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N.º 52

SESSÃO DE 7 DE ABRIL DE 1896

Presidencia do exmo. Sr. Antonio José da costa Santos

Secretarios - os exmos. srs.

Amandio Eduardo da Motta Velga
José Eduardo Simões Baião

SUMMARIO

Aberta a sessão e approvada a acta, o sr. presidente participa ter recebido um officio da redacção do Correio da manhã, convidando a camara a assistir á manifestação funebre que no dia 8 se deve realisar no cemiterio dos Prazeres, em homenagem a Pinheiro Chagas. Lido em seguida o expediente, tiveram segunda leitura tres projectos de lei e uma renovação de iniciativa. - O sr. ministro da justiça apresenta uma proposta de lei, annexando á freguesia do Souto da Casa o logar do Freixeal, e o sr. Marianno de Carvalho um projecto de lei, sobre a adulteração do leite. - O sr. João Arroyo apresenta uma representação dos empregados da direcção fiscal dos caminhos de ferro, e pede ao sr. presidente que designe dia para se realisar a interpellação que annunciou ao sr. ministro da guerra. - O sr. Luciano Monteiro manda para a mesa uma representação dos proprietarios do uma fabrica do descasque e branqueamento de arroz, e o sr. Costa Pinto uma renovação de iniciativa. - O sr. Pereira da Cunha apresenta o parecer sobre as emendas ao projecto n.º 34, pedindo que entrasse em discussão, o que foi concedido, sendo logo approvado. - Presta juramento e toma assento o sr. deputado Jacinto Simões Ferreira da Cunha, e declara-se que a commissão de redacção não fez alteração ao projecto n.º 84.

Na ordem do dia entra em discussão o projecto n.° 89, orçamento, tomando a palavra o sr. Mello e Sousa, relator, que apresenta varias propostas, sendo uma para regular a discussão, que é logo approvada. - O sr. Marianno de Carvalho usa da palavra durante todo o rosto da sessão.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 44 srs. deputados. São os seguintes: - Aarão Ferreira de Lacerda, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Adriano da Costa, Antonio d'Azevedo Castello Branco, Antonio Candido da Costa, Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio José da Costa Santos, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Cesar Claro da Ricca, Conde de Anadia, Conde de Pinhel, Conde de Valle Flor, Francisco Rangel de Lima, Ignacio José Franco, Jacinto José Maria do Couto, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Lopes Carneiro de Moura, João Marcellino Arroyo, João da Motta Gomes, Joaquim do Espirito Santo Lima, José Adolpho de Mello e Sousa, José Coelho Serra, José Eduardo Simões Baião, José Freire Lobo do Amaral, José Mondes Lima, Julio Cesar Cau da Costa, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel Bravo Gomes, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel Joaquim Fratel, Marianno Cyrillo de Carvalho, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Polycarpo Peoquet Ferreira dos Anjos, Romano Santa Clara Gomes, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Visconde do Ervedal da Beira, Visconde da Idanha e Visconde de Leite Perry.

Entraram durante a sessão os srs.: - Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, Jeronymo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, José Pereira da Cunha da Silveira o Sousa Junior, Luiz Maria Pinto do Soveral e Luiz de Mello Correia Pereira Medello.

Não compareceram á sessão os srs.: - Abilio Augusto de Madureira Beça, Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Agostinho Lucio e Silva, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alfredo de Moraes Carvalho, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio de Castro Pereira Côrte Real, Antonio José Boavida, Antonio Teixeira de Sonsa, Antonio Valioso da Cruz, Augusto Dias Dantas da Gama, Augusto Victor dos Ssntos, Bernardino Camillo Cincinnato da Costa, Carlos de Almeida Braga, Conde de Jacome Correia, Conde de Tavarede, Conde de Villar Secco, Diogo José Cabral, Diogo de Macedo, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Fidelio de Freitas Branco, Francisco José Patricio, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jacinto Candido da Silva, Jayme de Magalhães Lima, João Alves Bebiano, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João José pereira Charula, João Maria Correia Ayres de Campos, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Rodrigues Ribeiro, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Antonio Lopes Coelho, José Bento Ferreira de Almeida, José Correia de Barros, José Dias Ferreira, José Gil Borja Macedo o Menezes (D.), José Joaquim Aguas, José Joaquim Dias Gallas, José Luiz Ferreira Freire, José Marcellino de Sá Vargas, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, José dos Santos Pereira Jardim, José Teixeira Gomes, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Licinio Pinto Leite, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel de Bivar Weinholtz, Manuel Francisco Vargas, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Pedro Guedes, Manuel de Sousa Avides, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Quirino Avelino de Jesus, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde do Banho, Visconde de Nandufe, Visconde de Palma de Almeida, Visconde de Tinalhas e Wenceslau de Sousa Pereira de Lima.
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Acta - Approvada.

O sr. Presidente: - Tenho a participar que a redacção do Correio ao manhã dirigiu um convite á mesa d'ésta camara e a todos os srs. deputados para assistirem ao acto que commemora o primeiro anniversario da morto do antigo deputado o sr. conselheiro Pinheiro Chagas.

Este acto realisa-se ámanhã á uma hora da tarde no cemitério dos Prazeres, junto do jazigo onde repousam os restos mortaes d'aquelle illustre morto.

A mesa tenciona assistir a esse acto, e dá conta á camara do convite recebido, para que os srs. deputados, que o desejarem possam tambem assistir a elle.

Participo tambem que me foi remettida uma representação da associação industrial portuense, contra a reforma pautal.

Vae ser enviada á commissão respectiva.

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EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio da guerra, acompanhando o mappa da força do exercito, reservas, e etc., referido a 31 de dezembro do anno findo.

Peara a secretaria.

Do governo civil do Porto, remettendo uma representação, em que a camara municipal do concelho de Baião pede que não seja approvado o decreto de l de dezembro de 1892 e regulamento de 19 do mesmo mês, ácerca de correntes de aguas não navegaveis nem fluctuaveis.

Para a commissão de fazenda.

Da associação industrial portuense, acompanhando uma representação, em que esta associação industrial pede que não seja approvada a nova reforma pautal.

Para a commissão de fazenda.

Segundas leituras

Projecto da lei

Artigo 1.º É isento de pagamento de direitos todo o material que a «The Loanda Gas Company, limited» tenha a importar e importado para a installação da illuminação a gaz na cidade de Loanda, provinda de Angola, comprehendendo os tubos da canalisação, qualquer que seja a sua dimensão e qualidade, os candieiros, qualquer quo seja a sua fórma, os contadores, gazometros, apparelhos, retortas e mais pertences ou utensilios da fabrica, etc.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de março de 1896. = O deputado, Luciano Monteiro.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - A lei de 14 de agosto de 1892, que regula as promoções na corporação da armada, diz no seu artigo 120.° «que os capitães de mar e guerra, em commissões especiaes, têem direito á reforma que lhes pertenceria se houvessem sido promovidos a contra-almirantes na epocha em que lhes competeria por antiguidade, como se fossem officiaes do quadro effectivo», nada, porém, estatue com relação aos contra-almirantes, igualmente em commissões especiaes.

D'esta lacuna da lei resulta que um capitão de mar e guerra, em commissão especial, póde ser reformado em vice-almirante com o maximo vencimento, caso haja no quadro effectivo official mais moderno em antiguidade e com o posto de vice-almirante, emquanto que os contra-almirantes, igualmente em commissões especiaes, não poderão lograr d'essa vantagem unicamente pelo facto de serem contra-almirantes, visto a lei não ser expressa a seu respeito.

Parece que ao legislador não occorreu que a reproducção do artigo 128.° da lei de 31 de março de 1890, a que corresponde o artigo 120.º da lei de 14 de agosto de 1892, era desigual, porque não beneficiava os capitães de mar e guerra que já tivessem sido promovidos a contra almirantes, de modo que, por omissão da lei de 14 de agosto de 1892, a vantagem quo concedeu a lei de 31 de março de 1890 não foi applicavel aos contra-almirantes, unicamente pelo facto de não serem já capitães de mar e guerra, mas sim contra-almirantes.

Para obviar á lacuna, quo effectivamente se dá na lei, na maneira de regular com equidade e justiça relativa os direitos que devem gosar os contra almirantes, em commissões especiaes, quando tenham de passar á situação de reformados, temos a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

1.° Os contra-almirantes em commissões especiaes têem direito á reforma que lhes pertenceria se houvessem sido promovidos a vice-almirantea na epocha em que lhes competeria por antiguidade, como se fossem officiaes do quadro effectivo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 27 de março de 1896. = Manuel Joaquim Ferreira Marques.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - As camaras municipaes do Funchal e Ponta Delgada acabam de representar a esta camara, pedindo que, por uma providencia legislativa, seja isento de direitos o material empregado em algum dos melhoramentos de maior valia para as capitães dos dois mais importantes districtos insulares. As rasões ahi expostas são de tal importancia, que os representantes d'esses districtos julgam do seu dever vir submetter á vossa illustrada attenção um projecto de lei, no sentido desejado por aquellas corporações, zelando assim os interesses dos seus constituintes.

Dois d'esses pedidos dizem respeito ao material para a illuminação das duas cidades insulares, e o vosso illustrado criterio nos dispensará, por certo, de uma exposição larga sobre o alcance d'aquelles melhoramentos.

Na condição 31.ª do contrato do illuminação a gaz da cidade do Ponta Delgada, approvado por lei de 25 do junho de 1878, estabelece-se que a camara municipal se obrigaria a obter do parlamento a isenção de direitos para o material que a empreza concessionaria importasse do estrangeiro para aquelle fim.

Por este motivo foi promulgada a lei de 16 de maio de 1884, em que foi concedida a isenção solicitada, mas só durante o praso de um anno; de modo que, quando mais tarde se quiz augmentar a capacidade productiva da fabrica do gaz, a fim de augmentar a illuminação da cidade, e se importaram para esse fim novos materiaes, já tinha caducado o privilegio da isenção concedido n'aquella lei.

Entretanto, o governo permittiu que esse material entrasse sem pagamento immediato dos direitos devidos, mas sob caução, até que as côrtes resolvessem definitivamente este assumpto.

Por seu lado, a camara municipal do Funchal, tendo celebrado identico contrato para a illuminação d'esta cidade, o qual foi approvado por decreto de 16 de agosto de 1890, publicado no Diario do governo n.° 215, de 20 de agosto ultimo, estipulou no artigo 10.° clausula igual á que se achava consignada no contrato celebrado pela camara de Ponta Delgada, tendo obtido do governo que o despacho do material para tal fim se fizesse mediante caução aos respectivos direitos, até que as côrtes decidissem definitivamente sobre a isenção de direitos pedida.
As rasões que determinaram a lei acima citada, e outras muitas que a varias cidades do reino têem sido concedidas no mesmo genero, levaram os deputados pela Madeira a apresentarem, ainda antes do contrato realisado pela camara do Funchal, um projecto de lei analogo ao que hoje vimos propor-vos, na sessão de 29 de fevereiro de 1884, o qual chegou a ter parecer favoravel da commissão de fazenda.

Finalmente, representou tambem esta camara municipal para que igual concessão, á que solicita para o material da illuminação publica, seja concedida para o material do caminho de ferro do Monte, que é um dos melhoramentos de maior alcance para a ilha da Madeira.

Attendendo á justiça d'esta pretenção, já o governo concedeu, a pedido d'aquella corporação administrativa, o despacho do material mediante caução, até que as côrtes resolvessem definitivamente sobre o assumpto.

N'este sentido fui apresentado na camara dos dignos pares do reino um projecto de lei, em 8 de junho de 1893,

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sendo renovada a sua iniciativa em 17 de novembro de 1894, não chegando a ser discutido, por se terem encerrado as côrtes pouco depois.

Apesar do districto do Funchal concorrer com os demais districtos do continente do reino para a viação accelerada, o estado nada despendeu com aquelle caminho de ferro, bem ao contrario do que tem succedido no continente, e se aquelle melhoramento, que ainda não está completado, chegou a iniciar-se, foi mais simplesmente devido ao esforço das corporações locaes e de centenares de cidadãos, que o construiram exclusivamente á sua custa. Entre essas corporações destacam-se a extincta junta geral do districto e a camara municipal, que auxiliaram pecuniariamente a realisação de tal empreza, a qual, por ser muito onerosa, ainda não póde dar dividendo, apesar da sua economica administração e de serem gratuitos os logares da direcção e do conselho fiscal. Os esforços das corporações e cidadãos que têem empregados os seus capitães n'aquella obra, não foram ainda sufficientes para a levar ao seu terminus, e o que succederá naturalmente, se a isenção solicitada não for concedida, é a mina completa d'esses capitães e com ella a privação, talvez, de um dos maiores melhoramentos que possue a ilha da Madeira, sempre tão prejudicada pelas suas rivaes as ilhas Canarias.

Senhores, a ligeira exposição que acabâmos de fazer, deve ter levado ao vosso animo a convicção de que são inteiramente justas as isenções de direitos pedidas, as quaes dizem respeito a melhoramentos de grande monta para as duas cidades insulares, em geral tão esquecidas nos beneficies com que outras do continente têem sido contempladas. Alem d'isso, o material a que nos referimos não póde ser fabricado em Portugal, e são muitas as isenções á esta natureza que têem sido concedidas para o continente do reino.

For todos estes motivos, vimos apresentar ao vosso illustrado exame o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder a isenção de direitos ou de quaesquer impostos locaes, durante um anno, a datar da publicação d'esta lei, a todos os materiaes que forem importados:

1.° Pela alfandega de Ponta Delgada, para a illuminação publica, por meio do gaz d'aquella cidade;

2.º Pela alfandega do Funchal para a illuminação publica a luz electrica d'aquella cidade e para o caminho de ferro do Monte.

§ unico. Esta isenção, que será exclusivamente concedida para aquelles fins, comprehenderá o material já importado e que tenha sido despachado por aquellas casas fiscaes, mediante caução.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 27 de março de 1896. = Candido da Costa = Luiz de Mello Correia = Luciano Monteiro = Fidelio de Freitas Branco = Romano Santa Clara Gomes.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

Renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado n'esta camara pelo sr. Jacinto Candido, em 30 de junho de 1893. = Teixeira de Sousa.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de fazenda.

Refere-se esta renovação de iniciativa ao seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° É concedida a reforma nó posto immediato ao tenente reformado do exercito de Africa oriental, Henrique Frederico de Andrade, inutilisado em combate com os bongas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario

Sala das sessões da camara dos deputados, em 30 de junho de 1893. = O deputado, Jacinto

O sr. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - Mando para a mesa a seguinte

Proposta de lei n.° 44-D

Senhores: - Mais de dois terços dos habitantes do logar do Freixial, actualmente annexado á freguezia de Santo André do Telhado, do concelho do Fundão, representaram ao governo pedindo a annexação do referido logar á freguezia de S. Pedro do Souto da Casa, do mesmo concelho, que lhe fica mais proxima e com a qual ha maior afinidade; ao passo que entre os moradores do Freixial e os do Telhado é profunda a divergencia, como incessantes são as desavenças e oonflictos, tendo chegado já a tornar-se necessaria a intervenção da força armada para os apasiguar.

A maior estreiteza de relações entre os povos e a menor distancia entre os respectivos logares são, com effeito, elementos principaes da divisão administrativa e ecclesiastica do territorio; por isso e porque as informações officiaes não só corroboram o allegado pelos impetrantes, mas aconselham por conforme á manutenção da ordem publica o breve deferimento do pedido, temos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É annexado, para todos os effeitos civis e ecclesiasticos, á freguezia de S. Pedro do Souto da Casa, no concelho do Fundão, o logar do Freixial, que actualmente pertence á freguezia de Santo André do Telhado, no mesmo concelho.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 7 de abril de 1896. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = Antonio d'Azevedo Castello Branco.

Para a commissão de administração publica.

O sr. Marianno de Carvalho: - Mando para a mesa um projecto de lei sobre a adulteração do leite que é destinado a venda e fabrico da manteiga e queijo.

Peço a v. exa. se digne dar-lhe o devido destino.

Ficou para segunda leitura.

O sr. João Arroyo: - Sr. presidente, mando para a mesa uma representação dos empregados da direcção fiscal da exploração dos caminhos de ferro, pedindo que seja modificado o artigo n.° 96.° do decreto n.° 7 de l de dezembro de 1892, relativo ás suas aposentações.

Como está já eleita a commissão encarregada de dar parecer sobre os decretos dictatoriaes da gerencia do sr. Dias Ferreira, peço a v. exa. se digne enviar esta representação a essa commissão, a fim d'ella a apreciar, como é de justiça.

Peço mais a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para fazer um pedido a v. exa. No final do mez passado tive occasião de mandar para a mesa uma nota de interpellação dirigida ao sr. ministro da guerra, a proposito do decreto que promoveu a major o capitão de cavallaria o sr. Mousinho de Albuquerque.

No dia seguinte, se não me engano, o sr. ministro do remo declarou á camara, lendo uma carta do sr. ministro da guerra, que s. exa. se dava por habilitado a responder á minha interpellação.

Desde que isto consta dos registos da camara, peço a v. exa. que aproveite a primeira opportunidade para dar para ordem do dia a minha interpellação.

Consultada a camara, resolveu-se que a representação fosse publicada no Diario do governo.

O sr. Presidente: - Tenho a declarar que os trabalhos da camara não têem permittido que se tenha marcado dia para entrar em discussão a interpellação a que s. exa. se referiu, e para a qual o sr. ministro da guerra se deu por habilitado a responder, mas asseguro a v. exa. que,

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logo que os trabalhos da camara o permitiam, designarei dia para se verificar a sua interpellação.

O sr. João Arroyo: - Perfeitamente,

O sr. Luciano Monteiro: - Mando para a mesa uma representação de Bellos & C.ª proprietarios de uma fabrica de descasque e branqueamento do arroz.

Vae por extracto, no fim da sessão.

O sr. Costa Pinto: - Mando para a mesa a seguinte

Renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 66 de 1877.

Sala das sessões, em 7 de abril de 1896. = Jayme Arthur da Costa Pinto, deputado pelo districto de Lisboa.

Ficou para segunda leitura.

O sr. Pereira da Cunha: - Mando para a mesa, por parte da commissão de administração publica, o parecer sobre as emendas apresentadas com relação ao projecto de lei n.° 34.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, este parcer entre já em discussão.

Consultada a camara, resolveu-se um sentido affirmativo.

O sr. Presidente: - Em virtude da deliberação da camara não posso conceder a palavra aos srs. deputados que catão inscriptos para antes da ordem do dia.

Vão ler-se o parecer da commissão, a fim de entrar já em discussão.

Leu-se o seguinte

PERTENCE AO N.° 34

Senhores. - Á commissão de administração publica, tendo examinado as propostas apresentadas durante a discussão do projecto do lei n.° 34, é de parecer, de accordo com o governo, que sejam acceitas, no todo ou em parte, as que passa a indicar, segundo a ordem dos artigos do projecto.

Artigo 6.°:

A proposta (n.° 4) do sr. deputado Sousa Avides deverá ser additada ao artigo 6.°, constituindo o seguinte paragrapho, que será o 5.°, passando a § 6.° o § 5.° do projecto:

«§ 5.° Nos municipios de Lisboa e Porto serão chamados, na falta ou impedimento dos vogaes effectivos, e segundo as regras precedentes, os substitutos ou supplentes eleitos pelo mesmo circulo eleitoral; o quando os supplentes hajam sido eleitos na vigencia de differente circumscripção eleitoral, serão chamados segundo a ordem da votação no quadro geral da vereação.»

Como consequencia d'este additamento, deverão substituir-se no artigo 23.°, que se refere aos paragraphos do artigo 6.°, as palavras - e 5.° - pelas palavras - 5.° 6.°

Artigo 11.°:

Conforme o pensamento da proposta (n.° 3) do sr. deputado Jardim, deverá additar-se ao artigo 11.° o seguinte:

«§ unico. Os parochos não podem ser eleitos para a commissão districtal.»

Artigo 17.°:

No § 2.° deverá additar-se, conforme a proposta (n.° 2) do sr. deputado Jardim, á palavra - causa - as seguintes: «fazendo-se menção do parecer favoravel ou desfavoravel do procurador geral da corôa»; e no mesmo paragrapho deverá substituir-se a palavra - noventa - por - quarenta.

Ao § 4.º deverá additar-se, conforme a mesma proposta, o seguinte - não sendo, todavia, permittido ás commissões nomear ou demittir empregados.

Artigo 26.°:

Segundo o pensamento da proposta (n.° 5) do sr. deputado Jardim, deverá additar-se ao artigo o seguinte:

«§ unico. Os parochos que forem membros da camara municipal não podem tomar parte nas deliberações d'este corpo administrativo, relativas a actos das juntas de parochia, a que presidem.»

Artigo 48.°:

Conforme a proposta (n.° 8) do sr. deputado Eduardo Cabral, deverá additar-se ás palavras - entregues ao governador civil que - as palavras - no praso de cinco dias.

Artigo 60.°, n.° 3.°:

A este numero deverá additar-se, consoante a proposta (n.° 6) do sr. deputado Abilio Beça, o seguinte: «e sobre a concessão de qualquer auxilio á arborisação de terrenos particulares».

Artigo 52.°, n.° 8.°:

Embora o objecto da proposta (n.° 7) do sr. deputado Jardim seja mais proprio para um regulamento, e esteja previsto já, quanto ás estradas municipaes, nos artigos 6.° e 21.° do decreto de 31 de dezembro de 1864, deverá substituir-se a palavra - lei - pela palavra - legislação.

Artigo 125.°:

Em vista das propostas (n.°s 12, 13 e 14) dos srs. deputados Baião e Eduardo Cabral, e de harmonia com a modificação, abaixo indicada, no § 2.° do artigo 364.°, deverão supprimir-se no § 1.° do artigo 125.° as palavras - da camara.

Ao mesmo artigo deverá additar-se, conforme a proposta (n ° 13) do sr. deputado Baião, o seguinte paragrapho:

«§ 2.° Por occasião de epidemia não podem os facultativos municipaes, sob pena de demissão, ausentar-se do concelho por tempo algum, excepto com licença da camara, que sómente poderá concedel-a por comprovado motivo de doença grave.
«Segundo a mesma proposta, deverá additar-se ao § 2.º do projecto, o qual passará a § 3.°, o seguinte «e o que transgredir estes preceitos incorrerá na pena de abandono do emprego.»

Artigo 127.°:

Conforme a proposta (n.° 13) do sr. deputado Baião, deverá additar-se ao artigo o seguinte:

«§ 2.º Alem do numero de zeladores fixado pelo governo, poderão as camaras municipais, quando as conveniencias do serviço assim o exijam, nomear temporariamente para cada freguezia rural até dois zeladores, que sómente serão remunerados com a metade que lhes pertencer na arrecadação das multas impostas por sua diligencia.

Artigo 129.°:

Segundo a mesma proposta (n.° 13), deverá additar-se ao artigo o seguinte paragrapho:

«§ 2.° Aos zeladores e guardas campestres é permittido o uso e porte do armas no exercicio das suas funcções.»

Artigo 162.°:

N'este artigo deverá substituir-se a palavra - poderá - pela palavra - deverá - consoante a proposta (n.° 16) do sr. deputado Santos Viegas.

Artigo 196.°:

Segundo a proposta (n.° 19) do sr. deputado Ferreira Freire, deverão additar-se ás palavras - caminhos parochiaes - as seguintes - ou para outras obras a cargo d'ella.

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Art. 231.°:

Ao § 1.° deverá additar-se, como propõe o sr. deputado Teixeira de Sousa (proposta n.° 20), o seguinte - por todos os membros presentes do tribunal.

Artigo 329.°:

Ao n.° 2.° deverá additar-se, consoante a proposta (n.° 24) do sr. deputado Jardim, em seguida á palavra - auditor - as palavras - ou perante a commissão districtal, segundo competir.

Artigo 355.º:

Conforme a proposto (n.° 25) do sr. deputado Teixeira de Sousa; deverá additar-se ao artigo o seguinte:

«§ unico. No julgamento dos conflictos entre auctoridades administrativas e judiciaes, não sendo expedido o decreto dentro de sessenta dias, a contar da remessa da consulta á competente secretaria d'estado, considera-se como não existente o despacho que levantou o conflicto.»

Artigo 362.°:

Em harmonia com a proposta (n.° 26) do sr. deputado Jardim, deverá additar-se no § 5.° á palavra - tribunaes - as palavras - ou do governo - e substituir no mesmo paragrapho a palavra - sentença - por - decisão.

Artigo 364.°:

O § 2.° do artigo, deverá ser alterado e redigido da seguinte fórma, em conformidade com a proposta (n.° 27) do sr. deputado Baião:

§ 2.° As licenças aos empregados subordinados aos corpos administrativos são da competencia dos respectivos presidentes, quando não excedam a oito dias em cada mez, e da competencia dos mesmos corpos, quando excedam este proso, não podendo, porém, exceder a tres mezes em cada, anno, sejam ou não seguidos.

Artigo 429.°:

Como propõe o sr. deputado Ferreira Freire (proposta n.° 29). deverá no § 1.° substituir-se a palavra - iguaes - por - da igual valor.

No § 7.°- deverão substituir-se as palavras - dividido pelos novos chefes - pelas palavras - sorteado entre os novos chefes.

Ao artigo devem additar-se os seguintes paragraphos:

«§ 11.° O baldio, que sendo dispensavel do logradoure commum, não for susceptivel de divisão entre todos os compartes na fruição d'elle por causa da sua pequena área, será dividido em glebas de superficie não excedente a tres ares, as quaes serão aforadas precedendo hasta publica.

«§ 12.º Os terrenos actualmente arborisados, cuja arborisação for necessaria para a fixação das dunas, ficam exceptuados da divisão preceituada pelo presente artigo, e não serão desamortisados por outra qualquer forma.»

Artigo 438.°:

Conforme as propostas (n.ºs 30 e 38) dos srs. deputados Boavida e Cabral Moncada, deverá substituir-se no fim do § 2.° a palavra - municipal - pelas palavras - da repartição a que pertencerem.

Artigo 450.°:

Conforme a proposto (n.° 33) do sr. deputado Santos Viegas, o artigo 450.° deverá ser alterado e redigido pela seguinte fórma:

Artigo 450.° O ministerio publico junto dos tribunaes de justiça é competente para requerer e seguir o processo judicial, que competir, para a cobrança das derramas e quaesquer rendimento computados nas congruas parochiaes.

Artigo 459.°:

Ao artigo deverá additar-se, conforme a proposta (n.° do sr. deputado Baião, o seguinte:

«§ 4.° As juntas de parochia poderão lançar e cobrar no corrente anno a derrama que, no limite fixado pelo artigo 190.°, for indispensavel para occorrer ás despezas obrigatorias designadas no artigo 189.°

Artigo 462.°:

Segundo a proposta do sr. deputado Teixeira de Sousa [sob o n.° 35) deverá additar-se ao artigo o seguinte:

«§ unico. É o governo auctorisado a reorganisar o serviço de repartição e cobrança das derramas computadas nas congruas parochiaes, sem prejuizo dos arbitramentos actualmente fixados.»

A commissão, de accordo com o governo, é de parecer que não sejam approvadas as seguintes propostas:

N.° 11, do sr. deputado Jardim, porque competindo á camara municipal e respectivo presidente regular o serviço da secretaria, no exercicio d'estas faculdades, e conforme as aptidões dos empregados, poderá attender-se devidamente ao importante serviço da contabilidade municipal, sem necessidade de alterar-se o quadro fixado pelo artigo 115.°

N.° 9, do mesmo sr. deputado, porque o serviço dos corpos de policia civil é actualmente um serviço de interesse geral, a cargo do estado.

N.° 10, do mesmo sr. deputado, por ser assumpto proprio para considerar-se nos regulamentos especiaes dos corpos de policia civil.

N.º 15, 15-A e 18, do sr. deputado Baião, por serem oppostas ao pensamento fundamental do projecto em materia de administração parochial.

N.° 17, do sr. deputado Boavida, porque respeitando exclusivamente aos interesses ecclesiasticos da parochia, a sua materia é estranha ao projecto em discussão.

N.° 21, do sr. deputado Baião, porque é opposta á resolução já tomada na discussão do projecto de lei n.° 28, na parte relativa a vencimentos dos empregados dos governos civis.

N.° 22, do sr. deputado Jardim, porque a fixação do limite proposto seria prejudicial ao serviço, como se reconheceu na execução de analoga disposição do codigo administrativo de 17 de julho de 1886.

N.° 23, do mesmo sr. deputado, porque é contraria ao pensamento fundamental do projecto ácerca da organisação do contencioso administrativo na 1.* instancia, e porque nenhuma vantagem adviria da adopção da proposta.

N.° 28, do mesmo sr. deputado, porque a sua adopção importaria complicações embaraçosas na execução da providencia proposta.

N.° 31, do sr. deputado Sousa Avides, porque a disposição do artigo 446° já vigorava antes do codigo administrativo actual, em execução do decreto de 6 de agosto de 1892, que a estabeleceu.

N.ºs 32 e 34, dos srs. deputados Santos Viegas e Ferreira Freire, porque o processo administrativo da cobrança coerciva só é admissivel tendo por base a certidão do conhecimento do imposto ou direito devido, conhecimento que não existe a respeito dos rendimentos parochiaes mencionados nas propostas.

N.° 37, do sr. deputado Santos Viegas, porque os emolumentos, a que a proposta se refere, já foram augmentados pela tabella annexa á lei de 23 de agosto de 1887, e não podem tornar-se extensivos aos actos mencionados na proposta os emolumentos fixados para actos de mui diversa natureza pelo decreto de 8 de junho de 1844.

Sala das sessões da commissão, em 7 de abril de 1896. = José Dias Ferreira (com declarações) = Teixeira de Vasconcellos = Adolpho Pimentel = Costa Pinto = Ferreira Freire = Luiz Osorio = Pereira e Cunha = Lopes Navarro = Simões Baião = Mota Veiga = Cabral Moncada = Teixeira de Sousa.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado.

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912 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: - Sou informado de que está nos corredores da camara, para prestar juramento, o sr. deputado Jacinto Simões Ferreira da Cunha; convido, por isso, os srs. deputados conde de Valle Flor e Rangel de Lima a introduzil-o na sala.

Foi introduzido e prestou juramento.

O sr. Presidente: - Participo á camara que a commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto de lei n.° 34.

ORDEM DO DIA

Discussão ao projecto de lei n.º 39, orçamento geral do estado para o anno economico de 1896-1897

Leu-se na mesa o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 39

Senhores. - A commissão do orçamento examinou e estudou minuciosamente o orçamento geral e a proposta de lei das receitas e das despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole para o exercicio de 1896-1897, apresentada pelo governo a esta camara. No proposito de tornar mais facil e proveitoso esse estudo nomeou a vossa commissão tantas sub-commissões quantos os ministerios, e agora vem, como lhe cumpre, dar-vos conta dos trabalhos, cingindo-se ás alterações e observações oferecidas pelas referidas sub-commissões.

Ministerio dos negocios da fazenda

A sub-commissão propoz e a vossa commissão approvou que fossem acrescentadas as seguintes verbas á secção II do artigo 23.°, capitulo IV do orçamento d'este ministerio:

Para pensões de sangue nos termos da ultima lei votada 12:000$000

Pensão á familia do fallecido poeta João de Deus 1:000$000

Resultando um augmento de 13:000$000

na somma das importancias que constituem a referida secção, somma que fica elevada de 36:000$000 a 49:000$000 réis.

Propõe tambem a sub-commissão que o artigo 66.°, capitulo XII do referido orçamento seja substituido pelo seguinte:

Artigo 66.°:

Annullações das contribuições industrial, renda de casas, e sumptuaria e predial, nos termos respectivamente dos artigos 205.° do regulamento de 28 de agosto de 1872, 56.° e 58.° do regulamento de 8 de setembro de 1887, e 269.° e 274.° do regulamento de 25 de agosto de 1881 (37.ª)
Annullações nos termos da carta de lei de 16 de junho de 1880, sinistros pelo phylloxera, (37.ª) 6:600$000

A secção IX do artigo 24.°, capitulo IV deve ser alterada pela seguinte fórma:

Secção IX. (Lei de 31 de março e decreto de 17 de setembro de 1885, 21 de abril de 1892, e 30 de dezembro de 1892, artigo 126.°, e decreto com força de lei de 10 de fevereiro de 1894, artigo 14.°):

Á camara de commercio e industria de Lisboa 10:000$000

Estas duas alterações referem-se, apenas, a modificações de redacção nada mudando nas importancias descriptas na secção IX do artigo 24.°, capitulo IV, nem tão pouco no artigo 66.° do capitulo XII.

Ministerio dos negocios do reino

A sub-commissão propõe, de accordo com o nobre ministro, que no orçamento se introduzam a seguintes alterações:

1.° No artigo 9.°, capitulo IV, secção I, deverá ser incluida a verba de 65:969$500 réis proveniente do augmento do corpo de policia civil de Lisboa, realisado pela lei de 18 de fevereiro de 1896, e a que se refere o documento n.° l, annexo a este parecer, e no artigo 11.° do mesmo capitulo, secção I, deverá igualmente acrescer a quantia de 1:695$000 réis, em quanto é calculado o material e diversas despezas resultantes do augmento do corpo de policia.

A inserção d'estas duas importancias no orçamento não carece de quaesquer explicações, visto esta despega resultar precisamente de uma lei votada ha pouco pelas duas camaras, e a que era, portanto, indispensavel attender no computo dos encargos.

2.° Na secção II do artigo 9.°, capitulo IV, elevam-se os vencimentos dos dez chefes de esquadra da policia civil do Porto de 700 a 900 réis diarios, o que acarreta o augmento de 730$000 réis a addicionar á respectiva verba. Parece-nos perfeitamente justificado este augmento, tendente a equiparar os vencimentos d'estes funccionarios em Lisboa e Porto.

3.° O começo do artigo 25.°, capitulo VII, secção I, deverá ser assim redigido:

«Importancia equivalente ás verbas consignadas noa artigos 26.° e 27.° da tabella do exercicio de 1894-1895 para despezas de pessoal, material e inspecção extraordinaria da instrucção primaria, que têem do dar entrada, etc.»

Como podeis observar, trata-se de uma pequena alteração de redacção, que não necessita de ser fundamentada.

4.° Na secção II do artigo 28.°, capitulo IX, «Escola polytechnica», resolveu-se que o quadro fosse assim formulado:

Despeza curta

Director - Gratificação 100$000
1 Secretario:
Vencimento de categoria 800$000
Vencimento de exercicio 100$000 900$000
2 Officiaes de secretaria:
Vencimentos de categoria a 500$000 réis 1:000$000
Vencimentos de exercicio a 100$000 réis 200$000 1:200$000
2 Amanuenses:
Vencimentos de categoria a 300$000 réis 600$000
Vencimentos de exercicio a 60$000 réis 120$000 720$000
2:920$000

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Transporte 2:920$000

l Porteiro:

Vencimento de categoria 300$000
Vencimento de exercicio 60$000

4 Guardas:

Vencimentos de categoria a 180$000 réis 720$000
Vencimentos de exercicio a 60$000 réis 240$000

5 Serventes - Vencimentos de exercicio:

4 a 188$000 réis 702$000
l 144$000

1 Official lithographo - Vencimento de exercicio 120$000
l Guarda portão - Vencimento de exercicio, 200 réis diarios 73$000
A um official encarregado dos pagamentos - para falhas 64$000 5:383$000

Não ha nenhuma alteração na verba orçamental.

Fizeram-se, apenas, pequenas modificações na classificação dos empregados por que assim se reputou de conveniencia e justiça.

Tambem na secção II, artigo 28.°, capitulo IX, «Escola polytechnica - secção botanica» se deliberou estabelecer o quadro pela fórma seguinte:

Lente director:

Gratificação como director 200$000
Gratificação como encarregado das explorações botanicas 240$000 440$000
l Naturalista adjunto (a) 600$000
l Jardineiro 480$000
l Conservador do herbario 420$000
l Escripturario encarregado da catalogação e ajudante do conservador-ordenado 390$000

l Servente - ordenado 180$000 2:510$000

(a) Este logar poderá ser desempenhado por um lente substituto, sendo então remunerado com a gratificação de 200$000 réis.

A verba proposta é absolutamente igual á do orçamento, havendo uma unica alteração na classificação do pessoal, para melhor distribuição dos serviços.

Foi resolvido consignar na lei do orçamento a auctorisação ao governo constante do artigo 33.°, indispensavel para a execução do decreto de 22 de dezembro de 1894.

Ministerio dos negocios da guerra

Entendeu a sub-commissão dever fazer, de accordo com o illustre ministro, as alterações abaixo designadas, e com as quaes a vossa commissão se conformou:

1.° No artigo 5.° capitulo III, secção l «engenheria», passar de 43$800 réis a 108$000 réis a gratificação a abonar a um continuo, official inferior reformado, collocando-o assim igual em vencimento a outros empregados da mesma categoria. Ha, pois, um augmento de 64$200 réis.

2.° No artigo 27.°, capitulo VII, «subsidios», elevou-se de 7:920$000 réis a 9:720$000 réis a verba destinada a subsidios ás viuvas e orphãos dos officiaes do exercito, que não têem pensão do monte pio official. O augmento da despeza é, pois, de 1:800$000 réis, perfeitamente justificavel, attento o fim da applicação e o numero sempre crescente de pobres viuvas, que nenhum outro auxilio têem.

3.° Fixou-se em 20:200$000 réis a verba de despezas eventuaes descripta no artigo 42.° capitulo X, havendo, portanto, uma diminuição de 66$666 réis na despeza. Com esta pequena alteração a commissão teve apenas em vista regularisar a quantia.

4.° Deliberou tambem a commissão do orçamento que se juntassem as verbas discriminadas nos capitules II e IV do orçamento da despeza extraordinaria, porquanto é muito similhante o fim a que se destinam, e assim o capitulo II ficará redigido por esta fórma:

«Capitulo II. - Obras de defeza de Lisboa e seu porto, e artilhamento das suas fortificações 230:000$000 réis.»

5.° No orçamento da despeza extraordinaria, insere-se um novo capitulo IV para descrever o seguinte:

«Capitulo IV - Compra de artigos de mobilia e utensilios para os corpos do exercito, corpos de guardas e diversos estabelecimentos, incluindo a despeza com lençoes e fronhas - 10:000$000 réis.»

É um augmento relativamente importante na despeza, julgado, porém, indispensavel pela vossa commissão, em presença da inadiavel necessidade de fornecimentos a que se refere aquella verba, e da insuficiencia reconhecida, da quantia para este fim estipulada no orçamento ordinario.

Ministerio dos negocios da marinha e ultramar

Em harmonia com o nobre ministro resolveu a commissão effectuar no orçamento de despeza d'este ministerio as seguintes importantes reducções:

1.° Artigo 4.°, capitulo l, reduz-se a verba para acquisição e reparação do material da officina de instrumentos de precisão de 7:024$820 réis a réis 4:024$820, havendo, portanto, uma diminuição de 3:000$000

2.° Artigo 13.°, capitulo II, secção I, subsidios de embarque; diminuiu-se o numero de capitães de mar e guerra de 7 para 5, e a verba correspondente de 8:288$000 réis para réis 7:288$000, resultando diminuição de 1.000$000

O numero dos capitães de fragata passa de 15 a 10 e a respectiva despeza de
15:816$000 réis a réis 10:816$000, diminuição 5:000$000 6:000$000

A transportar 9:000$000

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Transporte 9:000$000

3.° Artigo 13.°, capitulo II, secção II, rações, armamento naval, reduz-se a 1.605:640 o numero de rações, e a verba passa de 331:128$000 réis a 321:128$000 réis, diminuição 10:000$000

A quantia para differença do custo dos generos das rações abonadas na caldeira, e nas divisões navaes, desce de réis 76:723$000 para réis 66:723$000, diminuição 20:000$000 3:000$000

4.º Artigo 20.º, capitulo IV, secção II., terceiro deposito, a verba 3.ª classe, combustivel e lubrificantes, p+assa de 131:700$000 a 121:000$000 réis, diminuição 10:700$000

Total das redacções 49:700$000

Está a commissão convencida de que estas redacções não prejudicam os serviços.

A despeza d'este ministerio estava calculada em 2.785:225$685
Redacções propostas 49:700$000

Fica, portanto, a despeza em 2.736:625$685

E tendo sido a despeza, segundo a tabella do decreto de l de julho de 1895 de 2.774:764$480

É a differença para menos no orçamento de 1896-1897 de 39:238$745

Ministerio das obras publicas, commercio e industria

A commissão resolveu que fosse inserida no orçamento de despeza no artigo 33.°, capitulo VIII, a verba de 4:350$000 réis para a escola elementar de commercio de Lisboa, que funcciona regularmente, e com rasoavel frequencia, ha cerca de dois annos.

Deliberou tambem que no capitulo III do orçamento das despezas extraordinarias se acrescentasse «...e construcção de uma estação de caminhos de ferro do sul e sueste em Lisboa», sem nenhum augmento na respectiva verba.

No orçamento do ministerio dos negocios estrangeiros e no dos negocios ecclesiasticos e de justiça não encontrou a vossa commissão quaesquer modificações a fazer, e com elles se conforma.

Feitas estas alterações, que trazem um augmento de despeza no total de 47:842$034 réis, assim especificado:

Ministerio da fazenda:

Pensões de sangue, lei recentemente votada 12:000$000
Pensão á familia do fallecido poeta João de Deus 1:000$000

Ministerio do reino:

Augmento do corpo de policia civil, lei de 13 de fevereiro de 1896 67:664$500
Augmento do vencimento dos chefes de esquadra, do Porto 730$000

Ministerio da guerra:

Augmento do vencimento de um continuo 64$200
Augmento de subsidio para pensões ás viuvas de officiaes 1:800$000
Despesa extraordinaria: artigos de mobilia e utensilios para os corpos 10:000$000

Deduz-se: diminuição na verba de despezas eventuaes 66$666 11:797$534

Ministerio das obras publicas:
Verba para a escola elementar de commercio de Lisboa 4:350$000
97:542$034
Deduzindo: Ministerio da marinha:
Diversas redacções no orçamento 49:700$000
Augmento resultante da revisão feita pela commissão 47:843$064
O que, acrescido á verba de despeza calculada no orçamento 49:375$606
Eleva a despeza computada para 1896-1897 a 49.423:647$640
e comparando com a conta do exercicio de 1894-1895, mostra a seguinte diferença.

[ver tabela na imagem]

Orçamento de l896-1887 Contas do exercicio de 1894-1895 Differenças do orçamento de 1896-1897 Para mais Para menos

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O augmento das despezas ordinarias, principalmente resulta das seguintes verbas:

Encargos dos emprestimos municipaes de Lisboa, em virtude do artigo 152.° do codigo administrativo de 2 de março de 1895 593:737$522

Augmento na dotação da camara municipal de Lisboa 40:000$000

Augmento na participação dos titulos de divida externa nas receitas aduaneiras, alem de 11:400 contos de réis, segundo a lei de 20 de maio de 1893 554:604$638

Despezas com o serviço do trafego aduaneiro 315:000$000

Reformada, pois, a despeza, na conformidade do que vimos de apontar, e não alterando a receita, o resultado da revisão feita pela commissão no que respeita aos rendimentos e encargos do estado para o futuro exercicio de 1896-1897, resume-se assim:

Receitas 49.699:381$176
Despezas ordinarias e extraordinarias 49.423:647$640
Excesso das receitas 276:733$636

conforme o resumo do orçamento geral do estado, que acompanha este parecer:

Receita do estado

A vossa commissão resolveu não modificar a verba da 49.699:381$176 réis em que o governo computou a receita publica para 1896-1897, porquanto acha perfeitamente justificadas pelas notas, e detalhadas informações do orçamento, as differenças que apresenta o confronto das verbas calculadas no orçamento com as da conta provisoria apurada do exercicio de 1894-1895, e que constam do seguinte quadro:

[ver tabela na imagem]

Receitas ordinarias Orçamento de 1896-1897 Exercicio de 1894-1895 Conta provisoria aparada em 31 de dezembro de 1895 Differenças de orçamento de 1896-1897 Para mais Para menos

Differença para mais 1.806:040$088

Se d'esta quantia deduzirmos a que se escriptura tão sómente agora como receita
provavel das taxas do trafego aduaneiro, e que tem por natural correspondente nas despezas a de 3l5:000$000 réis para pagamento ao pessoal, etc., ou sejam 347:000$000
Restam 1.459:040$088

de augmento do receitas, que á vossa commissão se não afigura exagero esperar da remodelação da contribuição industrial, das modificações dos impostos de registo e sêllo, do augmento de cobranças nas alfandegas, e superior rendimento da importação de cereaes, e, finalmente, da progressiva receita dos caminhos de ferro do estado, e dos correios e telegraphos.

E abstendo-nos de mais largas considerações, que não poderiam ser senão uma insufficiente copia, ou insignificante e pouco valioso extracto do muito interessante e completo relatorio de fazenda, apresentado ha bem poucos dias a esta camara pelo nobre presidente do conselho de ministros, a vossa commissão, de harmonia com o governo, tem a honra de submetter á vossa intelligente apreciação o seguinte projecto de lei:

CAPITULO I

Da receita publica

Artigo 1.° As contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa n.° l, que faz parte da presente lei avaliados na quantia de 49.700:970$926 réis, continuarão ser cobrados no exercicio de 1896-1897, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

§ 1.° Da somma comprehendida n'este artigo applicará o governo em 1896-1897, para compensar o pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, a quantia de 220:500$000 réis, deduzida do saldo disponivel dos rendimentos, incluindo os juros de inscripções, vencidos e vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.

§ 2.° A contribuição predial do anno civil de 1896, emanante por lei por outra fórma não for regulada, continua lixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.° e 3.° do artigo 6.° da carta de lei de 17 de maio de 1880. A contribuição predial especial do concelho de Lisboa no anno civil de 1896 pertencerá ao thesouro nos termos do artigo 148.° do codigo administrativo de 2 de março de 1895 e decreto de 13 de setembro do mesmo anno, e continuará a ser arrecadada nos termos do § 3.° do artigo l* da lei de 23 de junho de 1888.

§ 3.º O addicional ás contribuições predial, de renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1896 para compensar as despezas com os extractos tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, é fixado na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1892.

§ 4.° Continuam prorogadas até 30 de junho de 1897 as disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e § 2.° do artigo 13.° da carta de lei de 26 de fevereiro de 1892.

§ 5.° Continuarão tambem a ser cobradas pelo estado no anno economico de 1896-1897 as percentagens sobre as contribuições, que votavam as juntas geraes dos distri-
64*

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ctou, para o seu producto ter a applicação determinada no artigo 10.º do decreto de 6 de agosto de 1892.

Art. 2.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercicio de 1896-1897 os rendimentos do estado que não tenham sido arrecadados até 30 de junho de 1896, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despesas publicas auctorisadas por lei.

Art. 3.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, quando pelo cabimento, segundo esta lei, se possa verificar, continuará a ser regulada no anno economico de 1896-1897 pelo preço actual.

Art. 4.° Continuam em vigor, no exercicio de 1896-1897, as deposições do § 10.° do artigo 1.° da lei de 23 de junho do 1888, relativamente ao assucar produzido no continente do reino e ilhas dos Açores.

§ unico. Para o districto do Funchal vigorará o disposto no decreto de 31 de dezembro de 1895, desde que entre em execução.

Art. 5.° O governo é auctorisado a levantar, por meio de letras e escriptos do thesouro, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1896-1897, de porte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a occorrer por esta fórma ás despegas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1896-1897, incluindo no maximo da divida a contrahir, nos termos d'esta parte da auctorisação, o producto liquido de quaesquer titulos amortisaveis ou não, que o thesouro emittir, usando de auctorisações legaes.

§ 1.° Os escriptos e letras do thesouro, novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos d'este artigo, a 3.500:000$000 réis, somma que ficará amortisada dentro do exercicio.

§ 2.º É o governo auctorisado a crear os titulos de divida fundada interna necessarios:

1.° Para completar a caução que for devida ao banco de Portugal, nos termos do contrato de 9 de fevereiro de 1895;

2.° Para liquidar o debito do thesouro á caixa geral de depositos, pelos supprimentos que d'ella recebeu em 1890 e 1891, e que ainda não estiverem pagos.

CAPITULO II

Das despesas publicas

Art. 6.° As despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole, no exercicio de 1896-1897, nos termos da legislação em vigor, ou que vier a vigorar, e conforme o disposto n'esta lei, são calculadas, segundo os mappas n.ºs 2 e 3 que vão annexos e de que d'esta lei fazem parte, em 49.423:647$640 réis, sendo ordinarias 46.907:147$640 réis e extraordinarias 2.516:500$000 réis a saber:

Despezas ordinarias:
Ao ministerio dos negocios da fazenda:
Para os encargos geraes 8.144:293$665
Para a divida publica fundada 16.472:058$566
Para o serviço proprio do ministerio 3.593:444$112
Para o fundo permanente de defeza nacional -$-
Para diferença de cambios 400:000$000

Ao ministerio dos negocios do reino 2.564:423$033
Ao ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça 1.010:480$236
Ao ministerio dos negocios da guerra 5.221:676$874
Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar:
Marinha 2.738:805$685
Ultramar 1.000:272$800 3:739:078$485
Ao ministerio dos negocios estrangeiros 386$454$880
Ao ministerio das obras publicas, commercio e industria 5.321:780$289
As caixas geral de depositos e economica portugueza 59:877$500

Despeza extraordinaria:

Ao ministerio dos negocios da fazenda 20:000$000
Ao ministerio dos negocios da guerra 250:500$000
Ao ministerio dos negocios da marinha:
Marinha 150:000$000
Ultramar 545:000$000 695:000$000

Ao ministerio dos negocios estrangeiros 76:000$000
Ao ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria 1.475:000$000 2:516:500$000 49.430:067$640

Art. 7.° A despeza faz-se, em regra, como é marcada, dentro de cada capitulo, para cada artigo das tabellas de distribuição de despeza, mas expressamente nos termos seguintes:

1.° As verbas destinadas para um serviço não poderão ser applicadas a outro;

2.° As verbas destinadas para pessoal não podem, em caso algum, ser applicadas
ao material, ou vice-versa;

3.° As ordens de pagamento que forem expedidos, com excepção das relativas a encargos de divida publica, tanto consolidada como amortisavel ou fluctuante e de garantias de juro, não podem, em caso algum, exceder a importancia de tantos duodecimos da verba annual respectivamente auctorisada, quantos forem os mezes começados do exercicio o que respeitarem; não podendo a direcção geral da
contabilidade publica registar, nem o tribunal de contas visar, ordem de pagamento em que este preceito seja infringido;

4.° Poderão, porém, dentro do mesmo capitulo, as sobras de um artigo ser applicadas ás deficiencias que se dêem n'outros artigos, mediante decreto da transferencia, fundamentado em conselho de ministros, registado na direcção geral da contabilidade publica, e publicado preliminarmente na folha official; mas guardando-se sempre os preceitos dos n.ºs 2.º e 3.º d'esse artigo, sem o que a referida direcção geral não poderá registar a transferencia.

§ unico. Os fornecimentos de material para os arsenaes de terra e mar poderão, porém, sor feitos dentro das importancias das verbas annuaes auctorisadas, sem a limitação de que trata o n.° 3.° d'este artigo, mas reom poce-

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dencia de decreto, fundamentado em conselho de ministros, publicado na folha official do governo e registado no tribunal de contas e direcção geral da contabilidade publica, sem o que as respectivas ordens de pagamento não poderão ser visadas; isto alem do preenchimento de todos os demais preceitos vigentes sobre o assumpto.

Art. 8.° Todas as entregas, transferencias ou passagem de fundos de um cofre para outro, ou de um cofre para qualquer responsavel especial das despezas dos ministerios, e com destino a pagamento, opportuno, qualquer que elle seja, de encargos orçamentaes, que ainda não estejam fixados nas tabellas da distribuição de despeza, não se poderão realisar sem previo registo na direcção geral da contabilidade publica, e sem aviso do facto dado por esta direcção ao tribunal de contas, a fim de que se possa exercer a devida fiscalisação no movimento e applicação geral dos dinheiros publicos.

Art. 9.° Todas as receitas, sem distincção de ordem nem de natureza, de qualquer estabelecimento ou proveniencia, serão entregues no thesouro e constituirão recurso geral do estado, devidamente descripto nas contas publicas, conforme as regras e preceitos do respectivo regulamento e instrucções dadas pela direcção geral da contabilidade publica. Ás despesas do estado só poderão ser applicadas as verbas descriptas nas tabellas da distribuição das despezas e segundo os preceitos d'esta lei, ficando revogadas todas e quaesquer prescripções em contrario, exceptuando as relativas ao fundo de instrucção primaria e ás receitas das extinctas juntas geraes dos districtos, unicas que serão arrecadadas e applicadas nos termos actualmente em vigor, mas subordinadas em tudo ás regras absolutas do regulamento geral da contabilidade publica e fiscalisadas pela respectiva direcção geral.

Art. 10.° Nos termos dos artigos 6.° e 7.° do decreto de 16 de dezembro de 1894, e guardadas todas as suas disposições, continua sendo da competencia do ministerio da fazenda, pela direcção geral da contabilidade publica, a verificação, nos termos das leis e regulamentos, não só do tempo de serviço dos funccionarios e empregados de qualquer ministerio a aposentar, e cujos vencimentos tenham de ser pagos pela caixa de aposentação, como da completa amabilidade, physica ou moral, dos aposentados e das circumstancias d'essa inhabilidade para o exercicio das respectivas funcções.

§ 1.° Igualmente é da competencia da mesma direcção geral, e nos mesmos termos, a verificação da inhabilidade, tempo de serviço e circumstancias com que podem ser reformados quaesquer outros empregados, cujos vencimentos de inactividade tenham de ser pagos pelo ministerio da fazenda.

§ 2.° Todos os processos de pensões de qualquer ordem ou natureza, depois de preparados nos respectivos ministerios, serão, nos termos do dito decreto de 15 de dezembro de 1894, enviados ao ministerio da fazenda, quando o respectivo abono deva ser feito por esse ministerio, para que, depois de examinados pela direcção geral de contabilidade publica, para verificação de se haverem satisfeito todos os preceitos, legaes, serem expedidos os respectivos decretos ou despachos.

§ 3.° Nos casos do disposto no corpo d'este artigo e paragraphos anteriores declarar-se-ha sempre nos decretos ou despachos o ministerio ou estação por onde a despeza for proposta.

§ 4.° A importancia dos vencimentos de aposentação continuará a ser calculada e abonada sempre nos precisos termos do decreto com força de lei, n.° l, de 17 de julho de 1886, e das leis de l de setembro de 1887 e de 14 de setembro de 1890, decretos de 8 de outubro de 1891, nos de 22 de dezembro de 1894 e de 25 de abril de 1895 e dos seus regulamentos, sem embargo de quaesquer outras disposições em contrario.

§ 5.° Constituirá receita da caixa de aposentação, de que trata o decreto n.° l, de 17 de julho de 1886, metade importancia dos vencimentos de aposentação de empregados do estado descriptos no orçamento, que vagarem em qualquer ministerio, a datar do exercicio de 1895-1896 inclusive.

§ 6.º Fica suspensa a disposição do § do § 9.' do artigo 1.º da lei de 14 de setembro de 1890

§ 7.º A administração da caixa de aposentação continuará regulada pelo decreto de 26 de julho de 1886.

Art. 11.° As despezas extraordinarias do movimento de tropas, que não seja determinado por exclusiva conveniencia do serviço militar, serão pagas no anno economico de 1896-1897 de conta dos ministerios que reclamarem esse movimento de tropas, por meio de abertura de creditos especiaes, abertos nos termos d'esta lei, e que serão descriptos separadamente nas contas do ministerio da guerra.

Art. 12.° Continúa no anno economico de 1896-1897 a ser fixado em 160 réis diarios o preço da ração a dinheiro, a que têem direito os officiaes e mais praças da armada, nas situações determinadas pela legislação vigente.

§ 1.° As rações a dinheiro das praças com categoria de officiaes inferiores, incluindo os reformados, bem como dos cabos e marinheiros encarregados de instrucção nas escolas e ainda as praças da companhia de saude naval, serão augmentadas de 25 por cento, quando essas praças estiverem no corpo de marinheiros, em serviço no hospital da marinha ou embarcadas no Tejo, e mais de 10 por cento sobre essa totalidade quando ellas estiverem embarcadas em navios nos outros portos do continente ou das ilhas adjacentes, ou em viagem entre elles.

§ 2.° Nas divisões e estações navaes o abono das rações a dinheiro fez-se correspondentemente ao augmento do preço dos generos ali adquiridos, devendo essa acquisição ser feita dos generos que não possam ser recebidos de
Lisboa.

§ 3.° Os augmentos, a que se referem os dois paragraphos anteriores, serão satisfeitos pelas verbas inscriptas no orçamento para pagar as differenças do custo das rações.

Art. 13.° No anno economico de 1896-1897 as ajudas de custo diarias para o pessoal technico de obras publicas e quadros auxiliares, continuarão a ser reguladas nos seguintes termos:

Engenheiros inspectores - 2$500 réis.
Engenheiros chefes - 2$000 réis.
Engenheiros subalternos e architectos - 1$500 réis.
Engenheiros aspirantes conductores de l.ª classe - réis 1$000

Conductores de 2.ª classe - 800 réis.
Conductores de 3.ª classe - 600 réis.
Desenhadores de 1.ª classe - 500 réis.
Desenhadores de 2.ª classe - 400 réis.

Art. 14.° As disposições, ainda não executadas, dos n.ºs 1.° a 12.° do artigo 2.° do decreto n.° 7 com força de lei de 10 de fevereiro de 1890, relativo ao fundo permanente de defeza nacional, continuam suspensas em relação ao exercicio de 1896-1897. Os fundos existentes actualmente no respectivo cofre, em virtude do referido decreto, são applicados a fazer face ás despezas effectuadas com o corpo expedicionario a Moçambique, e n'esses termos serão esses fundos escripturados como receita do thesouro não contas dos respectivos exercicios.

Art. 15.° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos de força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna, externa e outros similhantes. Os

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creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido o conselho d'estado, e devem ser apresentados ás côrtes na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.

Art. 16.° Nenhuma despesa de qualquer ordem ou natureza, ordinaria ou extraordinaria, quer se refira á metropole, quer ás provincias ultramarinas, seja ou não auctorisada por lei especial, poderá ser ordenada e paga pelos cofres publicos, sem que esteja incluida no orçamento geral ou na lei annual das receitas e despezas do estado, e, portanto, nas tabellas da distribuição de despeza decretadas em conformidade d'esta lei.

§ unico. Fica, porém, entendido, que todas as despezas novas, auctorisadas por lei, dentro de qualquer anno economico, que não tiverem podido ser incluidas nas tabellas de despeza d'esse exercicio ou do immediato posterior, serão satisfeitas, em conformidade do disposto no § 9.° do artigo 1.º da carta de lei de 30 de junho de 1891, isto é, com a preliminar abertura, no ministerio da fazenda, de credito especial a favor do ministerio a que competir a despeza, determinando-se pelo ministerio da fazenda no respectivo decreto, que será fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, o artigo, capitulo, secção ou verba das tabellas onde a mesma despeza deve ser escripturada; guardando-se todas as prescripções do artigo 1.º do decreto n.° 2, de l5 de dezembro de 1894.

Art. 17.º Em harmonia, porém, com o disposto no § unico do artigo antecedente e no artigo 9.° d'esta lei, durante o anno economico de 1896-1897 o governo poderá abrir creditos especiaes para melhor dotação dos seguintes serviços:

Caminhos de ferro do estado;

Fornecimento de sulfureto de carbone;

Proprios dos correios e telegraphos;

Serviços hydraulicos;

Officinas dos institutos e escolas industriaes e commerciaes;

quando as receitas respectivas arrecadadas d'esses serviços excederem as avaliações no mappa n.° l, junto a esta lei, o que d'ella faz parte, sendo a importancia de taes creditos limitada aos excessos de receita efectivamente arrecadada o escripturada nas contas geraes do estado.

Art. 18.º O provimento das vacaturas em todos os serviços publicos só produzirá effeito para o pagamento do correspondente encargo no fim do trimestre do anno civil durante o qual as mesmas vacaturas se tenham dado, exceptuando as nomeações exigidas por conveniencias urgentes do serviço publico, e quaesquer outras de onde não resulte despeza para o thesouro.

Art. 19.° Em harmonia com o preceituado na lei de 26 de fevereiro de 1892, durante o exercicio de 1896-1897, nenhum funccionario poderá perceber por ordenados, emolumentos, incluindo tanto os aduaneiros de qualquer ordem, como os judiciaes, pensões, soldos, ou quaesquer outras remunerações, pagas directamente pelo thesouro, nem por accumulações, somma excedente a 2:000$000 réis annuaes, se estiver em serviço activo, e a 1:500$000 réis, tambem annuaes, se for aposentado, jubilado ou reformado, sendo ambos estes limites liquidos de todas as imposições legaes.

§ unico. Exceptuam-se do disposto n'este artigo:

1.° O cardeal patriarcha, os arcebispos, os bispos, o presidente do supremo tribunal de justiça, o presidente do supremo conselho de justiça militar, os membros do corpo diplomatico e consular, os empregados das agencias financeiras nos paizes estrangeiros, os generaes do terra e mar exercendo funcções de commando, os officiaes da armada em commissão de embarque nas colonias e nos portos estrangeiros, e os governadores das provincias ultramarinas, os quaes perceberão os vencimentos que respectivamente lhes forem fixados, sujeitos ás disposições do artigo 1.° da lei citada de 26 de fevereiro de 1892;

2.° Os ministros e secretarios d'estado effectivos que perceberão, liquidos de impostos, 2:560$000 réis annualmente.

Art. 20.º Da mesma fórma, durante o exercicio de 1896-1897, não poderá exceder a 1:500$000 réis annnaes a somma total proveniente da accumulação, nos termos das leis vigentes, de quaesquer vencimentos de actividade com os de inactividade, restando, porém, ao funccionario o direito de optar pelos de actividade, quando excederem só por si a somma total n'este artigo mencionada e com a limitação do artigo 19.° d'esta lei.

Art. 21.° As quotas de cobrança dos rendimentos publicos no anno economico de 1896-1897, que competem tanto aos delegados do thesouro como aos escrivães de fazenda, serão provisoriamente reguladas pelas tabellas actualmente em vigor.

Art. 22.° Continuam em vigor no exercicio de 1896-1897 as disposições dos decretos n.ºs 2 e 3 e dos artigos 1.° a 9.° do decreto n.° 4, todos de 15 de dezembro de 1894.

CAPITULO III

Disposições diversas

Art. 23.º Continúa revogado o artigo 4.° da lei de 5 de março de 1858, que auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre penhor de titulos de divida fundada.

Art. 24.' É prohibido:

1.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não forem da mesma categoria, os empregos da mesma natureza e com igual retribuição.

§ unico. Nenhum logar de provimento vitalicio que vagar, a requerimento de quem n'elle estiver provido, poderá ser preenchido por individuo estranho ao serviço do estado, ou por empregado de categoria inferior ou mesmo igual, quando o vencimento seja inferior ao do logar vago, sem terem decorrido tres mezes, depois de publicado na folha official o despacho da vacatura.

2.º A nomeação de quaesquer empregados para legares não creados por lei, ou que se não acharem descriptos nas tabellas organisadas em virtude d'esta lei, não podendo, em caso algum, ser substituidos os funccionarios de qualquer categoria, alem dos quadros e addidos, quando mudarem de situação ou fallecerem, tudo nos termos das disposições do execução permanente d'esta lei.

3.º O lançamento e cobrança de contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei, ou por outras que estejam em vigor ou forem promulgadas; as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptuam-se as contribuições das corporações administrativas, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes, auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou a estabelecimentos de beneficencia.

4.° A isenção, sob qualquer fundamento, do direitos de entrada das mercadorias estrangeiras, com as unicas excepções expressamente fixadas nas leis, ou de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade. As estações publicas de qualquer ordem e natureza ficam obrigadas ao pagamento dos direitos fixados na pauta para os productos e artigos que importarem, quer de paizes estrangeiros, quer das provincias ultramarinas.

Art. 25.° Nenhum individuo estranho aos serviços publicos póde ser nomeado para qualquer vacatura que tenha occorrido ou occorrer depois da lei de 26 de fevereiro de 1892, emquanto existirem empregados addidos de igual categoria na mesma ou em differente repartição ou minis-

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terio, e que tenham as condições idoneas para o exercicio do cargo que vagar.

Art. 26.° Os titulos da divida publica fundada, na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de augmento de alcances de exactores, só poderão ser applicados para caução dos contratos legalmente celebrados. Os titulos que provierem da cobrança de rendimentos, de bens nacionaes ou de pagamento de alcance de exactores, poderão ser convertidos em recursos effectivos, nos termos das leis da receita geral do estado.

Art. 27.° Continúa o governo auctorisado, durante o anno economico de 1896-1897, a:

1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em basta publica, posteriormente ao anno de 1864-1865, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda, e bem assim restituir a importancia de quaesquer impostos ou receitas que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação desde o anno de 1881-1882 inclusive;

2.° Pagar a despesa que, durante o dito anno economico de 1896-1897, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1896;

3.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado a satisfazer;

4.° Applicar a disposição do artigo 10.º da lei de 4 de maio de 1878 a quaesquer creditos, devidamente liquidados, que os responsaveis á fazenda publica tenham contra a mesma fazenda, comtanto que esses creditos sejam anteriores ao exercicio de 1863-1864, que os encontros se façam com dividas resultantes de accordãos definitivos do tribunal de contas, e estas e aquellas digam respeito ao mesmo responsavel;

A& 28.° Com previa auctorisação especial do governo, dada em decreto fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, as camaras municipaes poderão, no decurso do anno economico de 1896-1897 applicar em obras de saneamento, abastecimento de aguas, construcção e reparação de cemiterios e reparação e construcção de edificios publicos a seu cargo, incluindo paços do concelho, reparação de pontes, viaductos e caminhos vicinaes, até metade do fundo de viação municipal disponivel.

§ 1.° Logo que se decreto nova classificação de estradas geraes e municipaes, o governo, ouvido o conselho superior de obras publicas e minas, poderá, por decreto preliminarmente publicado na folha official, auctorisar as camaras municipaes dos concelhos, onde as estradas municipaes estejam concluidas, a dispor do fundo de viação nas mesmas condições que das restantes receitas, reservando-se, porém, do fundo de viação tanto quanto seja necessario com applicação especial á reparação das mesmas estradas.

§ 2.° Os terrenos baldios, exceptuados da desamortisação e que da administração das juntas de parochia passaram á admmistração das camaras municipaes, podem ser desamortisados por meio de aforamento, nos termos do codigo administrativo em vigor.

Art. 29.° Os preceitos do artigo 11.° do decreto de 30 de dezembro de 1892, que modificou as disposições do decreto n.° 2, de 16 de dezembro de 1887, artigo que se refere á substituição dos titulos de divida publica, é applicavel aos bilhetes do thesouro, salvo quanto á duração da caução que será de cinco annos, contados da data do vencimento d'esses bilhetes, em harmonia com a disposição do artigo 339.° do codigo commercial, ficando consequentemente, findo esse praso, prescriptos os creditos representados nos bilhetes substituidos.

Art. 30.° Fica auctorisado o governo para liquidar da fórma que julgar mais conveniente os direitos em divida provenientes de despachos feitos na alfandega, em harmonia com os preceitos da portaria de 22 de novembro de 1879, e mais providencias sobre o assumpto.

Art. 31.° Alem do que vae preceituado no artigo 17.°, poderão ser abertos creditos especiaes até á quantia de 70:000$000 réis, com applicação a novo material circulante dos caminhos de ferro do estado na metropole, pelo excesso da receita que dos mesmos caminhos tiver sido arrecadada no anno economico 1895-1896, sobre as quantias inscriptas no mappa das receitas d'essa proveniencia, nos termos do decreto de 28 de junho de 1895, que auctorisou a arrecadação dos impostos e a sua applicação ás despezas do estado no dito exercicio de 1895-1896.

Art. 32.° O governo poderá pagar, guardadas as solemnidades fixadas n'esta lei, relativamente ao anno economico de 1896-1897, á companhia das aguas de Lisboa, o preço que se convencionar do excesso de consumo de agua do anno anterior, não podendo a despeza ser superior á que para tal fim foi fixada no exercicio de 1892-1893, e ficando dependente da approvação das côrtes o contrato que for realisado.

Art. 33.° É o governo auctorisado:

1.° A satisfazer á caixa geral de depositos a divida que se liquidar em referencia ao dia 30 de junho de 1895, proveniente de adiantamentos feitos pela mesma caixa em conta do fundo da instrucção primaria, realisando-se o pagamento dos mesmos adiantamentos e respectivos juros sobras das verbas auctorisadas nas tabellas de despeza ordinaria do ministerio do reino, e em praso não superior a vinte annos.

2.° A conceder á camara municipal de Amarante um subsidio annual correspondente ao augmento de despeza resultante da elevação do numero de professores do respectivo lyceu nacional ao do quadro estabelecido pelo artigo 7.º do decreto, com força de lei, n.° 2 de 22 de dezembro de 1894 para os institutos da mesma categoria.

Art. 34.° São de execução permanente as disposições do § 2.° do artigo 5.°, do artigo 10.° e seus paragraphos e dos artigos 29.° e 30.° d'esta lei.

Art. 35.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala da commissão do orçamento, 20 de março de 1896. = Thomás Victor da Costa Sequeira = Theodoro Pinto Basto == A. B. dos Santos Viegas - Ferreira Freire = Antonio Veloso da Cruz = Augusto Dias Dantas da Gama = Salgado de Araujo = José Coelho Serra = Espirito Santo Lima = Jacinto José Maria do Couto = Mouta Veiga = M. F. Vargas - Marianno de Carvalho (vencido em parte e com declarações) - Mello Sousa, relator geral.

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N.º 1

Mappa da receita do estado para o exercicio de 1896-1897
a que se refere a lei datada de hoje, e que d'ella faz parte

RECEITA ORDINARIA

ARTIGO 1.º

Impostos directos

Contribuição industrial:
No continente 1.950:000$000
Nas ilhas adjacentes 50:000$000 2.000:000$000

Contribuição de renda de casas:
No continente 521:250$000
Nas ilhas adjacentes 17:800$000 589:050$000

Contribuição Predial:
No continente 2.934:000$000
Nas ilhas adjacentes 258:000$000
Especial em Lisboa 43.000$000 8.230:000$000

Contribuição sumptuaria:
No continente 94:000$000
Nas ilhas adjacentes 2:000$000 96:000$000

Decima de juros 468:600$000
Direitos de mercê:
No continente 267:000$000
Nas ilhas adjacentes 16:200$000 283:200$000
Emolumentos consulares 73:200$000

Emolumentos das capitanias dos portos:
No continente 11:850$000
Nas ilhas adjacentes 1:350$000 13:200$000
Emolumentos das conservatórias de 1ª classe 1:250$000

Emolumentos judiciaes:
No continente 126:500$000
Nas ilhas adjacentes 8:800$000 135:800$000

Emolumentos das secretarias d'estado, do thesouro publico e do tribunal contas:
No continente 88:100$ 000
Nas ilhas adjacentes 2:500$000 90S600$000
Emolumentos das cartas de saude 800$000
Emolumentos de passaportes a nacionais 20:000$000

Imposto de licença para a venda do tabacos:
No continente 80:000$000
Nas ilhas adjacentes 8:400$000 88:400$000

Imposto de rendimento:
No continente 4.500:000$000
Nas ilhas adjacentes, consulados e agencias 80:600$000 4.580:600$000
Impostos addicionaes a algumas contribuições directas no districto da Horta 1:350$000
Impostos addicionaes por leis de 25 abril de 1857 e 14 de agosto de 1858 150$000
Imposto sobre 22:000$000
Juro de móra de dividas á fazenda:
No continente 51:400$000
Nas ilhas adjacentes 16:400$000 67:800$000

Matriculas e cartas:
No continente 183:189$750
Nas ilhas adjacentes 6:200$000 189:389$750

Multas judiciaes e diversas:
No continente 46:000$000
Nas ilhas adjacentes 2:550$000 48:550$000

Tres por cento de collectas não pagas á bôca do cofre:
No continente 55:100$000
Nas ilhas adjacentes 4:800$000 59:400$000 11.958:289$750

ARTIGO 2.º

Sêllo e registo

Contribuição de registo:
No continente 2.545:000$000
Nas ilhas adjacentes 210:000$000 2.755:000$000

Imposto do sêllo:
No continente 2.006:000$000
Nas ilhas adjacentes 118:200$000 2.119:200$000

Lotarias 336:000$000 5.210:200$000
Somma e segue - Rs. 17.163:489$750

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Transportes - Rs. 17.163:439$750

ARTIGOS 3.º

Impostos indirectos

Direitos de carga:
No continente 228:300$000
Nas ilhas adjacentes 10:000$000 238:800$0000
Direitos de consumo em Lisboa 1.960:000$000

Direitos de exportação:
Estatistico sobre o vinho:
No continente 9:450$000
Nas ilhas adjacentes
Do vinho exportado pela alfandega do Porto 24:150$000
De outros generos e mercadorias:
No continente 266:600$000
Na ilhas adjacentes 14:300$000 280:800$000
Direitos de importação:
De cereaes:
No continente 2000:000$000
Nas ilhas adjacentes
De tabacos e receita geraes da mesma proveniencia:
No continente 4.408:333$326
Nas ilhas adjacentes 21:500$000 4.429.833$326
De outros generos e mercadorias:
No continente 12.354:000$000
Nas ilhas adjacentes 646:000$000 18.000:000$000
Direitos de fabricação da manteiga artificial 23:250$000
Emolumentos geraes da guarda fiscal:
No continente 20:700$000
Nas ilhas adjacentes 2:200$000 29:900$000
Fazendas abandonadas:
No continente 1:250$000
Nas ilhas adjacentes 500$000 1:750$000
Guindastes e escaleres nas alfandegas das ilhas adjacentes 300$000
Impostos de lazareto:
No continente 9:200$000
Nas ilhas adjacentes
Imposto de transito nos caminhos de ferro 230:000$000
Imposto especial do vinho, etc., entrado para consumo no Porto e em Villa Nova de Gaia 76:100$000
Imposto do pescado:
No continente 152:000$000
Nas ilhas adjacentes 9:000$000 161:000$000
Imposto de producção dos alcooes e aguardentes 556:000$000
Imposto para as obras da barra de Aveiro 5:350$000
Imposto especial de tonelagem para BB obras da barra da Figueira 750$000
Imposto por lei de 12 de abril de 1876 1:250$000
Imposto especial de tonelagem para as obras da barra de Portimão 450$000
Imposto especial de tonelagem para as obras da barra de Vianna do Castello 200$000
Imposto para as obras do porto artificial de Ponta Delgada 6:500$000
Imposto especial de tonelagem para as obras do porto de Esporando 100$000
Imposto especial de tabaco fabricado nas ilhas 87:100$000
Real de agua:
No continente 950:000$000
Nas ilhas adjacentes: 28:250$000 978:250$000
Receita nos termos do contrato de 25 de abril de 1895 (pavios phosphoricos):
No continente 288:500$000
Nas ilhas adjacentes
Receita nos termos dos artigos 246.º e 246.º do decreto n.º 8, de 27 de setembro de 1894, e decreto 5, da mesma data (taxas do trafego) 847:000$000
Tomadias:
No continente 15:000$000
Nas ilhas adjacentes 100$000 5:100$000

ARTIGO 4.º
Impostos addicionaes
Imposto addicional por lei de 27 de abril de 1882:
No continente. 812:000$000
Nas ilhas adjacentes 20:000$000 332:000$000
Imposto complementar de é por cento (cartas de lei de 80 de julho de 1890 e 26 de fevereiro de 1892):
No continente 385:000$000
Nas ilhas adjacentes 717:000$000

ARTIGO 5.º

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos
Academia real das sciencias 650$000
Acções do banco de Portugal 42$000
Aguas mineraes do arsenal da marinha 500$000
Aluguer do dique e da cabrea do arsenal da marinha
Somma e segue - Rs. 250$000 1:442$000 42.569:028$076

Página 922

922 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Transporte - Rs. 1:442$000 42.569:023$076

Armazenagem nas alfandegas

No continente 18:600$000
Nas ilhas adjacentes 500$000 19:000$000

Arsenal do exercito, fabrica da polvora e diversas receitas militares 238:500$000
Barcas de passagem e pontes 87:500$000

Caminho de ferro do Minho e Douro 1.019:000$000

Caminhos de ferro do sul e sueste 694:000$000

Cadeia geral penitenciaria e casa de detenção e correcção 50:000$000

Capitães mutuados pelos extractos conventos:

No continente 1:050$000

Nas ilhas adjacentes 300$000 1:850$000

Casa da moeda 3:600$000

Collegio militar 7:260$000

Correios e telegraphos:

Rendimento postal 961:700$000

Rendimento telegraphico 192:700$000 1.154:400$000

Extincto collegio dos nobres 4:975$950

Fabrica de vidros da Marinha Grande 12:020$000

Foros, censos e pensões:

No continente 4:660$000

Nas ilhas adjacentes 650$000 6:300$000

eranças jacentes e residuos:

No continente 16:560$000

Nas ilhas adjacentes 1:260$000.

Hospital da marinha 3:000$000

Hospital dos invalidos militares em Runa 4:000$000

Impostos extractos e diversas receitas:

No continente 71:500$000

Nas ilhas adjacentes 18:800$000 89:800$000

Imprensa da universidade de Coimbra 5:900$000

Imprensa nacional e Diario do governo 73:300$000

Instituto industrial e commercial de Lisboa 4:500$000

Juros das inscripções do curso superior de letras e de outras, com applicação a diversos encargos 2:709$700

Landemios:

No continente 700$000
Nas ilhas adjacentes 700$000
Mercado agricola 100$000
Monte pio militar 288$000

Obrigações da companhia real dos caminhos de ferro portugueses 196:888$600

Padaria militar 1:600$000

Partilha nos lucros do banco de Portugal 240:000$000

Propriedades pertencentes ás praças de guerra:

No continente 5:800$000

Nas ilhas adjacentes 1:700$000 7:000$000

Quotas e outros rendimentos do monte pio de marinha 950$000

Receitas agricolas 80:000$000

Receitas das circumscripções hidraulicas 2:000$000

Receita por decreto de 8 de dezembro de 1868:

No continente 5:800$000

Nas ilhas adjacentes 860$000 6:650$000

Receita do recrutamento (decreto de 81 de dezembro de 1892):

No continente 77:900$00
Nas ilhas adjacentes 10:200$000 88:100$000

Receitas avulsas e eventuaes:

No continente 67:500$000

Nas ilhas adjacentes 8:8004000 71:800$000

Receita pelo artigo 1.º do decreto de 7 de setembro de 1898 (indemnisação pela fiscalisação e cobrança dos impostos municipaes) 700$000

Reembolso da despeça com os livros e impressos para os impostos indirectos municipaes 100$000

Reembolso dos emprestimos aos bancos do Porto 270:000$000

Rendas:

No continente 4:600$000

Nas ilhas adjacentes 4:300$000 8:900$000

Rendimento da hospedaria do lazareto 50$000

Serviço da barra de Aveiro 100$000

Tenda de bens nacionaes:

No continente 23:800$000

Nas ilhas adjacentes 100$000 28:900$000

Venda e remissão de foros, censos e pensões:

No continente 760$000

Nas ilhas adjacentes 800$000

ARTIGO 6.º

Compensações de despesa

Compensações por despesas do museu colonial e da commissão de cartographia 8:500$000

Impostos addicionaes ás contribuições do estado:

Para os tribunaes administrativos (artigo 284.º do antigo codigo administrativo
e decreto com força de lei de 17 de julho de 1886) 41:220$000

Para os serviços agricolas, estradas e respectivo pessoal technico (artigos 82.º unico e 64.º dos decretos de 24 de julho e 9 de dezembro de 1886 205:380$000 246:600$000

Somma e segue Rs. 255:100$000 17.019:297$829

Página 923

SESSÃO N.° 52 DE 7 DE ABRIL DE 1896 923

Transporte - Rs. 255:100$000 47.019:297$326

Parte dos lucros da caixa geral de depositos e da caixa economica portuguesa, correspondente á despesa com as respectivas secretarias, e importancia para a amortisação das obrigações destinadas á conversão da divida externa 159:877$500

Juros dos titulos de divida fundada na posse da fazenda:

Divida consolidada interna 1.856:498$700

Divida consolidada externa 97:259$400

Divida amortisavel interna 14:490$000

Divida amortisavel externa 4:211$250 1.972:459$350

Juros das inscripções das extinctas companhias braçaes

Vencimentos a cargo do banco emissor (carta de lei de 29 de julho de 1887. artigo 24.°, 2.º, e 2.º do artigo 7.º do decreto de 15 de dezembro de 1887) 22:850$000

Receita nos termos do artigo 20.º das bases annexas á carta de lei de 28 de março de 1891 (fiscalização da venda e cultura dos tabacos)7:200$000

Receita nos termos do unico do artigo 1.º do decreto de l de maio de 1891 (depositos pelo reconhecimento de minas) 750$000

Reformas militares (carta de lei de 22 de agosto de 1887, artigo 13.°) 29:050$000

ubsidio pelo cofre dos rendimentos dos convento de religiosas supprimidos (lei de 4 de Abril de 1861 220:000$000

Subsidios pelas obras das auctorisações da despesa pelo ministerio do reino (lei de 18 de abril de 1857) 5:425$000 2.681:673$600
49.700:970$926

Sala da commissão do orçamento, 20 de março de 1896. = Thomás Viegas da Costa Sequeira = Theodoro Pinto Basto = A. B. dos Santos Viegas = Ferreira Freire = Antonio Velloso da Cunha = Augusto Dias Dantas da Gama = Salgado de Araujo = José Coelho Serra = Espirito Santo Lima = Jacinto José Maria do Couto = Mota Veiga = M. F.Vargas = Marianno de Carvalho (vencido em parte e com declaração)= Mello Sousa, relator geral.

N.°2

Mappa da despeza ordinaria do estado para o exercicio de l886-1887 a que se refere a lei d'esta data, e que á ella faz parte

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

Primeira parte

Encargos geraes

Dotação da familia real 625:000$000

Côrtes 96:494$000

Juros e amortisações a cargo do thesouro 5.885:199$100

Encargos diversos e classes inactivas 1.687:600$666

Segunda parte

Divida publica fundada

Junta do credito publico 67:760$000

Divida publica consolidada 13.274:910$000

Divida publica amortisavel 8.108:008$566

Pensões vitalicias 81:880$000 16.472:058$666

Terceira parte

Serviço proprio do ministerio

Administração superior da fazenda publica 265:056$740

Alfandegas 2.012:829$825

Administração geral da casa da moeda e papel sellado 75:282$600

Repartições de fazenda dos districtos e dos concelhos 727:928$939

Empregados addidos e reformados 450:046$608

Despesas diversas 36:000$000

Despesas de exercicios findos 26:000$000 3.593:444$112

Quarta parte

Fundo permanente de defesa nacional

Receitas do estado e sobras das auctorisações das despesas, com applicação a esse fundo -$-

Quarta parte

Diferenças de cambios

Differença de cambios 400:000$000 28.509.796$848

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

Secretaria d'estado 40:824$650
Supremo tribunal administrativo 19:176$650
Governos civis 92:734$580
Segurança publica 882:601$781
Higiene publica 101:806$190
Beneficiencia publica 358:254$870
Instrucção primaria 218:971$777
Instrucção Secundaria 181:131$120
Instrucção superior 326:878$820
Bellas artes 40: 128$995
Bibliothecas, archivos e imprensas nacionaes 40:128$895
Empregados addidos e de repartições extinctas 40:449$980
Aposentados e jubilados 40:288$875
Diversas despesas 8:000$000
Despesas de exercicios findo 1:000$000

Página 924

942 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Transporte - Rs 31.174:219$376

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

Secretaria d'estado 33:886$090
Dioceses do reino 136:186$308
Supremo tribunal de justiça 41:202$658
Tribunaes de segunda instancia 109:599$984
Juizos de primeira instancia 252:017$310
Ministerio publico 137:687$680
Sustento de presos e policia das cadeias 282:293$540
Diversas despezas 8:000$000
Subsidios a conventos 200$000
Despesas de exercicios findos 900$000
Aposentados 8:506$666 1.010:480$236

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Secretaria d'estado 22:211$120
Estado maior do exercito e commandos militares 87:009$200
Corpos das diversas armas 2.705:119$632
Praças de guerra e pontos fortificados 41:744$780
Diversos estabelecimentos e justiça militar 549:240$412
Officiaes em disponibilidade e inactividade temporaria 45:848$000
Pessoal inactivo 732:683$670
Fornecimento de pio e forragens 611:262$185
Fardamentos 175:658$075
Diversas despesas 243:500$000
Despesas de exercicios findos 8:000$000 5.221:676$874

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Marinha:
Secretaria d'estado e repartições auxiliares 74:286$970
Armada 1.442:664$246
Justiça militar, serviço dos portos e fiscalisação da costa e estabelecimentos 217:600$520
Arsenal da marinha e suas dependencias 715:891$795
Encargos diversos 114:500$000
Empregados reformados e divisão de veteranos 173:068$155
Despesas de exercícios findos 950$000
2.738:805$685

Ultramar:
Subsidio á Easters and South African Telegraph Company Limited 22:600$000
Subsidio á empresa nacional de navegação 23:000$000
Despesas de emigração para as possessões de África 10:000$000
Subsidio á sociedade de geographia de Lisboa (museu colonial) 1:000$000
Commissão de cartographia 2:600$000
Subsidio ao instituto ultramarino, creado por decreto de 11 de janeiro de 1895 10:000$000
Cabo submarino até Loanda (garantia de juro) 162:000$000
Caminho de ferro de Ambaca (garantia de juro) 642:488$800
Caminho de ferro de Mormugão (garantia de juro) 186:400*000
Caminho de forro de Lourenço Marques, despeza de exploração e de conservação -$-
Despesas de soberania, civilisação e administração geral 50:434$000 1.000:272$800 3.739.078$485

MINISTÉRIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS
Secretaria d'estado 23:088$000
Corpo diplomático......................................................................... 108:600*000
Corpo consular............................................................................. 98:677*000
Diversas despesas.......................................................................... 108:440*000
Condecorações.............................................................................. 2:400*000
Empregados em inactividade................................................................. 24:173*320
Despesas de exercícios findos................................................................ 1:200*000
Transitório................................................................................. 19:976*660
MINISTÉRIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMEBCIO E INDUSTRIA
Secretaria d'estado.......................................................................... 79:912*720
Pessoal technico .e de administração.......................................................... 484:285*200
listradas.....................77........................................................... 512:285*000
Diversas obras............................................................................ 648:487*600
Caminhos de forro.......................................................................... 980:284*900
Correios e telegraphos...................................................................... 1.079:014*650
Serviços agrícolas, pecuários, florestaes e ensino agrícola....................................... 890:818*770
Ensino industrial e commercial.............................................................. 216:587*769
Direcção geral doa trabalhos geodésicos, topographicos e hydrographicos.......................... 65:684*095
Empregados addidos e fora dos quadros..:.................................................... 9:778*000
Diversas despesas............/............................................................. 89:6894891
Despesas de exercícios findos................................................................ 600*000
Empregados jubilados e aposentados...........................................,.............. 40:011*879
Diversos encargos.......................................................................... 620:040*525
Garantia de juro relativo ao caminho de ferro de Salamanca, aos termos do contrato de 10 de maio
d"18M ................................................................................. g70'000'000 6.821:780*289
ADMINISTRAÇÃO DAS CAIXAS GERAL DE DEPÓSITOS E ECONÓMICA PORTUGUEZÁ? Caixas geral de depósitos e económica portuguesa............................................................. 59:877*600
46.918:667*640
Sala da commisslo do orçamento, 20 de março de l8Q8.*=>Thomâ$ Viotor da Costa Sequeira =>Theodoro Pinto Basto=A. B. do" Santos Viega8=Ferreira Freire=António VeUoso da, •Crwt=> Augusto ÍHaa Douta" da Gama = Salgado Arattjo=*José Coelho 8erra

Página 925

SESSÃO N.° 52 DE 1 DE ABRIL DE 1896 925

N.° 3

Mappa das despezas extraordinarias do estado na metropole, para o exercicio de 1896-l897, a que se refere a lei datada de hoje e que d'ella faz parte

Ministerio dos negocios da fazenda

Despesa extraordinarias do material aduaneiro e dos demais serviços do ministerio 80:000$000

Ministerio dos negocios da guerra

CAPITULO l.º

Subsidios, rancho, alojamentos, transportes e outras despesas com os emigrados brasileiros 500$000

CAPITULO 2.º

Obras da defesa de Lisboa e sen porto, e artilhamento das suas fortificações 280:000$000

CAPITULO 8.º

Construcção de quarteis e outros edificios militares 10:000$000

CAPITULO 4.º

Compra de artigos de mobilia e utensilios para os corpos do exercito, corpos de guardas e diversos estabelecimentos, incluindo despesas com lençoes e fronhas 10:000$000 50:500$000

Ministerio dos negocios da marinha e ultramar

Conselho do almirantado

CAPITULO 1.º

Grandes reparações é construcção dos navios da armada 100:000$000

CAPITULO 2.º

Material de guerra 60:000$000
160:000$000
Direcção geral do ultramar

CAPITULO 1.º

Despesas geraes das provincias ultramarinas 600:000$000

CAPITULO 2.º

Missões, delimitações de fronteiras e inspecções extraordinarias 46:000$000 545:000$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

Para despesas das commissões da delimitação de fronteiras em Africa, despesas com a arbitragem na questão do caminho de ferro de Lourenço Marques, despesas com a commissão de demarcação de limites entre Portugal e Hespanha e despesas extraordinarias dos consulados de Portugal em Africa e Asia 76:000$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

CAPITULO 1.º

Construcção da novas linhas telegraphicas 10:000$000

CAPITULO 2.º

Conclusão das obras das escolas agricolas e material das mesmas escolas 8:000$000

CAPITULO 8.º

Construcção e grandes reparações de caminhos de ferro 80:000$000

CAPITULO 4.º

Acquisição construcção de edificios e material para escolas industriaes e suas oficinas 12:000$000

CAPITULO 6.°

Construcção de grandes reparações de estradas de 1.ª e 2.ª ordem 700:000$000

CAPITULO 6.º

Portos artificiaes, construcção e melhoramento dos existentes, incluindo o porto de Lisboa 670:000$000 475:000$000
2.16:500$000

Sala da commissão do orçamento, 20 de março de 1896. = Thomás Victor da Costa Sequeira = Theodoro Pinto Basto = A. R. dos Santos Viegas = Ferreira Freire = Antonio Velloso da Cruz = Augusto Dias Dantas da Gama = Salgado de Araujo = José Coelho Serra Espirito Santo Lima = Jacinto José Maria do Couto = Motta M. F. Vargas = Marianno d" Carvalho (vencido em parte e com declarações)= Mello Sousa, relator geral.

Página 926

926 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Resumo do orçamento geral das receitas e despezas do estado, na metropole, no exercicio de 1896-1897

RECEITA

Impostos directos 11.958:289$650

Sêllo e registo 5.210:200$000

Impostos Indirectos 24.688:683$826

Impostos addicionaes 717:000$000

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos 4450:274$250

Compensações de despeza 681:678$600
49.700:970$926

DESPEZA

Ordinaria:

Encargos geraes 8.144:298$665

Divida publica fundada 16.472:058$566

Diferenças de cambios 400:000$000

Serviço proprio dos ministerios:

Fazenda 8.598:444$112

Reino 2.664:428$088

Ecclesiasticos e de justiça 1.010:480$236

Guerra 6.221:676$874

Marinha e ultramar:

Marinha 2.785:525$685

Ultramar 1.000:272$800 8.788:805$485

Estrangeiros 886:464$880

Obras publicas, commercio e industria 621:780$289 21.889:887$909

Caixas, geral de depositos e economica portuguesa 59:877$500 46.913:567$640

Extraordinaria:

Ministerio dos negocios da fazenda 20:000$000

Ministerio dos negocios da guerra 250:500$000

Ministerio dos negocios da marinha e ultramar:

Marinha 150:000$000

Ultramar 645:000$000 695:000$000

Ministerio dos negocios estrangeiros 76:000$000

Ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria 1.475:000$000 2.516:500$000

Total da despesas 49.480:067$640

Sala da commissão do orçamento, 20 de março de 1896.= Mello Sousa, relator geral.

DOCUMENTO N.° l

Mappa da despesa resultante do augmento do pessoal do corpo de policia civil de Lisboa, auctorisado pelo artigo 6.° da carta do lei de 18 de fevereiro de 1896, que se inclua no orçamento do ministerio do reino,
para o exercicio de 1896-1897

Designação da despesa

[Ver tabela na imagem]

Sala da commissão do orçamento, 20 de março de 1896.= Mello Sousa, relator geral.

Página 927

SESSÃO N.° 52 DE 7 DE ABRIL DE 1896 927

Orçamento geral e propostas de lei das receitas das despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole no exercicio de 1896-l897.

RELATORIO

Em conformidade com os preceitos constitacionaes tenho a honra de vos apresentar o orçamento geral das receitas e despesas geraes do estado, na metropole, para o futuro exercicio do 1896-1897.

Os resultados d'esse orçamento são os seguintes:

Receitas:

Impostos directos 11.951:650$000

Sêllo e registo 5.210:200$000

Impostos indirectos 717:000$000

Impostos addicionaes 717:000$000

Bens proprios addicionaes e rendimentos diversos 4.450:274$250

Compensações de despeza 2.681:673$600

Despezas:

Ordinarias:

Encargos geraes e emprestimo dos tabacos 8.131:293$665

Divida publica fundada 16.472:058$566

Fundo permanente da defeza nacional

Differença de cambios 400:000$000

Serviço propria dos ministerios 21.806:075$875

Caixas, geral de depositos e economica portuguesa 59:877$500

Extraordinarias.
46.869:305$606

Excedente das receitas proprias do thesouro 323:575$570

As receitas foram calculadas segundo a legislação vigente e nos precisos termos do regulamento geral da contabilidade publica; as despezas, como não podia deixar de ser, em conformidade com os preceitos vigentes n'esta data. Approximando pois este orçamento dos resultados provisorios dos exercidos de 1893-1894 e 1894-1895, têem n'elles confirmação, pois que nesses periodos, afóra as despezas extraordinarias que nos impoz a situação em parte difficil da monarchia portugueza na Africa oriental, e que na actualidade é o mais lisonjeira possivel, as receitas do thesouro chegaram nesses exercicios para todas as demais despezas ordinarias e extraordinarias na metropole, havendo, como opportunamente vos mostrarei, um excesso de recursos ordinarios, o que demonstra que não foi debalde que se appellou para largos e profundos sacrificios, tanto dos credores como dos contribuintes e dos servidores do estado, para se chegar ao equilibrio das receitas e despezas inadiaveis do thesouro.

As tabellas de receita e despeza geraes do estado na metropole que regem no exercicio corrente de 1895-1896, por força do decreto de 28 de junho de 1895, são as mesmas que vigoraram para o de 1894-1895, segundo o orçamento apresentado ás côrtes em 29 de outubro de 1894 e mandado por em execução por decreto de 31 de janeiro de 1895.

Comparando essas tabellas com o orçamento ora proposto, encontrareis as seguintes differenças:

Quanto ás receitas:

Orçamento da 1896-1897

Impostos directos 11.951:650$000

Sêllo e registo 5.210:200$000

Impostos indirectos 24.688:583$326

Impostos addicionaes 717:000$000

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos

Compensações de despeza 4.450:274$250
2.681:673$600

Minuciosamente vão explicadas todas as differenças nos documentos juntos a esta proposta de lei. Um exame, porém, rapido, por artigos, das tabellas, vos mostrará de como o governo buscou n'este orçamento approximar as apreciações dos recursos e encargos geraes do estado dos resultados conhecidos, de maneira que, ainda mesmo observados, como foram escrupulosamente, os preceitos do
regulamento geral de contabilidade publica de 31 de agosto de 1881, não podesse haver, mais tarde, desillusões, tão frequentes entre os orçamentos de receita e os respectivos resultados effectivos. Ha augmentos nos grupos do sêllo e registo, nos impostos indirectos e nos proprios nacionaes; nos restantes artigos as diminuições são valiosas, pois representam nem menos de 959:175$000 réis.

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DIÁRIO DA CAMARÁ DOS SENHORES DEPUTADOS

Tudo vae explicado! miúda e oircumstanoiadamente no orçamento, mas demonstra de como se buscou, repito, respeitando-se escrupulosamente os preceitos vigentes, ter um orçamento de recursos conforme com os resultados até agora conhecidos pelas arrecadações, que uma boa e effioaz fiscalisação não deixará por menos exacto. E basta comparar o mappa das receitas próprias do thesonro cobradas no primeiro trimestre da gerência de 1895-1896 comas correspondentes da gerência de 1894-1895,—tendo sido. e só em relação ás aduaneiras, com compensação na despesa certa e correspondente as do dito primeiro trimestre de 1895-1896,—as máximas adoptadas n1 este orçamento, para se conhecer que todas as probabilidades são de que o orçamento de receita do futuro exercício, ora apresentado, seja excedido, em quantia muito apreciável pelos resultados.

De julho a setembro de 1895 (1895-1896) as receitas em dinheiro próprias do thesouro arrecadadas foram, como do Diário ao governo de 30 de dezembro de 1895.............................11.643:8860982

Tinham sido de julho a setembro de 1894.............................. 10.026:3670437

Para mais na gerência de 1895-1896 1.617:6190646

Quanto ás despezas, por ministérios, incluindo as ordinárias e as extraordinárias, a comparação d'este orçamento com as tabeliãs vigentes mostra o seguinte, por ministérios:

MiniaterioB :
Orçomeato da 1896-1897
Tnbellu Ttffontei
DUbraçu do orçunrata

08.616:7980848 2.492:888*538 1.010:480*836 6.460:879*840 4.480:498*486 462:464*880 6.793:480*289 59:877*500
27.247:179*262 3.312:049*781 1.022:062*821 5.221:858*035 4.585:658*550 418:809*710 6.511:880*786 60:465*000
+ 1.869:617*061 4- 180:888*802 — 11:582*585 + 889:021*815 — 55:160*066 + 49:146*170 + 280:649*558 — 587*500


49.875:805*606
47.828:968*885
-f 2.051:841*771

2.051:841*771


Uma importante parte destas diferenças para mais tôoffl compensação ou em despezas anteriores não descri-ptas no orçamento, ou em receitas novas computadas no documento que tenho a honra de vos apresentar. Assim, no ministério do reino, o orçamento inclue o subsidio ao fundo de inatrucção primaria, na importância de réis 168:2630897 j o augmento de dotação ao real instituto bacteriológico de Lisboa, de 5:8600000 réis; e a dotação do posto de desinfecção publica da mesma cidade, na Domina de 8:4900000 réis, despezas estas que no actual exercício, e em virtude de leis anteriores, têem sido pagas por moio do créditos especiaes não incluídos no orçamento.

E se se comparar a totalidade das referidas despezas 182:6130897 réis, com o augmento de 180:3880802 réis, que se nota no orçamento, reconhece-se que em todas as despezas já a cargo d'este ministério ha de facto diminuição.

No ministério da fazenda os augmentos provém principalmente das seguintes verbas:

Encargos dos empréstimos munioipaea de Lisboa, em virtude do artigo 152.° do código administrativo de 2 de março de 1895. Convém notar que estes encargos já anteriormente eram pagos pelo thesouro como adiantamento á camará municipal de Lisboa.

593:7870522

40:0000000

Juros de amortisação...................,..................... 467:5090860
Differenças de câmbios........................................ 126:2270662
Augmento nos termos do artigo 148.° do citado código e decreto de 13 de setembro de 1895, na dotação da camará municipal de Lisboa, por incluir a contribuição predial especial, na capital, que passou a ser receita do estado, e que vae incluída no mappa respectivo por réis Aa.fYvutnnn
vv.uuvpuuv. •••••» ••••• •••••••••«••••«•••••••••.•.••.••••.•••......t«.••••••...
Augmento na participação dos títulos de divida externa nas receitas aduaneiras, alem de 11:400 contos, segundo a lei de 20 de maio de 1893.
Divida externa consolidada.................................... 364:5140692
Divida externa amortisavel...............„.................... 190:0890946
O ••^^^^«••••••MVHB^^^H^^
Na receita vae incluída não só esta quantia mas outra igual pertencente ao thesouro. Augmento pelas disposições do decreto n.° 5, de 27 de setembro de 1894. — Serviço de trafego .. 315:0000000
As receitas d'este serviço são computadas no respectivo mappa em 347:0000000 réis.
Somma das despezas inscriptas novamente, que ou já se realisavam anteriormente, ou têem______________
compensação em verbas novas descriptas no mappa das receitas do estado..................... 1.503:3420160

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Transporte......................... 1; 503:3420160

E como o orçamento de despega do ministério da fazenda apresenta no seu conjunoto um angmento,

como acima de....................................................-................... 1.369:6170081

Ha assim nas demais despezas d'este ministério ama dimintucSo effectiva de................... 133:725f£079

No ministério da guerra o angmento de despeza provem principalmente da melhor dotacBo do serviço extraordinário da defeza de Lisboa e seu porto; no dos estrangeiros dos encargos com a defeza dos nossos sagrados direitos na África; e no das obras publicas, de melhor dotaç&o de alguns serviços, ainda assim muito aquém do que elles reclamam, como vereis da nota preliminar que acompanha o respectivo orçamento.

De certo deveria esta exposiçBo ser muito mais desenvolvida, apreciando largamente os recursos com que podemos contar e os encargos impreteriveis que temos de satisfazer. Nío o permitte agora a estreiteza do tempo: o governo deseja com easa larga exposiçSo apresentar-vos também o resultado da gerência financeira até ao fim do anno civil de 1895, em que terminou a gerência do exer-

cido de 1894-1895 da mesma denominaçSo, acompanhada de todas as considerações e propostas que d'esse» resultados derivam e que desde já, felizmente, pôde dizer-se nos animam a proseguirmos com perseverança no caminho, nos últimos annos encetado com proveito publico, da reorganisa-çBo financeira do paiz. Esses resultados estio sendo coordenados de forma a que, dentro em breve, vos possa dizer mais oircnmstanciadámente o que pensa e o que julga, na actualidade, impreterivel para que todas as despezas in: dispensáveis da naçfto possam ser custeadas com recursos próprios do thesouro. E por isso, por emqnanto. chama a esclarecida attençSo do parlamento para a adjunta proposta de lei em que sKo fixadas as regras geraes para a arrecadação das receitas e despezas totaes do estado na metrópole no exercício de 1896-1897.

Ministério dos negócios da fazenda, aos 18 de janeiro de 1896.=**JEnutto Bodolpho RinttQ Ribeiro.

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Mappa das receites e despezas ordinarias e extraordinarias do estado, na metropole,parta o exercicio de 1896-1897

A que se refere a proposta de lei datada de hoje, comparadas com as receitas e despezas previstas pelo decreto de 31 de janeiro de 1895, cajás disposições foram prorogadas pelo decreto de 28 de junho do mesmo anno para o exercicio de 1895-1896

[ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, em 18 de janeiro de 1896.

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Proposta de lei n.º l-F

CAPITULO I
Da receita publica

Artigo 1.º As contribuições, impostos directos e indirectos e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa n.°l, que faz parte da presente lei, avaliados na quantia de 49$691:381$176 réis continuarão a ser cobrados no excercicio de 1896-1897, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular á respectiva Arrecadação, e o seu producto será applicado ás despezas auctorisadas por lei.

§ l.º Da somma comprehendida n'este artigo applicará o governe em 1896-1897, para compensar o pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, a quantia de 220:500$000 réis, deduzida ao saldo disponivel dos rendimentos, incluindo os juros de inscripções, vencidos e vincentidos, aos conventos de religiosas anpprimidos depois da lei de 4 de abril de 1861.

§ 2.° A contribuição predial do anno civil de 1896, em-quanto' por lei por outra fórma não for regulada, conti: nua fixada e distribuida pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§ 1.º e 8.° do artigo 6.° da carta de lei de 17 de maio de 1880. A contribuição predial especial do concelho de Lisboa do anno civil de 1896 pertencerá ao thesouro nos termos do antigo 148.° do codigo administrativo de 2 de março de 1895 e decreto de 13 de setembro do mesmo anno e continuará a ser arrecadada nos termos do § 3.° do artigo l.º da lei de 28 de junho de 1888.

§ 3.° O addicional ás contribuições predial, de renda de casas e sumptuária do anno civil de 1896 para compensar as despesas com OS extinctos tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agricolas dos mesmos districtos, é fixado na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1892.

§ 4.° Continuam prorogadas até 30 de junho de 1897 as disposições dos artigos 1.°. 2.°, 3.°, 4.° e § 2.° do artigo 13.º da carta de lei de 28 de fevereiro de 1892.

§ 5.° Continuarão tambem a ser cobradas pelo estado nò anno economico de 1896-1897 as percentagens sobre as contribuições que votavam as juntas geraes dos districtos, para o seu producto ter a applicação determinada no artigo 10.º do decreto de 6 de agosto de 1892.

Art. 8.º Continuarão igualmente à cobrar-se no exercicio de 1896-1897 os rendimentos do estado que não tenham sido arrecadados até 30 de junho de 1896, qualquer que seja o exercicio a que pertencerem, applicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 3.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalicias, nos termos da carta de lei de 30 de junho de 1887, quando pelo cabimento, segundo esta lei, se possa verificar, continuará a ser regulada no anno economico de 1896-1897 pelo preço actual.

Art. 4.° Continuam em vigor, no exercido de 1896-1897, as disposições do § 10.º do artigo 1 da lei de 23 de junho 1888, relativamente ao assucar produzido no continente do reino e ilhas dos Açores.

§ unico. Para o districto do Funchal vigorará o disposto no decreto de 31 de dezembro de 1895, desde que entre em execução.

Art. 5.° O governo é auctorisado a levantar, por meio de letras e escriptos do thesouro, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercicio de 1896-1897, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercicio, e bem assim a occorrer por esta fórma ás despezas extraordinarias a satisfazer no dito exercicio de 1896-1897, incluindo no maximo da divida a contrahir, nos termos d'esta parte da auctorisação, o producto liquido de quaesquer titulos amortisaveis ou não, que o thesouro imittir, usando de auctorisações legaes.

§ 1.° Os escriptos e letras do thesouro, novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos d'este artigo, a 3.500:000$0000 réis, somma que ficará amortisada dentro do exercicio.

§ 2.° E o governo auctorisado a crear os titulos de divida fundada interna necessarios:

1.° Para completar a caução que for devida ao banco de Portugal, nos termos do contrato de 9 de fevereiro de 1895;

2.º Para liquidar o debito do thesouro á caixa geral de depositos, pelos supprimentos que d'ella recebeu em 1890 e 1891, e que ainda não estiverem pagos.

CAPITULO II
Das despezas publicas

Art. 6.º Às despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole, no exercicio de 1896-1897, nos termos da legislação em vigor,ou que vier a vigorar, e conforme o disposto n'esta lei,são calculadas, segundo os mappas n.os 2 e 3 que vão annexos e de que d'esta lei fazem parte, em 49.375:805$606 réis,sendo ordinarias 46.865:305$606 réis e extraodinarias 2.506:500$000 réis, a sader:

Despezas ordinarias:
Ao ministerio dos negocios da fazenda:
Para os encargos geraes 8.131:193$665
Para a divida da publica fundada 16.472:058$566
Para o serviço proprio do ministerio 3.593:444$112
Para o fundo permanente de defesa nacional -$-
Para differença de cambios 400:0004000 28.596:796$343
28.596:796$343

Ao ministerio dos negocios do reino 2.496:888$533
Ao ministerio dos negocios eccesiasticos e de justiça
1.010:480$236
Ao ministerio dos negocios de guerra 5.219:879$340
Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar:
Marinha 2.785:225$685
Ultramar 1.000:2724800 3.785:496$485
Ao ministerio dos negocios estrangeiros 386:454$880
Ao ministerio dos negocios das obras publicas,commercio e industria 5.317:430$289
As caixas, geral de deposito e econommica portugueza 59:877$$500 46.869:305$606

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Transporte 46.869:305$606

Despesa extraordinaria:

Ao ministerio dos negocios da fazenda 20:000$000
Ao ministerio dos negocios da guerra 240:500$000
Ao ministerio dos negocios da marinha:

Marinha 150:000$000
Ultramar 545:000$000 695:000$000
Ao mnisterio dos negocios estrangeiros 76:000$000
Ao ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria 1.475:000$000 2.506:500$000 49.375:805$606

0:0000000 240:500,9000

Art. 7.° A despeza faz-se, em regra, como é marcada, dentro de cada capitulo, para cada artigo das tabellas de distribuição de despeza, mas expressamente nos termos seguintes:

1.° As verbas destinadas para um serviço não poderão ser applicadas a outro;

2.° As verbas destinadas para pessoal não podem, em caso algum, ser applicadas ao material ou vice-versa;

3.° As ordens de pagamento que forem expedidas, com excepção das relativas a encargos de divida publica, tanto consolidada como amortisavel ou fluctuante e de garantias do juro, não podem, em caso algum, exceder a importancia de tantos duodecimos da verba annnal respectivamente auctorisada, quantos forem os mezes começados do exercicio a que respeitarem; não podendo a direcção geral da contabilidade publica registar, nem o tribunal de contas visar, ordem de pagamento em que este preceito seja infringido;

4.° Poderão, porém, dentro do mesmo capitulo, as sobras de um artigo ser applicadas ás deficiencias que se doem n'outros artigos, mediante decreto da transferencia, fundamentado em conselho de ministros, registado na direcção geral da contabilidade publica e publicado preliminarmente na folha official; mas guardando-se sempre os preceitos dos n.os 2.° e 3.° d'este artigo, sem o que a referida direcção geral não poderá registar a transferencias.

§ unico. Os fornecimentos de material para os arsenaes de terra o mar poderão, porém, ser feitos doutro das importancias das verbas annuaes auctorisadas, sem a limitação de que trata o n.° 3.° d'este artigo, mas com precedencia de decreto, fundamentado em conselho de ministros, publicado na folha official do governo e registado no tribunal de contas e direcção geral da contabilidade publica, sem o que as respectivas ordens de pagamento não poderão ser visadas; isto alem do preenchimento de todos os demais preceitos vigentes sobre o assumpto.

Art. 8.° Todas as entregas, transferencias ou passagem de fundos de um cofre para outro, ou de um cofre para qualquer responsavel especial das despezas dos ministerios, e com destino a pagamento, opportuno, qualquer que elle seja, de encargos orçamentaes, que ainda não estejam fixados nas tabellas da distribuição de despeza, não se poderão realisar sem previo registo na direcção geral da contabilidade publica, e sem aviso do facto dado por esta direcção ao tribunal de contas, a fim de que se possa exercer a devida fiacalisação no movimento e applicação geral dos dinheiros publicos.

Art. 9.º Todas as receitas, sem distracção de ordem nem de natureza de qualquer estabelecimento ou proveniencia, serão entregues no thesouro e constituirão recurso geral do estado, devidamente descripto nas contas publicas, conforme as regras e preceitos do respectivo regulamento e instrucções dadas pela direcção geral da contabilidade publica. As despeças do estado só poderão ser applicadas as verbas descriptas nas tabellas da distribuição das deapezas e segundo os preceitos d'esta lei, ficando revogadas todas e quaesquer prescripções em contrario, exceptuando as relativas ao fundo de instrucção primaria e ás receitas das extinctas juntas geraes dos districtos, unicas que serão arrecadadas e applicadas nos termos actualmente em vigor, mas subordinadas em tudo ás regras absolutas do regulamento geral da contabilidade publica e fiscalisadas pela respectiva direcção geral.

Art. 10.° Nos termos dos artigos 6.° e 7.° do decreto de 15 de dezembro de 1894, e guardadas todas as suas disposições, continua sendo da competencia do ministerio da fazenda, pela direcção geral da contabilidade publica, a verificação, nos termos das leis e regulamentos, não só do tempo de serviço dos funccionarios e empregados de qualquer ministerio a aposentar, e cujos vencimentos temiam de ser pagos pela caixa de aposentação, como da completa inahbilidade, physica ou moral, dos aposentados, e das cir-cumstancias d'essa inhabilidade para o exercicio das respectivas funcções.

§ 1.° Igualmente é da competencia da mesma direcção geral, e nos mesmos termos, a verificação da inhabilidade, tempo de serviço e circunstancias com que podem ser reformados quaesquer outros empregados cujos vencimentos de inactividade tenham de ser pagos pelo ministerio da fazenda.

§ 2.° Todos os processos de pensões de qualquer ordem ou natureza, depois de preparados nos respectivos ministerios, serão, nos termos do dito decreto de 15 de dezembro de 1894, enviados ao ministerio da fazenda, quando o respectivo abono deva ser feito por esse ministerio, para que, depois de examinados pela direcção geral de contabilidade publica, para verificação de se haverem satisfeito todos os preceitos legaes, serem expedidos os respectivos decretos ou despachos.

§ 3.° Nos casos do disposto no corpo d'este artigo e paragraphos anteriores declarar-se-ha sempre nos decretos ou despachos o ministerio ou estação por onde a despeza for proposta.

§ 4.° A importancia dos vencimentos de aposentação continuará a ser calculada e abonada sempre nos precisos termos do decreto com força de lei, n.° l, de 17 de julho de 1886, e das leis de l de setembro de 1887 e de 14 de setembro de 1890, decretos de 8 de outubro de 1891, nos de 22 de dezembro de 1894 e de 26 de abril de 1895 e dos seus regulamentos, sem embargo de quaesquer outras disposições em contrario.

§ 5.° Constituirá receita da caixa de aposentação, de que se trata o decreto n.º1, de 17 de julho de 1886, metade da importancia dos vencimentos de aposentação de empregados do estado descriptos no orçamento, que vagarem em qualquer ministerio, a datar do exercicio de 1895-1896 inclusive.

§ 6.° Fica suspensa a disposição do § 9.° do artigo 1.º da lei de 14 de setembro de 1890.

§ 7.° A administração da caixa de aposentação continuará regulada pelo decreto de 26 de julho de 1886.

Art. 11.° As despesas extraordinarias do movimento de tropas, que não seja determinado por exclusiva conveniencia do serviço militar, serão pagas no anno economico de 1896-1897 de conta dos ministerios que reclamarem esse movimento de tropas, por meio de abertura de creditos

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Especiaes, abertos nos termos d'esta lei, e que senão perito descripto separadamente nas contas do ministerio da guerra.

Art. 12.° Continua no anno economico de 1896-1897 a ser fixado em 160 réis diarios o preço da ração a dinheiro, a que têem dinheiro, a que têem direito officiaes e mais praças da armada, nas situações determinadas pela legislação vigente.

§ 1.° As rações a dinheiro das praças com categoria de officiaes inferiores., incluindo os reformados, bem como dos cabos e marinheiros, encarregados de instrucção nas escolas a ainda as praças da companhia de saude naval, serão angmentadas de 25 por cento, quando essas praças estiverem no corpo de marinheiros, em serviço no hospital da marinha ou embarcadas no Tejo, e de mais 10 por cento sobre essa totalidade quando ellas estiveram embarcadas em navios nos outros portos do continente ou da ilhas adjacentes, ou em viagem entre elles.

§ 2.º Nas divisões e estações navaes o abono das rações a dinheiro faz-se correspondentemente ao augmento do preço dos generos ali adquiridos, devendo essa acquisição ser feita dos generos que não possam ser recebidos de Lisboa.

§ 3.° Os fragmentos, a que se referem os dois paragraphos anteriores, serão satisfeitos pelas verbas inscriptas no orçamento para pagar as diferenças do custo das rações.

Art. 13.° No anno economico de 1896-1897 as ajudas de custo diarias para o pessoal technico de obras publicas e quadros auxiliares continuarão a ser reguladas nos seguintes termos:

Engenheiros inspectores-2$500 réis.
Engenheiros chefes-2$000 réis.
Engenheiros subalternos e architectos-1$500 réis.
Engenheiros aspirantes conductores de 1.ªclasse-réis 1$000
Conductores de 2.ª classes-800 réis.
Conductores de 3.ª classes-600 réis,
Desenhadores de 1.ª classe-500 réis,
Desenhadores de 2.ª classe-400 réis.

Art.14.º As disposições, ainda não executadas, dos n.os 1.º a 12.º do artigo 2.º do decreto n.º7 com força de lei de 10 de fevereiro de 1890, relactivo ao fundo permanente de defesa nacional, continuam suspensas em relação ao exercicio de 1896-1897.Os fundos existentes actualmente no respectivo cofre, em virtude do referido decreto, são applicados a fazer face ás despezas effectuadas com o corpo expedicionario a Moçambique, e n'esses termos serão esses fundos escripturados como receita do thesouro nas contas dos respectivos exercicios.

Art.15.° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios somente para occorrer a despezas exigidas por casos de força, maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna, externa e outros similhantes. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido o conselho d'estado, e devem ser apresentados as côrtes na proxima. reunião, para que sejam examinados 6econfirmados por lei.

Art. 16.º Nenhuma despem de qualquer ordem ou natureza, ordinaria ou extraordinaria, quer se refira á metropole, quer 49 provincias ultramarinas, seja ou não auctorisada por lei especial, poderá ser ordenada e paga pelos cofres publicos, sem que esteja incluida no orçamento geral ou na lei annual das receitas e despezas do estado, e portanto nas tabellas da distribuição de despeza decretadas em conformidade d'esta lei.

§ unico. Fica, porém, entendido, que todas ás despezas novas, auctorisadas por lei, dentro de qualquer anno economico, que não tiverem podido ser incluidas nas tabellas de despeza d'esse exercicio ou do immediato posterior, serão satisfeitas, em conformidade do disposto no § 9.º do artigo 1.° da carta de lei de 30 de junho de 1891, isto é, com a preliminar abertura, no ministerio da fazenda, de credito especial a favor do ministerio a que competir a despeza, determinando-se pelo ministerio da fazenda no respectivo decreto, que será fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, o artigo, capitulo,. secção ou verba das tabellas onde a mesma despeza deve ser escripturada; guardando-se todas a do artigo 1,° do decreto n.° 2, de 15 de dezembro de 1894.

Art. 17.° Em harmonia, porém, com o disposto no § unico do artigo antecedente e no artigo 9.° d'esta lei, durante o anno economico de 1896-1897 o governo poderá abrir creditos especiaes para melhor dotação dos seguintes serviços:

Caminhos de ferro do estado;
Fornecimento de sulfureto de carbono;
Proprios dos correios e telegraphos;
Serviços hydraulicos;

Officinas dos institutos e escolas iudustriaes e commerciaes:
quando as receitas respectivas arrecadadas d'esses serviços excederem as avaliações no mappa n.° l, junto a esta lei, e que d'ella faz parte, sendo a importancia de taes creditos limitada aos excessos de receita effectivamente arrecadada, e escripturada nas contas geraes do estado.

Art, 18.° O provimento das vacaturas em todos os serviços publicos, só produzirá effeito para o pagamento do correspondente encargo no fim do trimestre do anno civil, durante o qual as mesmas vacaturas se tenham dado, exceptuando as nomeações exigidas por conveniencias urgentes de serviço publico, e quaesquer outras de onde não resulte despeza para o thesouro.

Art. 19.° Em harmonia com o preceituado na lei de 28 de fevereiro de 1892, durante o exercicio de 1896-1997, nenhum funccionario poderá perceber por ordenados, emolumentos, incluindo tanto os aduaneiros de qualquer ordem, como os judiciaes, pensões, soldos, ou quaesquer outras remunerações, pagas directamente pelo thesouro nem por accumulações, somma excedente a 2:000$000 réis annuaes, se estiver em serviço activo, e a 1:500$000 réis, tambem annuaes, se for aposentado, jubilado ou reformado, sendo ambos estes limites liquidos de todas as imposições legaes.

§ unico, Exceptuam-se do disposto n'este artigo: 1.° O cardeal patriarcha, os arcebispos, os bispos, o ate do supremo tribunal de justiça, o presidente do supremo conselho de justiça militar, os membros do corpo diplomatico e consular, os empregados das agencias financeiras nos paizes estrangeiros, os generaes de terra, e mar exercendo fracções de commando, os officiaes da armada em commissão de embarque nas colonias e nos portos estrangeiros, e os governadores das provincias ultramarinas, os quaes perceberão os vencimentos que respectivamente lhes forem fixados, sujeitos ás disposições artigo 1.° da lei citada de 26 de fevereiro de 1892;

2.° Os ministros e secretarios d'estado effectivos que perceberão, liquidos de impostos, 2:560$000 réis annualmente.

Art. 20.° Da mesma fórma, durante o exercicio de 1896-1897, não poderá exceder a 1:500$000 réis annuaes a somma total proveniente da accumulação, nos termos das leis vigentes, de quaesquer vencimentos de actividade com os de inactividade, restando, porém, ao funccionario o direito de optar pelos de actividade, quando excederem só por si a somma total n'este artigo mencionada e com a limitação do artigo 19.° d'esta lei.

Art. 21.° As quotas de cobrança dos rendimentos publicos no anno economico de 1896-1897, que competem tanto aos delegados do thesouro como aos escrivães de fazenda, serio provisoriamente reguladas pelas tabellas actualmente em vigor.

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Art. 22.° Continuam em vigor no exercicio de 1896-1897 as disposições dos decretos n.os 2 e 3 e dos artigos 1.° a 9.° do decreto n.º 4, todos de 15 de dezembro da 1894.

CAPITULO III

Disposições diversas

Art. 23.° Continua revogado o artigo 4.º da lei de 5 de março de 1858, quo auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre penhor de títulos de divida fundada.

Art. 24.° É prohibido:

1.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não forem da mesma categoria, os empregos da mesma natureza e com igual retribuição.

§ unico. Nenhum logar de provimento vitalicio que vagar, a requerimento de quem n'elle estiver provido, poderá ser preenchido por individuo estranho ao serviço do estado, ou por empregado de categoria inferior ou mesmo igual, quando o vencimento seja inferior ao do logar vago, sem terem decorrido tres mezes, depois de publicado na folha official o despacho da vacatura.

2.° A nomeação de quaesquer empregados para legares não creados por lei, ou que se não acharem descriptos nas tabellas organisadas em virtude d'esta lei, não podendo, em caso algum, ser substituidos os funccionarios de qualquer categoria, alem dos quadros e addidos, quando mudarem de situação ou fallecerem, tudo nos termos das disposições de execução permanente d'esta lei.

3.° O lançamento e cobrança de contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei, ou por outras que estejam em vigor ou forem promulgadas; as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptuam-se as contribuições das corporações administrativas, as congruas dos parochos e aã dos coadjutores, e as contribuições locaes, auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou a estabelecimentos de beneficencia.

4.° A isenção, sob qualquer fundamento, de direitos de entrada das mercadorias estrangeiras, com as unicas excepções expressamente fixadas nas leis, ou de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade. As estações publicas de qualquer ordem e natureza ficam obrigadas ao pagamento dos direitos fixados na pauta para os productos e artigos que importarem, quer de paizes estrangeiros, quer das provindas ultramarinas.

rt. 25.° Nenhum individuo estranho aos serviços publicos póde ser nomeado para qualquer vacatura que tenha occorrido ou occorrer depois da lei de 26 de fevereiro de 1892, emquanto existirem empregados addidos de igual categoria na mesma ou em differente repartição ou ministerio, e que tenham as condições idoneas para o exercicio do cargo que vagar

Art. 26.° Os titulos da divida publica fundada, na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamento de alcances de exactores, só poderão ser applicados para canção dos contratos legalmente celebrados. Os titulos que provierem da cobrança de rendimentos, de bens nacionaes ou de pagamento de alcance de exactores, poderão ser convertidos em recursos effectivos, nos termos das leis da receita geral do estado.

Art. 27.° Continua o governo auctorisado, durante o anno economico de 1896-1897, a:

1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens naoionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1865, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda; e bem assim restituir a importancia de quaesquer impostos ou receitas que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecada-lo desde o anno de 1881-1882 inclusive;

2.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1896-1897, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1896;

3.° Subrogar por inscripcões na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado a satisfazer;

4.° Applicar a disposição do artigo 10.° da lei de 4 de maio de 1878 a quaesquer creditos, devidamente liquidados, que os responsaveis á fazenda publica tenham contra a mesma fazenda, comtanto que esses creditos sejam anteriores ao exercicio de 1863-1864, que os encontros se façam com dividas resultantes de acoordãos definitivos do tribunal de contas, e estas e aquellas digam respeito ao mesmo responsavel;

Art. 28.° Com previa auctorisação especial do governo, dada em decreto fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, as camaras municipaes poderão, no decurso do anno economico de 1896-1897 applicar em obras de saneamento, abastecimento de aguas, construccão e reparação de cemiterios e reparação e construcção de edificios publicos a seu cargo, incluindo paços do concelho, reparação de pontes, viaductos e caminhos vicinaes, até metade do fundo de viação municipal disponivel.

§ 1.° Logo que se decrete nova classificação de estradas geraes e municipaes, o governo, ouvido o conselho superior de obras publicas e minas, poderá, por decreto preliminarmente publicado na folha official, auctorisar as camaras municipaes dos concelhos, onde as estradas municipaes estejam concluidas, a dispor do fundo de viação nas mesmas condições que das restantes receitas, reservando-se, porém, do fundo de viação tanto quanto seja necessario com applicação especial á reparação das mesmas estradas.

§ 2.° Os terrenos baldios, exceptuados da desamortisação e que da administração das juntas de parochia passaram á administração das camaras municipaes, podem ser desamortizados por meio de aforamento nos termos do codigo administrativo em vigor.

Art. 29.° Os preceitos do artigo 11.° do decreto de 30 de dezembro de 1892, que modificou as disposições do decreto n.° 2, de 15 de dezembro de 1887, artigo que se refere á substituição dos titulos de divida publica, é applicavel aos bilhetes do thesouro, salvo quanto á duração da canção que será de cinco annos, contados da data do vencimento d'esses bilhetes, em harmonia com a disposição do artigo 339.° do codigo commercial, ficando consequentemente, findo esse praso, prescriptos os creditos representados nos bilhetes substituidos.

Art. 30.° Fica auctorisado o governo para liquidar da fórma que julgar mais conveniente os direitos em divida provenientes de despachos feitos na alfandega, em harmonia com os preceitos da portaria de 22 de novembro de 1879, e mais providencias sobre o assumpto.

Art. 31.° Alem do que vae preceituado no artigo 17.°, poderão ser abertos creditos especiaes até á quantia de 70:000$000 réis, com applicação a novo material circulante dos caminhos de ferro do estado na metropole, pelo excesso da receita que dos mesmos caminhos tiver sido arrecadada no anno economico de 1895-1896, sobre as quantias inscriptas no mappa das receitas d'essa proveniencia, nos ternos do decreto de 28 de junho de 1895, que auctorisou a arrecadação dos impostos e a sua applicação ás despezas do estado no dito exercicio de 1895-1896.

Art. 32.° O governo poderá pagar, guardadas as solemnidades fixadas n'esta lei, relativamente ao anno economico de 1896-1897, á companhia das aguas de Lisboa, o preço que se convencionar do excesso de consumo de agua do anno anterior, não podendo a despeza ser superior á que para tal fim foi fixada no exercicio de 1892-1893, e ficando dependente da approvação das cõrtes o contrato que for realisado,

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SESSÃO N.º 52 DE 7 DE ABRIL DE 1896

Art. 33.° São de execução permanente as disposições do § 2.° do artigo 5.°, do artigo 10.° e seus paragraphos e dos artigos 29.° e 30.° d'esta lei.

Art. 34.° Fica revogada a legislação contraria a esta.
Ministerio dos negocios da fazenda, aos 18 de janeiro 1896.=Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º l
Mappa da receita do eatado para o exercício de
1896-1897 a que se refere a proposta de lei datada de boje
RECEITA ORDINARIA
ARTIGO I
Impostos directos
Contribuição industrial:
Nocontinente.. 1.960:000$000
Nas ilhas adjacentes 50:000$000 2.000.000$000
Contribuição de renda de casas:
No continente 52l:250$000
Nas ilhas adjacentes 17:800$000 589:050$000
Contribuição predial:
No continente 2.934:000$000
Nas ilhas adjacentes 253:000$000
Especial em Lisboa 43:000$000 3.230:000$000

Contribuição sumptuaria:
No continente 94:000$000
Nas ilhas adjacentes 2:000$000 96:000$000
Decima de juros 463:600$000
Direitos de mercê:
No continente 267:000$000
Nas ilhas adjacentes 16:200$000 283:200$000
Emolumentos consulares 78:200$000
Emolumentos das capitanias dos portos:
No continente 11:850$000
Nas ilhas adjacentes 11:350$000 13:200$000
Emolumentos das conservatorias de l.ª classe 1:250$000
Emolumentos judiciaes:
No continente 126:500$000
Nas ilha. adjacentes 8:000$000 135:300$000
Emolumentos das secretarias d'estado, do thesouro publico e do tribunal de contas:
No continente 88:100$000
Nas ilhas adjacentes 2:500$000 90:600$000
Emolumentos das cartas de saude 30$000
Emolumentos de passaportes a nacionaes 20:000$000
Imposto de licença para a venda de tabacos:
No continente 80:000$000
Nas ilhas adjacentes 8:400$000 88:400$000

Imposto de rendimento:
No continente 4.500:000$000
Nas ilhas adjacentes, consulados e agencias 30:500$000 4.350:500$000
Impostos addicioanaes a algumas contribuições directas no districto da Horta 1:350$000
Impostos addicionaes por leis de 25 de abril de 1857 e 14 do agosto do 1858 150$000
Imposto sobre minas 22:000$000

Juro de móra de dividas á fazenda:
No continente 51:400$000
Nas ilhas adjacentes 16:400$000 67:800$000

Matriculas e cartas:
No continente 181:600$000
Nas ilha. adjacentes 6:200$000 187:800$000

Multas judiciaes e diversas:
No continente 46:000$000
Nas ilhas adjacentes 2:550$000 48:550$000

Tres por cento de collectas não pagas á bôca do cofre :
No continente 55:100$000
Nas ilhas adjacentes 4:300$000 59:400$000 11.951:650$000

ARTIGO 2.
Sêllo e registo

Contribuição de registo:
No continente 2.545:000$000
Nas ilhas adjacentes 210:000$000 2.755:000$000
Imposto do sêllo:
No continente 2.006:000$000
Nas ilhas adjacentes 113:200$000 2.119:200$000
Loterias 336:0004000 5.210:200$000
Somma e segue-Rs 17.161:850$000

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936 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
transporte - Rs 17.161:850$000
ARTIGO 3.º
Impostos indirectos
Direitos de carga:
No continente 228:300$000
Nas ilhas adjacentes 10:000$000 288:300$000
Direitos de consumo em Lisboa 1.950:000$000
Direitos de exportação:

Estatistico sobre o vinho:
No continente
Nas ilhas adjacentes 9:450$000
Do vinho exportado pela alfandega do Porto 24:150$000

De outros generos e mercadorias:
No continente 266:500$000
Nas ilhas adjacentes 14:300$000 280:800$000

Direitos de importação:
De cereaes:
No continente
Nas ilhas adjacentes 2.000.000$000

De tabacos e receitas geraes da mesma proveniencia:
No continente 4.408:333$326
Nas ilhas adjacentes 21:500$000 4.429.833$326
De outros géneros o mercadorias:
No continente.........................................................13.864:000*000
Nas ilhas adjacentes.................................................._J46:000*00018-000:000*000
Direitos de fabricação de manteiga artificial.................................................... ' 28Í250*000
Emolumentos geraes da guarda fiscal:
No continente............................................................. 20:700*000
Nas ilhas adjacentes.................................................... 2:200*000 22:900*000
Furadas abandonadas:
No continente........................................................... 1:250,3000
Nas ilhas adjacentes....................................................... 600*080 l: 750*000
Guindastes e escaleres nas alfândegas das ilhas adjacentes....................................... 800*000
Impostos de lasareto: No continente Nas ilhas adjacentes
Imposto de transito nos caminhos de ferro...................................................... 280:000*000
Imposto especial de vinho, etc., entrado para consumo no Porto e em Villa Nova de Gaia............ 76:100*000
Imposto do pescado:
No continente............................................................. 152:000*000
Nas ilhas adjacentes....................................................... 9:000*000 161:o0oflooo
Imposto de prodnecSo dos alcooes e aguardentes................................................ 556:000*000
Imposto para as obras da barra de Aveiro..................................................... 5:850*000
Imposto especial de tonelagem para as obras da barra da Figueira................................ • 750*000
Imposto por lei de 12 de abril de 1876......................................................... 1:2504000
Imposto especial de tonelagem para as obras da barra de Portimão............................... 460*000
Imposto especial de tonelagem para as obras da barra de Vianna do Castello..................... 200*000
Imposto para as obras do porto artificial de Ponta Delgada..................................... 6:600*000
Imposto especial de tonelagem para as obras do porto de Espozendo............................... 100*000
Imposto especial de tabaco fabricado nas ilhas.................................................. 37:100*000
Real de agua:
No continente............................................................. 950:000*000
Nas ilhas adjacentes....................................................... 28:260*000 978:860*ooO
Receita nos termos da carta de lei de 25 de abril de 1895 (pavios phosphoricoa):
No continente.........................................................................l oan Knn..fífín
Nas ilhas adjacentes.................................................................... 888:600*000
Receita nos termos dos artigos 240." e 246.° do decreto n." 8, de 27 de setembro de 1894. e decreto n.* 6, da mesma data (taxas do trafego)..........................................•.............. 847:000*000
Tomadias:
No continente............................................................. 15:000*000
Nas ilhas adjacentes....................................................... 100*000 ls.lnoaM0
--------------------16.100*000 24.688:588*826
ARTIGO 4.°
Impostos addiclonaes Imposto addiclonal por lei de 27 de abril de 1882:'
No continente............................................................. 812:000*000
Nu ilhas adjacentes...................................................... 20:000*000 3S2:OOQ*000
Imposto complementar de 6 por cento (cartas de lei de 80 de julho do 1890 e 26 de fevereiro de 1892):
No continente..........................................................................i "". ^^ __
Na, ilhas adjacentes................................................................;; 11_ J^000*000
ARTIGO 5.* Bens próprios nacionaes e rendimentos diversos
Academia real das soienoías.................................................................. 650*000
Acções do banco do Portugal................................................................ 42*000
Aguas mihoraes do arsenal da marinha.................................................. 500*000
Somma"tegw-Bs............... 1:192*000 42567:488*826
54**

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SESSÃO N.° 52 DE 7 DE ABRIL DE 1896 937

Transporte - Rs 1:092$000 43.667:488$826
Aluguer do dique e da cabrea do arsenal da marinha 150$000

Armazenagem nas alfandega:
No continente 18:500$000
Nas ilhas adjacentes 500$000 19:000$000

Arsenal do exercito, fabrica da polvora e diversas receitas militares 288:600$000
Barcas de passagem e pontes 87:600$000
Caminho de feno do Minho e Douro 1.019:000$000
Caminhos de forro do sul e sueste 694:000$000
Cadeia geral penitenciaria e casa de detenção e correcção 60:000$000

Capitães mutuados pelos extinctos conventos:
No continente 1:060$000
Nas ilhas adjacentes 800$000 1.350$000

Casa da moeda 3:600$000
Collegio militar 7:250$000

Correios e telegraphos:
Rendimento postal 961:700$000
Rendimento telegraphico 192:700$000 1.154:400$000

Extincto collegio dos nobres 4:975$960
Fabrica de vidros da Marinha Grande 12:020$000

Fóros, censos o pensões:
No continente 4:660$000
Nas ilhas adjacentes 660$000 5:800$000

Heranças jacentes e residuos:
No continente 16:550$000
Nas ilhas adjacentes 1:260$000 17:800$000
Hospital da marinha 3:600$000
Hospital dos invalidos militares em Runa 4:000$000

Impostos extractos e diversas receitas:
No continente 71:600$000
Nas ilhas adjacentes 18:800$000 89:800$000

Imprensa da universidade de Coimbra 5:900$000
Imprensa nacional e Diario do governo 78:300$000
Instituto industrial e commercial de Lisboa 4:500$000
Juros das inscripções do curso superior de letras e de outras, com applicação a diversos encargos 2:709*700

Laudemios:
No continente 700$000
Nas ilhas adjacentes 700$000

Mercado agricola 100$000
Monte pio militar 288$000
Obrigações da companhia real dos Caminhos de ferro portugueses 196:388$600
Padaria militar 1:600$000
Partilha nos lucros do banco de Portugal 240:000$000

Propriedades pertencentes ás praças de guerra:
No continente 5:800$000
Nas ilhas adjacentes 1:706$000 7:000$000

Quotas e outros rendimentos do monte pio de marinha 950$000
Receitas agricolas 80:000$000
Receitas das circumscripções hydraulicas 2:000$000

Receita por decreto de 8 de dezembro de 1868:
No continente 50:800$000
Nas ilhas adjacentes 850$000 6:650$000

Receita do recrutamento, (decreto de 81 de dezembro de 1892):
No continente 77:900$000
Nas ilhas adjacentes 10:200$000 88:100$000

Receitas avulsas e eventuaes:
No continente 67:500$000
Nas ilhas adjacentes 8:800$000 71.300$000

Receita pelo artigo 1.° do decreto de 7 de setembro de 1898 (indemnisação pela fiscalisação e cobrança dos impostos municipaes 700$000
Reembolso da despesa com os livros e impressos para os impostos indirectos municipaes 100$000
Reembolso dos emprestimos aos bancos do Porto 270:000$000

Rendas:
No continente 4:600$000
Nas ilhas adjacentes 4:800$000 8:900$000

Rendimento da hospedaria do lazareto 100$000
Serviço da barra de Aveiro 100$000

Venda de bens nacionaes:
No continente 23:800$000
Nas ilhas adjacentes 100$000 28:900$000

Venda e remissão de fóros, censos e pensões:
No continente 750$000
Na "ilhas adjacentes 800$000 1:550$000 4460;274$250
Sommas e segue - Rs 255:100$000 47.017:707$576

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938 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Transporte - Rs 255:100$000 47.017:707$576

ARTIGO 6.º Compensações de despesa

Compensações de despezas do museu colonial e da commissão de cartographia 8:500$000
Impostos addicionaes ás contribuições do estado:
Para os tribunaes administrativos (artigo 284.º do antigo codigo administrativo e decreto com força de lei de 17 de julho de 1886) 41:220$000

Para os serviços, agricolas, estradas e respectivo pessoal technico
§ unico, e 64a dos decretos de 24 de julho e 9 de dezembro de 1886) (artigos 82.º, 205:380$000

Parte dos lucros da caixa geral de depositos e da caixa economica portugueza, correspondente a despeza com as respectivas secretarias, e importancia para a amortisaçao das obrigações destinadas á conversão da divida externa 159:877$500

Juros dos titulos de divida fundada na posse da fazenda:
Divida consolidada interna 1.856:498$700
Divida consolidada externa 97:259$400
Divida amortisavel externa 14:490$000
Divida amortisavel externa 427$260

Juros das inscripções das extinctas companhias braçaes 8:850$000
Vencimentos a cargo do banco emissor (carta do lei de 29 de julho de 1887, artigo 24.°, § 2.°, e § 2.º do artigo 7.º do decreto de 15 de dezembro de 1887) 22:850$000
Receita nos termos do artigo 20.º das bases annexas á carta de lei de 23 do março de 1891 (fiscalisação da venda e cultura dos tabacos) 7:200$000
Receita nos termos do § unico do artigo 1.° do decreto de l de maio de 1891 (depositos pelo reconhecimento de minas) 750$000
Reformas militares (carta de lei de 22 de agosto de 1887, artigo 18.º) 29:050$000

Subsidio pelo cofre dos rendimentos dos conventos de religiosas supprimidos (lei de 4 do abril de 1861) 220:000$000
Subsidios pelas sobras das auctorisações da despeça pelo ministerio do reino (lei de 13 de abril de 1857) 5:425$000 2.681:678$600 49.699:881$176

Ministerio dos negocios da fazenda, em 18 de janeiro de 1896 =.Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.º 2

Mappa da despeza ordinaria do estado para o exercicio de 1896-1897 a que se refere a proposta, de lei d'esta data

Ministerio dos negocios da bunda

Primeira parte

Encargos geraes
Dotação da familia real 525:000$000
Côrtes 96:494$000
Juros e amortisações a cargo do thesouro 5.885:199$100
Encargos diversos e classes inactivas 1.624:600$565 8.181:293$665

Segunda parte

Divida publica fundada

Junta do credito publico 57:760$000
Divida publica consolidada 18.274:910$000
Divida publica amortisavel 8.108:008$566
Pensões vitalicias 51:380$000 16.472:058$566

Terceira parte

Serviço proprio do ministerio

Administração superior da fazenda publica 265:056$740
Alfandegas 2.012:829$826
Administração geral da casa da moeda e papel sellado 75:282$600
Repartições de fazenda dos districtos e dos concelhos 727:928$989
Empregados addidos e reformados 450:046$508
Despesas diversas 86:800$000
Despesas de exercicios findos 26:000$000 8.593:444$112

Quarta parte

Fundo permanente de defesa nacional

Receitas do estado e sobras das auctorisações das despezas, com applicação a esse fundo -£-

Somma e segue - Rs 88.196:796$348

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SESSÃO N.° 62 DE 7 DE ABRIL DE 1896 939

Transporte - Rs 28.196:796$3483

Quinta parte

Differenças de cambios

Differenças de cambios 400:000$000 28.956:796$343

Ministerio dos negocios do reino

Secretaria d'estado 40:821$650
Supremo tribunal administrativo 19:176$650
Goremos civis 92:784$580
Segurança publica 764:207$231
Higiene publica 101:806$190
Beneficencia publica 858:254$870
Instrucção primaria 218:971$777
Instrucção secundaria 181:131$120
Instrucção superior 823:738$820
Bellas artes 40:128$395
Bibliothecas, archivos e imprensas nacionaes 262:780$995
Empregados addidos e de repartições extractas 40:449$930
Aposentados e jubilados 40:288$875
Diversas despesas 8:000$000
Despesas de exercicios findos 1:000$000 2.493:888$533

Ministerio dos negocios ecclesiasticos e de Justiça
Secretaria d'estado 88:886$090
Dioceses do reino 186:186$808
Supremo tribunal de justiça 41:202$658
Tribunaes de segunda instancia 109:699$984
Juízos de primeira instancia 252:017$310
Ministerio publico 187:687$680
Sustento de presos e policia das cadeias 282:298$540
Diversas despesas 8:000$090
Subsidios a conventos 200$000
Despesas de exercicios findos 900$000
Aposentados 8:5606$666 1.010.480$286

Ministerio dos negocios da guerra

Secretaria d'estado 22:211$120
Estado maior do exercito e commandos militares 87:009$200
Corpos das diversas armas 2.705:056$882
Fracas de guerra e pontos fortificados 41:744$780
Diversos estabelecimentos e justiça militar 549:240$412
Officiaes em disponibilidade e inactividade temporaria 45:848$000
Pessoal inactivo 780:788$570
Fornecimento de pão e forragens 611:262$185
Fardamentos 175:668$075
Diversas despesas 248:566$666
Despesas de exercicios findos 8:000$000 5.219:879$840

Ministerio dos negocios da marinha e ultramar

Marinha:
Secretaria d'estado e repartições auxiliares 77:235$970
Armada 1.476:884$245
Justiça militar, serviço dos portos e fiscalisação da costa e estabelecimentos 217:500$620

rsenal da marinha e suas dependencias 726:591$795
Encargos diversos 114:500$000
Empregados reformados e divisão de veteranos 178:068$165
Despezas de exercicios findos 950$000 2.785:225$685

Ultramar:
Subsidio á Eastern and South African Telegraph Company Limited 22:600$000
Subsidio 4 empresa nacional de navegação 28:000$000
Despesas de emigração para as possessões de Africa 10:000$000
Subsidio á sociedade de geographia de Lisboa (museu colonial) 1:000$000
Commissão de cartographia 2:500$000
Subsidio ao instituto ultramarino, creado por decreto de 11 de janeiro de 1895 10:000$000
Cabo submarino até Loanda (garantia de juro) 162:000$000
Caminho de ferro de Ambaca (garantia de juro) 542:488$800
Caminho de ferro de Mormugão (garantia de juro) 186:400$000
Caminho de ferro de Lourenço Marques, despesa de exploração e de conservação - $ -
Despesas de soberania, civilisação e administração geral 60:484$000 1.000:272$800 3.735.498$485

Somma e segue Rs 41.106:542$981

Página 940

940 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Transporte - Rs 41.105:549$987

Ministerio dos negocios estrangeiros

Secretaria d'estado 28:088$000
Corpo diplomatico 108:500$000
Corpo consular 98:677$000
Diversas despezas 108:440$000
Condecorações 2:400$000
Empregados em inactividade 24:178$820
Despesas de exercicios findos 1:200$000
Tranoltorio 19:976$560 886:454$880

Ministerio das obras publicas, commercio e Industria

Secretaria d'estado 79:913$720
Pessoal technico e de administração 484:285$200
Estradas 612:285$000
Diversas obras 648:487$500
Caminhos de ferro 980:284$900
Correios e telegraphos 1.079:014$550
Serviços agricolas, pecuarios, florestaes e ensino agricola 890:818$770
Ensino industrial e commercial 212:237$7590
Direcção geral dos trabalhos geodesicos, topographicos e hydrographicos 55:584$095
Empregados addidos e fóra dos quadros 9:778$000
Diversas despezas 89:689$891
Despesas de exercicios findos 600$000
Empregados jubilados e aposentados 40:011$379
Diversos encargos 620:040$5625
Garantia de juro relativo ao caminho de ferro de Salamanca, nos termos do contrato de 10 de maio de 1894 270:000$000 5.317:430$289

Administração geral das caixas, geral de depositos e economica portugueza
Caixas, geral de depositos e economica portuguesa 69:877$600 46.869:806$606

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 18 de janeiro de l896.= Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

N.° 3

Mappa das despezas extraordinarias do estado na metropole, para o exercicio de 1896-1897 a que se refere a proposta de lei, datada de hoje

Ministerio dos negocios da fazenda

Despesas extraordinarias do material aduaneiro e dos demais serviços do ministerio 20:000$000

Ministerio dos negocios da guerra

CAPITULO 1.º

Subsidios, rancho, alojamentos, transportes e outras despesas com os emigrados brasileiros 500$000

CAPITULO 2.º

Obras da defeca do Lisboa e sen porto 80:000$000

CAPITULO 3.º Construcção de quarteis e outros edificios militares 10:000$000

CAPITULO 4.º

Artilhamento das fortificações de Lisboa e seu porto 200:000$000 240:500$000

Ministerio dos negocios da marinha o ultramar

Concelho do almirantado

CAPITULO 1.º

Grandes reparações e construcções dos navios da armada 100:000$000

Somma e segue - Rs 100:000$000 260:600$000

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SESSÃO N.° 52 DE 7 DE ABRIL DE 1896 941

Transporte - Rs 100:000$000 260:500*000

CAPITULO 2.º

Material de guerra 50:000$000 150:000$000

Direcção geral do ultramar

CAPITULO 1.º

Despesas gemes das provincias ultramarinas 500:000$000

CAPITULO 2.º

Missões; delimitações do fronteiras e inspecções extraordinarias 45:000$000 646:000$000 695:000$000

Ministerio dos negocios estrangeiros

Para despesas das commissões da delimitação de fronteiras em Africa, desposas com a arbitragem na questão do caminho de ferro de Lourenço Marques, despezas com a commissão de demarcação de limites entre Portugal e Hespanha e despesas extraordinarias dos consulados de Portugal em Africa e Asia 76:000$000

Ministerio dos negocios das obras publicas, commercio o Industria

CAPITULO 1.°

Construcção de novas linhas telegraphicas 10:000$000

CAPITULO 2.º

Conclusão das obras das escolas agricolas e material das mesmas escolas 8:000$000

CAPITULO 3.º

Construcção e grandes reparações de caminhos de ferro 80.000$000

CAPITULO 4.º

Acquisição, construcção de edificios e material para escolas industriaes e suas oficina 12:000$000

CAPITULO 5.º

Construcção e grandes reparações de estradas de l.ª e 2.ª ordem 700:000$000
CAPITULO 6.º

Portos artificias construcção e melhoramentos dos existentes, incluindo o porto de Lisboa 670:000$000 476:000$000 2.506:500$000

Ministerio doa negocios da fazenda, em 18 de janeiro de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

Resumo do orçamento geral das receitas e despezas do estado, na metropole, no exercicio de 1896-1897

RECEITA

Impostos directos 11.951:650$000
sê11o e registo 6.210:200$000
Impostos indirectos 24.688:588$326
Impostos addicionaes 717:000$000
Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos 4.460:274$250
Compensações de despesa 2.681:678$600
49.699:881$176

Página 942

942 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

DESPEZA

Ordinaria:
Encargos geraes 8.131:293$865
Divida publica fundada 16.472:058$566
Differenças de cambios 400$000
Serviço proprio doo ministerios:
Fazenda 3.598:444$112
Reino 2.492:388$583
Ecclesiasticos e de justiça 1.010:480$286
Guerra 5.219:879$340

Marinha e Ultramar:
Marinha 2.785:226$686

ltramar 1.000;:272$800 8.785:498$485

Estrangeiros 886:454$880
Obras publicas, commercio e industria 6.817:480$289 21.306:075$875

Caixas, geral de depositos e economica portugueza 59:877$500 48.869:305$806

Extraordinaria:
Ministerio dos negocios da fazenda 20:000$000
Ministerio dos negocios da guerra 240:500$000
Ministerio dos negocios da marinha e ultramar:
Marinha 150:000$000
Ultramar 545:000$000 695:000$000

Ministerio dos negocios estrangeiros 76:000$000
Ministerio dos negocios das obras publicas, commercio e industria 1.475:000$000
2.506:500$000
Total das despezas 49.375:805$606

Saldo 328:576$570
49.699:881$176

Ministerio dos negocios da fazenda, em 18 de janeiro de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

O sr Mello e Sonsa (relator): - Mando para a mesa uma proposta regulando a discussão do projecto de lei n.º 39, e mais tres em relação a diversos artigos do projecto.

Leu-se a seguinte

Proposta

Proponho que o projecto do orçamento seja discutido pela forma seguinte: o projecto de lei por capitulos; o mappa n.° l da receita; os mappas n.ºs 2 e 3 por ministerios e nos ministerios por capitulos. - O deputado, Mello a Sousa.

Foi admittida e seguidamente approvada.

Lêem-se mais as seguintes

Propostas

Proponho que se acrescente ás auctorisações do governo no artigo 33.° do projecto:

3.° A abrir o credito especial necessario para legalisação das despezas effectuadas pelo ministerio da guerra no exercicio de 1894-1895 pela quantia de 382:940$759 réis.

4.° A abrir os creditos extraordinarios necessarios para legalisação das despezas feitas com as expedições de Africa occidental e oriental e da India, devendo as importancias d'esses creditos ser incluidas nas contas dos exercicios a que respeitarem, sem embargo de quaesquer preceitos, em contrario, da lei de contabilidade publica.

5.° A abrir os creditos especiaes necessarios para legalisação das despezas feitas e a fazer em edificios publicos, no exercicio de 1895-1896. = Mello e Sousa.

Proponho que seja renovada a auctorisação concedida ao governo pelo § 1.° do artigo 65.° da lei de 30 de junho de 1893.=O deputado, Mello e Sousa.

Proponho a eliminação do § 2.° do artigo 28.° = Mello e Sousa.

O sr. Presidente: - Estas tres propostas serão submettidas á apreciação da camara, conjunctamente com os capitulos e artigos a que dizem respeito.

Leu-se na mesa o capitulo 1.°

O sr. Presidente: - Está em discussão

O sr. Marianno de Carvalho: - Não se oppoz de modo nenhum á proposta do sr. relator sobre a fórma por que se deve discutir o projecto, por isso que tanto vale discutil-o por capitulos, como por artigos ou ministerios, visto que o resultado será sempre o mesmo,. No decurso das suas considerações demonstrará a verdade d'essa proposição.

Começa por notar que o sr. relator iniciou a discussão apresentando propostas, que são a justificação do que por varias vezes tom dito á camara, que se tom estado a gastar dinheiro sem se abrirem creditos especiaes, supplementares ou extraordinarios.

A demonstração de tudo isso fal-a-ha na discussão dos differentes capitulos do orçamento, limitando-se por agora a explicar á camara o motivo por que assignou com declarações e vencido em parte o projecto que se discute.

Quem tiver lido o relatorio do sr. ministro da fazenda, relatorio muito bem elaborado, muito conceituoso, muito farto de documentos, mas ás vezes muito contradictorio em documentos e conclusões, porque não ha obra humana perfeita, ha de ter notado que se vae estando no melhor dos mundos possiveis, pois desappareceu o deficit que era já uma instituição, por assim dizer, chronica do paiz e a que estavamos tanto habituados que quasi nos deixava saudades.

Era necessario haver deficit, para poder haver discussão do orçamento, para poder haver artigos mais ou menos vigorosos nos jornaes, para poder haver periodos de moralidade e economia, para poder haver dictaduras, para de vez em quando não pagarmos a quem devemos, e ainda por causa dos credores externos, pois se bem se recorda, em uma das convenções feitas por Fontes Pereira de Mello com os credores externos, na terceira ou quarta bancarota que temos feito desde que ha systema constitucional, se estipulou que esses credores concordariam na reducção dos juros, com tanto que desde que o deficit desapparecesse lhes fosse concedida uma indemnisação.

Com a existencia do deficit no nosso orçamento, os credores externos resignavam-se a só receberem o que estava estipulado no convenio, mas agora que apparecem saldos

Página 943

SESSÃO N.º 62 DE 7 DE ABRIL DE 1896 943

positivos, que no exercicio de 1893-1894 ha um saldo positivo de 20:000$000 réis, que no de 1894-1895 ha um saldo positivo de 29:000$000 réis, o caso mudaria de figura se Malmente esses saldos não existissem senão no papel, pois segundo os seus calculos, no orçamento de 1894-1895, em vez de um saldo positivo de 29:000$000 réis, havia um deficit de 3.600:000$000 réis.

Partindo do dia l de julho de 1894, porque foi n'elle precisamente que começou o exercido de 1894-1895, no qual figura um saldo positivo de 29:830$745 réis, vê-se que na referida data a divida fluctuante era de réis 22.155:000$000, e que em 31 de dezembro de 1895 subira a 29.418:000$000 réis, o que dava um augmento da divida fluctuante nesses dezoito mezes de 7.263:000$000 réis.

O augmento da divida, porém, era ainda maior, porquanto o governo, sem ninguem o ter sabido, vendeu titulos de divida no segundo semestre de 1894 na importancia de 1.746:000$000 réis e no primeiro semestre de 1895 vendeu mais titulos na importancia de 606:000$000 réis, o que faz com que o augmento da divida passe de 7.263:000$000 a 9.514:000$000 réis o que lhe parece um pouco excessivo para tempos dá saldo positivo.

Não pára ahi ainda o augmento real da divida, porque em l de julho de 1894 só havia 1.715:000$000 réis de divida fluctuante externa e em 31 de dezembro de 1895 já esta divida subira a 2.685:000$000 réis. Calculando-a ao par do oiro, para tel-a em réis, era preciso acrescentar a perda do cambio no excesso de 970:000$000 réis, o que a 27 por cento, conforme os calculos do sr. ministro da fazenda, importa mais 262:000$000 réis. Assim, o augmento da divida publica foi de 9.776:000$000 réis nos dezoito mezes.

N'este augmento ha algumas correcções a fazer e taes são: um adiantamento á companhia de Ambaca de réis 534.000$000, pagamento aos bancos do Porto na importancia de 2.195:000$000 réis e uma verba duvidosa de 597:000$000 réis. o que tudo junto perfaz 3.026:000$000 réis, que, deduzidos dos 9.776:000$000 réis do augmento da divida, faz com que esta fique em 6.750:000$000 réis.

Embora seja ponto muito discutivel, ainda se podem abater 758:0000000 réis, differença entre os saldos em cofre nos dias 31 de dezembro de 1895 e l de julho de 1894. Tem se, pois, em dezoito mezes, o augmento na divida publica de 5.992:000$000 réis, o que corresponde a um augmento de 331:000$000 réis por mez, ou em numero redondo a 3.396:000$000 réis em doze mezes.

Este era o deficit que resultava do movimento da divida fluctuante e da venda da divida consolidada no praso considerado, mas as contas apresentam o famoso saldo positivo de 29:830$745 réis. Como explicar esto milagre?

Explica-se por varios artificios financeiros, de que o orador ia apresentar um.

Feitas todas as contas, como é costume fazerem-se, o governo, que obsequiara em 1893-1894 o paiz com um saldo positivo de 20:019$453 réis, ficou espavorido quando em 1894-1895 achou o deficit de 1:079 contos de réis.

Isto evidentemente não era cousa apresentavel.

Foram; portanto, chamados os principes dos sacerdotes e procurou-se o meio de apurar as contas saindo d'aquelle apuro.

O chefe dos referidos principes achou este expediente: de 1890 a 1893 e principalmente em 1891-1892 fizeram-se largas amoedações de prata, e como o valor nominal da prata em moeda é muito superior ao seu valor em metal, resultou d'ahi um lucro. Este, porém, nos precisos termos do regulamento de contabilidade, pertence a exercicios ha muito findos, e o. mais tardar ao de 1892-1893. Pois figurou: se não estar liquidada a conta d'esses lucros, e só o ter sido em fins de 1895, e portanto, escripturaram-se os taes lucros a martello no exercicio de 1894-1895, que não tinha com elles absolutamente cousa nenhuma.

Importando os taes lucros em 1.108:000$000 réis, e sendo o deficit já muito martellado de 1.079:000$000 réis, achou-se emfim o illustre saldo positivo de 29:000$000 réis.

Discutindo este projecto está prestando ao governo o maior serviço que lhe podia prestar, não por levantar a questão parlamentar, porque na camara ha pessoas competentissimas que o podiam fazer melhor do que elle orador, mas para que não se diga que se já temos um saldo positivo de 29:000$000 réis, se as receitas vão n'uma marcha crescente e as despezas entram n'um regimen de economia, não ha rasão plausivel para que o sr. ministro da fazenda augmente hoje a contribuição industrial, amanhã a predial e a de rendas de casas. São algumas as contribuições já votadas e muitas as que estão para se votar.

Se ha já um saldo positivo de 29:000$000 réis para que vae o governo amofinar o paiz exigindo-lhe mais sacrificios!

A verdade é que o tal saldo positivo não existe e que ao contrario ha um deficit, e não tão magro como isso, que justifica a exigencia de novos impostos.
A dificuldade está em que o paiz os possa pagar.

Como tem ainda muitas considerações a fazer e como está a expirar a hora durante a qual lhe é permittido usar da palavra, pede que seja consultada a camara sobre se permitte que, dispensando-se o regimento, elle possa fazer todas as considerações que ainda lhe restam.

A camara assim o resolveu.

O Orador: - Referindo-se ás despezas com a expedição a Moçambique, estranha que tendo pedido em 19 de janeiro a nota do que se tinha gasto, ella lhe não fosse enviada e que só agora pelo relatorio do sr. ministro da fazenda se saiba que dos cofres da metropole se despendeu até 31 de dezembro 1.691:000$000 réis.

Não discute a expedição de Moçambique, não quer saber se é da responsabilidade do governo a necessidade de ter de se enviar essa expedição, não quer tambem ponderar se a campanha de Moçambique foi bem ou mal dirigida e se foi util ou não, o que quer simplesmente lembrar é que é necessario ter muita cautela para não succeder no paiz de Gaza o mesmo que está succedendo na Matebellandia.

Nós trouxemos para Lisboa o Gungunhana, o filho e algumas mulheres, mas ainda lá ficaram muitos filhos e é preciso ter todo o cuidado para não nos succeder o que está succedendo á Inglaterra, que lhe está dando mais que fazer o filho do Lobengula do que lhe deu a propria campanha contra o Lobengula.

Se não discute a expedição a Moçambique nem sobre a sua urgencia nem sobre a sua utilidade, entende que no que com ella se despendeu se devia observar a legislação em vigor.

A despeza com a expedição, que começou em 1894, não foi auctorisada nem em nenhuma lei de meios, nem em nenhum orçamento, e não podia ser paga com o producto da cobrança de exercicios findos, porque isso o prohibe o artigo 2.° do capitulo i do projecto que se discute.

Não sendo essa despeza auctorisada por lei, tambem não podia ser paga por creditos extraordinarios, porque a isso também se oppõe o artigo 15.° do projecto que discutimos.

Alem d'isso o regulamento de contabilidade publica, nso artigos 51.° a 56.°, tem algumas disposições sobre a abertura de creditos. Estos creditos só podem ser abertos em casos de força maior, mas com a clausula expressa de que ha de sobre elles ser ouvido o conselho crestado e de que não se podo por conta d'elles fazer despeza alguma sem que seja publicado o respectivo credito.

selho de estado.

Não se tendo observado estas disposições da lei, não se

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944 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

podia, portanto, ter feito essa despesa, e por isso é necessario um bill de indemnidade para relevar o governo da responsabilidade em que incorreu.

sr. relator apresentou hoje uma proposta para a legalisação das despesas feitas com a expedição a Moçambique, mas estando-se a 7 de abril, tendo se aberto a camara dos deputados a 2 de janeiro e dispondo o regulamento geral da contabilidade publica, no artigo 58.°, que os creditos extraordinarios e supplementares serão apresentados ás côrtes na sua proxima reunião dentro dos primeiros quinze dias depois da constituição da camara, é tardia essa proposta.

Não sendo por credito extraordinario auctorisada essa despesa, nem por creditos supplementares porque são prohibidos por lei, nem ainda por credito especial porque não se cumpriram as disposições para isso exigidas, como se effectuou essa despesa? Foi por antecipação, a titulo de emprestimo feito pelo ministerio da fazenda ao da marinha.

O que se praticou com a expedição a Moçambique, fez-se tambem com as despesas do ministerio das obras publicas e do ministerio da guerra.

Finalmente, pergunta porque se não apresenta á camara o novo contrato Hersent, a respeito do qual vira nos jornaes que em resultado de uma arbitragem se tinham de pagar 300 ou 400 contos de réis.

O primitivo contrato Hersent foi modificado não ha muito tempo e essa modificação foi feita em virtude do § 2.° do artigo 5.° da lei de salvação publica, que determina que o referido contrato fique sujeito á approvação do parlamento. Esse contrato fez-se, mas ainda até hoje não foi publicado e submettido á sancção parlamentar.

Concluindo, diz que o seu fim era demonstrar que a discussão do orçamento era, em geral, como meio de fiscalisacão das receitas e despesas publicas, uma completa inanidade, e que mais inane e inutil se torna quando existem larguissimas faculdades de que o governo usa e abusa, abrindo creditos e permittindo-se fazer despesas, sem ser nem por meio de leis orçamentaes nem especiaes, nem por transferencias de verbas de artigo para artigo, nem emfim por nenhuns dos meios legaes conhecidos, mas apenas por simples antecipações que ficam escondidas do publico.

A discussão, repete, é inane e inutil, quando todos esses meios se põem de parto, para se gastar o que se quer, muito honestamente, referindo-se ás pessoas dos srs. ministros, mas muito inconvenientemente, em relação á gerencia do estado.

(O discurso será publicado na integra, em appendice a esta sessão, guando o orador restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a mesma que vinha para hoje.

Está levantada a sessão.

Eram tres horas da tarde.

Documentos enviados para a mesa n'esta sessão Representações

Da camara municipal do concelho de Baião, pedindo que não seja approvado o decreto de l de dezembro de 1892, e regulamento de 19 do mesmo mez, acena de correntes de aguas não navegaveis nem fluviaes.

Remettida em officio do governo civil do Porto e enviada á commissão de Fazenda.

De Bellos & C.ª, possuidores de uma fabrica de descasque e branqueamento de arroz, pedindo que na proposta da pauta aduaneira, publicada no Diario do governo n.° 63, de 14 de março ultimo, na parte respectiva ao arroz, sejam votados os direitos de 40 réis para o arroz descascado, 30 réis para o arroz em meio preparo (não branqueado), e 24 réis para o arroz em casca.

Apresentada peto sr. deputado Luciano Monteiro e enviada á commissão de fazenda.

Da associação industrial portuense contra a nova reforma pautal.

Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada a commissão de fazenda.

Dos empregados administrativos da direcção fiscal de exploração de caminhos de ferro, pedindo que seja modificado o artigo n.° 96.° do decreto n.° 7, de l de dezembro de 1892, relativo ás suas aposentações.

Apresentada pelo sr. deputado José Arroyo e enviada á commissão especial do bill.

Justificação de falta

Declaro que faltei ás sessões ultimas por motivo justificado. = Julio Cesar Cau da Costa.
Para a secretaria.

O redactor = Sá Nogueira.

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