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1206 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

"As empreitadas para a construcção das estradas reaes e districtaes não poderão ser arrematadas por preço superior a 3:376$000 réis cada kilometro, incluindo as obras de arte e sendo as condições technicas as do artigo 4.° do decreto de 31 de dezembro de 1864 e portaria de 10 de setembro de 1886.
"§ unico. Exceptuam-se os lanços ou troços em que seja conveniente adoptar maior largura, quando devidamente proposta e justificada, e n'este caso não poderá o preço exceder a 5:454$000 réis por kilometro, incluindo as obras de arte.
"Sala das sessões, em 24 de maio de 1887. = F. Arouca."

"Eliminar as palavras : A media do preço kilometrico em cada uma d'essas grandes empreitadas não poderá ser superior a 3:600$000 réis. = Fuschini."

"Nenhuma estrada ou lanço de estrada será construido sem que previamente tenham sido feitos por conta do governo os respectivos estudos.
"§ 1.º Na adjudicação em praça de cada empreitada não será, em regra, o valor d'esta excedente a 25:000$000 réis.
"§ 2.° As obras de arte orçadas em mais de 12:000$000 réis não se comprehenderão nas empreitadas.
"Camara, em 31 de maio de 1887.= José Elias Garcia."

"§ 1.° Substituir o periodo que começa: A media do preço kilometrico, por :
"A base de licitação em cada uma d'essas empreitadas será o preço medio kilometrico deduzido dos orçamentos dos engenheiros do governo, que procederem aos respectivos estudos, preço medio que não poderá ser superior a 3.376$000 réis, incluindo todas as obras de arte. = P. V. Sequeiras."
"Substituir o § 1.° por:
"Em cada anno economico não poderão ser adjudicadas empreitadas ou empreitada de valor superior a réis 1.220:000$000, devendo a sua duração maxima ser expressamente designada no respectivo contrato. = P. V. Sequeira."
"Substituir o § 3.° por:
"As obras de arte que tenham de ser construidas nas estradas reaes e districtaes, cujo orçamento seja superior a 12:000$000 reis, serão postas em praça e adjudicadas em separado das outras obras das mesmas estradas ou construidas directamente pelo estado, achando-se o seu custo incluindo no preço medio kilometrico de 3:376$000 réis. - P. V. Sequeira."

" As empreitadas serão sempre compostas por estradas completas ou por grandes lanços, não podendo a adjudicação ser feita por mais de 4:500$000 réis cada kilometro para as estradas reaes cujas condições techicas sejam as da lei de 15 de julho de 1862, nem por mais de 3:000$000 réis para todas as outras.
"§ 1.° Comprehendem-se nos preços fixados n'este artigo as obras do arte cujo orçamento exceda a 12:000$000 réis.
"§ 2.° Nenhuma estrada ou lanço de estrada será adjudicado sem que previamente tenham sido feitos por conta do governo os respectivos estudos, ficando os empreiteiros obrigados ao seu pagamento na rasão de 50$000 réis por kilometro.
"§ 3.° As empreitadas por estradas completas ou por grandes lanços serão postas em praça em pequenas empreitadas de valor não excedente a 25:000$000 réis.
"§ 4.° O valor da; empreitadas que podem ser arrematadas cada anno não poderá exceder 1.600:000$000 réis, mas a sua duração poderá ir até tres annos. = F. Arouca.
"As empreitadas serão sempre compostas por estradas completas ou por lanços não inferiores a 25 kilometros, nem superiores a 50. A media do preço kilometrico em cada uma das empreitadas não devera exceder 3:600$000 réis, comprehendendo a importancia de todas as obras de arte ainda que o seu custo seja superior a 12:000$000 réis.
"§ 1.° A duração dos trabalhos adjudicados por empreitada poderá ir até o praso maximo de tres annos; mas a importancia annual das empreitadas não poderá exceder 1.600:000$000 réis, do mesmo modo as liquidações annuaes de pagamento, etc.
"§ 2.° As empreitadas por estradas completas... serão postas em praça simultaneamente no conjuncto e na subdivisão, em pequenas empreitadas de valor não excedente a 10:000$000 réis. O preço base da arrematação será o do orçamento deduzindo n'elle a importancia despendida nos estudos a rasão de 40$000 réis por kilometro.
"Em iguldade de preço... serão preferidas para a adjudicação as pequenas empreitadas em que ella tiver sido subdividida.
"§ 3.° Serão arrematadas em separado as obras de arte cujo orçamento exceda a 12:000$000 réis.
"§ 4.° O do projecto.
"§ 5.° Será applicado 1/3 da verba annual a conclusão das estradas a que faltem 20 kilometros ou menos para a sua conclusão. = Avellar Machado."

São de parecer as commissões que :
1.° O artigo 3.° do projecto de lei seja substituido pelo seguinte:
As empreitadas serão sempre compostas por estradas completas, por zonas ou por grandes lanços. A media do preço kilometrico no conjuncto das empreitadas adjudicadas em cada anno não poderá ser superior a 3:600$000 reis, incluidas as obras de arte. Se em qualquer anno, essa media das adjudicações ficar abaixo de 3:600$000 réis, e se tiverem adjudicado 441 kilometros, pelo menos, o que sobrar dos 1.600:000$000 réis, auctorisados no artigo 8.°,poderá acrescer a media dos annos seguintes
2.° Que o § 3.° seja eliminado.
3.° Que o § 4.º passe a ser o § 3.°
4.° Que o § 4.° seja o seguinte :
A base da licitação para cada empreitada será fixada pelo governo, ouvida ajunta consultiva de obras publicas e minas.
5.º Que o § 5.° seja modificado da seguinte forma:
Será applicado 1/4 da verba animal a conclusão das estradas a que faltem menos de 15 kilometros, e ao pagamento do subsidio para a estrada de circumvallação no Porto.
Tanto a proposta de lei, estabelecendo os preços de réis 4:500$000 e 3:000$000 réis, respectivamente para as estradas reaes e districtaes, como o projecto de lei unificando os dois preços e adoptando o de 3:600$000 réis, um pouco superior a media dos dois (por assim se suppor mais conveniente), tinham em vista que taes preços representassem, não só o custo medio kilometrico das estradas na totalidade das empreitadas durante o anno, incluidas todas as obras de arte como tambem o limite da media do preço kilometrico em cada empreitada, deduzidas as obro s de arte de custo superior a 12:000$000 réis. D'esta arte haveria que lotar convenientemente umas estradas com outras, por forma que, a par de uma estrada cujo preço médio de adjudicação se approximasse de 3:600$000 réis sem aquellas obras de arte, outra houvesse de preço de adjudicação bastante inferior, para que na totalidade o preço medio kilometrico de 3:600$000 réis não fosse excedido incluidas as obras do arte.
Deprehendendo se, porém, do decorrer da discussão que a redacção do artigo se prestára a interpretações diversas, foi elle convenientemente modificado, tendo-se em attenção