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910 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

logo que os trabalhos da camara o permitiam, designarei dia para se verificar a sua interpellação.

O sr. João Arroyo: - Perfeitamente,

O sr. Luciano Monteiro: - Mando para a mesa uma representação de Bellos & C.ª proprietarios de uma fabrica de descasque e branqueamento do arroz.

Vae por extracto, no fim da sessão.

O sr. Costa Pinto: - Mando para a mesa a seguinte

Renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 66 de 1877.

Sala das sessões, em 7 de abril de 1896. = Jayme Arthur da Costa Pinto, deputado pelo districto de Lisboa.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Pereira da Cunha: - Mando para a mesa, por parte da commissão de administração publica, o parecer sobre as emendas apresentadas com relação ao projecto de lei n.° 34.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, este parcer entre já em discussão.

Consultada a camara, resolveu-se um sentido affirmativo.

O sr. Presidente: - Em virtude da deliberação da camara não posso conceder a palavra aos srs. deputados que catão inscriptos para antes da ordem do dia.

Vão ler-se o parecer da commissão, a fim de entrar já em discussão.

Leu-se o seguinte

PERTENCE AO N.° 34

Senhores. - Á commissão de administração publica, tendo examinado as propostas apresentadas durante a discussão do projecto do lei n.° 34, é de parecer, de accordo com o governo, que sejam acceitas, no todo ou em parte, as que passa a indicar, segundo a ordem dos artigos do projecto.

Artigo 6.°:

A proposta (n.° 4) do sr. deputado Sousa Avides deverá ser additada ao artigo 6.°, constituindo o seguinte paragrapho, que será o 5.°, passando a § 6.° o § 5.° do projecto:

«§ 5.° Nos municipios de Lisboa e Porto serão chamados, na falta ou impedimento dos vogaes effectivos, e segundo as regras precedentes, os substitutos ou supplentes eleitos pelo mesmo circulo eleitoral; o quando os supplentes hajam sido eleitos na vigencia de differente circumscripção eleitoral, serão chamados segundo a ordem da votação no quadro geral da vereação.»

Como consequencia d'este additamento, deverão substituir-se no artigo 23.°, que se refere aos paragraphos do artigo 6.°, as palavras - e 5.° - pelas palavras - 5.° 6.°

Artigo 11.°:

Conforme o pensamento da proposta (n.° 3) do sr. deputado Jardim, deverá additar-se ao artigo 11.° o seguinte:

«§ unico. Os parochos não podem ser eleitos para a commissão districtal.»

Artigo 17.°:

No § 2.° deverá additar-se, conforme a proposta (n.° 2) do sr. deputado Jardim, á palavra - causa - as seguintes: «fazendo-se menção do parecer favoravel ou desfavoravel do procurador geral da corôa»; e no mesmo paragrapho deverá substituir-se a palavra - noventa - por - quarenta.

Ao § 4.º deverá additar-se, conforme a mesma proposta, o seguinte - não sendo, todavia, permittido ás commissões nomear ou demittir empregados.

Artigo 26.°:

Segundo o pensamento da proposta (n.° 5) do sr. deputado Jardim, deverá additar-se ao artigo o seguinte:

«§ unico. Os parochos que forem membros da camara municipal não podem tomar parte nas deliberações d'este corpo administrativo, relativas a actos das juntas de parochia, a que presidem.»

Artigo 48.°:

Conforme a proposta (n.° 8) do sr. deputado Eduardo Cabral, deverá additar-se ás palavras - entregues ao governador civil que - as palavras - no praso de cinco dias.

Artigo 60.°, n.° 3.°:

A este numero deverá additar-se, consoante a proposta (n.° 6) do sr. deputado Abilio Beça, o seguinte: «e sobre a concessão de qualquer auxilio á arborisação de terrenos particulares».

Artigo 52.°, n.° 8.°:

Embora o objecto da proposta (n.° 7) do sr. deputado Jardim seja mais proprio para um regulamento, e esteja previsto já, quanto ás estradas municipaes, nos artigos 6.° e 21.° do decreto de 31 de dezembro de 1864, deverá substituir-se a palavra - lei - pela palavra - legislação.

Artigo 125.°:

Em vista das propostas (n.°s 12, 13 e 14) dos srs. deputados Baião e Eduardo Cabral, e de harmonia com a modificação, abaixo indicada, no § 2.° do artigo 364.°, deverão supprimir-se no § 1.° do artigo 125.° as palavras - da camara.

Ao mesmo artigo deverá additar-se, conforme a proposta (n ° 13) do sr. deputado Baião, o seguinte paragrapho:

«§ 2.° Por occasião de epidemia não podem os facultativos municipaes, sob pena de demissão, ausentar-se do concelho por tempo algum, excepto com licença da camara, que sómente poderá concedel-a por comprovado motivo de doença grave.
«Segundo a mesma proposta, deverá additar-se ao § 2.º do projecto, o qual passará a § 3.°, o seguinte «e o que transgredir estes preceitos incorrerá na pena de abandono do emprego.»

Artigo 127.°:

Conforme a proposta (n.° 13) do sr. deputado Baião, deverá additar-se ao artigo o seguinte:

«§ 2.º Alem do numero de zeladores fixado pelo governo, poderão as camaras municipais, quando as conveniencias do serviço assim o exijam, nomear temporariamente para cada freguezia rural até dois zeladores, que sómente serão remunerados com a metade que lhes pertencer na arrecadação das multas impostas por sua diligencia.

Artigo 129.°:

Segundo a mesma proposta (n.° 13), deverá additar-se ao artigo o seguinte paragrapho:

«§ 2.° Aos zeladores e guardas campestres é permittido o uso e porte do armas no exercicio das suas funcções.»

Artigo 162.°:

N'este artigo deverá substituir-se a palavra - poderá - pela palavra - deverá - consoante a proposta (n.° 16) do sr. deputado Santos Viegas.

Artigo 196.°:

Segundo a proposta (n.° 19) do sr. deputado Ferreira Freire, deverão additar-se ás palavras - caminhos parochiaes - as seguintes - ou para outras obras a cargo d'ella.