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SESSÃO NOCTURNA N.º 52 DE 26 DE ABRIL DE 1898 953

de grande raio de acção, forrado de madeira e cobre e duas canhoneiras tropedeiros de 500 a 1:000 toneladas procurando valer-me da situação de guerra na índia, para ver se obtinha da nossa antiga alliada, a cessão d'aquelles navios e d'esta forma dotar a nossa armada com material de combate, um cruzador, a defeza de Lisboa com canhoneiras torpedeiras e não com cruzadores auxiliaras, navios de paz, como na propria commissão de concurso foram classificados esses dois navios baptisados com os nomes de santos e que de nada servem.

Este procedimento tinha alem d'isso um outro objectivo, que era pôr-me ao abrigo de malsinações de qualquer ordem, que umas vezes são verdadeiras, ou se approximam da verdade e outras não o são; mas não consegui o meu intento porque feita a consulta, não sei se particularmente, pelo ministerio dos negocios estrangeiros um membro do governo inglez respondeu em telegramma, que eu tive copia, que se sobrestivesse em qualquer resolução sobre compra de navios, que breve nos ia ser enviada uma proposta de uma casa constructora em que elle era interessado!

Fiquei com os meus dois objectivos perdidos; dotar a marinha rapidamente com poderosos meios de ataque e defeza e ficar nessa operação ao abrigo da accusação de participações; de sorte que se durante a minha gerencia se não adquiriram immediatamente navios, não foi por falta de diligencia, minha, se bem que se não tivesse ainda assentado em conselho de ministros o quantum e o processo de se obter dinheiro para os comprar.

Devo ainda dizer que, pensando durante a minha administração em adquirir um cruzador de combate, dos que a commissão de concurso chamou depois extra-rapidos e que, a meu ver, deviam ser do typo Buenos-Ayres que e o Yoshino melhorado, e duas canhoneiras torpedeiras, mirava a dar força á nossa armada, com elementos de defeza geral, quer para o continente, quer para as colonias. Não deve esquecer-se que as nossas contestações coloniaes hão de resolver-se na Europa e qualquer acto de força com que queiram dictar-nos a lei, ha de dar-se nas costas do Atlantico como referiram os jornaes inglezes quando foi do ultimatum.

A divisão que alguns fazem entre marinha de guerra propriamente dita e marinha colonial, exclue, d'esta navios superiores a 300 toneladas para as communicações na costa entre portos; sendo o resto composto de lanchas canhoneiras para o serviço de rios.

Da mesma forma se exclue, para nós, como já demonstrei, do typo de navios de combate, os inferiores a 4:000 . toneladas, 22 milhas de marcha e 10:000 milhas de raio de acção, admittindo-se só de tonelagem inferior a 1:000 os destroyers e os torpedeiros propriamente ditos, que em todo o caso não devem descer de 120 toneladas.

Navios de 1:000 a 2:000 toneladas, de 15 milhas de marcha na experiencia e que depois só deitam 12, nem são navios de guerra prestaveis , nem navios coloniaes, servirão apenas de pontões de pessoal, para render o das lanchas canhoneiras, mas n'este caso muito caros.

Os navios da marinha colonial, pois, não podem exceder o maximo de 300 toneladas, demandando pouco calado de agua para poderem penetrar nos respectivos rios, que estio sendo ha algum tempo o desvanecimento de uma parte da sociedade portugueza e que não valem cousa nenhuma, desde o momento em que para navegar nelles são necessarios pequenos barcos especiaes que não demandem mais de 1 ou 2 pés de agua. São estes typos vulgarmente chamados lanchas canhoneiras que constituem a marinha colonial.

Corvetas de 1:800 toneladas e de 15 milhas de marcha para estarem paradas, porque em guerra colonial só servem para fornecer pessoal, que podia estar num pontão, e que no caso de ama guerra geral só servirão para serem a primeira presa no inimigo, é um absurdo!

O sr. Presidente: -Não havendo mais ninguem inscripto vae votar-se o artigo 1.° do projecto de lei n.° 8.

Foi approvado e do mesmo modo os artigos 2.° e 3.°

O sr. Ferreira de Almeida: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte a publicação dos documentos a que me referi, em additamento ao meu discurso.

O Sr. Presidente: - Parece-me que não é preciso consultar a camara. Eu darei na secretaria as ordens convenientes para que elles sejam publicados.

O sr. Pinto de Santos: - Mando para a mesa a ultima redação do projecto de lei n.° 8.

O sr. Presidente: - A commissão de redação elle fez alteração alguma ao projecto de lei n.° 8 e portanto vae ser remettido para a outra camara.

Vae ler-se para entrar em discussão o projecto de lei que fixa a força do exercito em pé de paz.

Leu-se na mesa.

É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 16

Senhores.- A vossa commissão de guerra, tendo examinado a proposta de lei n.° 12-D, para a fixação da força do exercito em pé de paz, no anno economico de 1898-1899, é de parecer, de accordo com o governo, que ella seja convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A força do exercito em pé de paz é fixada no anno economico de 1898-1899 em 30:000 praças de pret de todas as armas.

§ unico. Será licenciada, nos termos da legislação em vigor, toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço e da instrucção militar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, 15 de março de 1898.= J. E. de Moraes Sarmento =Joaquim Tello = Sebastião Baracho = José Mathias Nunes = Avellar Machado = Francisco Ravasco = F. J. Machado =Lourenço Caldeira da Ghana Lobo Cayolla = Arnaldo de Novaes Guedes Sebello, relator.

N.º 12-D

Artigo 1.° A força do exercito em pé de paz é fixada no anno economico de 1898-1899 em 30:000 praças de pret de todas as armas.

§ unico. Será licenciada, nos termos da legislação em vigor, toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço e da instrucção militar.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da guerra, em 9 de março de 1898.= Francisco Maria da Cunha.

Foi aprovado sem discussão.

Deu-se conta da ultima redacção dos projectos de lei n.º 8, 21, 33 e 89,

O sr. Presidente: - Para as vagas que existem na commissão do regimento, nomeio os srs. Arthur Montenegro e Vieira de Castro.

A deputação que, conjunctamente com a mesa, ha de comparecer no paço de Ajuda, no dia 29 do corrente, será composta dos srs:

Antonio Texeira de Sousa.
Francisco da Silveira Vianna.
Gaspar de Queiroz Ribeiro.
João Pinto Rodrigues dos Santos.
José Joaquim da Silva Amado.
José Maria de Alpoim.
José Maria de Oliveira Matos.
Libanio Antonio Fialho Gomes.
Luiz Fisher Berquó Poças Falcão.
Sebastião da Sousa Dantas Baracho.