O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 26 DE MARÇO DE 1886 741

será cada luz inteiramente conforme com o modelo, que ficará depositado na camara.
§ 1.° Cada luz da illuminação das vias publicas, praças ou largos terá as dimensões necessárias 141 litros de gaz por hora.
§ 2.° Cada uma das luzes das sentinas ou ourinatorios publicos consumirá 701/2 litros por hora.
13.ª A companhia obriga-se a adoptar os processos mais aperfeiçoados para a distillação e purificação do gaz, e em todos os demais particulares da sua industria, de modo a prevenir, não só todos os accidentes, mas tambem a observar todos os preceitos da hygiene, para o que obedecerá escrupulosamente ás leis e regulamentos policiaes e sanitarios em vigor, assim como a todas as que durante a vigencia do contrato vierem a publicar-se.
14.ª A illuminação publica será paga pela camara á companhia pelos preços seguintes:
1.º Por cada candieiro, nos termos da condição 12.ª § 1.º e do n.º 1.º do § 2.º da 1.ª condição, 14$500 réis por anno;
2.º Por cada candieiro, nos termos da citada condição 12.ª § 2.° e do n.° 2.° do § 2.° da 1.ª condição, 7$250 réis por anno;
3.° Por cada candieiro, nos termos da condição 12.ª § 1.° e do n.° 3.° § 2.° da 1.ª condição, 9$500 réis por anuo.
§ unico. O pagamento da illuminação será feito em prestações mensaes, pagas dentro dos primeiros quinze dias do mez immediato áquelle a que a prestação corresponder.
15.ª A camara poderá impor á companhia as multas seguintes:
1.ª De 20$000 réis por cada noite em que pelos ensaios feitos, conforme o regulamento, se provar que o gaz não é puro, ou tem menos força illuminante do que a estabelecida nas condições 2.ª e 3.ª d'este contrato, conforme for o photometro de que se fizer uso;
2.ª De 160 réis por noite e por cada candieiro da illuminação publica que for encontrado apagado durante as horas em que devia estar acceso;
3.ª De 100 réis por cada candieiro da illuminação publica que for acceso depois ou apagado antes das horas marcadas nos §§ 1.°, 2.° e 3.° da condição 10.ª;
4.ª De 100 réis por noite por cada candieiro a que falte algum vidro, que não esteja cuidadosamente limpo, ou a que falte o respectivo numero;
5.ª De 100 réis por noite por candieiro, cuja luz não tiver as dimensões necessárias para consumir as quantidades de gaz respectivamente estabelecidas nos §§ 1.º e 2.° da condição 12.ª
16.ª Não incorre em penalidade alguma a companhia nos seguintes casos:
1.º Quando algum candieiro deixe de ser acceso por estar collocado em prédio vedado por tapumes, por estar em obras, ou quando temporariamente lhe não poder chegar o gaz em consequência de obras no respectivo cano;
2.º Quando algum candieiro seja apagado por effeito de temporaes ou vendavaes, ou por se achar collocado sob algum caleiro, ou, finalmente, quando a companhia poder provar que foi apagado por malevolencia;
3.º Quando a companhia não possa receber a hulha em consequencia de guerras, bloqueios ou pirataria;
4.º Quando se der qualquer outro caso de força maior, devidamente comprovado.
§ unico. Fica, porém, expressamente declarado que as cheias do rio Douro, ou de qualquer affluente seu, ou a interrupção do serviço da barra por tempo inferior a noventa dias consecutivos, não poderão em tempo algum ser allegados pela companhia como casos de força maior, para se desculpar de não Ter a hulha necessaria para fabricar todo o gaz que por este contrato é obrigada a fornecer, nem tão pouco nunca a circumstancia de ser parcial ou totalmente invadida a sua actual fabrica pelas aguas do rio Douro, ou de qualquer de seus affluentes em occasião de cheias, ser allegada pela companhias como caso de força maior, e para eximir á obrigação de diariamente fabricar todo o gaz que, nos termos d'este contrato, é obrigada a fornecer, nem ás penalidades estabelecidas na condição 15.ª quando por tal motivo de cumprir aquella obrigação.
17.ª A camara, ou em seu nome os empregados de serviço da illuminação publica, participarão á companhia no primeiro dia util seguinte áquelle em que qualquer falta houver sido encontrada, a penalidade que, nos termos d'este contrato, lhe houver sido applicada.
§ unico. A companhia poderá contestar a legitimidade das penalidades impostas, com o depoimento escripto de duas testemunhas que sejam praças do corpo de policia civil ou da guarda municipal do Porto, durante os dez dias seguintes áquelle em que lhe for communicada a applicação das mesmas penalidades.
18.ª Se, por um accidente imprevisto, e proveniente de algum caso de força maior, o serviço de illuminação publica for parcial ou totalmente interrompido, a companhia substituirá immediatamente, e a expensas suas, emquanto a interrupção durar, a illuminação a gaz, publica, pela de azeite ou petróleo, para o que é obrigada a ter sempre em deposito o numero necessario de candieiros.
§ 1.º No improrogavel praso de vinte e quatro horas, depois da interrupção, justificará a companhia perante a camara, que tal interrupção provem de caso de força maior, que nem podia ter sido previsto nem obviado.
§ 2.º Na falta de tal justificação, bem como quando a interrupção haja sido proveniente de não ter podido a companhia fabricar o gaz necessario para consumo, nos termos deste contrato, por ter sido a fabrica total ou parcialmente invadida pelas aguas do rio Douro, ou de algum de seus affluentes, mesmo em occasião de cheias, fica a companhia sujeita não só á obrigação de substituir á sua custa a illuminação a gaz publica, nos termos desta condição, mas tambem á multa de 160 réis por candieiro e por noite de interrupção, estabelecida sob o n.º 2.º da condição 15.ª
19.ª É da exclusiva competencia da camara estabelecer a fiscalisação, que julgar conveniente, sobre a execução d'este contrato.
§ 1.º A camara e os seus agentes fiscaes sómente poderão impedir os operarios e os empregados da companhia de exercer as suas funcções quando de tal exercicio resulte a violação de alguma das clausulas deste contrato, ou damno para a saude, ou perigo para a segurança publica.
§ 2.º A camara fará apresentar os seus agentes fiscaes á companhia, para que esta e os seus delegados os reconheçam como taes.
20.ª Ainda quando a camara tenha de futuro a lançar algum novo imposto municipal sobre o carvão mineral, ou sobre qualquer das materias primas empregadas pela companhia no seu fabrico, não pagará a companhia, emquanto durar a vigencia d'este contrato, pela quantidade de taes generos que consumir no seu fabrico, nenhum outro imposto municipal, alem dos que actualmente oneram aquellas materias primas.
§ unico. Durante o praso estabelecido na condição 36.ª, não poderá a camara lançar imposto novo algum sobre o gaz fabricado pela companhia, nem sobre os mais productos resultantes do fabrico do mesmo.
21.ª Durante o praso estabelecido na condição 36.ª nenhuma outra companhia ou particular poderá fornecer gaz para a illuminação, quer esta seja publica, quer particular, dentro do perimetro a que se refere a condicção 1.ª d'este contrato, e dentro dos limites da freguezia de S. João da Foz do Douro.
§ 1.º Caducará, porém, este exclusivo logo que a companhia deixe de cumprir o que dispõe a condição 1.ª e seus §§ 3.º, 4.º e 5.º, a condição 11.ª § 2.º, e a condição 22.ª § 2.º
§ 2.º Fica resalvado a qualquer particular o direito de