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Art. 6.º É tambem suscitada a antiga practico de se processarem as reconvenções nos mesmos autos com as acções, nos lermos da Ordenação liv. 3. tit. 33, pondo-se em harmonia com a actual practica, e ordem do juizo, em quanto á conciliação previa, duplicados, e mais termos.

Art. 7.º E tambem suscitada a antiga practica da fiança ás custas nas acções ordinarias; deverá requerer-se no fim da contrariedade; com a pena da absolvição da instancia, e com esse requerimento devem ir logo os autos, para o juiz a mandar prestar até á segunda audiencia com a comminação da pena, e deverá logo ser roborada com testimunhas abonatorias para não dar logar a demoras.

Art. 8.º Nos excepções declinatorias, quando forem julgados improcedentes, os aggravos de instrumento que se interpuserem, terão sempre effeito suspensivo, e logo que forem apresentados nas relações deverão ser decididos com preferencia a quaesquer outros.

§ unico. Para a apresentação dos instrumentos destes aggravos não se poderão marcar mais que quinze dias, e os termos para os advogados minutarem nas relações serão de quinze dias improrogaveis a cada um, findos os quaes se cobrarão os autos.

Art. 9.º No processo orfanológico os inventarios, cujo valor não exceder a 150$000 réis serão feitos perante o juiz de paz com o seu escrivão, o qual levará a terça parte dos salarios da tabella actual, e o juiz por dar formal á parte e julgar, terá 100 réis.

§ unico. Nestes inventarios haverá appelação para o juiz de direito da comarca, e o escrivão de paz irá escrever nelles perante o mesmo juiz da appellação.

Art. 10.º Não terá logar o inventario de menores, quando os herdeiros tiverem vinte annos completos, não havendo ausentes.

Art. 11.º No processo crime nenhum réo absolvido pagará custas, excepto: 1.º Se for condemnado em reparação civil para a parte accusadora

2.º as dos actos por elle requeridos.

§ unico. Quando não tiverem outra parte accusadora senão o ministerio publico, os empregados poderão haver metade dos seus sallarios pelo cofre das despezas do auditorio.

Art. 12.º As escripturas não terão distribuição previa. Os tabelliães deverão todos os quinze dias remetter uma relação das que tiverem feito ao distribuidor com 40 réis de cada uma, que lerão recebido das partes, para o distribuidor as averbar em um livro, que lerá para isso especialmente.

§ unico. O tabellião e o distribuidor, que faltarem a esse dever, serão punidos com suspensão de um a tres mezes.

Art. 13.º Fica extincta como nulla e de nenhum affeito a obrigação estabelecida em contracto celebrado por escriptura publica, ou escripto, que tenha força de escriptura, de responder perante certo e determinado juiz diverso do domicilio do que se obrigou, e de que tracta a Ordenação liv. 3.º tit. § 1.º; e a que se refere o artigo 19,1 da reforma judiciaria.

Art. 4.º O mez de outubro será tambem feriado; mas poderão nelle correr os processos summarios, execuções, inventarios, e crimes, quando os réos estiverem presos.

Art. 15.º O preparo nas causas ordinarias, que não excederem a 100$000 réis de valor será de 800 réis. Até 200$000 reis será de 1$200 réis.

Os salarios dos escrivães, e emolumentos dos juizes serão nas primeiras meiado dos da tabella — nas segundas duas terças partes.

Art. 16.º Fica revogada toda a legislação em contrario. — Camara dos deputados 14 de março de 1853. = O deputado por Aveiro, José Antonio Pereira Bilhano.

Proposta: — Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 103 D, sobre o concurso dos juizes e delegados, que tive a honra de offerecer ás côrtes na sessão passada. = Justino de Freitas.

Foi admittida e approvada, sendo o projecto remettido á commissão de legislação.

N. B. O projecto a que se refere a proposta supra é o seguinte:

Projecto de lei (n.º 12 L — n.º 103 D do anno passado). — Senhores: O § 13.º do art. 145.º da carta constitucional, que estabelece que todo o cidadão póde ser admittido aos cargos publicos, sem outra obrigação que não seja a dos seus talentos e virtudes, não tem tido plena observancia no provimento dos logares de juizes e do ministerio publico. Em 1834 a politica teve uma decisiva influencia na escolha destes magistrados, a que, na verdade, era preciso attender em parte, pelas circumstancias especiaes do nosso paiz; porém posteriormente tem continuado em todos os governos a mesma idéa mesquinha, segundo o predominio do partido que mais influe na governação do estado.

Isto que dissemos dos juizes, onde aliás apparecem ainda muitos magistrados respeitaveis, tem maior applicação aos magistrados do ministerio publico, onde a maior parte dos governos, cedendo mais aos impulsos do patronato, tem promovido para estes logares uma porção de moços, apenas saídos dos banco» das escólas da universidade, sem que ao menos se attendesse ás suas habilitações litterarias neste ramo tão importante da administração da justiça.

Se é certo que o poder judicial deve ser independente, não o é menos que esta independencia deve ser calculada de modo que não prejudique, e antes dê garantias á sociedade. A nossa legislação antiga reconheceu já a necessidade de outras provas, além das habilitações universitarias, e a experiencia de dezoito annos tem-nos feito conhecer a necessidade de um systema de concurso, que sirva para o despacho da magistratura, em harmonia com o que se está já praclicando a respeito de outras classes de empregados publicos, que não constituem um poder independente como o poder judicial.

É para evitar estes inconvenientes, que tenho a honra de vos propôr o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º Os logares de juizes de direito, que vagarem da publicação desta lei em diante, serão providos em concurso publico.

§ Unico. São habeis para entrar neste concurso os agentes do ministerio publico, que tiverem pelo menos, seis annos de serviço effectivo; os advogados que por igual tempo tiverem practicado no fôro; e os doutores e oppositores; que tiverem pelo menos tres annos de practica.

Art. 2.º Logo, que vague qualquer logar de juiz de, direito, o governo mandará annunciar o concurso por espaço do quarenta dias, no Diario, ao qual poderão concouer as pessoas mencionadas no artigo 1.º, com alvará de folha corrida, carta de formatura, in-