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jecto, feita na mesa, parece-me que elle tem por fim a creação de um novo emprego com ordenado novo, e ha uma resolução, de 11 de maio de 1850, para que os projectos desta natureza se não imprimam sem irem primeiro á commissão do orçamento. A resolução tomada pela camara em 11 de maio de 1850 diz assim — para que os pareceres que augmentem a despeza publica não sejam admittidos á discussão, sem o respectivo parecer da commissão do orçamento.

O sr. Presidente — A questão limita-se a saber, se, antes da impressão deste parecer, elle ha de ou não ir á commissão do orçamento, por importar uma despeza nova, e conforme a resolução a que se referiu o sr. deputado.

O sr. Julio Pimentel — Eu não me opponho, nem os membros da commissão de instrucção publica se oppoem a que o projecto vá á commissão do orçamento, visto que se tracta de augmentar a despeza; mas o que eu peço, e em nome da commissão é, que se recommende á commissão de fazenda que dê o seu parecer com brevidade, porque está fazendo muita falla ao exercicio da escóla polytechnica esta medida que ahi se toma.

O sr. Monteiro: — Posso asseverar ao sr. deputado que na commissão de fazenda não ha-de ler senão a demora indispensavel para delle tomar conhecimento.

Consultada a camara resolveu-se que o projecto fosse remettido á commissão de fazenda.

Projecto de lei (n.º 12 II): — Senhores. Os funccionarios publicos do ultramar soffrem um grande vexame com a exigencia de serem suas cartas e patentes passadas no reino.

Este vexame seria facilmente evitado, pelo menos nos limites em que elle é mais arduo, delegando-se nos governadores geraes a faculdade de fazer expedir taes titulos pelas suas secretarias.

Mui pequena confiança merecerá aquelle, que a não tiver bastante para uma tão limitada delegação.

Para que a camara possa apalpar a verdade da minha primeira asserção, exemplificarei a hypothese:

O padre Pedro Camillo de Menezes, vigario de Moira, no estado da India, teve a melhoria annual de 3$840 réis fortes.

Eu proprio que tractei deste encarte, paguei 1$525 réis de direitos de mercê e seus accessorios; isto é, o agraciado não só estará quasi quatro annos e meio tem gosar de tal melhoria, mas leve ainda de fazer aquelle desembolso com o risco de o perder.

Mas isto não é tudo. Em quanto não obteve aquella carta serviu, como é practica, por uma portaria do governador geral, e por ella pagou os respetivos emolumentos na secretaria de Goa.

Foi ainda necessaria uma correspondencia por via de vapores, que percorrem 2:000 legoas, e já se vê que não serão insignificantes os portes, especialmente o da remessa de uma carta de pergaminho com fita, sello, etc.

Esta só exposição justifica, me parece, a apresentação que tenho a honra de vos fazer do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º As cartas e patentes dos funccionarios publicos no ultramar, cujo vencimento não excedei a dotação de 300$000 réis fortes, ou o seu equivalente, serão expedidas pelas secretarias dos respectivos governadores geraes, e por estes firmadas, sem prejuizo da prévia approvação superior, para os provimentos reservados á regia concessão.

§ unico. Esta mesma regra regerá as melhorias de vencimentos que não excederem aquella quantia, apostilando-se nas ditas secretarias as cartas e patentes assignadas pelo real punho.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario. — Camara dos deputadas, 8 de março de 1852. = Custodio Manoel Gomes.

Fui admittido, e enviado á commissão do ultramar. Projecto de lei (n.º 12 I): — Senhores. Debaixo da modesta apparencia de um projecto sobre bens de confrarias, vou ter a honra de offerecer-vos a occasião de zelar o culto divino, e a effectividade da applicação de importantes valores ao soccorro das classes pobres, e os interesses do thesouro; de evitar a immoralidade, e de fomentar directa e indirectamente a agricultura; directamente entregando-a a mãos competentes; indirectamente creando uma especie de bancos ruraes.

Senhores, foi a contramina ao predominio que os corpos de mão-morta, e com particularidade as ordens regulares, exerciam sobre o secular, que dictou o tit. 18.º do liv. 2.º da Ordenação, e bem assim as leis de 2 de novembro de 1638, 4 de julho de 1768, e 12 de maio de 1769, pelas quaes ficou sendo defeso a esses corpos de mão-morta o adquirirem bens de raiz. A isto se chamou lei de amortisação. Foi a necessidade, como se expressavam essas leis, de pôr limite á exorbitancia da riqueza, e ao consequente poder e preponderancia nociva dos ecclesiasticos; e porque estando esses bens subtrahidos ao giro da circulação, eram como mortos para os usos da sociedade civil, e para as rendas do thesouro.»

Como transigencia, exceptuou o § 3.º do til. 18. do liv. 2. da Ordenação, os bens que ellas possuissem em 13 de agosto de 1433 (dia do fallecimento de D. João 1.º) e que houvessem continuado a possuir até 1447.

Pouco a pouco porém as irmandades do Santissimo e misericordia de Lisboa foram obtendo excepções áquellas disposições, e ainda as outras corporações a que se houvesse concedido especial privilegio, como aquellas o obtiveram pelos alvarás de 31 de janeiro de 1775 e 20 de julho de 1793, e pela provisão de 20 de setembro de 1805.

Para o estado da India a excepção foi mais larga, as confrarias em geral obtiveram pela carta regia, de 29 de agosto de 1813 (por evitar as inquietações em que tinham estado os povos pelos sequestros -a que se mandára proceder) que lhes fosse mantida a posse em que estivessem á publicação da dita carta regia dos Nelis, Nomexins, prasos da corôa, e quaes quer outros bens de igual natureza, ficando considerados como prasos fateosios em perpetuo, e com o accrescimo da quarta parte do fôro, em compensação das sizas que se perdiam.

Esta mesma limitação ao praso de 29 de agosto de 1813 tem sido illudida com o estratagema de a confraria juntar á sua invocação a do Santissimo, o que era comprado por uma pequena festividade annual.

Senhores, nos seculos passados, já vos disse, que idéas dirigiram esta lucta de medidas; no seculo 19.º porém accrescem rasões de outra natureza: os principios economicos, a necessidade de attender aos interesses materiaes da sociedade.