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N.º 8. Sessão em 9 de Março 1849.

Presidencia do Sr. Rebello Cobrai.

Chamada — Presentes 75 Srs. Deputados.

Abertura — Á meia hora depois do meio dia.

Acta — Approvada sem discussão.

O Sr. Presidente: — Chamo a attenção da Camara sobre a leitura de uma Carla, que me foi dirigida.

O Sr. Secretario Corrêa Caldeira: — Deu conta da Carta alludida, que vinha assignada por Francisco da Silva e Mello, em que pede seja consultada a Camara, se consente que seja lida uma Proposta que remette inclusa, que julga da mais alta, e decidida vantagem para todo o Reino; e no caso negativo, que se mande sellar a dicta. Proposta, e guardar no Archivo da Secretaria, para que a todo o tempo se conheça que um gravissimo erro foi commettido de se não tomar conhecimento do transcendentissimo assumpto, que encerra.

O Sr. Presidente: — A Proposta vem fechada, e muitissimo bem fechada: eu entendo que a Camara póde auctorisar a sua abertura, mas a Carta diz, que não quer que se publique a Proposta sem previo consentimento da Camara; portanto a Mesa não quiz proceder á abertura, sem a sua resolução; se a Camara resolver que se abra, a Mesa abrirá, e dará conta á Camara do seu objecto. (Apoiados)

Assim se resolveu.

O Sr. Cabral Mesquita: — Sr. Presidente, o Governo foi auctorisado a augmentar os Escrivães nas Cabeças de Comarca, onde o serviço publico o exigisse; mas esta auctorisação não se estende aos Julgados, que não são Cabeças de Comarca: e a experiencia tem mostrado a necessidade da creação de novos logares para alguns Julgados. Tem havido differentes Representações, tem havido mesmo queixas dos Povos, pedindo a creação destes logares, ao mesmo tempo que o Governo se não acha auctorisado em virtude da Novissima Reforma Judiciaria, para poder satisfazer a estes pedidos. Por isso tenho a honra de mandar para a Mesa o seguinte Projecto de Lei, que vou ler.

(Leu-o, e delle se dará conta, quando tiver segunda leitura.)

O Sr. Baptista Lopes: — Sr. Presidente, a minha vista não me permitte lêr o Relatorio de um Projecto de Lei, que tenho na mão, ácerca da uniformidade dos pesos e medidas, e por isso pedia a V. Ex.ª que o mandasse lêr na Mesa, para depois ser remettido a uma Commissão Especial, composta de nove Membros, e nomeada pela Mesa. Pedia tambem para poupar tempo, que fosse dispensada a segunda leitura, e que fosse impresso no Diario do Governo.

Foi lido na Mesa, e é o seguinte

Relatorio. — Senhores: Na Legislatura de 1842 foi approvado um Projecto de Lei para regular a uniformidade dos pesos e medidas em toda a extensão da Monarchia Portugueza, que remettido á Camara dos Dignos Pares não pôde alli ser discutido por findar o tempo da Legislatura.

Cada vez se torna mais imperiosa a necessidade, de regular este importante ramo do serviço publico; é bem conhecida a diversidade e multiplicidade das medidas em todos os Conselhos Municipaes: dos 114 que compunham a Provincia da Estremadura, apenas os seis de Alverca, Agoas Bellas, Barreiros, Enxara dor Cavalleiros, Gradil, e Grandola teem a medida dos seccos igual á de Lisboa, e em todos é differente a dos liquidos.

Muitos dos padrões dessas medidas teem sido desencaminhados e perdidos; e a confusão, desordem, e arbitrio se fez mais geral depois que pela nova divisão do Territorio foram supprimidos muitos Concelhos, e retalhados outros pelos que ficaram existindo, ou se crearam de novo, de sorte que algumas das Camaras Municipaes, arrogando a si uma das privativas attribuições das Côrtes exarada no § 15.º do art. 15.º da Carta Constitucional, decretaram providencias para regular as diversas medidas das Freguezias de que foram compostos os seus Concelhos, providencias tão irregulares como as fontes de que emanavam. Sirva para exemplo o Accordão da Camara de Cortiços, tomado em 29 de Janeiro de 1837, ordenando que a medida dos seccos em todo o Conce-

VOL. 3.º — MARÇO — 1849.

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