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Dobrando a cabeça perante Os principios, o proprio governo reconheceu que não podia ser bom administrador de bens nacionaes, e por isso promoveu, para a sua venda, a carta de lei de 18 de novembro de 1814, convencido de que, conservando-os, como verdadeiro corpo de mão-morta que é, contrariava os interesses geraes do paiz, e, directa e indirectamente, os seus proprios.

Não vos pintarei o quadro de ruinas, a historia da fraudulenta contabilidade, e arrecadação dos predios assim possuidos no reino pela grande maioria dos corpos de mão-morta. O original está debaixo dos nossos olhos. Quanto porém á India, onde as 354 confrarias, que ali ha, possuem, afóra a misericordia, bens de raiz no valôr de 150:000$000 réis, apontar-vos-hei um só exemplo.

Defronte mesmo do palacio do governador geral esta um palmar, pertencente á confraria da Senhora da Penha de França, que rendeu 12.000 xerafins (2.280$000 réis); foram necessarios grandes esforços para ultimamente se obter a renda de 800 xerafins (160$000 réis)!

Das premissas que estabeleci, a conclusão parece dever ser a venda de bens de raiz possuidos pelos corpos de mão-morta em toda a monarchia.

Não vou tão longe: e não vou tão longe, porque antevejo a objecção que se me opporia: a difficuldade de achar segura applicação a essa massa de valores, consideração que, desattendida, encontraria preconceitos arreigados, e não só poria em risco os redditos destas corporações, e por tanto o cumprimento da vontade dos doadores de taes bens, mas ainda havia de contrariar a vinda de novas doações pias, e de utilidade social.

Se em Portugal já existissem bancos ruraes, indispensabilidade que o paiz espera com impaciencia; e se eu conhecesse a fundo as especialidades de todas as nossas provincias ultramarinas, este projecto teria as maximas dimensões; mas dando-se a hypothese contraria, limito-me ao estado da India, aonde ha a seguinte especialidade:

Quasi todo o territorio de Goa é dividido em grandes propriedades, chamadas communidades, possuidas por centenares de associados, cada um dos quaes tem certo numero de quinhões na renda destas terras.

Os usos, a experiencia, e as consequentes disposições governativas teem estabelecido a regra de, abatidas as despezas do custeio, o producto annual ser dividido pelos interessados.

D'ahi vem forçosamente a necessidade de se tomar dinheiro a juro, á proporção que vem vindo as despezas do novo anno.

Este emprego segurissimo offerece uma natural applicação áquelle capital, que se torna um verdadeiro banco rural.

Quanto ás formalidades destes emprestimos, dispensa de novas providencias o regulamento das confrarias do estado da India de 16 de agosto de 1845, competentemente approvado.

Fundando-me no exposto, tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Serão vendidos os bens de raiz, e os que se lhes equiparam, adquiridos pelas irmandades ou confrarias, pela misericordia e hospitaes civis, pagodes e mesquitas do estado da India, que não sejam: — 1.º Capellas para culto, hospitaes, casa da mesa da associação, e outros similhantes edificios indispensaveis aos fins da instituição; — 2.º Casa de rendimento, situadas na cidade, villa, ou logar da séde da confraria; — 3.º Varzeas (arrozaes) situadas no respectivo concelho; — 4.º Tangas, jonos, ou sob qualquer outra denominação, interesse nas communidades agricolas; — 5.º Fóros em dinheiro, impostos em propriedades situadas no respectivo concelho.

Art. 2 º. É facultada a estas associações a venda dos bens de que tractam as excepções do n.º 1 a 5 do artigo antecedente.

Art. 3.º As vendas serão feitas até onde fôr exequivel, pelo systema da venda dos bens nacionaes.

Art. 4.º O producto destas vendas será empregado nos termos do regulamento das confrarias do estado da India, datado de 16 de agosto de 1845, e approvado pelo decreto de, dando-se preferencia aos emprestimos ás communidades agricolas. — Camara dos deputados, 8 de manco de 1853. — Custodio M. Gomes.

Sendo admittido, foi enviado á commissão do ultramar, e mondado publicar no Diario do Governo.

Projecto de Lei (N.º 12 K.) — Artigo 1.º ficam supprimidos os juizes eleitos, excepto em Lisboa e Porto; as suas attribuições ficam encarregadas nos juizes de paz.

Art. 2.º A eleição dos juizes de paz deverá recahir em cidadãos, que tenham sufficientes habilitações de conhecimentos, preferindo os bachareis formados em direito, onde os houver.

§ 1.º Servirão por tres annos, podendo ser reeleitos. Os que o forem, sendo bachareis formados em direito, depois de concluido o segundo triennio sem nota, ou censura, ficarão constituidos na classe dos aspirantes a delegados do procurador regio, e será este o primeiro gráo na escala da magistratura judiciaria.

Art. 3.º Os juizes de paz na qualidade de juizes eleitos terão alçada até 3$000 réis em todos os districtos do reino, mas nas causas que excederem o valor de 1$250 réis serão escriptos os depoimentos das testimunhas, e haverá appelação para os juizes de direito.

§ 1.º De cada conciliação, que chegar a effectuar-se, terão de emolumentos 200 réis: de cada testimunha que inquirirem como juizes eleitos 50 réis: e do julgamento nas causas que excederem a 1250 réis 200 réis: de cada auto de corpo delicio a requerimento da parte 200 réis.

Art. 4.º Nos districtos de paz, que não excederem a 800 fogo, o escrivão da paz será tambem para as attribuições do escrivão de juiz eleito, cujo escrivão fica supprimido. Nos que excederem 800 fogos continuará a haver os dois escrivães, e o do juiz eleito será da nomeação do juiz de paz. Estes escrivães do juiz eleito em causas que forem por appelação para o juiz de direito, escreverão nellas perante o; mesmos juizes de direito até final sentença e execução.

§ 1.º Os escrivães do juizo de paz poderão fazer procurações ás pessoas do seu districto de paz, mas estas procurações deverão ser assignadas tambem pelos juizes de paz, e por ellas levarão metade do que levam os escrivães e tabelliães.

Art. 5.º Fica suscitado o antigo processo da assignarão de dez dias na forma da Ordenação liv. 3.º til. 25.