742 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
estabelecer gazometros para seu uso particular e exclusivo.
22.ª Alem da illuminação publica que a companhia fica obrigada a fornecer, obriga-se ella tambem a fornecer todo o gaz que lhe for requisitado para edificios publicos e particulares na cidade do Porto, e isto tanto para a illuminação como para quaesquer usos domesticos ou industriaes, nocturnos e diurnos.
§ 1.º Para os effeitos d'este contrato entender-se-ha por edificios publicos todos aquelles em que funccionarem repartições ou estabelecimentos do estado, da junta geral do districto da municipalidade, das juntas de parochia, bem como todos aquelles em que funccionarem instituições de caridade ou de beneficencia.
§ 2.º A companhia póde, se lhe convier, levar a canalisação fóra dos limites estabelecidos no § 1.º da 1.ª condição; quando, porém, usar d'esta faculdade, sem sair dos limites do municipio do Porto, contrahe logo a companhia, com relação ao logar ou logares a que levar a canalização, todas as obrigações a que está sujeita com relação á superficie designada no citado § 1.º da 1.ª condição.
23.ª A companhia obriga se a fazer, e a reparar á sua custa, as canalisaçoes parciaes desde os canos geraes até á entrada dos edificios publicos ou particulares, cujos proprietarios, administradores ou inquilinos requisitarem o fornecimento do gaz para illuminação, ou outros usos domésticos ou industriaes, uma vez que á companhia se garanta um consumo de tres mezes, pelo menos, comtanto que cada canalisação parcial não tenha mais de 10 metros de extensão.
§ 1.º Quando uma canalização parcial tenha mais de 10 metros de extensão, será pago o custo correspondente ao excesso por quem houver requisitado o fornecimento do gaz.
§ 2.º As canalizações parciaes, de que se trata nesta condição, serão de ferro fundido batido, de chumbo, ou de qualquer outra materia que offereça as indispensáveis garantias de segurança e de duração.
§ 3.º Será feita e reparada á custa dos consumidores a canalização interior dos predios, assim como serão tambem por elles adquiridos, collocados e reparados os lustres, candieiros, bicos, fogões e tudo o mais que para se utilisarem do gaz lhes seja necessário, ficando, porém, as collocações, reparações e alterações sujeitos á fiscalização e approvação da companhia.
§ 4.º Se a fiscalisação da companhia não for acceite pela pessoa que houver requisitado o gaz, poderá a companhia recusar o fornecimento requisitado, ou retiral-o ainda quando houver sido já concedido.
§ 5.º A companhia póde, querendo, vender ou alugar a quem preferir tratar com ella, canalisações interiores, lustres, candieiros, bicos, fogões, bem como mandar proceder, por operarios seus, ás respectivas collocações e reparos.
24.ª O fornecimento do gaz para a illuminação, bem como do que se destinar a outros usos domesticos ou industriaes, será feito por avenças celebradas entre a companhia e os particulares ou por metro cubico.
§ 1.º Durante os primeiros dez annos que vigorar o presente contrato o preço do gaz para illuminação não excederá a 55 réis per metro cubico; no quinquennio immediato a 50 réis por metro cubico; e no ultimo quinquennio a 471/2 réis por metro cubico.
§ 2.º O gaz que for consumido nos fogões ou em usos industriaes não custará mais de 40 réis por metro cubico.
§ 3.º Somente se considerará applicado a usos industriaes o gaz que for empregado como motor ou que for consumido em apparelhos industriaes, com exclusão de tudo quanto for applicado a illuminação.
§ 4.º A companhia póde reduzir quanto quizer o preço marcado nos paragraphos anteriores em favor de uma determinada industria; igual concessão, porém, será desde logo obrigada a fazer a todos os industriaes que exercerem a mesma industria.
25.ª Quando entre a companhia e o consumidor não houver avença, será o consumo do gaz contado por contadores de systema proposto pela companhia e approvado pela camara, cada um dos quaes será oficialmente aferido na occasião em que houver de ser collocado.
§ 1.º Os consumidores podem, querendo, comprar onde lhes convenha os contadores para seu uso, uma vez que sejam do systema approvado pela companhia, e que sejam officialmente aferidos antes de serem collocados, e que fiquem a seu exclusivo cargo os gastos de aferições, concertos e substituições occasionados pelas deteriorações provenientes do uso.
§ 2.º Os consumidores, que assim o preferirem, podem alugar os seus contadores á companhia, a qual é obrigada a fornecel-os pelos preços seguintes, nos quaes se incluem as despezas de aferições, concertos e substituições motivadas pelas deteriorações provenientes do uso:
Um contador de 2 luzes, por mez 150 réis, por anno 1$800 réis:
Um contadar de 3 luzes, por mez 180 réis, por anno 2$160 réis;
Um contador de 5 luzes, por mez 210 réis, por anno 2$520 réis;
Um contador de 10 luzes, por mez 240 réis, por anno 2$880 réis;
Um contador de 20 luzes, por mez 400 réis, por anno 4$800 réis;
Um contador do 30 luzes, por mez 500 réis, por anno 6$000 réis;
Um contador de 50 luzes, por mez 600 réis, por anno 7$200 réis;
Um contador de 60 luzes, por mez 900 réis, por anuo 10$800 réis;
Um contador de 80 luzes, por mez 1$000 réis, por anno 1246000 réis; 1
Um contador de 100 luzes, por mez 1$250 réis, por anno 15$000 réis;
Um contador de 150 luzes, por mez 1$600 réis, por anno 19$200 réis;
Um contador de 200 luzes, por mez 2$150 réis, por anno 25$800 réis;
Um contador de 300 luzes, por mez 2$880 réis, por anno 34$560 réis.
26.ª O consumo do gaz será pago mensalmente, salvo ajuste especial celebrado entre a companhia e o consumidor, podendo a companhia exigir do consumidor um fiador idoneo, ou um deposito permanente de quantia equivalente ao consumo approximado de tres mezes.
§ 1.° Este deposito sómente será restituído ao consumidor quando terminar o seu contrato, e depois de saldadas todas as suas contas com a companhia.
27.ª Uma vez em cada mez, quando o consumo do gaz for pago mensalmente, irá um delegado da companhia tomar nota do consumo do gaz registado pelo contador, convidando sempre o consumidor a assistir e a verificar a leitura que fizer, e deixar-lhe-ha sempre, ainda quando elle haja assistido á leitura, uma nota por escripto do consumo registado pelo contador, lançada em uru livrete especial para isso fornecido pela companhia a cada um dos consumidores, ou em um papel avulso assignado pelo delegado respectivo, quando o livrete não seja apresentado pelo consumidor.
§ 1.º Se no praso de três dias depois de cumprido o que dispõe esta condição, o consumidor não reclamar contra o consumo registado pelo contador, considerar-se-ha para todos os effeitos provado aquelle consumo e tornar-se-ha obrigatorio para o consumidor o pagamento integral da respectiva importancia.
§ 2.° Só porém dentro do referido praso de tres dias o