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SESSÃO DE 26 DE MARÇO DE 1886 743

consumidor reclamar perante a companhia contra o consumo registado pelo contador, aquella mandará immediatamente substituir o mesmo contador, e este será logo officialmente verificado em presença do consumidor ou de um delegado seu se elle assim o exigir.
§ 3.º Se da verificação official do contador resultar que a reclamação do consumidor era fundada, serão as despezas resultantes da substituição, verificação e concerto do contador pagas pela companhia, se for d'ella o mesmo contador, e far-se-ha ao volume do gaz, erradamente registado, a reducção correspondente ao excesso de contagem que se houver verificado.
§ 4.º Se pelo contrario da verificação official se verificar que não tinha fundamento a reclamação, tornar-se-ha desde logo obrigatorio para o consumidor o pagamento de todo o volume de gaz, contra o qual havia reclamado, e bem assim as despezas da substituição e a aferição do contador, embora elle seja propriedade da companhia.
§ 5.º No citado praso de tres dias, depois de cumprido o que determina esta condição, póde tambem a companhia notificar ao consumidor que se não conforma com a contagem do contador.
§ 6.º Feita esta notificação, procederá immediatamente a companhia como dispõe o § 2.º d'esta condição.
§ 7.º Se da verificação official do contador resultar que elle effectivamente contou menos do que devia contar, a companhia acrescentará ao consumo anteriormente registado, o que se tiver verificado que o contador contou de menos, e nessa conformidade apresentará a sua conta ao consumidor, a cargo do qual ficarão tambem as despezas da substituição, verificação e concerto do contador se for elle o seu proprietario.
§ 8.º Quando, sem que tenha cessado o consumo do gaz durante o mez, succeda que o contador não haja marcado cousa alguma, regular-se-ha o consumo do gaz pelo de igual mez do anno anterior, ou pelo do mez anterior, augmentado ou diminuido 1/10, conforme os dias vierem crescendo, se acaso um anno antes ainda o consumidor, de que se trata, não recebesse gaz, e o contador será immediatamente substituido, concertado e officialmente aferido á custa da companhia ou do consumidor, conforme for d'aquella ou d'este a propriedade do contador.
§ 9.º Alem da aferição official obrigatoria, prescripta na condição 25.ª, podem os consumidores e a companhia exigir uma aferição official em cada anno, conforme for desta ou d'aquelles a propriedade dos contadores respectivos.
§ 10.º Os gastos resultantes das aferições, de que trata o § anterior, recairão sobre a companhia ou sobre os consumidores, conforme for d'aquella ou destes, a propriedade dos contadores.
§ 11.º Alem d'estas aferições podem os consumidores e a companhia exigir quantas queiram, mas os gastos respectivos recairão sobre quem as tiver exigido.
28.ª Em caso algum poderá a companhia exigir de um inquilino ou proprietario de em prédio, ou de qualquer estabelecimento industrial ou mercantil, o pagamento de qualquer quantia que lhe tenha ficado a dever outro inquilino ou proprietario do mesmo predio ou estabelecimento.
29.ª A companhia só poderá deixar de fornecer gaz a qualquer pessoa que lh'o requisite, quando:
1.º Se não garanta o consumo de tres mezes, pelo menos;
2.º Se não dê a fiança, ou não faça o deposito de que trata a condição 26.ª
30.º Se dê o caso previsto no § 4.° da 23.ª condição.
30.ª A companhia sómente poderá retirar o fornecimento do gaz a um consumidor em qualquer dos casos seguintes:
1.º Quando o consumidor se haja tornado insolvente;
2.º Quando se recusar ao pagamento de uma conta de fornecimento de gaz, contra a qual não tenha reclamado no praso e nos termos da condição 27.ª § 1.°;
3.º Quando, tendo reclamado e havendo-se verificado a hypothese prevista no § 4.° da condição 27.a, o consumidor respectivo se recusar aos pagamentos preceituados no mesmo § da citada condição.
4.º Quando se verificar no tocante a reparos ou alterações nas canalisações interiores a hypothese prevista no § 4.° da condição 23.ª
31.ª Todas as condições geraes do fornecimento de gaz, e muito nomeadamente as disposições das condições 24.ª, 25.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª e 30.ª e seus respectivos paragraphos, serão exaradas nas apolices de cada contrato de fornecimento de gaz, celebrado entre a companhia e cada um dos seus consumidores.
32.ª A importancia de todo o gaz fornecido para illuminação publica e particular ou para quaesquer usos domesticos ou industriaes, será sempre paga em moeda legal corrente nestes reinos com exclusão de notas, ainda que venham a ter curso forçado.
33.ª Se durante o tempo em que vigorar o actual contrato se descobrir algum systema de illuminação superior ao do gaz, e se a cidade de Lisboa ou qualquer outra cidade da Europa, de população não inferior á do Porto, a tiver adoptado, a camara poderá renunciar á illuminação a gaz e adoptar a nova luz, porém a companhia gosará do direito de preferencia em igualdade de circunstancias, precedendo concurso publico para a exploração do novo systema de illuminação.
§ unico. Dado o caso previsto n'esta condição, ficam subsistindo todas as mais obrigações impostas á companhia e direitos a ella concedidos por este contrato.
34.ª Se da execução de qualquer obra municipal resultar a necessidade de em qualquer ponto da cidade, se alterar a canalisação já existente, a companhia não poderá oppor-se a tal alteração, mas as despezas d'ella resultantes serão pagas pela camara.
§ unico. Nos termos das leis, poderá a companhia exigir, de quem competir, o pagamento de quaesquer reparações, a que seja obrigada, por effeito de qualquer obra de construcção ou reparação que venha a fazer-se na cidade.
35.ª São applicaveis as condições 23.ª, 24.ª 25.ª e 27.ª e seus respectivos paragraphos, ao fornecimento de gaz para usos municipaes, sempre que o consumo houver de ser verificado por contador, como succede nos jardins, mercados, bibliotheca, escolas, laboratorio chimico, etc.
§ unico. O preço do metro cubico de gaz a que se refere esta condição será de 40 réis.
36.ª O presente contrato vigorará por espaço de vinte annos, contados do primeiro dia do mez immediatamente seguinte áquelle em que for promulgada a lei que o approvar; applicando-se, porém, os preços n'elle estipulados, para a illuminação publica na condição 14.ª, a partir do 1.º de janeiro de 1886 inclusive.
1.º Para este effeito deduzir-se-ha a cada um dos pagamentos, que a camara houver de fazer á companhia durante os mezes de 1886, posteriores á promulgação da lei, que approvar o contrato, uma parte do que lhe houver sido pago a mais nos mezes anteriores, e que seja sufficiente para que com o pagamento correspondente ao mez de dezembro do citado anuo de 1886, fique a camara completamente embolsada do excesso que houver pago.
§ 2.º Findo o praso estabelecido n'esta condição, caducará este contrato, se um anno antes qualquer das partes contratantes communicar á outra que não quer continuar.
§ 3.º Se um anno antes da expiração do contrato nenhuma das partes contratantes fizer a communicação de que trata o paragrapho anterior, considerar-se-ha o contrato renovadoras mesmas condições por periodos de tres annos, no tira de cada um dos quaes caducará, se uma das partes contratantes communicar um anno antes á outra que não quer continuar.
37.ª Era qualquer epocha dentro da vigencia do contrato, poderá a companhia, precedendo consentimento da ca-