6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Esta proposta, á primeira vista parece não ter rasão de ser; mas é indispensavel para evitar que officiaes e praças de pret continuem a poder estudar com remuneração os cursos de engenheria civil, as faculdades de direito ou de medicina na universidade.
O que é necessario é acabar com abusos, porque a despeza que se faz com esses individuos é perfeitamente inutil, e representa para a nação um encargo que por fórma alguma póde justificar-se.
Proponho mais o seguinte:
«Artigo... Fica expressamente prohibida a admissão no real collegio militar de novos pensionistas da classe civil.»
O collegio militar foi instituido para dar uma recompensa aos militares, que pela vida accidentada a que estão sujeitos, não podem occorrer á educação de seus filhos, e não para dar ao estado a industria do ensino. Não deve, portanto, o collegio militar concorrer com os collegios particulares.
Proponho finalmente o seguinte:
«Artigo... Durante o anno economico de 1893-1894 não serão providas as vacaturas que occorrerem nos postos e classes de segundos sargentos, de musicos, de clarins e de corneteiros ou tambores dos corpos do exercito, e nas de segundos sargentos e corneteiros dos districtos e batalhões de reserva.
§ unico. Os primeiros cabos habilitados com o curso das classes de sargento, poderão, porém, ser providos nas vacaturas que occorrerem nos postos de segundos sargentos dos corpos do exercito, conforme o preceituado na legislação em vigor.»
Por esta fórma evita-se que o quadro se conserve em numero superior ao que poderá ser necessario na futura organisação e não se prejudicam os individuos com o curso da classe de sargentos, que poderio concorrer aos postos de segundos sargentos.
Ponho aqui termo ás minhas considerações, porque não desejo abusar da paciencia da camara, fazendo votos para que o sr. ministro possa governar com o orçamento do ministerio da guerra, que estamos discutindo e que não se dêem acontecimentos que obriguem a augmentar as despezas que n'elle ficam consignadas.
Mando para a mesa as propostas a que me referi e ainda outras.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
Leu-se na mesa a seguinte:
Proposta
Proponho que ao projecto em discussão se façam os seguintes additamentos:
Artigo 1.º Durante o anno economico de 1893-1894 não serão nomeados novos aspirantes temporarios da direcção de administração militar, novos capellães temporarios e aspirantes a picadores militares.
Artigo 2.º Fica suspensa até ulterior resolução das cortes a execução do disposto no § unico do artigo 79.º do decreto com força de lei de 30 de outubro de 1892.
Artigo 3.º Fica revogado o artigo 37.° do decreto de 11 de dezembro de 1851, excepto para os alumnos do real collegio militar que terminarem o curso d'este instituto de ensino até ao anno lectivo de 1897-1898 inclusive.
Artigo 4.º Fica suspensa até ulterior resolução das côrtes a concessão de licenças a praças do exercito para se matricularem no curso preparatorio de engenheria ou de artilheria com destino para estas armas. Ás praças que actualmente frequentam o dito curso com expressa licença do governo, será, porém, permittida a continuação d'essa frequencia nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º Fica expressamente prohibida a concessão de novas licenças com vencimento aos officiaes e mais praças de pret para matriculas nos estabelecimentos de instrucção publica, sem prejuizo, porém, do disposto no decreto com força de lei de 30 de outubro de 1892, na parte não alterada pela presente lei.
Artigo 6.º Fica expressamente prohibida a admissão no real collegio militar do novos pensionistas da classe civil.
Artigo 7.º Durante o anno economico de 1893-1894 não serão providas as vacaturas que occorrerem nos postos e classes de segundos sargentos, de musicos, de clarins e de corneteiros ou tambores dos corpos do exercito, e nas de segundos sargentos e corneteiros dos districtos e batalhões de reserva.
§ unico. Os primeiros cabos habilitados com o curso das classes de sargentos, poderão, porém, ser providos nas vacaturas que occorrerem nos postos de segundos sargentos dos corpos do exercito, conforme o preceituado na legislação em vigor.
Artigo 8.º O abono de rações de ferragens aos officiaes e empregados civis do exercito, que não tenham direito a cavallos praças, continuará a ser feito em harmonia com a legislação que vigorava no dia 26 de fevereiro de 1892. = F. F. Dias Costa, deputado da nação.
Foi admittida.
Leu-se mais a seguinte:
Proposta
Proponho que no projecto a que se refere o parecer n.° 135 se façam as seguintes modificações em relação ao orçamento rectificado de despeza do ministério da guerra para o exercício de 1893-1894:
1.° Que se ratifique a verba consignada no capitulo 1.°, artigo 3.°, secção 1.ª, para os generaes de divisão fóra do quadro, eliminando-se o soldo de um general de divisão que foi ultimamente reformado ;
2.° Que no artigo 5.° e na secção 1.ª dos artigos 5.°, 6.° e 7.° do capitulo 3.° se discriminem, por postos, as gratificações destinadas aos commandantes geraes e officiaes do corpo do estado maior e das armas de engenheria e de artilheria;
3.° Que o numero (96) de praças licenciadas do regimento de engenheria seja elevado a 200, e a deducção no respectivo pret a 6:20õ$000 réis;
4.° Que o numero (834) de praças licenciadas dos regimentos e mais tropas de artilheria seja elevado a 1:180 e a deducção no respectivo pret a 36:609$500 réis;
5.° Que o numero (630) de praças licenciadas dos regimentos de cavallaria seja elevado a 1:140, e a deducção no respectivo pret a 35:368$500 réis;
6.° Que no artigo 12.° do capitulo 3.°, se façam as rectificações nas verbas destinadas a auxilio para rancho e massas, de 2 e 2,75 réis, em harmonia com o licenciamento acima proposto;
7.° Que na secção 4.ª dos mencionados artigo e capitulo se inscreva a verba de ferragem e curativo, etc., sómente para 2:000 cavallos, e se reduza a 40 contos de réis a verba destinada para remonta, na artilheria de campanha e cavallaria;
8.° Que no artigo 17.° do capitulo 5.° se elimine, na secção 1.ª, a designação
«1 lente adjunto, engenheiro de minas de 2.ª classe», em harmonia com o disposto no artigo 14.° do projecto de lei de receitas e despezas do estado, e se inscrevam as verbas a que, segundo a legislação vigente, têem direito os dois lentes jubilados da escola do exercito e o professor jubilado do real collegio militar, que está addido á mesma escola.
9.° Que na secção IV do artigo 24.°, capitulo V, se indique o numero de alumnos a que se refere a verba destinada para a manutenção d'estes, e se elimine a verba «transportes e despezas avulsas correspondentes»;
10.° Que na secção V se reduzam respectivamente a