942 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Segunda leitura
Projecto de lei
Senhores. - A bibliotheca da academia real de bellas artes de Lisboa é uma das mais importantes entre as bibliotecas escolas superiores e especiaes de Portugal.
Formada do um valioso fundo proveniente das livrarias da conventos, de um riquissimo donativo do conselheiro Husson da Camara, constituido por obras de arte e de archeologia adquiridas em Italia por este distincto amador de bellas artes, de uma collecção de obras preciosas offerecidas por Sua Magestade El-Rei D. Luiz I, e de muitas outras obras efferecidas por seus auctores ou compradas pela academia, essa bibliotheca contém já hoje um numero consideravel de volumes que constituem um opulento manancial de elementos para o estudo das bellas artes da archeologia em geral e da historia patria.
Essa importancia foi reconhecida officialmente pela carta de lei de 18 de janeiro de 1883, que mandou abrir durante algumas horas da noite todas as biobliothecas publicas sustentadas pelo estado ou pelos municipios e para cujos effeitos foram consideradas bibliothecas sustentadas pelo governo, apenas a da universidade de Coimbra, a da academia real das bellas artes de Lisboa, a da academia real das sciencias, a bibliotheca nacional de Lisboa e a bibliotheca publica de Evora, sendo certo que outras escolas officiaes possuem bibliothecas que custam ao estado quantias maiores do que a da academia real de bellas artes de Lisboa.
Ora, segundo a organisação actual d'esta bibliotheca, o seu pessoal consta de: bibliothecario, que é ao mesmo tempo secretario da escola de bellas artes; de um official, que vence 240$000 réis annuaes; e de mais dois empregados extraordinarios, que servem um de dia e outro de noite e vencem respectivamente as gratificações de 120$000 e 240$000 réis annuaes.
Como se vê por este enunciado, a exiguidade da verba destinada no orçamento para ordenados do pessoal d'aquella bibliotheca, da qual proveiu a juncção do cargo de bibliothecario ao de secretario da escola, deu logar posteriormente á nomeação de dois empregados extraordinarios, que augmentou a despeza real feita com o pessoal da bibliotheca sem produzir as vantagens que lhe deviam ser correlativas.
E, reconhecida a importancia da bibliotheca, é de evidente necessidade que os seus serviços estejam a cargo de pessoal idoneo e devidamente remunerado, e portanto que seja desdobrado o cargo de secretario e bibliothecario, pois que d'estas duas qualidades lhe incumbem serviços de importancia e responsabilidades bastantes para que a mais que no respectivo edificio a secretaria e a bibliotheca se acham um angulos diametralmente oppostos, e a grande distancia uma da outra.
E sendo por outro lado perfeitamente exiquiveis pela mesma pessoa os serviços que actualmente competem ao bibliothecario, ao official da bibliotheca e ao empregado extraordinario que trabalha de dia, tendo pedido ultimamente a sua aposentação o empregado que desempenha o logar de official da bibliotheca, e pedindo tambem a sua demissão o empregado que lhe serve de ajudante; e, attendendo ás actuaes circumstancias financeiras do paiz, temos a honra de vos propor um meio de, sem augmento real de despeza, se melhorar consideravelmente a organisação da bibliotheca da academia real das bellas artes de Lisboa, com o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É separado o cargo de bibliothecario do de secretario da escola de bellas artes de Lisboa.
Art. 2.° São extinctos o logar de official da bibliotheca da mesma escola e o do empregado extraordinario que lhe serve de ajudante.
Art. 3.° No logar de secretario da escola de bellas artes de Lisboa fica servindo o actual empregado com as attribuições respectivas e o ordenado que tinha.
Art. 4.° Para o logar de bibliothecario será nomeado individuo competente, que ficará encarregado dos serviços que já lhe competiam e mais dos que estavam a cargo dos dois legares extinctos pelo artigo 2.° e vencerá a somma dos ordenados respectivos a esses dois logares.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 23 de abril de 1898. = Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca = João Pinto dos Santo = Antonio Tavares Festas = José Capello Franco Frazão.
Foi admittido e enviado ás commissões de administração publica e instrucção superior e especial.
O sr. José de Alpoim: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que entre desde já em discussão o projecto de lei n.° 39.
Resolveu-se affirmativamente.
Leu-se na mesa. É o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 39
Senhores. - A vossa commissão de fazenda estudou com a maior attenção o projecto de lei apresentado pelo deputado Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla.
Considerando que são de todo o ponto attendiveis os argumentos em que o illustre deputado fundamentou o projecto;
Considerando que d'esta concessão não advem encargo algum para o estado, visto o compromisso assumido pela irmandade: E a vossa commissão de parecer de accordo com o governo, que deveis approvar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder á irmandade de Nossa Senhora da Conceição, erecta na igreja do extincto convento de Santa Cruz, da cidade de Lamego, uma pequena casa que fica contigua á capella mór da mesma igreja e que tem servido para ensaio da banda de musica do regimento de infanteria n.° 9.
§ unico. Esta concessão tem por fim a transformação da referida casa em uma sacristia, e fica dependente da clausula da irmandade fornecer, á sua custa, casa apropriada para o ensaio da banda, emquanto não houver no quartel compartimento adequado para este effeito.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario. = José Maria de Oliveira Matos = Libanio Fialho Gomes = A. Eduardo Villaça = M. Moreira Junior = Lourenço Cayolla = João Pinto dos Santos = José Maria de Alpoim = Francisco da Silveira Vianna = Leopoldo Mourão = Henrique de Carvalho Kendall = F. Ramires.
N.º 35-B
Senhores. - Na igreja do extincto convento de Santa Cruz, da cidade de Lamego, contigua ao quartel do regimento de infanteria n.° 9, acha-se erecta a irmandade de Nossa Senhora da Conceição, que pede para lhe ser concedida uma pequena casa que fica contigua á mencionada igreja, pelo lado opposto ao quartel, a fim de construir no local d'aquella casa uma sacristia de que carece a mesma igreja.
Esta casa, que tem servido para o ensaio da banda de musica do alludido regimento, poderá ser dispensada do serviço militar, logo que esteja concluida uma outra que, em melhores condições para o indicado fim, se projecta estabelecer na parte do quartel que se anda reconstruindo.
A irmandade presta-se, no emtanto, a fornecer casa apropriada para o ensaio da musica, emanante não estiver concluida a que se projecta fazer, ficando por esse modo disponivel desde já a casa que pretende, sem inconveniente algum para o serviço do referido corpo.