de tal fornecimento não resulte transtorno ou prejuizo para a illuminação permanente publica ou particular, nem para o fornecimento de gaz destinados a usos domesticos ou industriaes.
§ 5.° O fornecimento do gaz para a illuminação publica o particular é obrigatorio, em todas as epochas do anno, desde o occaso do sol até ao seu nascimento, para o que é a companhia obrigada a conservar sempre dentro das suas canalisações uma pressão nunca inferior a 0m,020.
2.ª O gaz fornecido pela companhia será exclusivamente extraindo da hulha, e terá tal força illuminante que um bico que em uma hora consuma 105 litros de gaz, sob a pressão de 0m,002 a 0m,003 de agua, dê uma luz igual á produzida por uma lampada Carcel, regulada de modo que, no mas mo espaço de tempo, consuma 0k,042 de oleo puro de colza.
§ 1.º Para se verificar a pureza do gaz, bem como a sua força illuminante, observar-se-hão fielmente as disposições da instrucção pratica sobre o processo a empregar para a verificarão diaria da força illuminante, e da pureza do gaz, da companhia parisiense, elaborada em 12 de dezembro de 1860, pelos chimicos os srs. Dumas & Regnault, tudo conforme o respectivo regulamento e instrucções praticas que ficarão fazendo parte d'este contrato, sendo para este fim assignado um exemplar d'ellas por ambas as partes, a fim de ficar archivado para os devidos effeitos.
§ 2.º A verificação da pureza do gaz e da sua força illuminante será feita todos os dias, a saber: nos mezes de abril a setembro inclusive, desde as oito ás onze horas da noite, e noa mezes restantes desde as seis ás nove horas tambem da noite.
§ 3.º Para se verificar a pureza do gaz e a sua força illuminante empregar-se-ha o apparelho descripto na já citada instrucção pratica dos srs. Dumas & Regnault de 12 de dezembro de 1860, ainda hoje empregado na verificação do gaz fornecido á cidade de Paris, não podendo tal apparelho ser posto em serviço sem ser provia e contradictoriamente verificado pelos delegados technicos da camara e da companhia, e approvado pelos primeiros.
§ 4.º Este apparelho será adquirido, custeado e conservado em estado de bem funccionar, pela companhia e a expensas suas, e tambem a expensas suas collocado na sua fabrica do Oiro em local apropriado e escolhido por accordo entre os delegados technicos da camara e os da companhia, de modo une tudo o gaz fornecido á cidade possa ser convenientemente verificado.
§ 5.º O accesso ao recinto, em que funccionar o apparelho photometrico, sómente será permittido aos delegados technicos da camara e da companhia que tiverem a seu cargo as respectivas verificações.
§ 6.º Alem do posto photometrico de que trata esta condição, estabelecerá a companhia, a expensas suas, tantos outros quantas forem as novas fabricas de gaz, que vier a estabelecer, para poder cumprir as obrigações que este contrato lhe impõe, de modo que em epocha alguma possa qualquer, quantidade de gaz ser fornecida, sem que a sua pureza e força illuminante possam ser devidamente verificadas.
3.ª O processo para a verificação da força illuminante do gaz, e o photometro para esse fim empregado, poderão ser os que estão em uso em Londres para a verificação official do gaz fornecido áquella cidade, devendo um bico do gaz que consuma 141 litros de gaz n'uma hora, dar luz igual á de 12 vélas de spermacete, cada uma das quaes consuma ao mesmo tempo 0c,007785.
§ unico. As verificações da força illuminante do gaz serão feitas conforme as instrucções praticas adaptadas em Londres, e regulamento especial que ficará fazendo parte d'este contrato; sendo para, este fim assignado um exemplar d'ellas por ambas as partes, a fim de ficar archivado para os devidos effeitos.
4.ª Ficam a cargo da companhia todas as despezas do fabrico, purificação, conducção e distribuição do gaz que é obrigada a fornecer. Para isso construirá, adquirirá, collocará e conservará sempre em estado do bem funccionar, todos os fornos, apparelhos, gazometros, canalisações e mais material, que, para o cabal e completo desempenho das suas obrigações, lhe seja, ou venha a ser necessario.
5.ª A fabrica da companhia continuará a ser, como actualmente é no sitio chamado o Oiro, na freguezia de Lordello do Oiro, nos terrenos de que já é proprietaria a mesma companhia.
§ 1.º Fica porém a companhia obrigada a adquirir á sua custa os terrenos precisos para alargamento da sua actual fabrica, ou para o estabelecimento de outra ou de outras, logo que tal alargamento ou novos estabelecimentos lhe sejam necessarios para poder cumprir as obrigações que esto contrato lhe impõe, e isto tanto no local, em que está situada, a sua actual fabrica, como em qualquer outro ponto da cidade ou de seus suburbios, ficando em todo o caso a escolha do local ou locaes sujeita á approvação da camara e das auctoridades sanitarias.
§ 2.º O governo declarará de utilidade publica e urgente a expropriação do terreno ou terrenos a que se refere o paragrapho anterior, logo que a sua escolha haja sido approvada pela camara e pelas auctoridades sanitarias e a companhia assim o requerer.
6.ª É permittido á companhia a serventia do caes em toda a frente do seu actual estabelecimento no Oiro, para o embarque e desembarque de carvão, tubos de canalisação, machinas, apparelhos, e em geral de todo o material necessario para o seu fabrico, comtanto que não cause o minimo embaraço ou impedimento ao transito publico.
§ 1.º Para este effeito poderá a companhia collocar pontilhões, guindastes, trilhos de ferro, ou pontes sobre a via publica, comtanto que previamente solicito e obtenha as indispensaveis licenças da camara e mais auctoridades que hajam do superintender no assumpto.
§ 2.º Só a companhia não obtiver as licenças, de que