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SESSÃO N.° 52 DE 7 DE ABRIL DE 1896 913

Transporte 2:920$000

l Porteiro:

Vencimento de categoria 300$000
Vencimento de exercicio 60$000

4 Guardas:

Vencimentos de categoria a 180$000 réis 720$000
Vencimentos de exercicio a 60$000 réis 240$000

5 Serventes - Vencimentos de exercicio:

4 a 188$000 réis 702$000
l 144$000

1 Official lithographo - Vencimento de exercicio 120$000
l Guarda portão - Vencimento de exercicio, 200 réis diarios 73$000
A um official encarregado dos pagamentos - para falhas 64$000 5:383$000

Não ha nenhuma alteração na verba orçamental.

Fizeram-se, apenas, pequenas modificações na classificação dos empregados por que assim se reputou de conveniencia e justiça.

Tambem na secção II, artigo 28.°, capitulo IX, «Escola polytechnica - secção botanica» se deliberou estabelecer o quadro pela fórma seguinte:

Lente director:

Gratificação como director 200$000
Gratificação como encarregado das explorações botanicas 240$000 440$000
l Naturalista adjunto (a) 600$000
l Jardineiro 480$000
l Conservador do herbario 420$000
l Escripturario encarregado da catalogação e ajudante do conservador-ordenado 390$000

l Servente - ordenado 180$000 2:510$000

(a) Este logar poderá ser desempenhado por um lente substituto, sendo então remunerado com a gratificação de 200$000 réis.

A verba proposta é absolutamente igual á do orçamento, havendo uma unica alteração na classificação do pessoal, para melhor distribuição dos serviços.

Foi resolvido consignar na lei do orçamento a auctorisação ao governo constante do artigo 33.°, indispensavel para a execução do decreto de 22 de dezembro de 1894.

Ministerio dos negocios da guerra

Entendeu a sub-commissão dever fazer, de accordo com o illustre ministro, as alterações abaixo designadas, e com as quaes a vossa commissão se conformou:

1.° No artigo 5.° capitulo III, secção l «engenheria», passar de 43$800 réis a 108$000 réis a gratificação a abonar a um continuo, official inferior reformado, collocando-o assim igual em vencimento a outros empregados da mesma categoria. Ha, pois, um augmento de 64$200 réis.

2.° No artigo 27.°, capitulo VII, «subsidios», elevou-se de 7:920$000 réis a 9:720$000 réis a verba destinada a subsidios ás viuvas e orphãos dos officiaes do exercito, que não têem pensão do monte pio official. O augmento da despeza é, pois, de 1:800$000 réis, perfeitamente justificavel, attento o fim da applicação e o numero sempre crescente de pobres viuvas, que nenhum outro auxilio têem.

3.° Fixou-se em 20:200$000 réis a verba de despezas eventuaes descripta no artigo 42.° capitulo X, havendo, portanto, uma diminuição de 66$666 réis na despeza. Com esta pequena alteração a commissão teve apenas em vista regularisar a quantia.

4.° Deliberou tambem a commissão do orçamento que se juntassem as verbas discriminadas nos capitules II e IV do orçamento da despeza extraordinaria, porquanto é muito similhante o fim a que se destinam, e assim o capitulo II ficará redigido por esta fórma:

«Capitulo II. - Obras de defeza de Lisboa e seu porto, e artilhamento das suas fortificações 230:000$000 réis.»

5.° No orçamento da despeza extraordinaria, insere-se um novo capitulo IV para descrever o seguinte:

«Capitulo IV - Compra de artigos de mobilia e utensilios para os corpos do exercito, corpos de guardas e diversos estabelecimentos, incluindo a despeza com lençoes e fronhas - 10:000$000 réis.»

É um augmento relativamente importante na despeza, julgado, porém, indispensavel pela vossa commissão, em presença da inadiavel necessidade de fornecimentos a que se refere aquella verba, e da insuficiencia reconhecida, da quantia para este fim estipulada no orçamento ordinario.

Ministerio dos negocios da marinha e ultramar

Em harmonia com o nobre ministro resolveu a commissão effectuar no orçamento de despeza d'este ministerio as seguintes importantes reducções:

1.° Artigo 4.°, capitulo l, reduz-se a verba para acquisição e reparação do material da officina de instrumentos de precisão de 7:024$820 réis a réis 4:024$820, havendo, portanto, uma diminuição de 3:000$000

2.° Artigo 13.°, capitulo II, secção I, subsidios de embarque; diminuiu-se o numero de capitães de mar e guerra de 7 para 5, e a verba correspondente de 8:288$000 réis para réis 7:288$000, resultando diminuição de 1.000$000

O numero dos capitães de fragata passa de 15 a 10 e a respectiva despeza de
15:816$000 réis a réis 10:816$000, diminuição 5:000$000 6:000$000

A transportar 9:000$000