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SESSÃO DE 26 DE MARÇO DE 1886

Presidencia do exmo. sr. Pedro Augusto de Carvalho (supplente)

Secretarios os exmos. srs.

João José d'Antas Souto Rodrigues
Henrique da Cunha Matos de Mendia

SUMMARIO

Um officio do ministerio do reino e outro do ministerio da guerra. - Projecto de lei apresentado pelo sr. Castro Matoso n'esta sessão e que sendo declarado urgente teve logo segunda leitura. - Representação da camara de Faro, apresentada pelo sr. presidente; outra dos empregados das alfandegas da raia, apresentada pelo sr. Lopes Navarro, e outra da camara municipal e dos quarenta maiores contribuintes do concelho de Borba, mandada para a mesa pelo sr. Sarmento. - Diversos requerimentos de interesse particular apresentados pelo mesmo sr. deputado e pelo sr. Urbano de Castro. - Justificações de faltas dos srs. Pereira dos Santos e Sant'Anna e Vasconcellos. - Declarações de voto dos srs. José Burles, Laranjo, Allredo Barjona, Sant'Anna e Vasconcellos e Oliveira Peixoto. - São approvadas as ultimas redacções dos projectos de lei n.ºs 23, 24, 27 e 28 da actual sessão legislativa e n.º 50 da de 1885. - O sr. conde da Praia da Victoria manda para a mesa o diploma do sr. deputado eleito Eduardo de Abreu. - O sr. ministro das obras publicas apresenta uma proposta para accumulação que é logo approvada. - O sr. Barbosa Centeno requer e a camara approva que seja aggregado á commissão de inquerito sobre emigração o sr. J. A. Neves. - O sr. Azevedo Castello Branco pede dispensa do regimento para entrar em discussão o projecto de lei n.° 31. Assim se resolve.- Usa da palavra o sr. Rocha Peixoto, pretendendo demonstrar que na apresentação d'este projecto não foi observado o regimento, por não ter sido ouvida a commissão de agricultura. - Responde-lhe o sr. ministro das obras publicas, e seguidamente o sr. Carrilho, relator. - De novo usa da palavra o sr. Rocha Peixoto sobre o mesmo assumpto, sendo em seguida approvado o projecto. - Os srs. Guilherme de Abreu e Santos Viegas referem-se ao conflicto entre Braga e Guimarães. - Toca no mesmo assumpto o sr. Rocha Peixoto, que termina dirigindo algumas perguntas ao governo. - O sr. Urbano de Castro apresenta, um projecto de lei o pergunta ao governo se tenciona usar da auctorisação que lhe foi dada pura a livre exportação dá moeda. - Responde-lhe o sr. ministro da fazenda. - Trocam-se explicações entre o sr. Bernardino Machado e presidente do conselho sobre a creação de um ministerio de instrucção publica. - O sr. Neves Carneiro apresenta duas propostas, de que pede a urgencia, para serem aggregados a commissões alguns srs. deputados. - Declarada a urgencia, são approvadas as propostas. - O sr. Luciano Cordeiro pede ao governo que forneça á commissão de inquerito parlamentar sobre emigração um exemplar do Diccionario bibliographico de Innocencio Francisco da Silva. - Responde o sr. ministro do reino e apresenta duas propostas de lei. - O sr. Oliveira Peixoto refere-se de novo aos acontecimentos de Fafe e pede providencias. - Reponde-lhe o sr. presidente do conselho. - O sr. Moraes Sarmento requer e a camara approva que seja publicada no Diario do governo uma representação da camara de Borba. - Manda para a mesa um projecto de lei o sr. Estevão de Oliveira.
Na ordem do dia entra em discussão o projecto de lei n.° 20, sendo approvado na generalidade sem discussão e do mesmo modo O:? artigos 1.° e 2.º - Sobre o artigo 3.° apresenta tres propostas o sr. Rocha Peixoto. - O sr. ministro da fazenda declara quaes d'estas propostas acceita, e o sr. Carrilho, relator, apresenta uma substituição e um additamento. - O sr. Laranjo manda para a mesa um parecer. - Trocam-se ainda explicações entre o sr. Rocha Peixoto e ministro da fazenda ácerca das propostas apresentadas por aquelle sr. deputado, sendo a final approvado o artigo 3.° do projecto com as propostas da commissão. - Usado novo da palavra o sr. Bernardino Machado para responder ao sr. presidente do conselho, em referencia á creação de um ministerio de instrucção publica. - O sr. Castro Matoso pede e a camara approva a urgencia do projecto de lei que apresentou.

Abertura - Ás tres horas e tres quartos da tarde.

Presentes á chamada - 63 srs. deputados.

São os seguintes: - Lopes Vieira, Agostinho Lucio, A. da Rocha Peixoto, Silva Cardoso, Sousa e Silva, Antonio Baptista, Antonio Candido, Garcia Lobo, Lopes Navarro, Moraes Sarmento, Jalles, Santos Viegas, Pinto de Magalhães, Seguier, Urbano de Castro, Augusto Poppe, Neves Carneiro, Barão do Ramalho, Bernardino Machado, Conde da Praia da Victoria, Conde de Thomar, Conde de Villa Real, E. Coelho, Emygdio Navarro, Sousa Pinto Basto, Goes Pinto, Estevão de Oliveira, Fernando Geraldes, Francisco Beirão, Francisco de Campos, Guilherme de Abreu, Matos de Mendia, Sant'Anna e Vasconcellos, Costa Pinto, Baima de Bastos, J. C. Valente, Searnichia, Souto Rodrigues, Sousa Machado, J. A. Neves, Ponces de Carvalho, J. J. Alves, Correia de Barros, Azevedo Castello Branco, Borges de Faria, Laranjo, Pereira dos Santos, José Luciano, Oliveira Peixoto, Simões Dias, Luciano Cordeiro, Luiz Dias, M. J. Vieira, Mariano de Carvalho, Pedro de Carvalho, Santos Diniz, Rodrigo Pequito, Barbosa Centeno, Dantas Baracho, Pereira Bastos, Visconde de Ariz, Visconde das Laranjeiras e Consiglieri Pedroso.

Entraram durante a sessão os srs.: - Alfredo Barjona de Freitas, Pereira Borges, Cunha Bellem, Carrilho, Sousa Pavão, Fernando Caldeira, Firmino Lopes, Castro Matoso, Franco Frazão, Franco Castello Branco, Joaquim de Sequeira, Simões Ferreira, D. Jorge de Mello, Avellar Machado, Dias Ferreira, Elias Garcia, Lourenço Malheiro, Manuel d'Assumpção, M. P. Guedes, Pinheiro Chagas, Tito de Carvalho, Vicente Pinheiro, Visconde de Pindella, Visconde de Reguengos e Visconde do Rio Sado.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Pimentel, Adriano Cavalheiro, Moraes Carvalho, Garcia de Lima, Albino Montenegro, Torres Carneiro, Pereira Côrte Real, Antonio Centeno, A. J. da Fonseca, Antonio Ennes, Fontes Ganhado, Moraes Machado, A. M. Pedroso, Almeida Pinheiro, A. Hintze Ribeiro, Augusto Barjona de Freitas, Fuschini, Pereira Leite, Avelino Calixto, Barão de Viamonte, Caetano de Carvalho, Sanches de Castro, Lobo d'Avila, Carlos Roma du Bocage, Cypriano Jardim, Ribeiro Cabral, Elvino de Brito, Filippe de Carvalho, Vieira das Neves, Correia Barata, Mártens Ferrão, Wansseller, Frederico Arouca, Barros Gomes, Silveira da Mota, J. A. Pinto, Augusto Teixeira, Melicio, João Arroyo, Teixeira de Vasconcellos, Ferrão de Castello Branco, J. Alves Matheus, Teixeira Sampaio, A morim Novaes, Ferreira de Almeida, Lobo Lamare, Figueiredo Mascarenhas, Ferreira Freire, José Maria Boiges, Pinto de Masearenhas, Luiz Ferreira, Reis Torgal, Luiz Jardim, Luiz Osório, M. da Rocha Peixoto, Correia de Oliveira, Manuel de Medeiros, Aralla e Costa, Marçal Pacheco, Martinho Montenegro, Guimarães Camões, Miguel Dantas, Miguel Tudella, Pedro Correia, Gonçalves de Freitas, Visconde de Alentem, Visconde de Balsemão o Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Officios

1.° Do ministerio do reino, acompanhando o processo relativo á eleição de um deputado ás côrtes pelo circulo n.° 67 (Figueiró dos Vinhos).
Á commissão de verificação de poderes.

2.° Do ministerio da guerra, remettendo 180 exemplares das contas deste ministério, relativas á gerencia de 1884-1885 e ao exercício de 1883-1884.
Mandaram-se distribuir,

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Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Organisou-se uma com missão na cidade de Aveiro, no patriótico intuito de solicitar os meios indispensaveis para levantar uma estatua ao immortal orador José Estevão Coelho de Magalhães.
No desempenho de tão nobre missão, já conseguiu construir e gradear o competente pedestal de marmore. Mas faltam-lhe os meios para levar a cabo a empreza, que tomou sobre seus hombros.
Para remover estas difficuldades, temos a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a permittir que a estatua que se projecta levantar em Aveiro, em memória de José Estevão Coelho de Magalhães, seja fundida á custa do estado nos seus estabelecimentos.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
26 de março de 1880. = José Dias Ferreira = Fernando A. G. Caldeira = Francisco de Castro Matoso.
Lido na mesa e votada a urgência, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

REPRESENTAÇÕES

1.ª Da camara municipal do concelho de Faro, pedindo para applicar á conclusão dos paços do concelho 1:000$000 réis da receita que constituo o fundo especial de viação em cada um dos turnos de 1887, 1888, 1889, 1890, 1891 e 1892.
Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada á commissão de administração publica.

2.ª Dos empregados das alfandegas de Eivas, Serpa, Villar Formoso e Valença, pedindo augmento de vencimentos e dispensa de concurso para a promoção.
Apresentada pelo sr. deputado Lopes Navarro, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

3.ª Da camara municipal de Borba, e dos quarenta maiores contribuintes, contra as propostas de fazenda apresentadas pelo ministerio transacto.
Apresentaria pelo sr. deputada Moraes Sarmento, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

1.° De Antonio Pedro de Sousa, pedindo a sua reforma como actor do theatro normal.
Apresentado pelo sr. deputado Urbano de Castro, devendo ter destino igual ao que tiver o projecto de lei sobre o mesmo assumpto e que ficou para segunda leitura.

2.° 78 requerimentos de coronheiros, carpinteiros, correeiros, espingardeiros e selleiros, com a graduação de officiaes inferiores do exercito, pedindo que lhes sejam abonados os vencimentos da sua graduação.
Apresentados pelo sr. deputado Moraes Sarmento e enviados ás commissões de guerra e de fazenda.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

1.ª Participo a v. exa. e á camara que por motivo justificado tenho faltado às ultimas sessões. = Pereira dos Santos.

2.ª Declaro que, por motivo de serviço publico, não me foi possivel assistir á ultima sessão da camara. = O deputado, Henrique Sant'Anna e Vasconcellos.
Para a acta.

DECLARAÇÕES DE VOTO

1.ª Declaro que, se estivesse presente na sessão de 24 do corrente mez, teria votado a favor do projecto de lei n.° 23, que diz respeito á dotação de Sua Alteza Real o Principe D. Carlos, e a verba destinada a despezas por occasião do seu casamento. = O deputado, José Borges de Faria.

2.ª Não tendo assistido á votação do projecto de augmento de dotação de Sua Alteza o Príncipe Real, e de despezas nacionaes com os festejos do casamento, por estar em serviço da commissão de instrucção secundaria, declaro que, se estivesse presente, o teria approvado. = José Frederico Laranja.

3.ª Declaro que, se estivesse presente quando se votou o projecto de lei n.° 23, tel-o-ía approvado. = Alfredo Barjona.

4.ª Declaro que, se estivesse presente á sessão de quarta feira, 24 do corrente, approvaria o projecto n.° 23 na generalidade e na especialidade. = O deputado pela Madeira, Henrique Sant'Anna e Vasconcellos.

5.ª Declaro que, se estivesse presente quando se votou o projecto n.° 23, o teria approvado. = O deputado, José Maria de Oliveira Peixoto.
Para a acta.

Foram approvadas as ultimas redacções dos projectos de lei n.ºs 23, 24, 27 e 28 aã actual, sessão legislativa e n.º 50 da, sessão de 1885, sendo em seguida enviados á camara dos dignos pares.
O sr. Conde da Praia da Victoria: - Tenho a honra de mandar para a mesa o diploma do deputado eleito por Figueiró dos Vinhos, o laureado academico e meu illustre amigo, o sr. dr. Eduardo de Abreu.
A commissão de verificação de poderes.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Emygdio Navarro): - Mando para a mesa uma proposta para que o sr. deputado D. Jorge de Mello, possa accumular as suas funcções de deputado com as que exerce no ministerio das obras publicas.
Aproveito a occasião de estar com a palavra para declarar que estou habilitado para responder á interpellação do sr. Consiglieri Pedroso, quando v. exa. se dignar dal-a para ordem do dia.
Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Senhores. - Na conformidade do artigo 3.° do acto addicional, tenho a honra de pedir á camara dos senhores deputados que permitia possa accumular, querendo, as funcções legislativas com as do serviço publico que desempenha no ministerio das obras publicas, commercio e industria, o sr. deputado Jorge de Mello.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 26 de março de 1886. = Emygdio Julio Navarro.
Foi approvada.

O sr. Frederico Laranjo: - Mando para a mesa uma declaração de voto.
Vae publicada na secção competente.
O sr. José Borges: - Mando para a mesa a declaração de que, se estivesse presente na sessão de 24, teria votado o projecto n.° 23, que diz respeito á dotação de Sua Alteza Real o senhor D. Carlos Fernando, e a verba destinada às despezas que hão de ser feitas por occasião do seu casamento.
Vae publicada no logar competente.
O sr. Barbosa Centeno: - Mando para a mesa uma

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proposta, para que seja aggregado á commissão de emigração o sr. deputado Joaquim Antonio Neves.
Peço que seja declarada urgente.
Leu-se a seguinte:

Proposta

Por parte da commissão de inquerito sobre emigração, proponho que a esta commissão seja aggregado o sr. deputado Joaquim António Neves. = O secretario da commissão, Barbosa Centeno.
Votada a urgencia, foi approvada á proposta.

O sr. Azevedo Castello Branco: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se; dispensando-se o regimento, permitte que entre desde já em discussão o projecto de lei n.° 31, relativo, á prorogação do praso para a cultura do tabaco no Douro.
Dispensado o regimento, entrou em discussão o seguinte;

PROJECTO DE LEI N.° 31

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.° 22-C, tendente a prorogar por mais tres annos o praso da lei de 12 de março de 1884, que auctorisou o ensaio da cultura do tabaco na região vinhateira do Douro.
Considerando que, no anno em que a dita lei foi promulgada, não se póde fazer a cultura em devidos termos, e que no anno seguinte os processos da mesma cultura não foram dos mais adequadas ao bom resultado da esperiencia, devendo agora ser ensaiados novos e mais aperfeiçoados methodos de amanho das terras, cultura da planta e preparo da folha; entende a vossa commissão que a proposta do governo deve ser approvada, fixando-se porém o anno em que o ensaio deve terminar, e portanto convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É prorogado até 31 de dezembro de 1890 o praso marcado na lei de 12 de março de 1884, para o ensaio da cultura do tabaco na região vinhateira do Douro, segundo os termos da mesma lei.
Art. 2.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Sala da commissão, aos 23 de marco de 1886. = Frederico Arouca = Manuel d'Assumpção = Manuel Pinheiro Chagas = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Eduardo José Coelho = Marçal Pacheco = Arthur Hintze Ribeiro = Carlos Lobo d'Avila = Augusto Poppe = Francisco de Castro Matoso = Moraes de Carvalho = Luciano Cordeiro = Antonio Maria Pereira Carrilho, relator.

N.º 21-C

Senhores. - Varias camaras municipaes da circumscripção do Douro, onde é actualmente permittida a cultura do tabaco, têem representado aos poderes do estado, pedindo para que seja prorogada aquella permissão, que finda no corrente anno, visto que o praso, apenas de tres annos, que a lei de 12 de março de 1884 concedeu para similhante ensaio de cultura, nem correu regularmente completo, começando tarde o primeiro anno de cultura, nem parece bastante pelos resultados até agora obtidos para decidir com justo criterio da sua conveniencia ou inconveniencia com respeito aos fins a que se propozera.
A commissão geral da cultura de tabaco no Douro officiou no mesmo sentido ao governo, ponderando alem d'isso o terem de entrar agora em ensaio novos processos de cultura e de preparação do tabaco, propostos pelo agronomo Rodrigo de Moraes, e que elle colhêra da visita ao estrangeiro em commissão de estudo sobre este assumpto.
O governo, tendo em consideração o pedido que se faz, tem a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É prorogado por mais tres annos o ensaio da cultura do tabaco na região vinhateira do Douro, e segundo os termos da carta de lei de 12 de março de 1884.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Ministerio das obras publicas, commercio e industria, em 12 de marco de 1886. = Emygdio Julio Navarro.
O sr. Presidente: - Está em discussão.
O sr. Rocha Peixoto: - Estranha que não tivesse sido ouvida sobre este projecto a commissão de agricultura, a quem mais diz respeito o assumpto de que elle trata, e entende que com esta falta se offendeu o regimento. Entende tambem que a commissão de fazenda, dando no seu parecer rasões sómente de ordem agricola, usurpara attribuições que pertencem á commissão de agricultura.
(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. o restituir.)
O sr. Ministro das Obras Publicas (Emygdio Navarro): - Não me compete a mim defender a commissão de fazenda contra as arguições que o illustre deputado lhe fez e que se fundam, talvez, em rixas velhas, mas parece-me que n'este ponto a commissão de fazenda está isenta de culpa.
Foi a mesa quem dirigiu, como lhe cumpria, o andamento do projecto e a commissão pela sua parte não fez mais do que elaborar o seu parecer.
E sem querer defender a mesa, direi que, a meu ver, procedeu muito bem, mandando o projecto a esta commissão, porque sendo ella, como é, de natureza quasi exclusivamente financeira, é debaixo d'este ponto de vista que tem de ser exercida a intervenção parlamentar, e, portanto, havia necessidade de ser ouvida a commissão de fazenda.
Se o projecto tivesse sido enviado á commissão de agricultura, esta sómente teria a declarar se a cultura do tabaco podia ou não prejudicar outra qualquer cultura, e não é especialmente disto que se trata.
Mas o que eu devo dizer á camara é que qualquer demora na approvação deste projecto póde causar um damno consideravel, porque passa a epocha da sementeira e a plantação não se faz.
Não contesto que bom seria ter-se ouvido á commissão de agricultura e até a de industria, porque o projecto póde interessar às fabricas do tabacos; podiam mesmo ser ouvidas outras commissões; mas pela urgência do tempo, parece-me que os esclarecimentos que ha, são sufficientes para a camara poder resolver. E de mais, se o illustre deputado reconhece essa urgencia e confessa que o projecto é bom, não póde deixar de prescindir da exigencia de mais largos esclarecimentos.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Carrilho: - A commissão de fazenda foi accusada de ter invadido não sei que attribuições da commissão do agricultura e de outras commissões.
É isto uma injustiça que se lhe faz. A commissão de fazenda deu parecer sobre a proposta do governo e não quiz saber o que pensava a respeito d'ella a commissão de agricultura, commercio e artes. Disse o que sentia; viu que a proposta era util, que era necessaria, que não affectava os interesses do thesouro; e podia assim affirmal-o, porque já temos documentos comprovativos de que a receita do tabaco não diminuiu.
Quando em 1884 se apresentou, pela primeira vez, a proposta a este respeito, podia haver duvidas se ella affectaria os interesses do thesouro; mas hoje temos as contas do estado que demonstram que a receita não foi alterada e que a modificação nos productos orçamentaes, se a houve, foi para mais.
Este projecto vão beneficiar uma região que está invadida e desolada por um terrível mal. A commissão de fazenda entendendo que com a approvação d'este projecto a receita do estado não era defraudada, que não era inconveniente para os interesses do thesouro, que antes era util e necessario para a administração do estado, não tratou de

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saber o que pensavam as outras commissões a tal respeito. Portanto, a accusação do meu collega é injusta. A commissão de fazenda não invadiu as attribuições de nenhuma das outras commissões.
O sr. Rocha Peixoto: - Respondeu ao sr. ministro das obras publicas.
(O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.)
O sr. Presidente: - Ninguem mais está inscripto. Vae ler-se o projecto para se votar.
Lido na mesa e posto á votação foi approvado.
O sr. Guilherme de Abreu: - Sr. presidente, já nas duas ultimas sessões eu tinha pedido a palavra para quando estivesse presente o honrado presidente do conselho, mas s. exa. não compareceu a nenhuma d'ellas antes da ordem do dia, e, por isso, não pode v. exa. conceder-ma. Solicitei-a hoje de novo e sem aquella clausula, porque, depois das palavras proferidas por s. exa. na sessão de segunda feira sobre o desenlace da controversia entre Braga e Guimarães, palavras que mo causaram a mais triste e dolorosa surpreza, o meu silencio poderia ser mal interpretado, e, porventura, attribuido a motivos e intenções que não abrigo e que desejo afastar para bem longe de mim.
Mas tanta é a repugnancia que sinto de fallar na ausencia do nobre presidente do conselho, que só me resignarei a esse sacrifício na ultima extremidade, e, por isso, peço a v. exa. que me reserve a palavra para quando s. exa. comparecer, quer antes, quer depois da ordem do dia.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Pedi a palavra, para declarar a v. exa. e á camara que o sr. presidente do concelho e ministro do reino não póde estar presente neste momento, porque se acha na camara dos dignos pares do reino.
O sr. Santos Viegas: - Sr. presidente, pedi a palavra para me occupar precisamente do assumpto de que tencionava occupor-se o sr. Guilherme de Abreu.
Como sei que do que n'esta casa for dito ha de necessariamente, ou pela leitura, ou por outro meio, ter conhecimento o sr. ministro do reino, não tenho duvida alguma em fazer as considerações rápidas e muito ligeiras que tinha a apresentar na sua presença.
É isso exactamente que passo a fazer.
O sr. ministro da marinha declarou ao meu amigo e collega o sr. João Franco Castello Branco, quando este sr. deputado lhe perguntou se era verdadeira a noticia que alguns jornaes davam sobre a solução do conflicto levantado entro Braga e Guimarães, que era verdadeira essa noticia, e que s. exa. desejava dar ao municipio de Guimarães uma lei autonoma, á similhança da que tem o município de Lisboa.
Instado ainda pelo sr. João Franco Castello Branco sobre se Guimarães contribuía por qualquer fórma para as necessidades do districto, s. exa. continuou ainda a affirmar perante a camara, que Guimarães não contribuiria para as despezas districtaes com quantia alguma, que não voltava Guimarães a mandar procuradores á junta geral de Braga, mas que teria o mesmo conselho de districto, o mesmo governador civil, o mesmo delegado do thesouro e não sei que outras entidades!
O que eu posso dizer á camara é que no meu espirito fez tanta impressão esta maneira de conservar inteiro o districto de Braga que, por mais que estudasse o pensamento do sr. ministro do reino o reflectisse sobre elle, não pude chegar a convencer-me da integridade d'aquelle districto, pelo qual tenho sempre propugnado n'esta casa, desde que se levantou n'ella a questão, e ácerca da qual o partido progressista fez e continua fazendo política partidaria.
Eu quizera convencer-me, mas estou bem certo de que não me convenci da Integridade do districto de Braga, nas condições em que as vantagens d'aquelle districto o reclamvam, e em que as justas aspirações d'aquelles povos o exigiam, porque não póde ella dar se, segundo os princípios expostos pelo nobre ministro do reino.
Apesar de todos os esforços, o meu espirito não chegou, repito, a convencer-se dessa integridade, porque acceitar na administração publica as pessimas regras que foram significadas não póde em nada concorrer para se conservar a integridade material e formal do districto.
O que eu vi, sr. presidente, é que o sr. ministro do reino deseja dividir o paiz, á medida que os povos o reclamarem, com boas ou más rasões; o que eu percebi é que é seu intento dividir o paiz numa especie de cantões, perfeitamente independentes, administrando-se por sua conta e risco, não contribuindo para as despezas geraes do districto, etc.
Mas para manter-se a integridade que o sr. ministro do reino, quando deputado da opposição, affirmava á camara que deveria ser mantida, será este o meio? Parece-me que não será esta a melhor maneira de dar a tal independente a Guimarães, nem conservar por certo a integridade do districto, que o sr. ministro prometteu manter.
Sobrecarregar os povos que ficam a pertencer ao districto de Braga com encargos, que igualmente eram distribuídos pelo concelho de Guimarães, será manter a integridade? Satisfar-se-hão as justas aspirações dos povos do districto de Braga, quando pediam que elle se conservasse inteiro? Se Barcellos, Fafe, Villa Nova de Famalicão e outros concelhos pedirem uma lei autonoma, não contribuindo para as despezas do districto, onde fica a integridade? São, é verdade, do districto de Braga, mas que aproveita o districto? Apenas maiores encargos sobro os povos que não obtiverem a tal lei autonoma.
Sr. presidente, isto é irrisorio. Braga não póde, não deve tomar a serio esta solução. Os seus interesses districtaes são menoscabados, as boas regras de administração desprezadas.
Que reforma administrativa é esta que põe já mercê do capricho de um povo ou de um concelho o tornar-se independente, aggravando por esta fórma as circumstancias economicas do resto do districto? Eu, francamente, não comprehendo que nos bancos do governo se tenha uma opinião tal, que contraria os bons principios de administração e contraria ainda as affirmativas que o sr. ministro do reino fez, quando membro da opposição, e ainda contraria por outra fórma as justissimas aspirações - repito bem alto, para que se ouça - do districto de Braga, que suppoz sempre poder confiar no que tão positivamente affirmára, como membro da opposição, o sr. José Luciano de Castro.
Fazia-se guerra aberta ao ministerio transacto, porque não resolvia de prompto o conflicto entre Braga e Guimarães, declamava-se a favor da integridade do districto, e hoje... hoje, sr. presidente, que está no governo aquelle illustre deputado, resolve a questão, deixando-a á mercê de caprichos e onerando os povos do districto com maiores despezas!!
E para rir esta solução.
Eu hei de justificar o meu modo de ver em occasião opportuna, se porventura tiver assento n'esta camara, quando o sr. presidente do conselho e ministro do reino trouxer á camara essa projectada reforma administrativa; e se aqui estiver, hei de demonstrar com rasões, que me parecem boas, que não é aquelle o procedimento mais conveniente aos interesses do districto; mas se porventura ainda n'esta sessão alguma cousa vier da parte do governo para ser presente á camara, protesto desde já entrar nessa questão e justificar o meu voto de fórma que fique bem claro, que eu sou pela integridade material e formal do districto de Braga, mas não pela independencia que se diz querer dar ao concelho de Guimarães nas condições expostas pelo nobre ministro.
Esta declaração serve para que a camara saiba, que o

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silencio na sessão em que o sr. ministro do reino fez esta affirmativa, não quer dizer approvação ás idéas que s. exa. expoz, significa, pelo contrario, o protesto da minha parte, de desde já, ou em qualquer occasião que esse assumpto esteja na téla do debate, advogar quanto caiba nas minhas forças, os interesses do districto de Braga, que me elegeu e que portanto me deu entrada n'esta casa.
Reservo-me, pois, para então, e se porventura o julgar conveniente, em virtude de quaesquer explicações que o sr. ministro do reino de ao nosso collega, o sr. Guilherme de Abreu, pedir novamente a palavra e entrar n'esse debate, que não abandonarei, porque julgo um dever sagrado advogar uma causa, que a todos os respeitos é digna da attenção reflectida dos poderes publicos.
O sr. Alfredo da Rocha Peixoto: - Dos deputados eleitos por circulos do districto de Braga, que tinham assento nesta casa quando aqui foi trazida a questão a que acabam de referir-se os srs. Guilherme de Abreu e Santos Viegas, nossos illustres collegas e meus excellentes amigos, sou o unico que sobre esta questão ainda não usou da palavra.
E muito pouco teria dito, muito pouco, quando similhante discussão occupou a attenção d'esta assembléa, se motivos, para mim muitissimo graves, não me tivessem afastado da camara em tão solemne occasião para o districto de Braga.
Fallo assim, porque não teria pedido a palavra sobre tão melindrosa questão, sem ter ouvido a voz sympathica e respeitavel do nobre decano dos deputados eleitos pelo districto de Braga, o qual, alem da consideração devida ao seu honradissimo caracter, tem o direito á muita estima de todos nós. (Apoiados.)
Ouvi com respeitosissima attenção o nosso illustre collega o sr. Guilherme de Abreu. Ao lado de s. exa. é o meu logar, que hei de sustentar o defender com todos os recursos de que poder dispor, quaesquer que forem as circumstancias, sem preoccupar-me com vantagens ou conveniencias de momento ou de valor. Devo, porém, e até por isto mesmo, explicar por que só hoje fallo de similhante assumpto, tendo passado tantos dias já depois da celebre declaração ultimamente feita pelo sr. presidente do conselho de ministros.
Quando s. exa. veiu annunciar a esta camara a solução que descobriu para este grave conflicto, solução que parece estar destinada a figurar entre as maravilhas do seculo actual para assombro dos vindouros, sabe v. exa. muito bem, sr. presidente, que inutil fôra pedir a palavra n'essa mesma occasião, pois que já estavam inscriptos muitos collegas para antes da ordem do dia; e de certo não me chegaria a palavra se a tivesse solicitado na mesma occasião em que ouvi a peregrina declaração de s. exa. o sr. presidente do conselho de ministros.
Nos dois dias seguintes sabe v. exa. que, tendo eu vindo muito cedo para a camara, e tendo pedido a palavra logo depois de lido o expediente, não tive a fortuna, quando ella me foi concedida, de ver presente o mesmo ministro; e, pela muita consideração que tenho por s. exa., era-me extremamente desagradavel fallar, na sua ausencia, em assumpto que lhe dizia respeito.
Declaro a v. exa. e a toda esta assembléa, muito solemne e categoricamente, que nem a este governo, nem a qualquer outro, approvarei propostas de alteração na circumscripção administrativa, sem que o conflicto de Braga e Guimarães seja previamente resolvido.
Faço esta declaração, não pela grata com que me honro de estimar todo o districto de Braga; porque devo observar a v. exa. e á camara que, se estou ao lado de Braga, com toda a dedicação de que sou capaz, não é por ter sido eleito por um circulo d'este districto; é porque vejo que a causa de Braga é a dos justos principios da administração e dos verdadeiros interesses do paiz; emquanto que em Guimarães, com grande pesar, apenas descubro a causa da anarchia e da revolução, latente e teimosa. (Apoiados.)
E porque assim o entendo, como o declaro, é para mim fóra de duvida que qualquer ministro que trouxer uma proposta para alteração administrativa, sem primeiramente ter resolvido esta questão, isto é, sem ter chamado á ordem a gente de Guimarães, mostra que não tem coragem para a empreza.
Por muito boa que seja qualquer reformas administrativas, desde que envolva alteração na circumscripção territorial, não a cotarei, porque não ha de ser com voto meu que o poder executivo e o poder legislativo hão de ajoelhar timidos aos pés da caprichosa cidade de Guimarães.
Em occasião opportuna hei de demonstrar que esta solução monstruosa, contraria aos preceitos da economia da nação; é a negação do progresso!
Pois hoje, por virtude dos grandes melhoramentos materiaes quando parece que a tendencia está manifestamente indicada para alargar as circumscripções administrativas, havemos de fundar uns pequeninos estados?
O sr. ministro do reino, apresentando se na camara com esta maravilhosa solução, fez-me lembrar um distincto professor e operador que teve a desgraça de ver morrer nas suas mãos um doente a quem estava, a fazer delicada operação. Não obstante esta fatalidade, continuou sereno a operação; e, tendo-a concluído, disse aos discipulos que o tinham acompanhado: «aqui está como a operação teria de ser feita, se o doente não tivesse o mau gosto do morrer em minhas mãos».
Confesso que me surprehendeu a solução apresentada pelo sr. ministro do reino, porque significa manifesta falta, de coragem para resolver o conflicto; e todos sabemos que a coragem é um dos mais distinctos dotes d'este distincto estadista!
Agora chamarei a attenção do governo para um facto que encontrei hoje em jornaes. Li que fôra expulso um allumno da escola polytechnica d'esta capital, sem ter sido previamente ouvido.
Comprehendo, e reputo natural mesmo, que nenhum dos srs. ministros presentes tenha conhecimento do caso, por isso peço a s. exas. o obsequio de prevenir o sr. ministro do reino de que, na primeira sessão em que, s. exa. possa vir á camara, preciso de que me diga se realmente é verdadeiro o facto a que alludo.
É preciso que nos convençamos todos de que são mais sagrados do que a propriedade dos direitos dos alumnos que se matriculam em escolas publicas; e hoje não póde admittir-se que qualquer seja punido sem ter sido previamente ouvido.
Se realmente o alumno foi ouvido, ficarei satisfeito porque dos conselhos da corôa parta o unico desaggravo que póde haver para o professorado portuguez que está debaixo da suspeita de que entre os seus membros ha quem julgue os alumnos sem tel-os ouvido.
(Interrupção do sr. Luiz Dias.)
Na universidade nunca um alumno foi julgado sem ter sido convidado a defender-se. Mas não hesito em condemnar em diversas partes, o regulamento da policia academica e sem respectivo processo que no seu projecto de lei para a reforma da instrucção superior, ha um titulo destinado ao codigo disciplinar academico, e ao seu respectivo processo.
Sei quanto custam as injustiças academicas; já fui victima de uma. Tive necessidade de dirigir-me ao governo pedindo justiça, que não tinha encontrado nas auctoridades da universidade, quando offendido no exercicio das minhas funcções de professor.
E quer o illustre deputado saber a justiça que encontrei no ministro do reino, que aliás era do meu partido?
O processo instaurado passou a dormir tranquillo o

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somno da innocencia á sombra efficaz e protectora da procuradoria geral da corôa!
Ao mesmo ministro quero dirigir uma pergunta mais. É ácerca do modo por que foram feitas e julgadas no lyceu central do Porto, em maio do ultimo anno, as provas escriptas dos exames de instrucção primaria para admissão aos lyceus.
O julgamento d'essas provas produziu desagradável impressão e provocou queixas categoricamente formuladas contra alguns membros do jury.
Este foi o motivo que me determinou a pedir n'esta camara as provas escriptas desses exames e examinal-as com minuciosa attenção.
Já é sufficiente para indicar rigor excessivo o quadro estatistico dos alumnos approvados e reprovados.
Ora reparem v. exas., meus senhores.
No dia 6 de maio foram examinados 20, tendo sido approvados 14 e reprovados 11;
No dia 11: examinados 19; approvados 11; reprovados 8;
No dia 12: examinados 20; approvados 11; reprovados 9;
No dia 13: examinados 22; approvados 14; reprovados 8;
No dia 15: examinados 25; approvados 16; reprovados 9;
No dia 18, n'uma das mesas: examinados 24; approvados 17; reprovados 7.
No mesmo dia e na outra mesa: examinados 24; approvados 18; reprovados 6;
No dia 19, data de lugubre memoria para o sr. presidente do conselho de ministros: examinados 25; approvados 11; reprovados 14.
Em 160 alumnos foram reprovados 66 logo nas provas escriptas!
E notem v. exas. que não é definitivo o exame de similhantes provas; que portanto é não só admissivel, mas mesmo indispensavel, larga benevolência para ellas.
O alumno approvado em prova escripta e reprovado na oral tem de ser novamente sujeito a prova escripta.
A verdade é que a prova escripta tem sido considerada como uma formalidade, salvos casos em que manifestamente se conhece a incapacidade do alumno.
Os numeros por mim lidos chamam immediatamente a attenção de todos.
Revolta-se uma consciencia honesta perante a apreciação relativa de algumas provas! Deploravel resultado!
Compare o sr. ministro do reino as provas dos alumnos: Oscar Pinto Pereira da Costa, Fernando Carvalho da Silva Dantas e Francisco Pereira da Silva Gouveia, examinados no dia 11;
as dos alumnos Arthur Ferreira de Oliveira e Rosalvo da Silva Almeida, examinados no dia 12;
as dos alumnos Manuel Gomes Teixeira, Acacio Alfredo da Silva Vaz e Bernardino Gonçalves de Lima Villar, examinados no dia 15.
Estas e outras provas, que tive o cuidado de separar, produziram-me uma impressão muito desagradavel; e estou certo de que o mesmo teria succedido ao sr. presidente do conselho de ministros, se s. exa. dispozesse de tempo para fazer o mesmo exame.
Tambem é digno de attenção o confronto dos pontos indicados para estas provas. Por exemplo: os pontos das provas de Fernando Carvalho da Silva Dantas e Francisco Pereira da Silva Gouveia.
Reconheço quanto de melindroso ha n'esta questão; e apresso-me a declarar a v. exa. que, apesar de considerar o sr. conselheiro José Dias Ferreira, que sinto não ver presente, como um dos professores mais distinctos, ha todavia, em assumptos de instrucção publica, um ponto em que estou completamente affastado de s. exa. O sr. Dias Ferreira sustentou, ha annos, n'esta casa, a necessidade
de um tribunal de recurso para os exames. Isto não póde admittir-se, por uma rasão muito simples; só é acceitavel e licito o recurso quando, perante o tribunal instituído para julgal-o, podem ser apresentadas as mesmas provas que tenham sido apresentadas no tribunal de primeira instancia; e é sabido que nos exames oraes não póde ser isto.
Para as provas escriptas, porém, é evidente que póde haver recurso; convém que o haja.
Sei que esta questão póde parecer insignificante; mas v. exa. sem duvida reconhece sagrado o direito de quem se apresenta a uma mesa de exames a ser julgado. Embora se trate de uma questão relativa á instrucção primaria, não tenho duvida em insistir em tão importante assumpto, apesar de ter a honra de ser professor de instrucção superior; até por isto mesmo.
O governo não póde estranhal-o, porque alguns dos actuaes conselheiros da corôa tambem aqui trouxeram a recente questão dos guardas das alfandegas.
Volto ao assumpto.
Compromette-se solemnemente o sr. conselheiro José Luciano de Castro a mandar rever estas provas e a ser inexoravel com aquelles a quem ellas denunciem como culpados? Muito de proposito proferi o nome de s. exa., porque antes quero referir-me mais á sua palavra do que ao cargo cujas funcções exerce. Se s. exa. declarar que toma esse compromisso, immediatamente remetterei para a mesa as provas escriptas que estão em meu poder; mas se, pelo contrario, s. exa. não o tomar por fórma categórica, declaro a v. exa. que continuarei na improba tarefa de examinar estas, provas, comparai as uma a uma e formar um quadro, cuja publicação no Diario do governo pedirei á camara, certo de que ella se honrará, auctorisando essa publicação, porque só assim se fará justiça.
O sr. Urbano de Castro: - Mando para a mesa um projecto de lei, assignado tambem pelos srs. Fernando Caldeira, Rodrigo Pequito, Cunha Bellem, Antonio Ennes e Antonio Candido, e que tem por fim auctorisar a reforma do actor Antonio Pedro de Sousa, que a pede no requerimento documentado, que juntamente mando para a mesa.
Entendi dever acompanhar este projecto de um relatório, que não lerei todo á camara, para lhe não tomar tempo, limitando-me a ler a ultima parte, que considero a mais importante.
É a seguinte:
«Não ignoro que não são favoráveis actualmente, como de ha muito, as circumstancias do thesouro. Se, porém, me concedeis licença, notar-vos-hei era primeiro logar, que não se trata por fórma alguma de uma lei nova, que possa aproveitar de futuro, seja a quem for, sobrecarregando por esta fórma a despeza do estado.
«Peço-vos apenas uma excepção, que se me afigura de todo o ponto justa e equitativa; uma excepção que bom seria podesse servir de confirmação á regra de não se reformar quem quer que fosse, senão nos rigorosos termos prescriptos pela lei.
«Notarei mais, em segundo logar, que da reforma de Antonio Pedro não resulta em verdade o augmento de nenhuma verba no orçamento. Simplesmente se conserva a que era destinada ao actor José Carlos dos Santos, ultimamente fallecido.
«Creio que este facto não deixará de contribuir, depois do mais que venho da expor-vos, para que deis a vossa approvação ao projecto de lei que tenho a honra de apresentar-vos:
«Artigo 1.º E o governo auctorisado a reformar o actor Antonio Pedro de Sousa, applicando-lhe em tudo as disposições do decreto de 7 de maio de 1878.
«Art. 2.º O vencimento, a contar, da data em que for concedida a referida reforma, será de actor de 1.ª classe, conforme o decreto de 4 de outubro de 1860.
«Art. 3.° Fica revogada toda a legislarão em contrario.
«Sala das sessões, etc.»

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Peço a v. exa., sr. presidente, se digne dar a este projecto o devido andamento, e do mesmo modo ao requerimento em que o interessado pede a sua reforma, e que vae acompanhado de diversos documentos que justifiquem o pedido.
Agora permitta-me v. exa. que eu dirija uma pergunta ao sr. ministro da fazenda.
Li n'um jornal que não é suspeito a s. exa., que o governo ia fazer uso de uma auctorisação que lhe foi concedida para acabar com os direitos de exportação sobre o oiro e prata.
Desejava saber se a noticia é exacta; se é ou não certo que o sr. ministro da fazenda tenciona fazer uso immediato d'aquella auctorisação.
O sr. Ministro da Fazenda (Marianno de Carvalho): - Se a pergunta do illustre deputado me tivesse sido feita ha dias, talvez eu tivesse de pedir-lhe que me dispensasse de responder lhe, porque podiam d'ahi resultar inconvenientes, mas hoje não se dá esta circumstancia.
O decreto estabelecendo a livre exportação de moeda de oiro e prata, sem pagamento de direitos, foi assignado na quarta feira por Sua Magestade, e só por um transtorno imprevisto é que deixou de sair hoje no Diario do governo, mas sairá ámanhã. É pequenissima a rasão que houve por esta breve demora. Foi porque, pelo facto de hontem ter sido dia santo, a impressão acabou mais cedo do que é costume.
Referindo-me agora ao que disse o sr. Alfredo Peixoto, devo dizer que talvez o sr. ministro do reino não possa responder immediatamente á sua pergunta sobre o alumno expulso da escola polytechnica, porque a faculdade de expulsar qualquer alumno pertence ao conselho da escola; e este negocio só chega ao conhecimento do ministro, quando o alumno interpõe recurso.
É natural portanto que o sr. ministro do reino não saiba nada, como eu não sei; no entanto communicarei ao sr. ministro do remo os desejos que o illustre deputado manifestou de ser informado a este respeito.
Quanto á outra questão, a dos exames do lyceu do Porto, como se trata de um compromisso que o illustre deputado pertende que o sr. ministro do reino tome, só me cumpre communicar ao meu collega o desejo de s. exa.
(As notas tachygraphicas não foram revistas por s. exa.)
O sr. Bernardino Machado: - Disse que esperava pelo sr. presidente do conselho, a quem desejava ouvir o exacto sentido de algumas palavras que s. exa. pronunciara, quando lhe respondeu ultimamente sobre a necessidade de um ministerio de instrucção publica. E, como o sr. presidente do conselho entrasse na occasião, explicou que se referia ás palavras com que s. exa. parecera significar que os serviços de instrucção haviam diminuido no ministerio do reino depois da ultima legislação geral de instrucção primaria Esta asserção julga-a infundada. Pelo contrario, os serviços aggravaram-se, porque o programma da instrucção primaria se ampliou; porque hoje, ainda que imperfeitamente. faz-se a policia e sancção da obrigatoriedade da frequencia escolar, e os delegados do governo devem velar pelo desempenho d'estas funcções, emquanto que dantes ellas não se podiam praticar; porque a inspecção hygienica e pedagogica das construcções escolares se teve de multiplicar tanto como o numero das novas escolas; porque, se as camaras nomeiam os professores, o estado é que tem de os preparar e habilitar, e o seu numero tornou-se incomparavelmente maior, e, por isso, só o numero das escolas normaes passou de dois a quatorze pelo menos em presença da lei, o estado é que ha de auctorisar as longas suspensões e as demissões, e a elle continua incumbindo a direcção do magisterio primario, cujas funcções são hoje muito mais delicadas, alem de constituir um pessoal muito mais numeroso; e porque o governo tem agora organisado permanentemente o serviço dos inspectores e sub-inspectores, que dantes era apenas extraordinario. E o orador falla perante a lei, enumerando sómente os serviços que ella exige, e não aponta para o muito que é necessario que o governo faça para o desenvolvimento da instrucção primaria.
A ultima legislação de instrucção primaria, conclue o orador, descentralisou, mas esta descentralisação não foi abdicação, renuncia do estado, mas sim collaboração das localidades com o estado, e todos vêem que era absurdo tornar independente do estado uma instrucção que se liga intimamente com a secundaria, e mais ainda que ella, não se dirige por si, mas recebe o impulso da instrucção superior.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Luciano de Castro): - Pedi a palavra para responder ás perguntas que me dirigiu o sr. Alfredo Peixoto, a quem não ouvi, por s. exa. já ter fallado quando entrei na sala, mas faço obra pelas informações que me deram os meus collegas.
Perguntou o illustre deputado se eu me julgava auctorisado a mandar rever as provas escriptas dos exames feitos no lyceu central do Porto, Entendo que não cabe nas attribuições do governo mandar rever essas provas. Havendo um jury constituido para rever as provas escriptas, parece-me que nenhuma lei dá competencia ao governo para mandar examinar essas provas, porque, se o governo resolvesse mandar rever essas provas, acabava-se desde logo com a independencia dos examinadores.
Eu não posso fazer senão aquillo a que a lei me auctorisa, e não conheço disposição legal que me auctorise a mandar rever essas provas. Entendo, pois, que não posso mandar fazer o que o illustre deputado deseja.
Tambem o illustre deputado perguntou se eu tinha conhecimento da expulsão de um estudante da escola polytechnica sem ser ouvido: respondo que não tenho conhecimento de tal facto...
O sr. Alfredo Peixoto: - O que eu desejava era que v. exa. tratasse de averiguar se o alumno foi expulso sem ser ouvido. Embora o alumno não se dirija a v. exa. em requerimento, peco ao sr. presidente do conselho e ministro do reino que mande averiguar se elle foi expulso sem ter sido ouvido.
O Orador: - Para satisfazer o illustre deputado hei de mandar examinar se effectivamente se deu o facto a que s. exa. allude, mas parece me que seria mais regular que o estudante queixado se dirigisse ao governo, usando do recurso que a lei lhe dá.
O illustre deputado sr. Bernardino Machado perguntou-me se era minha opinião que o serviço da direcção geral da instrucção publica no ministerio do reino, tinha diminuido depois das ultimas reformas de instrucção primaria.
Devo dizer que praticamente sei como aquelle serviço tem diminuido. Como fui ministro do reino no tempo da antiga legislação da instrucção primaria e o sou actualmente, posso comparar o serviço que havia n'outro tempo com o que ha agora. O serviço de instrucção primaria era onerosissimo, o que dizia respeito á nomeação, demissão e transferencia dos professores occupava uma grande parte do tempo de que podia dispor a direcção geral de instrucção publica. Agora todo este serviço desappareceu. O expediente hoje é muito menor do que em 1880, quando eu era ministro do reino, antes da ultima reforma de instrucção primaria.
Portanto, como eu agora estou exercendo a pasta do reino, ha um mez, já posso comparar a minha pratica de então com a de hoje; todavia este facto é de tal maneira insignificante para a reforma que haja de se fazer n'aquelle ministério, que, apesar de ter diminuido consideravelmente o serviço de instrucção primaria, eu só por este motivo não deixaria de me associar a qualquer reforma mais larga e importante que s. exa. entender dever propor, e a camara acceitar, no ministerio do reino.
Creio que dei todas as explicações que o illustre de-

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putado queria; mas, se houve algum ponto a que me esquecesse de responder, s. exa. poder-me-ha repetil-o para eu lhe responder.
O sr. Neves Carneiro: - Mando para a mesa uma proposta para que sejam aggregados á commissão de instrucção superior e especial, os srs. Bernardino Machado, Laranjo e Alfredo Peixoto. E mando tambem outra proposta, para que sejam aggregados á commissão de administração publica os srs. Pinheiro Chagas, Manuel d'Assumpção e Luciano Cordeiro.
Peço a urgencia.
Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que sejam aggregados á commissão do instrucção superior especial os srs. Bernardino Machado, Laranjo e Rocha Peixoto. = A. Neves Carneiro.
Votada a urgencia, foi approvada a proporia sem discussão.
Leu-se a seguinte:

Proposta

Proponho que sejam aggregados á commissão de administração publica os srs. deputados Manuel Pinheiro Chagas, Manuel d'Assumpção e Luciano Cordeiro. = A. Neves Carneiro.
Votada a urgencia, foi approvada sem discussão.

O sr. Luciano Cordeiro: - A commissão parlamentar de emigração, continuando nos seus trabalhos, requesitou, do ministerio do reino exemplar bibliographico de Innocencio da Silva, obra imprensa e em publicação por conta do estado.
Acabo, como presidente que tenho a honra de ser d'essa commissão, de receber do mesmo ministerio um officio, em que se diz que nem no archivo do ministerio, nem na imprensa nacional existe exemplar algum completo d'aquella obra que possa ser posto á disposição da commissão.
Como vejo presente o sr. ministro do reino, aproveito a occasião para observar a s. exa. que n'uma ou n'outra d'estas duas estações devêra existir um deposito de exemplares d'aquella obra, que, como disse, está ainda em publicação por conta do estado. Ser-me-ía facil acrescentar que o ministerio do reino está mal informado, respondendo á commissão de emigração e suppondo-se exonerado de outra resposta, que não existe na imprensa nacional nenhum exemplar d'aquella obra. Se a pedimos é porque precisâmos d'ella, e a commissão não póde prescindir do direito de receber do governo todos aquelles auxilios que só elle póde prestar-lhe. Repito, creio que está mal informado o ministerio do reino. Mas isso pouco importa.
Peço ao sr. ministro do reino para dar as ordens que entender convenientes, a fim de que á commissão seja fornecida aquella e as mais obras de que a commissão possa precisar.
E de passagem direi á camara que reclamámos aquella para orgnisarmos uma bibliographia de obras corographicas e estatisticas portuguezas que nos habilitasse melhor a proceder a algumas investigações historicas necessarias para a conclusão dos nossos trabalhos.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Luciano de Castro): - Sr. presdente, mando para a mesa duas propostas de lei, que passo a ler.
(Leu.)
Como as considero urgentes, epço a v. exa. lhes dê o destino conveniente.
Com respeito ás considerações que fez o sr. Luciano Cordeiro, direi a s. exa. que assignei o officio a que s. exa. se referiu, em virtude de uma declaração que me foi feita, tanto pelo emprego que superintende no archivo do ministerio do reino, como por parte da imprensa nacional.
É grave a declaração do illustre deputado, affirmando que deve haver na imprensa nacional esses exemplares.
O que posso assegurar a s. exa. é que vou proceder a nova informação.
A informação que tive foi que exemplar completo não havia nenhum; creio que faltam um ou dois volumes nas collecções que existem na imprensa nacional.
Por isso foi que se disse no officio, que não havia exemplar completo; todavia, se se verificar que a asserção de s. exa. tem fundamento, eu não só hei de mandar a s. exa. um exemplar, como hei de castigar o empregado que deu a falsa informação.
Se houver exemplar completo, póde o illustre deputado ter a certeza de que darei ordem para elle lhe ser enviado; se não houver, vista a insistencia de s. exa. e a necessidade que a commissão parece ter de possuir um exemplar d'aquella obra, darei as providencias necessarias para que ella se adquira, e lhe seja enviada.
Creio ter respondido satisfactoriamente ao illustre deputado.
As propostas vão publicados no fim da sessão a pag. 738.
O sr. Oliveira Peixoto: - Sr. presidente, pedi a palavra para chamar de novo a attenção do governo sobre factos que considero gravissimos.
Na sessão de 20 do corrente, expuz á camara factos altamente criminosos que os meus adversarios politicos tinham praticado no meu circulo.
Nas sessões seguintes de 22 e 23 pedi igualmente a palavra, mas não a obtive por se ter passado á ordem do dia.
Agora que ella me foi concedida, e que vejo presente o sr. ministro do reino, não posso deixar de chamar a sua attenção sobre outros factos extraordinarios que ocorreram posteriormente no meu concelho.
Na sexta feira, quando de uma das freguezias do mesmo concelho se dirigia para Fafe, seriam dez horas da noite, um amigo meu, com o fim de seguir para Guimarães na diligencia da meia noite, foi assaltado por uma cohorte de homens aramados, que o quizeram espancar; e lhe dirigiram os maiores insultos e ameaças, impedindo-o assim de realisar a sua jornada, e collocando-o na necessidade de se recolher a uma hospedaria que ali encontrou.
Não contentes com isto, os mesmos homens continuaram a insultar e a ameaçar, no meio das mais infernaes vozerias, este cavalheiro quando elle já estava recolhido; e apenas elle chegou á janella, e disse que não temia ameaças e que acabassem com as arruaças, um chuveiro de pedras despedidas por aquelles selvagens caíu sobre a casa em que elle se achava, forçando-o, pela furia com que o atacaram, a fechar immediatamente as portas para não ser victima d'aquella synagoga.
Mas não ficaram ainda completamente satisfeitos com estas gentilezas de um verdadeiro canibalismo.
Dirigiram-se a casa do administrador do concelho, e sendo já meia noite, voltaram com elle á frente, invadiram a hospedaria e prenderam o mesmo individuo que haviam insultado, encerrando-o com uma prisão, aonde esteve até ao dia seguinte, sendo então posto em liberdade pelo poder judicial, depois de ter prestado fiança.
O sr. ministro da fazenda, a quem tributo a maior consideração pela sua grandissima intelligencia, pela sua assiduidade ao trabalho, e pela sua illustração, expediu uma circular aos differentes empregados dependente do seu ministerio, prohibindo-lhes que de fórma alguma, ou por qualquer meio, se ingerissem nas eleições, sob pena de usar para com elles da maior severidade. Não me consta que por parte dos outros ministerios se mandassem identicas ordens; porque o novo adiministrador do meu concelho com os seus novos regedores, apenas tomou conta da sua adminsitração, officiou a estes, ordenando-lhes que intimassem perda as juntas de parochia e masarios de confrarias, sem perda de tempo, para que apresentassem perante elles os respectivos livros das contas das suas gerencias. Era muito louvavel este zêlo, se porventura tivesse por fim a

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boa reorganizado d'estas corporações; mas s. exa. sabe o que acontece? (Vozes: - Ouçam, ouçam.) A proporção que elles se vão apresentando, quer haja ou não irregularidades, ameaça-os com multas fabulosas de 400$000 e 600$000 réis.
Não posso precisar rigorosamente estas quantias, mas sei que a cifra é grande. Mas ao mesmo tempo que este administrador pratica estes factos, que são bem extraordinarios, garante-lhes «que qualquer falta se remediará» uma vez que elles sejam seus amigos e votem com elle!
Isto á luz do dia e na propria administração! (Vozes: - Ouçam ouçam.)
Commente quem quizer; eu abstenho-me de o fazer.
N'estas circumstancias, só me resta chamar de novo a attenção do sr. ministro do reino sobre estas occorrencias inauditas, para que se tomem as mais energicas providencias, empregando todos os meios ao seu alcance, para acabar com a anarchia que lavra infrene no concelho de Fafe, que é a terra classica da liberdade, que tantos sacrificios fez para implantar n'este paiz o systema liberal que nos rege, e que actualmente é a victima das mais ferozes tyrannias, e das mais revoltantes prepotencias.
Tenho concluido.
O sr. Presidente do Conselho de Ministros e Ministro do Reino (Luciano de Castro): - Pedi a palavra para assegurar ao illustre deputado que não tenho a menor noticia a respeito dos acontecimentos a que s. exa. se referiu.
É possivel que tenha em minha casa ou na secretaria algum telegramma a este respeito; mas o que posso afiançar a s. exa., repito, é que não tenho informação sobre este assumpto. Todavia vou telegraphar ao sr. governador civil de Braga sobre os factos a que s. exa. se referiu. E mais posso afiançar a s. exa. que hei de empregar as medidas mais energicas para manter a ordem e reprimir quaesquer desacatos.
Não será no tempo do ministerio actual que se hão de tolerar actos como aquelles a que s. exa. se referiu. Se esses actos se tiverem praticado. Póde s. exa. ter a certeza que ha de encontrar da minha parte todo o apoio e que não me hei de poupar a tomar as providencias mais energicas e acertadas para evitar a sua repetição.
Creio que estas minhas palavras e a firmeza com que as pronuncio, devem ser para s. exa. garantia bastante de que o governo ha de saber manter a ordem.
Dentro em pouco tempo espero dar a s. exa. provas de que ás minhas palavras correspondem os factos.
O sr. Oliveira Peixoto: - Agradeço as explicações do sr. presidente do conselho e estimarei muito que as promessas de s. exa. sejam cumpridas.
O sr. Sarmento: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Borba contra as medidas tributarias pelo ministerio transacto.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.
Mando tambem para a mesa oitenta requerimentos de coronheiros, espingardeiros, selleiros e correeiros com a graduação de officaes-inferiores do exercito, pedindo que lhes sejam abonados os vencimentos da sua gradação.
Consultada a camara, resolveu-se que a representação fosse publicada.
Os requerimentos tiveram o destino indicado a pag. 723.
O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: - Mando para a mesa uma justificação de faltas e uma declaração de voto.
Vão publicadas nos logares competentes.
Leu-se na mesa a ultima redacção do projecto de lei n.º 31.
Õ sr. Lopes Navarro: - Mando para a mesa uma representação de empregados das alfandegas de Elvas, Serpa, Villar Formoso e Valença, pedindo melhoria nos seus vencimentos e dispensa do concurso para a sua promoção nas alfandegas maritimas.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se consente que esta representação seja publicada no Diario ao governo.
Resolveu-se affirmativamente e a representação teve o destino indicado a pag. 723.
O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia.
Os srs. deputados que tiveram papeis a manda para a mesa podem fazel-o.
O sr. Visconde de Pindella: - Peço a v. exa. que me diga se eu etava inscripto para antes da ordem do dia.
O sr. Presidente: - Estava inscripto, como estavam tambem outros srs. deputados.
O sr. Matoso Côrte Real: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que eu use da palavra para um negocio urgente.
O sr. Presidente: - Darei a palavra ao sr. deputado antes de se encerrar a sessão.

ORDEM DO DIA

Discussão na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 23

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o relatorio e proposta de lei n.º 21-D, em que o poder executivo pede para ser auctorisado a fazer cunhar réis 200:000$000 de moeda de prata dos typos de 200, 100 e 50 réis.
As diversas amoedações de prata que desde a lei de 29 de julho de 1854 se têem realisado na casa da moeda, sommam hoje os seguintes valores legaes.

Moedas de 500 réis .... 7.736:595$000
Moedas de 200 réis .... 794:049$000
Moedas de 100 réis .... 375:270$000
Moedas de 100 reis .... 89:522$200

O simples relance d'estes algarismos revela uma desporporção exagerada entre o primeiro e os tres ultimos typos divisionarios d'esta especie monetaria, e entre o quantitativo da prata miuda e o do troco de bronze em circulação.
É claro que a proporcionalidade attingida pelos typos da moeda subsidiaria não fallando já na sua correspondencia com a moeda padrão, nem nos diversos grupos em que esta ultima se desdobra, tem conservado sempre um caracter perfeitamente empirico, resultado das indicações e necessidades emergentes das transações ordinarias, sem que taes indicações e necessidades tenham podido ser acompanhadas, - e menos ainda prevenidas, - por um estudo detido e seguro das usas relações necessarias com o movimento do nosso meio circulante e com a acção indeclinavel e permanente, exercida por elle na economia particular e publica.
Mas nem esse estudo póde organizar-se e fazer-se do prompto, nem a nova amoedação proposta, inspirando-se n'uma d'aquellas necessidades sentidas e reveladas grosso modo pelo pequeno commercio, póde rasoavelmente suggerir o receio de perturbações ou desequilibrios novos, ou de aggravamento sério dos que porventura existam no meio circulante nacional, considerada a relativa exiguidade d'essa amoedação e a situação indicada pelos algarismos que acabâmos de expor.
Na propria e unica rasão determinante da proposta de lei, terá de inspirar-se o governo, ouvidas as estações competentes, para fixar a proporção em que devem ser emittidas os tres typos de valorisação legal das novas moedas, afigurando-se-nos, pelo ligeiro estudo que podémos fazer

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do assumpto, que 140:000$000 réis de moedas de 200 réis, 45 de 100 réis e 15 de 50 réis, deverão satisfazer a necessidade immediata d'esta - emissão, sem inconveniente para a situação e relações normaes da circulação das diversas especies.
Pelo que importa ao pagamento dos cunhos, a que se refere o artigo 2.° da proposta, nenhuma objecção faremos também.
Por occasião de transformarmos o troco de bronze, a commissão de fazenda de 1882 teve occasião de observar que o nosso antigo regimen de remuneração da gravura monetaria não era já o seguido nos outros paizes, e mal se conformava com os processos modernos. Não seria, porém, agora, e tratando-se apenas de uma pequena amoedação parcellar, que conviria estudar e resolver um systema novo.
N'estes termos, considerando a medida projectada como de simples administração ordinária, e attendendo, por igual, ás reclamações publicas que a inspiram, e á exiguidade relativa da amoedação que se pede, a vossa commissão não teve duvida em adoptar a proposta do governo.
Julgou, porém, opportuno e conveniente o ensejo para propor-vos uma disposição, que o governo concordou em que fosse acrescentada ao projecto, e que julgamos facilmente justificavel em face das circumstancias e idéas que agitam a economia monetaria de todos os paizes cultos, e da necessidade crescente de preparar o estudo e o exame da situação presente e das relações novas do meio circulante nacional, no continente e no ultramar.
Bastava esta allusão ás nossas provincias ultramarinas, todas ou quasi todas ellas, profundamente abaladas pela anarchia ou pela inconsistencia dos seus respectivos meios circulantes, para explicar inteiramente a necessidade inadiável desse estudo tão complexo e delicado, sem o qual todas as tentativas de acudir á situação afflictiva das relações commerciaes dessas provincias continuarão a ter, apenas, um caracter grosseiramente empyrico e um effeito precariamente efficaz, não isento de perigos e de aggravamentos economicos.
Frequentemente nos congratulamos por não nos vermos a braços com certas questões graves e embaraçosas que preoccupam e perturbam, noutros paizes, a opinião e os governos.
Mas convém não exagerar o facto até á fácil e perigosa illusão de que essas questões se conservam providencialmente affastadas da nossa economia social, sómente porque ellas se não revelam na discussão e no estudo, extremamente restricto da nossa actividade politica, sómente porque ellas não absorvem ostensivamente os cuidados da nossa administração, ou porque a educação e a disciplina da opinião, da imprensa, dos parlamentos e dos governos, nas suas manifestações mais ruidosas, parecem, se não hostis, refractarias e indifferentes a essas graves e difficeis questões.
Os factos que as determinam, as circumstancias que as movem, os interesses e as relações múltiplas que por toda a parte as impõem á attenção do estado e do publico, não são de natureza e de molde a fazer as parar na fronteira e a garantir-nos uma especie de singular immunidade, contrária, alem de tudo ás leis da civilisação e da historia. Porque as questões da moeda se não discutem aqui, porque sobre ellas se não formam escolas e se não definem systemas, porque a lucta dos principios, o antagonismo dos interesses, as investigações da sciencia não assoberbam a opinião e a palavra publica, não ha de entender se necessariamente que as fluctuações dos valores e das correntes monetárias, os desequilíbrios e perturbações da circulação da moeda, as evoluções da sua constituição legal, as suas correlações internacionaes e económicas, indeclinaveis, finalmente as causas determinantes e as influencias reciprocas dos seus varios regimens, em nada importem á nossa economia social, sejam absolutamente alheios ao movimento das nossas necessidades e interesses, ou que esse movimento se conserve, n'uma especie de segregação sobrenatural, perfeitamente alheio á enorme crise que ha annos afflige e trabalha todos os paizes cultos. São essencialmente impossiveis taes excepções na dynamica da civilisação moderna.
Seria sensato imaginar que a lei de 24 de julho de 1854, que preside ao nosso actual meio circulante, lei já então muito discutível, tenha sido a ultima palavra relativamente ás necessidades e condições da economia monetária do paiz, atravessando, immutavel, certa, infallivel, todo esto longo periodo de trinta e dois annos de transformação enorme da constituição e da circulação dos valores, de larga e funda evolução nas relações e na situação da propria sociedade portugueza?
Basta lembrar o confronto, fácil a todos os olhos, do caracter legal e da feição presente desse mesmo meio circulante em que a lei de 1854 fixou, ou mais propriamente continuou, mas não póde garantir, a formula positiva do monometalismo «oiro», e que todos vemos e sentimos, em muitas das suas manifestações, operar, como se o bimetalismo fosse realmente a sua formula definida e corrente.
A moeda padrão, ou o oiro cunhado desde 1854 attinge apenas o valor de 6.828:002$000 réis, dos quaes réis 6.427:002$000 tinham sido amoedados até 30 de dezembro de 1883. O valor da moeda subsidiaria de prata, cunhada desde 1854, é, como já vimos, de 8.995:436$400
O oiro de toque igual (916 2/3), que concorre com a nossa moeda padrão, supprindo a deficiência d'ella, no meio circulante nacional, é representado exclusivamente pelas libras inglezas, em grande parte quebradas, cuja somma em circulação no paiz não será exagerado calcular, em circumstancias normaes, na quantia de 50.000:000$000 réis ou mais de oito vezes o quantitativo do oiro portuguez.
Em relação á moeda subsidiaria, conhecem todos a consideravel crise que a prata tem soffrido e produzido ultimamente nos mercados e regimens monetários de quasi todos os paizes e é facil de avaliar a differença entre o valor d'este metal na relação estabelecida, pela lei de 1854, e o seu valor e relação presente, differença que póde considerar-se correspondente á depreciação de proximamente 2.000:000$000 réis no valor real na nossa circulação d'esta especie.
A simples indicação d'estes algarismos suggere naturalmente a idéa de quanto se torna conveniente e opportuno occuparmo-nos do estudo d'esta situação, revel-a nas suas relações necessarias com os interessas mais importantes da nossa economia publica, acautelar por um exame attento e por uma vigilancia continua o movimento do nosso meio circulante, corrigindo-o e melhorando o no que elle tenha de imperfeito e debilitante, em face das necessidades e das circumstancias novas que se manifestam. Como primeira applicação d'estas idéas, entendemos dever propor-vos a disposição a que atrás alludimos e que estabelece a creação de uma commissão fiscal permanente da circulação monetaria, á imitação das instituições que existem n'outros paizes e nomeadamente na Franca, onde uma lei de 31 de julho de 1879 creou a commission de contrôle de la circulation monetaire. Naturalmente a nossa commissão terá de moldar-se, na regulamentação das suas attribuições e trabalhos, pelas rasões e problemas que nos levam a propol-a, n'este momento.
Temos, pois, a honra de propor-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a mandar cunhar a quantia de 200:000$000 réis em moedas de prata de 200, 100 e 50 réis, nas proporções que julgar convenientes.
Art. 2.° Os cunhos para esta amoedação serão pagos ao primeiro gravador da casa da moeda pelo preço estabele-

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cido no n.º 14.º do capitulo 38.º do alvará de 29 de dezembro de 1753, na intelligencia de que, cada cunho deverá cunhar termo medio, 10:000 peças de moeda.
Art. 3.º Será creada, junto do ministerio da fazenda, uma commissão fiscal permanente da circulação monetaria, composta do director geral da contabilidade publica, do director da casa da moeda, de um lente de chimica da escola polytechnica de Lisboa, de um director do banco de Portugal, de um vogal designado pela associação commercial de Lisboa, e de mais dois vogaes nomeados pelo governo.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Em sessão, 17 de março de 1886. = M. d'Assumpção = Augusto Poppe = Eduardo José Coelho = Frederico Arouca = Franco Castello Branco = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães = Marçal Pacheco = Antonio M. P. Carrilho = Carlos Lobo de Avila = Moraes Carvalho = Arthur Hintze Ribeiro = Luciano Cordeiro, relator.

N.º 21-D

Senhores. - A somma das s«moedas miudas de prata, que estão actualmente em circulação, não é sufficiente para se poderem realisar com facilidade as pequenas transações commerciaes. As queixas que á casa da moeda têem sido dirigidas, por varios commerciantes da capital, relativamente á falta de moedas de 200, 100 e 50 réis, sem que aquella repartição as possa fornecer, porque as não tem nos seus cofres, nem as póde cunhar sem auctorisação legislativa, aconselham uma pequena emissão das referidas moedas, que, augmentando a somma das que estão em giro, remova as difficuldades que a sua deficiencia está causando ao commercio. Parece para este fim ser sufficiente a quantia de 200:000$000 réis, que, por ser diminuta em relação á massa total da prata amoedada, em circulação, não produzirá o menor transtorno nas condicções economicas do mercado.
Tenho por isso a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É o governo auctorisado a mandar cunhar a quantia de 200:000$000 réis em moedas de prata de 200, 100 e 50 réis, nas proporções que julgar convenientes.
Art. 2.º Os cunhos para esta amoedação serão pagos ao primeiro gravador da casa da moeda pelo preço estabelecido no n.º 14.º do capitulo 38.º do alvará de 29 de dezembro de 1853, na intelligencia de que cada cunho deverá cunhar, termo medio, 10:000 peças de moeda.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministerio, em 12 de março de 1886. = Marianno Cyrillo de Carvalho.

O sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade.
Não havendo quem pedisse a palavra foi posto á votação e approvado.
O sr. Presidente: - Passa-se á especialidade.
Leu-se o artigo 1.º e foi approvado sem discussão.
Do mesmo modo foi approvado o artigo 2.º
Leu-se o artigo 3.º
O sr. Alfredo Peixoto: - Sustentou as seguintes:

Propostas

Art. 3.º do projecto de lei n.º 16 de 1886:
Proponho que se declare expressamente que são gratuitos os logares da commissão creada por este artigo.
Proponho que se declare expressamente que esta commissão é obrigatoria. = Alfredo da Rocha Peixoto.

Art. 3.º do projecto de lei n.º 25 de 1886:
Proponho a eliminação das palavras «da escola polytechinica de Lisboa». = Alfredo da Rocha Peixoto.
Proponho que possa ser nomeado para a commissão creada pelo artigo 3.º um lente jubilado de chimica em qualquer escola de instrução superior ou especial. = Alfredo da Rocha Peixoto.
Foram admittidas.
(O discurso será publicado quando s. exa. o restituir.)
O sr. Ministro da Fazenda (Mariano de Carvalho): - Respondendo ao orador precedente, declarou que acceitava a proposta para que a commissão seja gratuita, comquanto a julgasse desnecessaria, visto que no projecto não se marcava remuneração alguma.
Que tambem não tinha duvida em acceitar a idéa de que a nomeação possa recaír em professor do instituto industrial, mas que não podia a outra proposta, que torna obrigatoria a commissão, nem a que permitte a nomeação de lente que não pertença a alguma escola superior de Lisboa.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)
O sr. Laranjo: - Mando para a mesa um parecer da commissão de instrucção primaria e secundaria, sobre a proposta de lei relativa aos exames de instrucção secundaria no presente anno.
A imprimir.
O sr. Carrilho: - Depois das declarações feitas pelo governo, que são a expressão do que tinha sido resolvido na commissão de fazenda, vou mandar para a mesa uma proposta, por parte da commissão, acceitando, em parte, as indicações do sr. Alfredo Peixoto. Com as outras não concorda a commissão.
A proposta é a seguinte:

Proposta

Ao artigo 3.º acrescentar:
§ 1.º Esta commissão não é retribuida.
§ 2.º O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'este artigo.
Substituir no artigo 3.º «polytechinica» por «ou instituto superior». = A. Carrilho.

Quanto a indicar-se que possam ser lentes jubilados os membros d'esta commissão, não me parece que um individuo que já está impossibilitado, pelos serviços que tem prestado, possa ser forçado a exercer aqui uma commissão, que se certo não está em harmonia com o seu estado physico. No entanto a camara resolverá como entender.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Rocha Peixoto: - Usando novamente da palavra, sustentou que podia, sem inconveniente, fazer parte da commissão um lente de chimica jubilado.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir as notas tachigraphicas.)
O sr. Ministro da Fazenda (Mariano de Carvalho): - A declaração que eu fiz é que concordo plenamente em que seja um lente effectivo de chimica de qualquer das escolas de Lisboa, ou um lente jubilado de qualquer das escolas de instrucção superior ou especial. No que não concordo é em que possam ser nomeados lentes de chimica de escolas de fóra de Lisboa, porque seria distrahir esses lentes do seu serviço especial.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto. Vae ler-se o artigo 3.º para se votar e juntamente a emenda apresentada pelo sr. relator.
Leu-se e foi approvado com a emenda.
O sr. Presidente: - Segue-se o additamento apresentado em nome da commissão.
Leu-se. É o seguinte:

Additamento

Ao artigo 3.º acrescentar:
§ 1.º Esta commissão não é retribuida.

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§ 2.º O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'este artigo.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Pela approvação do artigo 3.° e das propostas da commissão ficam attendidas algumas das propostas do sr. Alfredo Peixoto e prejudicadas as restantes.
Leu-se o artigo 4.º e foi approvado sem discussão.
O sr. Presidente: - Está extincta a ordem do dia, os srs. Bernardino Machado e Matoso Corte Real tinham pedido a palavra para antes de se encerrar a sessão.
Tem a palavra o sr. Bernardino Machado.
O sr. Bernardino Machado: - Agradecendo a nova demonstração que o sr. presidente do conselho deu de sympathia pela creação de um ministerio de instrucção publica, como s. exa., para provar a diminuição dos serviços de instrucção primaria no ministerio a seu cargo, appellou para a sua pratica antiga e recente, diz que appella para o zêlo de s. exa., o qual lhe provará exactamente o contrario.
O sr. Matoso Côrte Real: - Na cidade de Aveiro, que eu tenho a honra de representar nesta casa, organisou-se uma commissão para levantar um monumento ao immortal orador José Estevão Coelho de Magalhães.
Esta commissão tem luctado com as maiores dificuldades para realisar o seu intento, conseguindo, a final, levantar o pedestal e fazer o gradeamento á custa dos maiores sacrificios.
Trata-se agora de fundir a estatua, e a commissão, sem recursos alguns para occorrer a essa despeza, pede ao governo que a mande fundir por conta do thesouro em estabelecimento do estado.
N'este sentido mando para a mesa um projecto de lei, assignado tambem pelos srs. conselheiro José Dias Ferreira e Fernando Caldeira.
Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se julga urgente este projecto para poder ser approvado antes de encerrada a actual sessão legislativa.
Foi declarada a urgencia, tendo logo segunda leitura.
Vae publicado na secção competente a pag. 723.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para amanha é a apresentação de pareceres, e eleição de commissões.

Está levantada a sessão.

Eram quasi seis horas da tarde.

Propostas de lei apresentadas pelo sr. ministro do reino

N.º 33-A

Senhores. - A companhia de infanteria da guarda municipal de Lisboa, aquartelada no edificio do extincto convento de Santa Rita, sito na calçada de S. Sebastião da Pedreira, teve de ser transferida provisoriamente para o quartel de outra companhia nos Paulistas, pelo estado de ruina a que chegara o mesmo edificio, ao qual tambem faltavam as indispensáveis condições de hygiene e de commodidade para os soldados.
Reconheceu-se que o indicado edificio, embora se lhe fizessem grandes reparações e melhoramentos, nunca poderia ser adaptado vantajosamente para o fim a que se destinava, e tratou-se desde logo de escolher local apropriado para a construcção de um novo quartel; e porque fora cedido, para este effeito, um terreno pertencente á real quinta da Bemposta, procedeu-se aos estudos e levantamento da planta e orçamento respectivos.
É esta obra reputada urgente, já porque o quartel dos Paulistas é acanhado espaço para duas companhias, já porque o actual estado embaraça o serviço que as praças da terceira companhia têem de desempenhar a grande distancia do quartel.
É pois da maior conveniencia que seja vendido em hasta publica, antes que mais se arruine, o edificio do extincto convento de Santa Rita, como pertencente a bens nacionaes, e que se applique o seu producto á construcção da novo quartel.
Para se levar a effeito esta providencia temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a applicar ás obras da construcção de um quartel para uma companhia de infanteria da guarda municipal de Lisboa, nos terrenos da real quinta da Bemposta, o producto da venda do edificio do extincto convento de Santa Rita, sito na calçada de S. Sebastião da Pedreira.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negócios do reino, em 22 de março de 1886. = José Luciano de Castro.

N.º 33-B

Senhores. - Devendo terminar em 1 de setembro de 1889 o contrato celebrado pela camara municipal do Porto com a companhia portuense de illuminação a gaz, approvado pela carta de lei de 20 de abril de 1874, ajustou a mesma camara com a actual companhia fazer desde já, e nos termos que constam do adjunto instrumento de escriptura publica, uma novação d'aquelle contrato, que considera deficiente em geral e especialmente no modo pratico de liquidar as contas finaes. Por este motivo, e considerando que da novação resulta importante abatimento do preço da illuminação publica e particular, a camara municipal pede a approvação immediata do contrato, como é mister para que possa começar a executar-se nos termos da respectiva clausula 36.ª.
Parece ao governo que o referido contrato se acha em termos de ser approvado pelo poder legislativo, e por isso tenho a honra de submetter á vossa illustrada consideração a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É approvado para os devidos effeitos o contrato celebrado entre a camara municipal do Porto e a companhia portuense de illummação a gaz, em data de 18 de março de 1886, para a illuminação da mesma cidade.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 26 de março de 1886. = José Luciano de Castro.

Municipalidade do Porto. - 1.ª repartição. - Copia. - Saibam os que esta escriptura virem, que sendo no anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1886, aos 18 dias do mez de março, nesta cidade do Porto e paços do concelho, onde se achavam, de uma parte o exmo. Alexandre Carneiro de Vasconcellos, na qualidade de vice-presidente, servindo de presidente, e representante da exma. camara municipal, na conformidade da lei, e da outra Francisco Finto de Miranda, na qualidade de director da companhia portuense de illuminação a gaz, devidamente auctorisado pela assembléa geral da mesma companhia em sessão de 17 do corrente mez, pessoas reconhecidas pelas proprias de mim, escrivão, e das testemunhas abaixo assignadas, do que dou fé; ahi pelo exmo. vice-presidente da exma. camara municipal outorgante foi dito que, tendo a camara municipal reconhecido a conveniencia de se renovar o contrato com a companhia portuense de illuminação a gaz, contratara com o segundo outorgante Francisco Pinto de Miranda, como director e representante d'aquella companhia, com as seguintes condições:
1.ª A companhia portuense de illuminação a gaz obriga-se a conservar a sua actual fabrica, com todas as suas dependências, e a estabelecer e a conservar á sua custa os novos fornos, gazometros, canalisações e fabricas que venham a tornar-se-lhe necessarias para fornecer a illuminação a gaz publica e particular da cidade do Porto, e da estrada da Foz, no espaço comprehendido entre a sua

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actual fabrica, sita no logar do Oiro, e o rio de Gondarem na estrada de Carreiros, conforme lhe for requisitado pela camara municipal, pela junta geral do districto, pelas juntas de parochia, pelas auctoridades ou directores de estabelecimentos do estado, pelas administrações dos estabelecimentos do beneficiencia e de caridade, e pelos particulares, na fórma estipulada n'este contrato.
§ 1.° Para os effeitos deste contrato, entende se por «cidade do Porto» o conjuncto de vias publicas, praças, largos, jardins e mais lugares publicos actualmente existentes ou que, durante a vigencia d'este contrato, vierem a existir dentro da superficie limitada por linhas encarnadas na planta, que ficará archivada no cartorio da municipalidade, depois de assignada pelas partes outorgantes na escriptura, e d'essa planta se poderão extrahir copias authenticas para uso de qualquer das partes contratantes.
§ 2.º A illuminação publica comprehende:
1.º Os candieiros, que nas vias publicas, praças e largos, funccionem sem interrupção desde o occaso do sol até ao seu nascimento;
2.º Os candieiros destinados a illuminar as sentinas e ourinatorios publicos durante toda a noite;
3.º os candieiros que nas vias publicas, praças e largos, sómente funccionem desde o anoitecer até á meia noite.
§ 3.º Alem do gaz necessario para a illuminação publica e particular, nos termos desta condição, é a companhia obrigada a fornecer todo o gaz que para usos domesticos e industriaes, assim diurnos como nocturnos, lhe for requisitado dentro da superfície definida no § 1.º, na fórma estipulada n'este contrato.
§ 4.º Póde tambem a companhia fornecer o gaz que para illuminação extraordinaria lhe for requisitada, comtanto que de tal fornecimento não resulte transtorno ou prejuizo para a illuminação permanente publica ou particular, nem para o fornecimento de gaz destinados a usos domesticos ou industriaes.
§ 5.° O fornecimento do gaz para a illuminação publica o particular é obrigatorio, em todas as epochas do anno, desde o occaso do sol até ao seu nascimento, para o que é a companhia obrigada a conservar sempre dentro das suas canalisações uma pressão nunca inferior a 0m,020.
2.ª O gaz fornecido pela companhia será exclusivamente extraindo da hulha, e terá tal força illuminante que um bico que em uma hora consuma 105 litros de gaz, sob a pressão de 0m,002 a 0m,003 de agua, dê uma luz igual á produzida por uma lampada Carcel, regulada de modo que, no mas mo espaço de tempo, consuma 0k,042 de oleo puro de colza.
§ 1.º Para se verificar a pureza do gaz, bem como a sua força illuminante, observar-se-hão fielmente as disposições da instrucção pratica sobre o processo a empregar para a verificarão diaria da força illuminante, e da pureza do gaz, da companhia parisiense, elaborada em 12 de dezembro de 1860, pelos chimicos os srs. Dumas & Regnault, tudo conforme o respectivo regulamento e instrucções praticas que ficarão fazendo parte d'este contrato, sendo para este fim assignado um exemplar d'ellas por ambas as partes, a fim de ficar archivado para os devidos effeitos.
§ 2.º A verificação da pureza do gaz e da sua força illuminante será feita todos os dias, a saber: nos mezes de abril a setembro inclusive, desde as oito ás onze horas da noite, e noa mezes restantes desde as seis ás nove horas tambem da noite.
§ 3.º Para se verificar a pureza do gaz e a sua força illuminante empregar-se-ha o apparelho descripto na já citada instrucção pratica dos srs. Dumas & Regnault de 12 de dezembro de 1860, ainda hoje empregado na verificação do gaz fornecido á cidade de Paris, não podendo tal apparelho ser posto em serviço sem ser provia e contradictoriamente verificado pelos delegados technicos da camara e da companhia, e approvado pelos primeiros.
§ 4.º Este apparelho será adquirido, custeado e conservado em estado de bem funccionar, pela companhia e a expensas suas, e tambem a expensas suas collocado na sua fabrica do Oiro em local apropriado e escolhido por accordo entre os delegados technicos da camara e os da companhia, de modo une tudo o gaz fornecido á cidade possa ser convenientemente verificado.
§ 5.º O accesso ao recinto, em que funccionar o apparelho photometrico, sómente será permittido aos delegados technicos da camara e da companhia que tiverem a seu cargo as respectivas verificações.
§ 6.º Alem do posto photometrico de que trata esta condição, estabelecerá a companhia, a expensas suas, tantos outros quantas forem as novas fabricas de gaz, que vier a estabelecer, para poder cumprir as obrigações que este contrato lhe impõe, de modo que em epocha alguma possa qualquer, quantidade de gaz ser fornecida, sem que a sua pureza e força illuminante possam ser devidamente verificadas.
3.ª O processo para a verificação da força illuminante do gaz, e o photometro para esse fim empregado, poderão ser os que estão em uso em Londres para a verificação official do gaz fornecido áquella cidade, devendo um bico do gaz que consuma 141 litros de gaz n'uma hora, dar luz igual á de 12 vélas de spermacete, cada uma das quaes consuma ao mesmo tempo 0c,007785.
§ unico. As verificações da força illuminante do gaz serão feitas conforme as instrucções praticas adaptadas em Londres, e regulamento especial que ficará fazendo parte d'este contrato; sendo para, este fim assignado um exemplar d'ellas por ambas as partes, a fim de ficar archivado para os devidos effeitos.
4.ª Ficam a cargo da companhia todas as despezas do fabrico, purificação, conducção e distribuição do gaz que é obrigada a fornecer. Para isso construirá, adquirirá, collocará e conservará sempre em estado do bem funccionar, todos os fornos, apparelhos, gazometros, canalisações e mais material, que, para o cabal e completo desempenho das suas obrigações, lhe seja, ou venha a ser necessario.
5.ª A fabrica da companhia continuará a ser, como actualmente é no sitio chamado o Oiro, na freguezia de Lordello do Oiro, nos terrenos de que já é proprietaria a mesma companhia.
§ 1.º Fica porém a companhia obrigada a adquirir á sua custa os terrenos precisos para alargamento da sua actual fabrica, ou para o estabelecimento de outra ou de outras, logo que tal alargamento ou novos estabelecimentos lhe sejam necessarios para poder cumprir as obrigações que esto contrato lhe impõe, e isto tanto no local, em que está situada, a sua actual fabrica, como em qualquer outro ponto da cidade ou de seus suburbios, ficando em todo o caso a escolha do local ou locaes sujeita á approvação da camara e das auctoridades sanitarias.
§ 2.º O governo declarará de utilidade publica e urgente a expropriação do terreno ou terrenos a que se refere o paragrapho anterior, logo que a sua escolha haja sido approvada pela camara e pelas auctoridades sanitarias e a companhia assim o requerer.
6.ª É permittido á companhia a serventia do caes em toda a frente do seu actual estabelecimento no Oiro, para o embarque e desembarque de carvão, tubos de canalisação, machinas, apparelhos, e em geral de todo o material necessario para o seu fabrico, comtanto que não cause o minimo embaraço ou impedimento ao transito publico.
§ 1.º Para este effeito poderá a companhia collocar pontilhões, guindastes, trilhos de ferro, ou pontes sobre a via publica, comtanto que previamente solicito e obtenha as indispensaveis licenças da camara e mais auctoridades que hajam do superintender no assumpto.
§ 2.º Só a companhia não obtiver as licenças, de que

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trata o § anterior, ou se, depois de obtidas, lhe vierem a ser cassadas, nem por isso poderá de modo algum eximir-se ao inteiro e fiel cumprimento das obrigações que este contrato lhe impõe, nem pedir indemnisação alguma.
7.ª A companhia poderá, precedendo licença da camara oficialmente impetrada e concedida, levantar o pavimento de qualquer via publica com o fim de collocar, reparar ou substituir as suas canalisações, competindo á mesma companhia toda a responsabilidade nos termos da lei civil ou criminal, por todos os damnos que causar ao municipio ou a terceiros.
§ 1.º Em casos imprevistos e urgentes poderá a companhia levantar o pavimento das vias publicas, para os fins indicados n'esta condição, sem licença previa da camara, uma vez que immediatamente dê parte á mesma camara das obras a que procedeu, e das circumstancias que as tornaram urgentes.
§ 2.º No uso da faculdade concedida nesta condição, conformar-se-ha a companhia com as disposições do codigo de posturas, e mais disposições municipaes em vigor ao tempo em que as obras se realisarem, a fim de causar o minimo embaraço e perigo ao transito publico.
§ 3.º Todos os pavimentos que a companhia levantar serão desde logo e á medida que a tubagem for sendo collocada, substituida ou reparada, repostos no seu anterior estado pela mesma companhia e a expensas suas.
§ 4.º Estas obras serão sujeitas á fiscalisação e approvação da camara, a qual terá o direito de mandal-as fazer por operarios seus, mas á custa da companhia, quando esta se recuse a fazel-as, ou quando depois de parcial ou totalmente feitas, se negue a emendal-as de modo que possam ser approvadas e acceites pelos empregados technicos da municipalidade.
§ 5.º Dado o caso previsto no § anterior, a camara deduzirá a importancia das obras que houver mandado fazer por operários seus, no primeiro pagamento que tiver de fazer á companhia.
§ 6.º As obras de que trata esta condição e seus paragraphos poderão, quando para isso haja o indispensavel accordo, ser mandadas executar pela camara, sendo pagas pela companhia por metro quadrado, e ficando neste caso a companhia isenta de toda a responsabilidade pela sua execução.
8.ª Os candieiros da illuminação publica, os braços ou columnas em que assentam, bem como a canalisação e os candieiros das sentinas e ourinatorios publicos, serão fornecidos pela companhia, á qual ficarão pertencendo.
§ 1.º Os candieiros da illuminação publica continuarão a ser feitos de chapa de cobre e assentarão sobre braços ou columnas de ferro fundido, tudo conforme com os modelos depositados na camara, ou de outro qualquer padrão proposto pela companhia e acceite pela municipalidade.
§ 2.º Se a camara em qualquer epocha mandar alterar o padrão adoptado para os candieiros, braços ou columnas, será a alteração feita pela companhia, mas á custa da camara, que tambem será obrigada a pagar o excesso de custeio, que porventura demande o novo typo de candieiros adoptado.
§ 3.º Se, porém, os novos candieiros, braços ou columnas, forem fornecidos pela camara e por ella mandados collocar, a companhia não poderá oppor-se á substituição, mas terá o direito da fiscalisação a fim de evitar que perigue a segurança publica e haja fugas de gaz.
§ 4.º Os candieiros destinados a iluminar as sentinas e ourinatorios publicos, serão do padrão proposto pela companhia e approvado pela camara, e ser-lhe-hão em tudo applicaveis as disposições desta condição e seus §§ 1.º, 2.º e 3.º
§ 5.º Todos os candieiros collocados nas vias publicas, largos e praças, serão numerados, e tanto elles como os braços ou columnas em que assentarem, serão pintados, pelo menos uma vez, em cada período de dois annos.
§ 6.º Em todos os largos e praças, bem como em todas as ruas, cuja largura for pelo menos de 10 metros, e nas quaes os passeios tenham a largura mínima de 1m,50, serão candieiros assentes sobre columnas.
9.ª Quando nos termos da condição 1.ª § 1.º d'este contrato, a camara requisitar illuminação para alguma via publica nos termos do n.º 1.º do § 2.° da condição 1.ª, a companhia fará á sua custa as necessarias canalisações, e da mesma forma collocará os respectivos candieiros, comtanto que, salvos os casos previsto no paragrapho seguinte a cada 45 metros de canalisação corresponda pelo menos um candieiro.
§ 1.º Se na via publica, que se pretender illuminar, houver travessas ou cruzamento de ruas, dispostas de forma que o candieiro mais proximo deixasse, quando fosse observado o preceito relativo a distancias, estabelecido nesta condição, de dar luz para a rua transversal, pudera aquelle candieiro collocar-se por fórma que, entre elle e o precedente medeiem 50 metros lineares de canalisação; continuando, porém, dali em diante a collocar-se os outros de modo que, pelo menos, corresponda um a cada extensão de 45 metros lineares de canalisação.
§ 2.º Se á camara convier em qualquer tempo alterar a collocação de alguns candieiros, será a mudança feita pela camara, sob a fiscalisação gratuita da companhia, comtanto que, salvos os casos previstos no § anterior, a cada extensão de 45 metros de canalisação fique correspondendo, pelo menos, um candieiro, devendo a companhia prestar á camara operários habilitados para esse serviço, mediante o salario que cada um d'elles receba da companhia, quando empregado no seu serviço.
10.ª O serviço de accender, apagar, limpar, numerar, pintar, reparar os candieiros da illuminação publica, e os respectivos braços ou columnas, será feito pela companhia e a expensas suas.
§ 1.º Todos os candieiros da illuminação publica estarão accesos e serão apagados às horas marcadas na tabella actualmente em vigor, approvada em sessão, de 31 de dezembro de 1874, emquanto não for revogada ou alterada por accordo das duas partes contratantes.
§ 2.º O serviço de accender os candieiros da illuminação publica deverá começar vinte minutos antes da hora marcada na tabeliã, e estará concluído vinte minutos depois da mesma hora.
§ 3.º O serviço da extincção dos candieiros começará dez minutos antes da hora marcada na mesma tabella.
§ 4.º O itinerario de cada lampeanista para o serviço de accender e apagar os candieiros de illuminação publica, será submettido pela companhia á approvação da camara, e do mesmo modo procederá de futuro quando julgue necessario alteral-º
11.ª A canalisação e distribuição do gaz continuará a ser feita em tubos de ferro fundido, de capacidade sufficiente para satisfazer todas as exigencias do serviço da illuminação publica, bem como para fornecer todo o gaz para consumo nocturno e diurno dos particulares.
§ 1.º As actuaes canalisações poderão continuar a servir, mas irão sendo substituidas ou augmentadas á medida que se forem deteriorando, ou mostrando-se insufficientes para satisfazer cabalmente os preceitos desta condição, e as demais prescripções d'este contrato.
§ 2.º No improrogavel praso de cento e vinte dias, a contar da data de qualquer requisição de gaz, quer para a illuminação publica ou particular, quer para usos domésticos ou industriaes, é a companhia obrigada a ter effe-ctuado as modificações na parte respectiva da canalisação, ou a collocação dos novos tubos necessarios para poder effectuar o fornecimento requisitado.
12.º Continuará a ser adoptada para a illuminação publica a forma de chamma designada por luz de leque, salvo accordo em contrario entre a camara e a companhia, e

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será cada luz inteiramente conforme com o modelo, que ficará depositado na camara.
§ 1.° Cada luz da illuminação das vias publicas, praças ou largos terá as dimensões necessárias 141 litros de gaz por hora.
§ 2.° Cada uma das luzes das sentinas ou ourinatorios publicos consumirá 701/2 litros por hora.
13.ª A companhia obriga-se a adoptar os processos mais aperfeiçoados para a distillação e purificação do gaz, e em todos os demais particulares da sua industria, de modo a prevenir, não só todos os accidentes, mas tambem a observar todos os preceitos da hygiene, para o que obedecerá escrupulosamente ás leis e regulamentos policiaes e sanitarios em vigor, assim como a todas as que durante a vigencia do contrato vierem a publicar-se.
14.ª A illuminação publica será paga pela camara á companhia pelos preços seguintes:
1.º Por cada candieiro, nos termos da condição 12.ª § 1.º e do n.º 1.º do § 2.º da 1.ª condição, 14$500 réis por anno;
2.º Por cada candieiro, nos termos da citada condição 12.ª § 2.° e do n.° 2.° do § 2.° da 1.ª condição, 7$250 réis por anno;
3.° Por cada candieiro, nos termos da condição 12.ª § 1.° e do n.° 3.° § 2.° da 1.ª condição, 9$500 réis por anuo.
§ unico. O pagamento da illuminação será feito em prestações mensaes, pagas dentro dos primeiros quinze dias do mez immediato áquelle a que a prestação corresponder.
15.ª A camara poderá impor á companhia as multas seguintes:
1.ª De 20$000 réis por cada noite em que pelos ensaios feitos, conforme o regulamento, se provar que o gaz não é puro, ou tem menos força illuminante do que a estabelecida nas condições 2.ª e 3.ª d'este contrato, conforme for o photometro de que se fizer uso;
2.ª De 160 réis por noite e por cada candieiro da illuminação publica que for encontrado apagado durante as horas em que devia estar acceso;
3.ª De 100 réis por cada candieiro da illuminação publica que for acceso depois ou apagado antes das horas marcadas nos §§ 1.°, 2.° e 3.° da condição 10.ª;
4.ª De 100 réis por noite por cada candieiro a que falte algum vidro, que não esteja cuidadosamente limpo, ou a que falte o respectivo numero;
5.ª De 100 réis por noite por candieiro, cuja luz não tiver as dimensões necessárias para consumir as quantidades de gaz respectivamente estabelecidas nos §§ 1.º e 2.° da condição 12.ª
16.ª Não incorre em penalidade alguma a companhia nos seguintes casos:
1.º Quando algum candieiro deixe de ser acceso por estar collocado em prédio vedado por tapumes, por estar em obras, ou quando temporariamente lhe não poder chegar o gaz em consequência de obras no respectivo cano;
2.º Quando algum candieiro seja apagado por effeito de temporaes ou vendavaes, ou por se achar collocado sob algum caleiro, ou, finalmente, quando a companhia poder provar que foi apagado por malevolencia;
3.º Quando a companhia não possa receber a hulha em consequencia de guerras, bloqueios ou pirataria;
4.º Quando se der qualquer outro caso de força maior, devidamente comprovado.
§ unico. Fica, porém, expressamente declarado que as cheias do rio Douro, ou de qualquer affluente seu, ou a interrupção do serviço da barra por tempo inferior a noventa dias consecutivos, não poderão em tempo algum ser allegados pela companhia como casos de força maior, para se desculpar de não Ter a hulha necessaria para fabricar todo o gaz que por este contrato é obrigada a fornecer, nem tão pouco nunca a circumstancia de ser parcial ou totalmente invadida a sua actual fabrica pelas aguas do rio Douro, ou de qualquer de seus affluentes em occasião de cheias, ser allegada pela companhias como caso de força maior, e para eximir á obrigação de diariamente fabricar todo o gaz que, nos termos d'este contrato, é obrigada a fornecer, nem ás penalidades estabelecidas na condição 15.ª quando por tal motivo de cumprir aquella obrigação.
17.ª A camara, ou em seu nome os empregados de serviço da illuminação publica, participarão á companhia no primeiro dia util seguinte áquelle em que qualquer falta houver sido encontrada, a penalidade que, nos termos d'este contrato, lhe houver sido applicada.
§ unico. A companhia poderá contestar a legitimidade das penalidades impostas, com o depoimento escripto de duas testemunhas que sejam praças do corpo de policia civil ou da guarda municipal do Porto, durante os dez dias seguintes áquelle em que lhe for communicada a applicação das mesmas penalidades.
18.ª Se, por um accidente imprevisto, e proveniente de algum caso de força maior, o serviço de illuminação publica for parcial ou totalmente interrompido, a companhia substituirá immediatamente, e a expensas suas, emquanto a interrupção durar, a illuminação a gaz, publica, pela de azeite ou petróleo, para o que é obrigada a ter sempre em deposito o numero necessario de candieiros.
§ 1.º No improrogavel praso de vinte e quatro horas, depois da interrupção, justificará a companhia perante a camara, que tal interrupção provem de caso de força maior, que nem podia ter sido previsto nem obviado.
§ 2.º Na falta de tal justificação, bem como quando a interrupção haja sido proveniente de não ter podido a companhia fabricar o gaz necessario para consumo, nos termos deste contrato, por ter sido a fabrica total ou parcialmente invadida pelas aguas do rio Douro, ou de algum de seus affluentes, mesmo em occasião de cheias, fica a companhia sujeita não só á obrigação de substituir á sua custa a illuminação a gaz publica, nos termos desta condição, mas tambem á multa de 160 réis por candieiro e por noite de interrupção, estabelecida sob o n.º 2.º da condição 15.ª
19.ª É da exclusiva competencia da camara estabelecer a fiscalisação, que julgar conveniente, sobre a execução d'este contrato.
§ 1.º A camara e os seus agentes fiscaes sómente poderão impedir os operarios e os empregados da companhia de exercer as suas funcções quando de tal exercicio resulte a violação de alguma das clausulas deste contrato, ou damno para a saude, ou perigo para a segurança publica.
§ 2.º A camara fará apresentar os seus agentes fiscaes á companhia, para que esta e os seus delegados os reconheçam como taes.
20.ª Ainda quando a camara tenha de futuro a lançar algum novo imposto municipal sobre o carvão mineral, ou sobre qualquer das materias primas empregadas pela companhia no seu fabrico, não pagará a companhia, emquanto durar a vigencia d'este contrato, pela quantidade de taes generos que consumir no seu fabrico, nenhum outro imposto municipal, alem dos que actualmente oneram aquellas materias primas.
§ unico. Durante o praso estabelecido na condição 36.ª, não poderá a camara lançar imposto novo algum sobre o gaz fabricado pela companhia, nem sobre os mais productos resultantes do fabrico do mesmo.
21.ª Durante o praso estabelecido na condição 36.ª nenhuma outra companhia ou particular poderá fornecer gaz para a illuminação, quer esta seja publica, quer particular, dentro do perimetro a que se refere a condicção 1.ª d'este contrato, e dentro dos limites da freguezia de S. João da Foz do Douro.
§ 1.º Caducará, porém, este exclusivo logo que a companhia deixe de cumprir o que dispõe a condição 1.ª e seus §§ 3.º, 4.º e 5.º, a condição 11.ª § 2.º, e a condição 22.ª § 2.º
§ 2.º Fica resalvado a qualquer particular o direito de

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estabelecer gazometros para seu uso particular e exclusivo.
22.ª Alem da illuminação publica que a companhia fica obrigada a fornecer, obriga-se ella tambem a fornecer todo o gaz que lhe for requisitado para edificios publicos e particulares na cidade do Porto, e isto tanto para a illuminação como para quaesquer usos domesticos ou industriaes, nocturnos e diurnos.
§ 1.º Para os effeitos d'este contrato entender-se-ha por edificios publicos todos aquelles em que funccionarem repartições ou estabelecimentos do estado, da junta geral do districto da municipalidade, das juntas de parochia, bem como todos aquelles em que funccionarem instituições de caridade ou de beneficencia.
§ 2.º A companhia póde, se lhe convier, levar a canalisação fóra dos limites estabelecidos no § 1.º da 1.ª condição; quando, porém, usar d'esta faculdade, sem sair dos limites do municipio do Porto, contrahe logo a companhia, com relação ao logar ou logares a que levar a canalização, todas as obrigações a que está sujeita com relação á superficie designada no citado § 1.º da 1.ª condição.
23.ª A companhia obriga se a fazer, e a reparar á sua custa, as canalisaçoes parciaes desde os canos geraes até á entrada dos edificios publicos ou particulares, cujos proprietarios, administradores ou inquilinos requisitarem o fornecimento do gaz para illuminação, ou outros usos domésticos ou industriaes, uma vez que á companhia se garanta um consumo de tres mezes, pelo menos, comtanto que cada canalisação parcial não tenha mais de 10 metros de extensão.
§ 1.º Quando uma canalização parcial tenha mais de 10 metros de extensão, será pago o custo correspondente ao excesso por quem houver requisitado o fornecimento do gaz.
§ 2.º As canalizações parciaes, de que se trata nesta condição, serão de ferro fundido batido, de chumbo, ou de qualquer outra materia que offereça as indispensáveis garantias de segurança e de duração.
§ 3.º Será feita e reparada á custa dos consumidores a canalização interior dos predios, assim como serão tambem por elles adquiridos, collocados e reparados os lustres, candieiros, bicos, fogões e tudo o mais que para se utilisarem do gaz lhes seja necessário, ficando, porém, as collocações, reparações e alterações sujeitos á fiscalização e approvação da companhia.
§ 4.º Se a fiscalisação da companhia não for acceite pela pessoa que houver requisitado o gaz, poderá a companhia recusar o fornecimento requisitado, ou retiral-o ainda quando houver sido já concedido.
§ 5.º A companhia póde, querendo, vender ou alugar a quem preferir tratar com ella, canalisações interiores, lustres, candieiros, bicos, fogões, bem como mandar proceder, por operarios seus, ás respectivas collocações e reparos.
24.ª O fornecimento do gaz para a illuminação, bem como do que se destinar a outros usos domesticos ou industriaes, será feito por avenças celebradas entre a companhia e os particulares ou por metro cubico.
§ 1.º Durante os primeiros dez annos que vigorar o presente contrato o preço do gaz para illuminação não excederá a 55 réis per metro cubico; no quinquennio immediato a 50 réis por metro cubico; e no ultimo quinquennio a 471/2 réis por metro cubico.
§ 2.º O gaz que for consumido nos fogões ou em usos industriaes não custará mais de 40 réis por metro cubico.
§ 3.º Somente se considerará applicado a usos industriaes o gaz que for empregado como motor ou que for consumido em apparelhos industriaes, com exclusão de tudo quanto for applicado a illuminação.
§ 4.º A companhia póde reduzir quanto quizer o preço marcado nos paragraphos anteriores em favor de uma determinada industria; igual concessão, porém, será desde logo obrigada a fazer a todos os industriaes que exercerem a mesma industria.
25.ª Quando entre a companhia e o consumidor não houver avença, será o consumo do gaz contado por contadores de systema proposto pela companhia e approvado pela camara, cada um dos quaes será oficialmente aferido na occasião em que houver de ser collocado.
§ 1.º Os consumidores podem, querendo, comprar onde lhes convenha os contadores para seu uso, uma vez que sejam do systema approvado pela companhia, e que sejam officialmente aferidos antes de serem collocados, e que fiquem a seu exclusivo cargo os gastos de aferições, concertos e substituições occasionados pelas deteriorações provenientes do uso.
§ 2.º Os consumidores, que assim o preferirem, podem alugar os seus contadores á companhia, a qual é obrigada a fornecel-os pelos preços seguintes, nos quaes se incluem as despezas de aferições, concertos e substituições motivadas pelas deteriorações provenientes do uso:
Um contador de 2 luzes, por mez 150 réis, por anno 1$800 réis:
Um contadar de 3 luzes, por mez 180 réis, por anno 2$160 réis;
Um contador de 5 luzes, por mez 210 réis, por anno 2$520 réis;
Um contador de 10 luzes, por mez 240 réis, por anno 2$880 réis;
Um contador de 20 luzes, por mez 400 réis, por anno 4$800 réis;
Um contador do 30 luzes, por mez 500 réis, por anno 6$000 réis;
Um contador de 50 luzes, por mez 600 réis, por anno 7$200 réis;
Um contador de 60 luzes, por mez 900 réis, por anuo 10$800 réis;
Um contador de 80 luzes, por mez 1$000 réis, por anno 1246000 réis; 1
Um contador de 100 luzes, por mez 1$250 réis, por anno 15$000 réis;
Um contador de 150 luzes, por mez 1$600 réis, por anno 19$200 réis;
Um contador de 200 luzes, por mez 2$150 réis, por anno 25$800 réis;
Um contador de 300 luzes, por mez 2$880 réis, por anno 34$560 réis.
26.ª O consumo do gaz será pago mensalmente, salvo ajuste especial celebrado entre a companhia e o consumidor, podendo a companhia exigir do consumidor um fiador idoneo, ou um deposito permanente de quantia equivalente ao consumo approximado de tres mezes.
§ 1.° Este deposito sómente será restituído ao consumidor quando terminar o seu contrato, e depois de saldadas todas as suas contas com a companhia.
27.ª Uma vez em cada mez, quando o consumo do gaz for pago mensalmente, irá um delegado da companhia tomar nota do consumo do gaz registado pelo contador, convidando sempre o consumidor a assistir e a verificar a leitura que fizer, e deixar-lhe-ha sempre, ainda quando elle haja assistido á leitura, uma nota por escripto do consumo registado pelo contador, lançada em uru livrete especial para isso fornecido pela companhia a cada um dos consumidores, ou em um papel avulso assignado pelo delegado respectivo, quando o livrete não seja apresentado pelo consumidor.
§ 1.º Se no praso de três dias depois de cumprido o que dispõe esta condição, o consumidor não reclamar contra o consumo registado pelo contador, considerar-se-ha para todos os effeitos provado aquelle consumo e tornar-se-ha obrigatorio para o consumidor o pagamento integral da respectiva importancia.
§ 2.° Só porém dentro do referido praso de tres dias o

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consumidor reclamar perante a companhia contra o consumo registado pelo contador, aquella mandará immediatamente substituir o mesmo contador, e este será logo officialmente verificado em presença do consumidor ou de um delegado seu se elle assim o exigir.
§ 3.º Se da verificação official do contador resultar que a reclamação do consumidor era fundada, serão as despezas resultantes da substituição, verificação e concerto do contador pagas pela companhia, se for d'ella o mesmo contador, e far-se-ha ao volume do gaz, erradamente registado, a reducção correspondente ao excesso de contagem que se houver verificado.
§ 4.º Se pelo contrario da verificação official se verificar que não tinha fundamento a reclamação, tornar-se-ha desde logo obrigatorio para o consumidor o pagamento de todo o volume de gaz, contra o qual havia reclamado, e bem assim as despezas da substituição e a aferição do contador, embora elle seja propriedade da companhia.
§ 5.º No citado praso de tres dias, depois de cumprido o que determina esta condição, póde tambem a companhia notificar ao consumidor que se não conforma com a contagem do contador.
§ 6.º Feita esta notificação, procederá immediatamente a companhia como dispõe o § 2.º d'esta condição.
§ 7.º Se da verificação official do contador resultar que elle effectivamente contou menos do que devia contar, a companhia acrescentará ao consumo anteriormente registado, o que se tiver verificado que o contador contou de menos, e nessa conformidade apresentará a sua conta ao consumidor, a cargo do qual ficarão tambem as despezas da substituição, verificação e concerto do contador se for elle o seu proprietario.
§ 8.º Quando, sem que tenha cessado o consumo do gaz durante o mez, succeda que o contador não haja marcado cousa alguma, regular-se-ha o consumo do gaz pelo de igual mez do anno anterior, ou pelo do mez anterior, augmentado ou diminuido 1/10, conforme os dias vierem crescendo, se acaso um anno antes ainda o consumidor, de que se trata, não recebesse gaz, e o contador será immediatamente substituido, concertado e officialmente aferido á custa da companhia ou do consumidor, conforme for d'aquella ou d'este a propriedade do contador.
§ 9.º Alem da aferição official obrigatoria, prescripta na condição 25.ª, podem os consumidores e a companhia exigir uma aferição official em cada anno, conforme for desta ou d'aquelles a propriedade dos contadores respectivos.
§ 10.º Os gastos resultantes das aferições, de que trata o § anterior, recairão sobre a companhia ou sobre os consumidores, conforme for d'aquella ou destes, a propriedade dos contadores.
§ 11.º Alem d'estas aferições podem os consumidores e a companhia exigir quantas queiram, mas os gastos respectivos recairão sobre quem as tiver exigido.
28.ª Em caso algum poderá a companhia exigir de um inquilino ou proprietario de em prédio, ou de qualquer estabelecimento industrial ou mercantil, o pagamento de qualquer quantia que lhe tenha ficado a dever outro inquilino ou proprietario do mesmo predio ou estabelecimento.
29.ª A companhia só poderá deixar de fornecer gaz a qualquer pessoa que lh'o requisite, quando:
1.º Se não garanta o consumo de tres mezes, pelo menos;
2.º Se não dê a fiança, ou não faça o deposito de que trata a condição 26.ª
30.º Se dê o caso previsto no § 4.° da 23.ª condição.
30.ª A companhia sómente poderá retirar o fornecimento do gaz a um consumidor em qualquer dos casos seguintes:
1.º Quando o consumidor se haja tornado insolvente;
2.º Quando se recusar ao pagamento de uma conta de fornecimento de gaz, contra a qual não tenha reclamado no praso e nos termos da condição 27.ª § 1.°;
3.º Quando, tendo reclamado e havendo-se verificado a hypothese prevista no § 4.° da condição 27.a, o consumidor respectivo se recusar aos pagamentos preceituados no mesmo § da citada condição.
4.º Quando se verificar no tocante a reparos ou alterações nas canalisações interiores a hypothese prevista no § 4.° da condição 23.ª
31.ª Todas as condições geraes do fornecimento de gaz, e muito nomeadamente as disposições das condições 24.ª, 25.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª e 30.ª e seus respectivos paragraphos, serão exaradas nas apolices de cada contrato de fornecimento de gaz, celebrado entre a companhia e cada um dos seus consumidores.
32.ª A importancia de todo o gaz fornecido para illuminação publica e particular ou para quaesquer usos domesticos ou industriaes, será sempre paga em moeda legal corrente nestes reinos com exclusão de notas, ainda que venham a ter curso forçado.
33.ª Se durante o tempo em que vigorar o actual contrato se descobrir algum systema de illuminação superior ao do gaz, e se a cidade de Lisboa ou qualquer outra cidade da Europa, de população não inferior á do Porto, a tiver adoptado, a camara poderá renunciar á illuminação a gaz e adoptar a nova luz, porém a companhia gosará do direito de preferencia em igualdade de circunstancias, precedendo concurso publico para a exploração do novo systema de illuminação.
§ unico. Dado o caso previsto n'esta condição, ficam subsistindo todas as mais obrigações impostas á companhia e direitos a ella concedidos por este contrato.
34.ª Se da execução de qualquer obra municipal resultar a necessidade de em qualquer ponto da cidade, se alterar a canalisação já existente, a companhia não poderá oppor-se a tal alteração, mas as despezas d'ella resultantes serão pagas pela camara.
§ unico. Nos termos das leis, poderá a companhia exigir, de quem competir, o pagamento de quaesquer reparações, a que seja obrigada, por effeito de qualquer obra de construcção ou reparação que venha a fazer-se na cidade.
35.ª São applicaveis as condições 23.ª, 24.ª 25.ª e 27.ª e seus respectivos paragraphos, ao fornecimento de gaz para usos municipaes, sempre que o consumo houver de ser verificado por contador, como succede nos jardins, mercados, bibliotheca, escolas, laboratorio chimico, etc.
§ unico. O preço do metro cubico de gaz a que se refere esta condição será de 40 réis.
36.ª O presente contrato vigorará por espaço de vinte annos, contados do primeiro dia do mez immediatamente seguinte áquelle em que for promulgada a lei que o approvar; applicando-se, porém, os preços n'elle estipulados, para a illuminação publica na condição 14.ª, a partir do 1.º de janeiro de 1886 inclusive.
1.º Para este effeito deduzir-se-ha a cada um dos pagamentos, que a camara houver de fazer á companhia durante os mezes de 1886, posteriores á promulgação da lei, que approvar o contrato, uma parte do que lhe houver sido pago a mais nos mezes anteriores, e que seja sufficiente para que com o pagamento correspondente ao mez de dezembro do citado anuo de 1886, fique a camara completamente embolsada do excesso que houver pago.
§ 2.º Findo o praso estabelecido n'esta condição, caducará este contrato, se um anno antes qualquer das partes contratantes communicar á outra que não quer continuar.
§ 3.º Se um anno antes da expiração do contrato nenhuma das partes contratantes fizer a communicação de que trata o paragrapho anterior, considerar-se-ha o contrato renovadoras mesmas condições por periodos de tres annos, no tira de cada um dos quaes caducará, se uma das partes contratantes communicar um anno antes á outra que não quer continuar.
37.ª Era qualquer epocha dentro da vigencia do contrato, poderá a companhia, precedendo consentimento da ca-

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mara, arrendar por todo o tempo restante ou por uma parte d'elle, as suas fabricas e canalizações, contratando com o arrendatario o fornecimento de todo o gaz para illuminação publica e particular, e para usos domesticos industriaes nos termos e segundo as condições do presente contrato.
§ unico. Ainda quando venha a effectuar-se o arrendamento de que trata esta condição, ficará sempre até á expiração do contrato a companhia responsavel para com a camara pelo inteiro e fiel cumprimento de todas as condições e clausulas do mesmo contrato.
38.º Emquanto vigorar o presente contrato, as fabricas da companhia com todos os seus pertences, bem como todas as suas canalisações, os candieiros e os braços ou columnas em que assentam, e em geral todas as machinas, apparelhos e utensilios pertencentes á companhia, serão especialmente, e com preferencia a tudo, obrigados á indemnisação das perdas e damnos causados pela companhia á municipalidade por effeito das obras que effectuar, e dos processos que empregar no fabrico e distribuição do gaz.
§ unico. Todos os objectos descriptos na presente condição reverterão para a plena e inteira posse da municilidade sem indemnisação alguma para a companhia, logo que esta, abandonando o fabrico, deixe de fornecer o gaz, que por este contrato é obrigada a fornecer durante todo o tempo da vigencia do mesmo contrato.
39.ª Expirado que seja este contrato, e ainda quando a camara contrate com outrem o fornecimento da illuminação publica da cidade do Porto, terá a companhia a faculdade de conservar durante dez annos, sob as vias publicas, as canalisações que para o cumprimento do contrato houver collocado, e a servir-se d'ellas para fornecer todo o gaz que para illuminação e outros usos particulares lhe for pedido, e que poderá continuar a fabricar nas suas fabricas.
§ unico. Como compensação obriga-se a companhia a pagar á municipalidade por cada um desses dez annos, 2 por cento da sua receita bruta total annual.
40.ª Findo o praso de dez annos, fixado na condição 39.ª, poderá a camara expropriar á companhia, ou amigavelmente ou nos termos das leis de expropriação, as suas fabricas e canalisações, e em geral todo o material empregado no fabrico, depuração e distribuição do gaz.
§ unico. Emquanto a camara não quizer usar na faculdade concedida nesta condição, poderá a companhia conservar as suas canalisações e fabricas, e servir-te d'aquellas e d'estas para produzir e distribuir o gaz, que para usos particulares lhe for pedido, pagando á camara, por cada anno em que usar d'esta faculdade, a compensação estabelecida no § unico da condição 39.ª
41.ª Para que a companhia possa usar das faculdades concedidas na condição 39.ª e § unico da condição 40.ª continuarão a vigorar as condições 6.ª e 7.ª, durante os prasos estabelecidos na citada condição 39.ª e § unico da condição 40.ª
42.ª Todas as questões que venham a suscitar-se entre as duas partes contratantes sobre a interpretação ou applicação de qualquer das condições ou estipulações d'este contrato, serão decididas ex equo et bono por um tribunal de cujas decisões não haverá appellação nem recurso.
§ 1.º Este tribunal será composto de cinco membros.
§ 2.º Cada uma das partes contratantes nomeará dois arbitros, que serão pessoas de reconhecida competencia e respeitabilidade, e inteiramente estranhas á corporação que as nomear.
§ 3.º Estes quatro arbitros escolherão por accordo entre si, um quinto, que presidirá ao julgamento arbitrai, e que em caso de empate resolverá a questão, e é obrigado a adoptar o parecer formulado por um dos lados, na conformidade do disposto no artigo 56.° do codigo do processo civil.
§ 4.º Quando os quatro arbitros, de que tratam os §§ 2.° e 3.°, não possam chegar a accordo para a nomeação do 5.º arbitro, será o tribunal arbitral presidido pelo juiz presidente do tribunal do commercio da cidade do Porto, o qual, no caso de empate, resolverá a questão, adoptando o parecer formulado por um dos lados, nos termos do citado artigo do referido codigo.
Fica revogado o contrato celebrado entra a camara municipal do Porto e a companhia portuense de illuminação a gaz, por escriptura de 1 de setembro de 1874, logo que principie a vigorar o presente contrato, nos termos da condição 36.ª
O que sendo ouvido pelo segundo outorgante Francisco Pinto de Miranda, foi por elle confirmado e acceite.
Assim o disseram, outorgaram e acceitaram de parte a parte na minha presença e das testemunhas José Maria Pinto Barbosa e Antonio Maria Pinto, empregados d'esta municipalidade, os quaes todos vão assignar depois de lhes ter sido lida por mim Antonio Augusto Alves de Sousa, escrivão e tabellião privativo da camara municipal, que a subscrevi e assigno, inutilisando uma estampilha do imposto do sello de 500 réis, que fiz collar n'esta escriptura, e resalvo a entrelinha = empregado como motor ou que for = a fl. 40.ª, na lin. 22.ª = Alexandre Carneiro de Vasconcellos, vice-presidente = Francisco Pinto de Miranda = José Maria Pinto Barbosa = Antonio Maria Pinto.
(Logar da estampilha acima mencionada.) = Antonio Augusto Alves de Sousa, escrivão e tabellião.
Está conforme. - Porto e paços do concelho, 18 de março de 1886. = O escrivão da camara, Antonio Augusto Alves de Sousa.

Redactor = S. Rego.

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