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912 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: - Sou informado de que está nos corredores da camara, para prestar juramento, o sr. deputado Jacinto Simões Ferreira da Cunha; convido, por isso, os srs. deputados conde de Valle Flor e Rangel de Lima a introduzil-o na sala.

Foi introduzido e prestou juramento.

O sr. Presidente: - Participo á camara que a commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.° 34.

ORDEM DO DIA

Discussão ao projecto de lei n.º 39, orçamento geral do estado para o anno economico de 1896-1897

Leu-se na mesa o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 39

Senhores. - A commissão do orçamento examinou e estudou minuciosamente o orçamento geral e a proposta de lei das receitas e das despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole para o exercicio de 1896-1897, apresentada pelo governo a esta camara. No proposito de tornar mais facil e proveitoso esse estudo nomeou a vossa commissão tantas sub-commissões quantos os ministerios, e agora vem, como lhe cumpre, dar-vos conta dos trabalhos, cingindo-se ás alterações e observações oferecidas pelas referidas sub-commissões.

Ministerio dos negocios da fazenda

A sub-commissão propoz e a vossa commissão approvou que fossem acrescentadas as seguintes verbas á secção II do artigo 23.°, capitulo IV do orçamento d'este ministerio:

Para pensões de sangue nos termos da ultima lei votada 12:000$000

Pensão á familia do fallecido poeta João de Deus 1:000$000

Resultando um augmento de 13:000$000

na somma das importancias que constituem a referida secção, somma que fica elevada de 36:000$000 a 49:000$000 réis.

Propõe tambem a sub-commissão que o artigo 66.°, capitulo XII do referido orçamento seja substituido pelo seguinte:

Artigo 66.°:

Annullações das contribuições industrial, renda de casas, e sumptuaria e predial, nos termos respectivamente dos artigos 205.° do regulamento de 28 de agosto de 1872, 56.° e 58.° do regulamento de 8 de setembro de 1887, e 269.° e 274.° do regulamento de 25 de agosto de 1881 (37.ª)
Annullações nos termos da carta de lei de 16 de junho de 1880, sinistros pelo phylloxera, (37.ª) 6:600$000

A secção IX do artigo 24.°, capitulo IV deve ser alterada pela seguinte fórma:

Secção IX. (Lei de 31 de março e decreto de 17 de setembro de 1885, 21 de abril de 1892, e 30 de dezembro de 1892, artigo 126.°, e decreto com força de lei de 10 de fevereiro de 1894, artigo 14.°):

Á camara de commercio e industria de Lisboa 10:000$000

Estas duas alterações referem-se, apenas, a modificações de redacção nada mudando nas importancias descriptas na secção IX do artigo 24.°, capitulo IV, nem tão pouco no artigo 66.° do capitulo XII.

Ministerio dos negocios do reino

A sub-commissão propõe, de accordo com o nobre ministro, que no orçamento se introduzam a seguintes alterações:

1.° No artigo 9.°, capitulo IV, secção I, deverá ser incluida a verba de 65:969$500 réis proveniente do augmento do corpo de policia civil de Lisboa, realisado pela lei de 18 de fevereiro de 1896, e a que se refere o documento n.° l, annexo a este parecer, e no artigo 11.° do mesmo capitulo, secção I, deverá igualmente acrescer a quantia de 1:695$000 réis, em quanto é calculado o material e diversas despezas resultantes do augmento do corpo de policia.

A inserção d'estas duas importancias no orçamento não carece de quaesquer explicações, visto esta despega resultar precisamente de uma lei votada ha pouco pelas duas camaras, e a que era, portanto, indispensavel attender no computo dos encargos.

2.° Na secção II do artigo 9.°, capitulo IV, elevam-se os vencimentos dos dez chefes de esquadra da policia civil do Porto de 700 a 900 réis diarios, o que acarreta o augmento de 730$000 réis a addicionar á respectiva verba. Parece-nos perfeitamente justificado este augmento, tendente a equiparar os vencimentos d'estes funccionarios em Lisboa e Porto.

3.° O começo do artigo 25.°, capitulo VII, secção I, deverá ser assim redigido:

«Importancia equivalente ás verbas consignadas noa artigos 26.° e 27.° da tabella do exercicio de 1894-1895 para despezas de pessoal, material e inspecção extraordinaria da instrucção primaria, que têem do dar entrada, etc.»

Como podeis observar, trata-se de uma pequena alteração de redacção, que não necessita de ser fundamentada.

4.° Na secção II do artigo 28.°, capitulo IX, «Escola polytechnica», resolveu-se que o quadro fosse assim formulado:

Despeza curta

Director - Gratificação 100$000
1 Secretario:
Vencimento de categoria 800$000
Vencimento de exercicio 100$000 900$000
2 Officiaes de secretaria:
Vencimentos de categoria a 500$000 réis 1:000$000
Vencimentos de exercicio a 100$000 réis 200$000 1:200$000
2 Amanuenses:
Vencimentos de categoria a 300$000 réis 600$000
Vencimentos de exercicio a 60$000 réis 120$000 720$000
2:920$000