O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

-131-

Formações e documentos por onde mostrem ter practicado.

Art. 3.º Os que pretenderem entrar no concurso apresentarão o seu requerimento documentado ao presidente da respectiva relação, o qual findo que seja o praso fará annunciar no Diario do Governo o dia em que deve ter logar o concurso, e mandará tirar á sorte seis juizes da mesma relação para examinarem os candidatos.

§ 1.º Tres destes juizes argumentarão pela ordem da sua antiguidade, e todos servirão para examinar a sentença, que cada um dos candidatos deve proferir em presença delles na livraria da relação.

§ 2.º Os argumentos versarão sobre a doutrina das acções e practica do processo civil e crime: cada um dos juizes argumentará meia hora.

§ 3.º Findo este acto passará á livraria, onde lhe serão presentes uns autos, previamente requisitados com o maior segredo de um dos juizes da primeira instancia, para proferir a sentença em papel separado, o mais tardar no espaço de quatro horas. Por este modo serão examinados todos os outros candidatos.

Art. 4.º Concluido este exame os juizes examinadores, com mais cinco tirados á sorte, e que deverão estar presentes a todo o acto, votarão em novas especies, e simultaneamente sobre o merito absoluto dos candidatos, e ficarão excluidos os que não tiverem, pelo menos, dois terços de letras boas.

Art. 5.º Proceder se-ha depois a uma segunda votação sobre o merito relativo dos que ficarem approvados, e serão preferidos para cada uma das comarcas postas a concurso os tres primeiros que obtiverem maior numero de leiras boas, e propostos ao governo pela mesma ordem com os documentos e provas do concurso, e informações do presidente da relação, que assistirá a todo o acto, e terá voto de desempate.

Art. 6.º Os logares de juizes, que vagarem nos districtos das relações dos Açôres, e Gôa, serão providos por concurso na relação de Lisboa. Os casos omissos nesta lei serão decididos pela legislação analoga dos concursos da universidade, na parte que lhes fôr applicavel.

Art. 7.º As promoções dos cargos superiores da relação e do supremo tribunal serão feitas pela ordem de antiguidade.

§ unico. A antiguidade conta se pelo serviço effectivo; o tempo que os juizes de direito estiverem fóra do seu emprego, além de dois mezes em cada anno, será descontado.

Art. 8.º O mesmo processo terá logar a respeito do despacho para os logares de delegado do procurador regio, com as seguintes modificações — Que serão admittidos ao concurso os bachareis formados, que tiverem pelo menos dois annos de practica, o apresentarem cartas limpas de formaturas e informações; 2. Que o exame versará sobre o processo crime, e das causas de fazenda.

Art. 9.º Todos os actos de concurso serão feitos com a maior publicidade.

Art. 10.º Fica revogada toda a legislação em contrario. — Justino Antonio de Freitas.

Foi admittido, e enviada A commissão de legislação. Requerimento. — Requeiro que et camara recommende ao governo, que mande proceder com urgencia: 1.º A uma estatistica, por districtos, das sommas com que está onerada á propriedade rustica e urbana por creditos hypothecarios.

2.º A uma estatistica em que se marque quando puder constar de documentos publicos, os empenhos, que pesam sobre a propriedade vinculada.

3.º Que nessa estatistica -se mencionem ás avaliações de cada propriedade onerada, e os seus rendimentos.

4.º Que todas estas averiguações se façam, sem que se offenda o melindre das familias, nem se vulgarisem noticias, que lhes possam ser damnosas.

5.º A um inquerito, por districtos, do preço do dinheiro, segundo o genero de emprestimos, em que é mutuado.

6.º A medição de todos os terrenos incultos, declarando os que são vinculados, e os que hão são, fazendo já este trabalho, segundo a nova lei dos pezos e medidas. — José Estevão.

Foi admittido e approvado sem discussão.

Proposta. — Proponho que a camara, em conformidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º da lei de lo de julho de 1837, e artigo 12.º da lei de 8 de junho de 1843, designe dia para a eleição do vogal da junta do credito publico, que é da competencia da camara designar; dando-se conhecimento desta resolução, tanto á camara dos dignos pares, como ao governo, para os fins convenientes. — Corrêa Caldeira — Antonio Emilio =. Cunha Sotto-Maior.

Foi admittido á discussão.

O sr. Santos Monteiro: — Eu não me opponho á proposta; hei de votar por ella, mas entro em alguma duvida sobre a época em que a camara deve proceder a esta eleição, porque O artigo 3.º da lei de 16 de julho de 1837 diz assim. (Leu)

Por tanto a eleição deve ser posterior á apresentação do parecer sobre as mesmas contas. Voto pela proposta, e não podia deixar de votar, porque tinha até em outras circumstancias, não direi censurado, mas ré] arado, que senão fizesse à eleição.

Parece-me que a proposta deve ser approvada, más primeiramente devem apiedar se os actos dá junta, em vista do parecer que a commissão de fazenda ainda deve apresentar.

O sr. Corrêa Caldeira. — Parece-me que as observações feitas pelo sr. deputado não podem invalidar n proposta. Eu não estou presente nas palavras do artigo que o illustre deputado citou, mas não é necessario recorrer a essas palavras para mostrar que, quaesquer que ellas sejam, não podem invalidar a decisão que a camara deve tomar; em virtude das muito expressas disposiçoes da mesma lei, para proceder á eleição de um membro que lhe compele eleger para a junta dó credito publico; e que communique esta resolução aos outros corpos do estado, a quem a lei confere igual direito. Qualquer que seja o parecer da illustre commissão de fazenda a respeito das contas dá junta dd credito publico, e que se refere o artigo 3.º da lei de 15 de julho de 1837, que o nobre deputado citou; veja o sr. deputado que nem a resolução da camara absolve os administradores de qualquer obrigação que tenham contraído pela sua má gerencia, nem lhes dá direito a continuarem na administração da junta do credito publico, terminado o tempo da sua gerencia.

A lei de 15 de julho de 1837 creou a junta do credito publico, e a lei de 8 de junho dê 1843, como todos nós sabemos, modificou a primeira lei, sobre tudo nas attribuições administrativas, que á primeira lei estabeleceu, e depois de designar o modo é como