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SESSÃO DE 27 DE JUNHO DE 1890 903

marca de Odemira é de 2.ª classe e tem um só concelho; Ourique, de 3.ª classe, tem alem da villa de Ourique mais dezeseis freguezias; Odemira, de 2.ª classe, tem alem da villa de Odemira sómente mais oito freguezias!

A administração da justiça tambem assim o exige. S. Martinho das Amoreiras era a cabeça do julgado composto d'aquella freguezia e das de Collos, Reliquias e Valle. Agora, já que não é julgado deverá ser um districto de juiz de paz com a mesma area do antigo julgado, pois que só assim aquellas freguezias poderão ter mais prompta, mais facil e mais proxima administração de justiça.

E se a sua posição, se a categoria das comarcas, se a administração da justiça, exigem que a freguezia seja de novo annexada á comarca de Odemira, não menos o exigem as correntes que d'aquella aldeia se estabelecera para Odemira. Essas correntes são:

1.° As suas relações particulares de ha dezenas de annos com a villa, concelho e comarca de Odemira, onde contam parentes e amigos e com quem viveram sempre na melhor harmonia;

2.º O ser do lado de Odemira a estação do caminho de ferro por onde têem de seguir para Lisboa ou Algarve, para a cabeça do districto ou para os povos vizinhos;

3.° O serem quasi exclusivamente com Odemira as suas relações commerciaes e existir na villa de Odemira o porto por onde exportam ou importam os generos que a freguezia produz ou os artigos de que necessita e que pela navegação os colloca em relações quasi directas e proximas com Lisboa e Algarve.

Em vista do que fica ponderado e da representação d'aquelles povos que acompanhou o projecto:

Renovo a iniciativa do projecto n.° 129-B apresentado em 20 de junho de 1887 e ácerca do qual foi dado sob n.° 152, em 1 de julho do mesmo anno, parecer favoravel pelas commissões reunidas de administração publica e legislação civil, chegando em seguida a ser approvado pela camara dos senhores deputados.

Devo, porém, desde já dizer que ao passar o projecto pelas illustradissimas commissões, a ultima parte do artigo 1.° - e fica fazendo parte do julgado de Odemira - terá de ser substituida, em vista do decreto de 29 de julho de 1886, por esta - e ficará sendo a séde de um districto de juiz de paz composto d'essa freguezia e das freguezias de Collos, Reliquias e Valia - o que tudo constituia o antigo julgado de S. Martinho das Amoreiras.

Odemira, comarca de 2.ª classe, com um só concelho; Ourique, de 3.ª classe, com tres concelhos e parte de um outro!

Odemira, de 2.ª classe, tem a seu lado oito freguezias sómente; Ourique tem a seu lado dezeseis freguezias.

S. Martinho, encravada nas freguezias de Collos, Reliquias e Santa Clara (que pertenceu a Odemira) faz parte da camara de Ourique!

Sala das sessões, 26 de junho de 1890. = O deputado, João de Paiva.

Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commissões de administração publica e de legislação civil.

Esta renovação refere se ao seguinte:

Projecto de lei

Srs. deputados da nação.- Os cidadãos eleitores da freguezia de S. Martinho das Amoreiras, do concelho e comarca de Ourique, no districto de Beja, vem pedir á representação nacional a annexação da sua freguezia ao concelho e comarca de Odemira, no mesmo districto, para todos os effeitos civis, politicos e eleitoraes, a cujo concelho e comarca pertenceram por mais de trinta annos, até que por carta de lei de 7 de maio de 1884 foi esta freguezia desannexada do seu antigo concelho e comarca, e annexada ao concelho e comarca de Ourique, de onde pretendem separar-se por motivos de ordem publica, de interesses mutuos de parentesco, amisade e tendencias d'este povo para com os seus vizinhos de Odemira, com quem sempre viveram na melhor harmonia em suas relações civis e commerciaes, que mais entretêem com o porto do rio de Odemira, por onde exportam os seus productos agricolas e importam o que lhes é necessario á sua industria e commercio, como allegam em sua representação, em cujas circumstancias não se acha a villa de Ourique.

A camara municipal de Odemira acompanha o sentir dos cidadãos eleitores da freguezia de S. Martinho das Amoreiras, e pede tambem a annexação d'esta sua antiga freguezia para o seu concelho e comarca, por conveniencia publica d'estes povos que representa, enviando a sua representação ao parlamento.

Na organisação dos antigos municipios attendeu-se sempre á maior commodidade dos povos e ás suas relações de amisade e commercio e justas aspirações para a aggregação das freguezias no regimen municipal, como attesta a historia dos antigos municipios, e ainda hoje vigora na lei do reino este mesmo principio de ordem publica.

N'estas circumstancias, tenho a honra de apresentar á sabia consideração da camara dos senhores deputados a representação do povo de S. Martinho das Amoreiras e da camara municipal de Odemira, acompanhada do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º A freguezia de S. Martinho das Amoreiras, que actualmente pertence ao concelho e, comarca de Ourique, será annexada ao concelho e comarca de Odemira, para todos os effeitos civis, politicos e eleitoraes, e fará parte do julgado de Odemira.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 20 de junho de 1887.= José Maria de Andrade.

REPRESENTAÇÕES

Dos guardas da escola polytechnica, pedindo augmento de ordenado.

Apresentada pelo sr. deputado Pinheiro Chagas e enviada á commissão de fazenda.

De proprietarios e habitantes em Bombarral, contra o imposto de 6 por cento.

Apresentada pelo sr. deputado F. J. Machado, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

Requeiro que sejam impressos e enviados a esta camara, para serem distribuidos pelos srs. deputados, os trabalhos realisados até esta data pela commissão, e sua delegada, encarregada de apreciar as propostas para a acquisição de quatro cruzadores para a marinha de guerra. = J. B. Ferreira de Almeida.

Requeiro que, pelo ministerio do reino, me seja remettido, com toda a urgencia, o processo original relativo á dissolução da mesa da misericordia da villa de Porto de Moz, e bem assim copia do relatorio sobre o estado da referida misericordia apresentado em 1879 ou 1880 ao governador civil do districto de Leiria pela respectiva commissão administrativa e do qual foi relator o actual administrador do concelho de Almada, José Carlos de Carvalho Pessoa. = F. F. Dias Costa.

Mandou-se expedir.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

De Antonio Maria Lage, corneteiro n.° 710 da 6.ª companhia de reformados, José Godinho, Joaquim da Silva,