SESSÃO NOCTURNA N.° 52 DE 19 DE JUNHO DE 1893 5
assumpto, se não visse que a camara já tomou a resolução de consignar a verba de 26 contos de réis para augmento de emolumentos aos empregados da alfandega, e do mesmo modo uma parte dos emolumentos de passaportes para os empregados dos governos civis; factos estes que, se por um lado parecem mostrar que a camara está na disposição de não augmentar os vencimentos legaes, por outro significam que não se oppõe sem motivo muito justificado, á concessão de mais emolumentos.
Ora, eu entendo que a lei e a benevolencia devem ser iguaes para todos; entendo, que não deve haver filhos e enteados, e por isso me insurjo contra a modificação que se fez em relação ao abono das forragens e que se traduz no seguinte: - só se abonam quando o official tiver cavallo; mas não se lhe dá cavallo, e o estado apenas lhe faz o favor de emprestar o dinheiro, não sei se com juro e premio do risco.
Admittindo, porém, que o estado esteja realmente a disposição de fazer empréstimos aos officiaes, terá de elevar a verba temporariamente no anno de 1893-1894 mais 48 contos de réis; mas se, por outro lado, se estabelece o principio do que quando o cavallo se inutilisa no serviço, o estado fornece outro ao official, então, segundo calcúlo, serão necessários mais 6 contos de réis.
Ora, é evidente que não sendo o official quem ha de limpar o cavallo e que não lhe chegando o dinheiro para ter creado, necessariamente tem de se lhe dar impedido, o que tornará indispensavel manter-se em serviço mais 240 homens, resultando um augmento de despeza na importância de 21:900$000 réis.
Temos, portanto, por um lado a despeza do 21:900$000 réis ou 22 contos de réis para impedidos, e por outro a de 6 contos de réis para cavallos inutilisados em serviço; temos alem d'isto o juro do capital desembolsado, a não ser que o official pague juros, e portanto a despeza corrente seria, em numeros redondos, de 28 contos de réis.
E em quanto importava o abono de forragens tal qual estava preceituado? Em 23 contos de réis, de onde resulta que, para haver uma economia de 23 contos de réis, colloca-se o governo em situação de despender 28 contos de réis!
Não ha, portanto, economia, como se vê; ha, pelo contrario, augmento de despeza.
De resto, o parlamento é que tem de resolver, porque tambem entendo que a elle é que cabe regular os abonos por vencimentos, quaesquer que elles sejam. (Apoiados.) O governo não póde nem dar, nem tirar vencimentos. E o que está estabelecido nas leis. Os vencimentos são fixados ou tirados pelo parlamento. (Apoiados.)
Sr. presidente, hão insistirei mais n'este ponto, nem teria insistido tanto, se tivesse a certeza de que a illustrada commissão do orçamento applicava ao exercito a mesma benevolencia que applicou aos empregados das alfandegas e dos governo civis. Mando, por isso, a minha proposta para a mesa, e, se não for attendida, quando tratarmos da discussão das emendas, direi mais alguma cousa sobre o assumpto.
Não me opponho, nem tenho que me oppor, a que se conservem a estes ou áquelles funccionarios do estado os vencimentos que a lei lhes garante; mas hei de oppor-me, modestamente sim, mas com bons argumentos, a que se tire a uns o que se dá a outros.
Isto pelo que respeita ás verbas do orçamento. Agora pelo que respeita, propriamente, á questão de organisação do exercito, apresento um pequeno numero de propostas, que não representam alteração profunda na organisação actual, más que traduzem a minha orientação, de que para 86 transformar essa organisação é necessario ir tomando algumas providencias de antemão, de modo que a transformação sé faça gradualmente, e sem sobresaltos que possam prejudicar a realisação d'esse pensamento.
É n'esta conformidade que proponho, que durante o anno economico de 1893-1894 não sejam nomeados novos capellães militares, novos aspirantes temporarios da direcção da administração militar e novos aspirantes a picadores militares.
Proponho isto, porque entendo que a organisação militar futura, qualquer que ella seja, póde naturalmente reduzir o numero de regimentos activos, ficando essa diminuição compensada com um certo numero de regimentos de reserva. Ora, para os regimentos activos temos nós capellães em numero sufficiente, e para os de reserva podem ser dispensados, porque lá têem os parochos, que podem fazer o serviço religioso-castrence.
Pelo que respeita á administração militar, parece-me que n'este serviço podem ser aproveitados alguns officiaes que excedam os actuaes quadros.
Quanto á classe dos picadores militares, entendo que deve ser extincta, porque me parece que todo o official de cavallaria deve estar em condições de ensinar o seu cavallo, e hoje ha já entre elles um grande numero de excellentes mestres de equitação. (Apoiados.)
Proponho mais que até ulterior resolução das côrtes, fique suspensa a execução do § unico, artigo 79.° do decreto de 30 de outubro de 1892.
D'esta proposta resulta a economia de 1:600$000 réis, em que tanto importam as gratificações do curso superior de guerra, porque entendo que, projectando-se uma nova organisação, não deve ser esta prejudicada com os principios actualmente estabelecidos sobre o curso superior de guerra.
Parece-me ser esta a melhor fórma de emendar, por emquanto, um principio que foi introduzido no citado decreto, e que resulta de uma especie de promoção, por distincção, que é inadmissivel n'um paiz como o nosso. (Apoiados.)
A promoção deve ser sempre por antiguidade e idoneidade. É este um dos melhores principios da nossa legislação militar. (Apoiados)
Sr. presidente, muito convem evitar todas as despezas que sejam dispensaveis, e entre estas figuram em grande escala as que se fazem com os estudantes militares.
Dadas as condições do nosso paiz, muito importa que as côrtes regulem por lei este assumpto, porque a camara sabe como elle tem sido tratado pelos governos, dominados pela sua natural fraqueza. Refiro-me a todos, sem distincção de partidos.
É certo que todas as classes da nação não se cançam de dizer que o exercito deve estar completamente separado das luctas politicas; mas é certo tambem que, cedendo a influencias politicas, todos os governos têem concedido abusivamente grande numero de licenças aos militares para estudar.
D'aqui resulta haver actualmente unia despeza annual superior a 50 contos de réis.
A respeito dos alumnos do collegio militar proponho que fique revogado o artigo 37.° do decreto de 11 de dezembro do 1851, excepto para os alumnos que terminarem o respectivo curso até ao anno lectivo de 1897-1898.
Parece-me que esta disposição se torna necessaria.
Proponho mais que fique suspensa até ulterior resolução das côrtes a concessão de licenças a praças do exercito para se matricularem no curso preparatorio de engenheria ou do artilheria com destino para estas armas. As praças que actualmente frequentam o dito curso com expressa licença do governo, será, porém, permittida a continuação d'essa frequencia nos termos da legislação em vigor.
Tambem proponho que fique expressamente prohibida a concessão de novas licenças com vencimento aos officiaes e mais praças de pret para matriculas nos estabelecimentos de instrucção publica, sem prejuizo, porém, do disposto no decreto com força de lei de 30 de outubro de 1892, na parte não alterada pela presente lei.