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N.º14.

SESSÃO DE 16 DE MARÇO

1853

PRESIDENCIA DO Sr. SILVA SANCHES.

Chamada: — Presentes 81 srs. deputados.

Abertura: — Ao meio dia e um quarto.

Acta: — Approvada.

CORRESPONDENCIA.

OFFICIOS. — 1.º Do sr deputado eleito Francisco Antonio Barroso, participando que não tem podido ainda vir tomar assento na camara, porque o seu máo estado de saude lhe não tem permittido seguir viagem para Lisboa. — Inteirada.

2.º Do ministerio do reino, acompanhando a cópia da consulta da junta geral do districto de Santarem de 1852, satisfazendo assim ao que lhe foi pedido por esta camara. — Para a secretaria.

3.º Do ministerio da guerra, acompanhando a relação nominal dos officios militares, e empregados civís do exercito, cujos vencimentos foram comprehendidos no orçamento do ministerio da guerra, para o anno economico de 1853 — 1354 — Á commissão de fazenda.

4.º Do ministerio da marinha e do ultramar, participando que por aquelle ministerio nenhuma circular ou officio fôra dirigido ás auctoridades da dependencia daquelle ministerio, ou a pessoa alguma em relação ás ultimas eleições; porém chamára o ministro á sua presença os chefes das repartições, e lhes fizera saber, que estando elles no pleno goso dos seus direitos politicos podiam votar como muito bem quizessem, e como lhes dictassem as suas consciencias, e que por isso mesmo que eram empregados do governo, não podia consentir que elles influissem em sentido contrario. — Para a secretaria.

SEGUNDAS LEITURAS.

Requerimento. — Requeiro por parte da commissão de instrucção publica, que se peçam com urgencia ao governo:

1.º Os pareceres e consultas do conselho superior, relativos á reforma proposta pelo claustro da universidade, e que tiverem relação com o ensino superior da mesma.

2.º As consultas que do mesmo conselho tiverem

havido sobre a instrucção primaria. — Justina de Freitas.

Foi remettido ao governo.

REQUERIMENTO. — Requeiro que se peça ao governo, que pelo ministerio da marinha declare com urgencia, se por aquelle ministerio se pagou alguma conta de juros de letras do ultramar, não pagas nos dias dos seus vencimentos.

Se alguma conta se pagou deste genero, que se declare a importancia da letra que venceu este juro; seu sacador, portador, dia de vencimento, e data do pagamento. Em quanto importou a conta dos juros pagos: por que juro se regulou tal liquidação, e em virtude de que lei.

Igualmente requeiro que pelo ministerio se declare se alguma das letras do ultramar, que havia vencidas e não pagas em 23 de julho de 1850, deixou de entrar no rateio, que em virtude da carta de lei daquella data se mandou fazer áquellas letras.

Se as houver, requeiro que se declare a respeito de cada uma o saccador, portador, importancia, dia de vencimento, e motivo por que não entraram em o rateio. Se ainda não estão pagas, que destino tiveram. E se o estão, como foram pagas, aonde e em que datas.

N. B. — Se por não lerem sido pagas no continente do reino, houver algumas a respeito das quaes se não possa de prompto declarar o dia do pagamento, requeiro que se declare o dia em que foi ordem para se pagarem, e em que termos foi concebida essa ordem. Ou, finalmente, qual o modo por que se satisfizeram o portadores dessas letras exceptuadas. — Arrobas.

Foi remettido ao governo.

Requerimento. — Requeiro se peça ao governo mande, com urgencia, a esta camara a consulta da sessão ordinaria de abril de 1850 da junta geral do districto de Faro. — Bivar.

Foi remettido ao governo.

Teve igualmente segunda leitura um projecto de lei da commissão de instrucção publica para a creação de um logar de substituto á 6.ª cadeira da escóla polytechnica.

O sr. Secretario (Rebello de Carvalho): — Manda-se imprimir.

O sr. Santos Monteiro: — Pela leitura deste pro-

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jecto, feita na mesa, parece-me que elle tem por fim a creação de um novo emprego com ordenado novo, e ha uma resolução, de 11 de maio de 1850, para que os projectos desta natureza se não imprimam sem irem primeiro á commissão do orçamento. A resolução tomada pela camara em 11 de maio de 1850 diz assim — para que os pareceres que augmentem a despeza publica não sejam admittidos á discussão, sem o respectivo parecer da commissão do orçamento.

O sr. Presidente — A questão limita-se a saber, se, antes da impressão deste parecer, elle ha de ou não ir á commissão do orçamento, por importar uma despeza nova, e conforme a resolução a que se referiu o sr. deputado.

O sr. Julio Pimentel — Eu não me opponho, nem os membros da commissão de instrucção publica se oppoem a que o projecto vá á commissão do orçamento, visto que se tracta de augmentar a despeza; mas o que eu peço, e em nome da commissão é, que se recommende á commissão de fazenda que dê o seu parecer com brevidade, porque está fazendo muita falla ao exercicio da escóla polytechnica esta medida que ahi se toma.

O sr. Monteiro: — Posso asseverar ao sr. deputado que na commissão de fazenda não ha-de ler senão a demora indispensavel para delle tomar conhecimento.

Consultada a camara resolveu-se que o projecto fosse remettido á commissão de fazenda.

Projecto de lei (n.º 12 II): — Senhores. Os funccionarios publicos do ultramar soffrem um grande vexame com a exigencia de serem suas cartas e patentes passadas no reino.

Este vexame seria facilmente evitado, pelo menos nos limites em que elle é mais arduo, delegando-se nos governadores geraes a faculdade de fazer expedir taes titulos pelas suas secretarias.

Mui pequena confiança merecerá aquelle, que a não tiver bastante para uma tão limitada delegação.

Para que a camara possa apalpar a verdade da minha primeira asserção, exemplificarei a hypothese:

O padre Pedro Camillo de Menezes, vigario de Moira, no estado da India, teve a melhoria annual de 3$840 réis fortes.

Eu proprio que tractei deste encarte, paguei 1$525 réis de direitos de mercê e seus accessorios; isto é, o agraciado não só estará quasi quatro annos e meio tem gosar de tal melhoria, mas leve ainda de fazer aquelle desembolso com o risco de o perder.

Mas isto não é tudo. Em quanto não obteve aquella carta serviu, como é practica, por uma portaria do governador geral, e por ella pagou os respetivos emolumentos na secretaria de Goa.

Foi ainda necessaria uma correspondencia por via de vapores, que percorrem 2:000 legoas, e já se vê que não serão insignificantes os portes, especialmente o da remessa de uma carta de pergaminho com fita, sello, etc.

Esta só exposição justifica, me parece, a apresentação que tenho a honra de vos fazer do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º As cartas e patentes dos funccionarios publicos no ultramar, cujo vencimento não excedei a dotação de 300$000 réis fortes, ou o seu equivalente, serão expedidas pelas secretarias dos respectivos governadores geraes, e por estes firmadas, sem prejuizo da prévia approvação superior, para os provimentos reservados á regia concessão.

§ unico. Esta mesma regra regerá as melhorias de vencimentos que não excederem aquella quantia, apostilando-se nas ditas secretarias as cartas e patentes assignadas pelo real punho.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario. — Camara dos deputadas, 8 de março de 1852. = Custodio Manoel Gomes.

Fui admittido, e enviado á commissão do ultramar. Projecto de lei (n.º 12 I): — Senhores. Debaixo da modesta apparencia de um projecto sobre bens de confrarias, vou ter a honra de offerecer-vos a occasião de zelar o culto divino, e a effectividade da applicação de importantes valores ao soccorro das classes pobres, e os interesses do thesouro; de evitar a immoralidade, e de fomentar directa e indirectamente a agricultura; directamente entregando-a a mãos competentes; indirectamente creando uma especie de bancos ruraes.

Senhores, foi a contramina ao predominio que os corpos de mão-morta, e com particularidade as ordens regulares, exerciam sobre o secular, que dictou o tit. 18.º do liv. 2.º da Ordenação, e bem assim as leis de 2 de novembro de 1638, 4 de julho de 1768, e 12 de maio de 1769, pelas quaes ficou sendo defeso a esses corpos de mão-morta o adquirirem bens de raiz. A isto se chamou lei de amortisação. Foi a necessidade, como se expressavam essas leis, de pôr limite á exorbitancia da riqueza, e ao consequente poder e preponderancia nociva dos ecclesiasticos; e porque estando esses bens subtrahidos ao giro da circulação, eram como mortos para os usos da sociedade civil, e para as rendas do thesouro.»

Como transigencia, exceptuou o § 3.º do til. 18. do liv. 2. da Ordenação, os bens que ellas possuissem em 13 de agosto de 1433 (dia do fallecimento de D. João 1.º) e que houvessem continuado a possuir até 1447.

Pouco a pouco porém as irmandades do Santissimo e misericordia de Lisboa foram obtendo excepções áquellas disposições, e ainda as outras corporações a que se houvesse concedido especial privilegio, como aquellas o obtiveram pelos alvarás de 31 de janeiro de 1775 e 20 de julho de 1793, e pela provisão de 20 de setembro de 1805.

Para o estado da India a excepção foi mais larga, as confrarias em geral obtiveram pela carta regia, de 29 de agosto de 1813 (por evitar as inquietações em que tinham estado os povos pelos sequestros -a que se mandára proceder) que lhes fosse mantida a posse em que estivessem á publicação da dita carta regia dos Nelis, Nomexins, prasos da corôa, e quaes quer outros bens de igual natureza, ficando considerados como prasos fateosios em perpetuo, e com o accrescimo da quarta parte do fôro, em compensação das sizas que se perdiam.

Esta mesma limitação ao praso de 29 de agosto de 1813 tem sido illudida com o estratagema de a confraria juntar á sua invocação a do Santissimo, o que era comprado por uma pequena festividade annual.

Senhores, nos seculos passados, já vos disse, que idéas dirigiram esta lucta de medidas; no seculo 19.º porém accrescem rasões de outra natureza: os principios economicos, a necessidade de attender aos interesses materiaes da sociedade.

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Dobrando a cabeça perante Os principios, o proprio governo reconheceu que não podia ser bom administrador de bens nacionaes, e por isso promoveu, para a sua venda, a carta de lei de 18 de novembro de 1814, convencido de que, conservando-os, como verdadeiro corpo de mão-morta que é, contrariava os interesses geraes do paiz, e, directa e indirectamente, os seus proprios.

Não vos pintarei o quadro de ruinas, a historia da fraudulenta contabilidade, e arrecadação dos predios assim possuidos no reino pela grande maioria dos corpos de mão-morta. O original está debaixo dos nossos olhos. Quanto porém á India, onde as 354 confrarias, que ali ha, possuem, afóra a misericordia, bens de raiz no valôr de 150:000$000 réis, apontar-vos-hei um só exemplo.

Defronte mesmo do palacio do governador geral esta um palmar, pertencente á confraria da Senhora da Penha de França, que rendeu 12.000 xerafins (2.280$000 réis); foram necessarios grandes esforços para ultimamente se obter a renda de 800 xerafins (160$000 réis)!

Das premissas que estabeleci, a conclusão parece dever ser a venda de bens de raiz possuidos pelos corpos de mão-morta em toda a monarchia.

Não vou tão longe: e não vou tão longe, porque antevejo a objecção que se me opporia: a difficuldade de achar segura applicação a essa massa de valores, consideração que, desattendida, encontraria preconceitos arreigados, e não só poria em risco os redditos destas corporações, e por tanto o cumprimento da vontade dos doadores de taes bens, mas ainda havia de contrariar a vinda de novas doações pias, e de utilidade social.

Se em Portugal já existissem bancos ruraes, indispensabilidade que o paiz espera com impaciencia; e se eu conhecesse a fundo as especialidades de todas as nossas provincias ultramarinas, este projecto teria as maximas dimensões; mas dando-se a hypothese contraria, limito-me ao estado da India, aonde ha a seguinte especialidade:

Quasi todo o territorio de Goa é dividido em grandes propriedades, chamadas communidades, possuidas por centenares de associados, cada um dos quaes tem certo numero de quinhões na renda destas terras.

Os usos, a experiencia, e as consequentes disposições governativas teem estabelecido a regra de, abatidas as despezas do custeio, o producto annual ser dividido pelos interessados.

D'ahi vem forçosamente a necessidade de se tomar dinheiro a juro, á proporção que vem vindo as despezas do novo anno.

Este emprego segurissimo offerece uma natural applicação áquelle capital, que se torna um verdadeiro banco rural.

Quanto ás formalidades destes emprestimos, dispensa de novas providencias o regulamento das confrarias do estado da India de 16 de agosto de 1845, competentemente approvado.

Fundando-me no exposto, tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Serão vendidos os bens de raiz, e os que se lhes equiparam, adquiridos pelas irmandades ou confrarias, pela misericordia e hospitaes civis, pagodes e mesquitas do estado da India, que não sejam: — 1.º Capellas para culto, hospitaes, casa da mesa da associação, e outros similhantes edificios indispensaveis aos fins da instituição; — 2.º Casa de rendimento, situadas na cidade, villa, ou logar da séde da confraria; — 3.º Varzeas (arrozaes) situadas no respectivo concelho; — 4.º Tangas, jonos, ou sob qualquer outra denominação, interesse nas communidades agricolas; — 5.º Fóros em dinheiro, impostos em propriedades situadas no respectivo concelho.

Art. 2 º. É facultada a estas associações a venda dos bens de que tractam as excepções do n.º 1 a 5 do artigo antecedente.

Art. 3.º As vendas serão feitas até onde fôr exequivel, pelo systema da venda dos bens nacionaes.

Art. 4.º O producto destas vendas será empregado nos termos do regulamento das confrarias do estado da India, datado de 16 de agosto de 1845, e approvado pelo decreto de, dando-se preferencia aos emprestimos ás communidades agricolas. — Camara dos deputados, 8 de manco de 1853. — Custodio M. Gomes.

Sendo admittido, foi enviado á commissão do ultramar, e mondado publicar no Diario do Governo.

Projecto de Lei (N.º 12 K.) — Artigo 1.º ficam supprimidos os juizes eleitos, excepto em Lisboa e Porto; as suas attribuições ficam encarregadas nos juizes de paz.

Art. 2.º A eleição dos juizes de paz deverá recahir em cidadãos, que tenham sufficientes habilitações de conhecimentos, preferindo os bachareis formados em direito, onde os houver.

§ 1.º Servirão por tres annos, podendo ser reeleitos. Os que o forem, sendo bachareis formados em direito, depois de concluido o segundo triennio sem nota, ou censura, ficarão constituidos na classe dos aspirantes a delegados do procurador regio, e será este o primeiro gráo na escala da magistratura judiciaria.

Art. 3.º Os juizes de paz na qualidade de juizes eleitos terão alçada até 3$000 réis em todos os districtos do reino, mas nas causas que excederem o valor de 1$250 réis serão escriptos os depoimentos das testimunhas, e haverá appelação para os juizes de direito.

§ 1.º De cada conciliação, que chegar a effectuar-se, terão de emolumentos 200 réis: de cada testimunha que inquirirem como juizes eleitos 50 réis: e do julgamento nas causas que excederem a 1250 réis 200 réis: de cada auto de corpo delicio a requerimento da parte 200 réis.

Art. 4.º Nos districtos de paz, que não excederem a 800 fogo, o escrivão da paz será tambem para as attribuições do escrivão de juiz eleito, cujo escrivão fica supprimido. Nos que excederem 800 fogos continuará a haver os dois escrivães, e o do juiz eleito será da nomeação do juiz de paz. Estes escrivães do juiz eleito em causas que forem por appelação para o juiz de direito, escreverão nellas perante o; mesmos juizes de direito até final sentença e execução.

§ 1.º Os escrivães do juizo de paz poderão fazer procurações ás pessoas do seu districto de paz, mas estas procurações deverão ser assignadas tambem pelos juizes de paz, e por ellas levarão metade do que levam os escrivães e tabelliães.

Art. 5.º Fica suscitado o antigo processo da assignarão de dez dias na forma da Ordenação liv. 3.º til. 25.

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Art. 6.º É tambem suscitada a antiga practico de se processarem as reconvenções nos mesmos autos com as acções, nos lermos da Ordenação liv. 3. tit. 33, pondo-se em harmonia com a actual practica, e ordem do juizo, em quanto á conciliação previa, duplicados, e mais termos.

Art. 7.º E tambem suscitada a antiga practica da fiança ás custas nas acções ordinarias; deverá requerer-se no fim da contrariedade; com a pena da absolvição da instancia, e com esse requerimento devem ir logo os autos, para o juiz a mandar prestar até á segunda audiencia com a comminação da pena, e deverá logo ser roborada com testimunhas abonatorias para não dar logar a demoras.

Art. 8.º Nos excepções declinatorias, quando forem julgados improcedentes, os aggravos de instrumento que se interpuserem, terão sempre effeito suspensivo, e logo que forem apresentados nas relações deverão ser decididos com preferencia a quaesquer outros.

§ unico. Para a apresentação dos instrumentos destes aggravos não se poderão marcar mais que quinze dias, e os termos para os advogados minutarem nas relações serão de quinze dias improrogaveis a cada um, findos os quaes se cobrarão os autos.

Art. 9.º No processo orfanológico os inventarios, cujo valor não exceder a 150$000 réis serão feitos perante o juiz de paz com o seu escrivão, o qual levará a terça parte dos salarios da tabella actual, e o juiz por dar formal á parte e julgar, terá 100 réis.

§ unico. Nestes inventarios haverá appelação para o juiz de direito da comarca, e o escrivão de paz irá escrever nelles perante o mesmo juiz da appellação.

Art. 10.º Não terá logar o inventario de menores, quando os herdeiros tiverem vinte annos completos, não havendo ausentes.

Art. 11.º No processo crime nenhum réo absolvido pagará custas, excepto: 1.º Se for condemnado em reparação civil para a parte accusadora

2.º as dos actos por elle requeridos.

§ unico. Quando não tiverem outra parte accusadora senão o ministerio publico, os empregados poderão haver metade dos seus sallarios pelo cofre das despezas do auditorio.

Art. 12.º As escripturas não terão distribuição previa. Os tabelliães deverão todos os quinze dias remetter uma relação das que tiverem feito ao distribuidor com 40 réis de cada uma, que lerão recebido das partes, para o distribuidor as averbar em um livro, que lerá para isso especialmente.

§ unico. O tabellião e o distribuidor, que faltarem a esse dever, serão punidos com suspensão de um a tres mezes.

Art. 13.º Fica extincta como nulla e de nenhum affeito a obrigação estabelecida em contracto celebrado por escriptura publica, ou escripto, que tenha força de escriptura, de responder perante certo e determinado juiz diverso do domicilio do que se obrigou, e de que tracta a Ordenação liv. 3.º tit. § 1.º; e a que se refere o artigo 19,1 da reforma judiciaria.

Art. 4.º O mez de outubro será tambem feriado; mas poderão nelle correr os processos summarios, execuções, inventarios, e crimes, quando os réos estiverem presos.

Art. 15.º O preparo nas causas ordinarias, que não excederem a 100$000 réis de valor será de 800 réis. Até 200$000 reis será de 1$200 réis.

Os salarios dos escrivães, e emolumentos dos juizes serão nas primeiras meiado dos da tabella — nas segundas duas terças partes.

Art. 16.º Fica revogada toda a legislação em contrario. — Camara dos deputados 14 de março de 1853. = O deputado por Aveiro, José Antonio Pereira Bilhano.

Proposta: — Renovo a iniciativa do projecto de lei n.º 103 D, sobre o concurso dos juizes e delegados, que tive a honra de offerecer ás côrtes na sessão passada. = Justino de Freitas.

Foi admittida e approvada, sendo o projecto remettido á commissão de legislação.

N. B. O projecto a que se refere a proposta supra é o seguinte:

Projecto de lei (n.º 12 L — n.º 103 D do anno passado). — Senhores: O § 13.º do art. 145.º da carta constitucional, que estabelece que todo o cidadão póde ser admittido aos cargos publicos, sem outra obrigação que não seja a dos seus talentos e virtudes, não tem tido plena observancia no provimento dos logares de juizes e do ministerio publico. Em 1834 a politica teve uma decisiva influencia na escolha destes magistrados, a que, na verdade, era preciso attender em parte, pelas circumstancias especiaes do nosso paiz; porém posteriormente tem continuado em todos os governos a mesma idéa mesquinha, segundo o predominio do partido que mais influe na governação do estado.

Isto que dissemos dos juizes, onde aliás apparecem ainda muitos magistrados respeitaveis, tem maior applicação aos magistrados do ministerio publico, onde a maior parte dos governos, cedendo mais aos impulsos do patronato, tem promovido para estes logares uma porção de moços, apenas saídos dos banco» das escólas da universidade, sem que ao menos se attendesse ás suas habilitações litterarias neste ramo tão importante da administração da justiça.

Se é certo que o poder judicial deve ser independente, não o é menos que esta independencia deve ser calculada de modo que não prejudique, e antes dê garantias á sociedade. A nossa legislação antiga reconheceu já a necessidade de outras provas, além das habilitações universitarias, e a experiencia de dezoito annos tem-nos feito conhecer a necessidade de um systema de concurso, que sirva para o despacho da magistratura, em harmonia com o que se está já praclicando a respeito de outras classes de empregados publicos, que não constituem um poder independente como o poder judicial.

É para evitar estes inconvenientes, que tenho a honra de vos propôr o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º Os logares de juizes de direito, que vagarem da publicação desta lei em diante, serão providos em concurso publico.

§ Unico. São habeis para entrar neste concurso os agentes do ministerio publico, que tiverem pelo menos, seis annos de serviço effectivo; os advogados que por igual tempo tiverem practicado no fôro; e os doutores e oppositores; que tiverem pelo menos tres annos de practica.

Art. 2.º Logo, que vague qualquer logar de juiz de, direito, o governo mandará annunciar o concurso por espaço do quarenta dias, no Diario, ao qual poderão concouer as pessoas mencionadas no artigo 1.º, com alvará de folha corrida, carta de formatura, in-

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Formações e documentos por onde mostrem ter practicado.

Art. 3.º Os que pretenderem entrar no concurso apresentarão o seu requerimento documentado ao presidente da respectiva relação, o qual findo que seja o praso fará annunciar no Diario do Governo o dia em que deve ter logar o concurso, e mandará tirar á sorte seis juizes da mesma relação para examinarem os candidatos.

§ 1.º Tres destes juizes argumentarão pela ordem da sua antiguidade, e todos servirão para examinar a sentença, que cada um dos candidatos deve proferir em presença delles na livraria da relação.

§ 2.º Os argumentos versarão sobre a doutrina das acções e practica do processo civil e crime: cada um dos juizes argumentará meia hora.

§ 3.º Findo este acto passará á livraria, onde lhe serão presentes uns autos, previamente requisitados com o maior segredo de um dos juizes da primeira instancia, para proferir a sentença em papel separado, o mais tardar no espaço de quatro horas. Por este modo serão examinados todos os outros candidatos.

Art. 4.º Concluido este exame os juizes examinadores, com mais cinco tirados á sorte, e que deverão estar presentes a todo o acto, votarão em novas especies, e simultaneamente sobre o merito absoluto dos candidatos, e ficarão excluidos os que não tiverem, pelo menos, dois terços de letras boas.

Art. 5.º Proceder se-ha depois a uma segunda votação sobre o merito relativo dos que ficarem approvados, e serão preferidos para cada uma das comarcas postas a concurso os tres primeiros que obtiverem maior numero de leiras boas, e propostos ao governo pela mesma ordem com os documentos e provas do concurso, e informações do presidente da relação, que assistirá a todo o acto, e terá voto de desempate.

Art. 6.º Os logares de juizes, que vagarem nos districtos das relações dos Açôres, e Gôa, serão providos por concurso na relação de Lisboa. Os casos omissos nesta lei serão decididos pela legislação analoga dos concursos da universidade, na parte que lhes fôr applicavel.

Art. 7.º As promoções dos cargos superiores da relação e do supremo tribunal serão feitas pela ordem de antiguidade.

§ unico. A antiguidade conta se pelo serviço effectivo; o tempo que os juizes de direito estiverem fóra do seu emprego, além de dois mezes em cada anno, será descontado.

Art. 8.º O mesmo processo terá logar a respeito do despacho para os logares de delegado do procurador regio, com as seguintes modificações — Que serão admittidos ao concurso os bachareis formados, que tiverem pelo menos dois annos de practica, o apresentarem cartas limpas de formaturas e informações; 2. Que o exame versará sobre o processo crime, e das causas de fazenda.

Art. 9.º Todos os actos de concurso serão feitos com a maior publicidade.

Art. 10.º Fica revogada toda a legislação em contrario. — Justino Antonio de Freitas.

Foi admittido, e enviada A commissão de legislação. Requerimento. — Requeiro que et camara recommende ao governo, que mande proceder com urgencia: 1.º A uma estatistica, por districtos, das sommas com que está onerada á propriedade rustica e urbana por creditos hypothecarios.

2.º A uma estatistica em que se marque quando puder constar de documentos publicos, os empenhos, que pesam sobre a propriedade vinculada.

3.º Que nessa estatistica -se mencionem ás avaliações de cada propriedade onerada, e os seus rendimentos.

4.º Que todas estas averiguações se façam, sem que se offenda o melindre das familias, nem se vulgarisem noticias, que lhes possam ser damnosas.

5.º A um inquerito, por districtos, do preço do dinheiro, segundo o genero de emprestimos, em que é mutuado.

6.º A medição de todos os terrenos incultos, declarando os que são vinculados, e os que hão são, fazendo já este trabalho, segundo a nova lei dos pezos e medidas. — José Estevão.

Foi admittido e approvado sem discussão.

Proposta. — Proponho que a camara, em conformidade do disposto nos artigos 2.º e 3.º da lei de lo de julho de 1837, e artigo 12.º da lei de 8 de junho de 1843, designe dia para a eleição do vogal da junta do credito publico, que é da competencia da camara designar; dando-se conhecimento desta resolução, tanto á camara dos dignos pares, como ao governo, para os fins convenientes. — Corrêa Caldeira — Antonio Emilio =. Cunha Sotto-Maior.

Foi admittido á discussão.

O sr. Santos Monteiro: — Eu não me opponho á proposta; hei de votar por ella, mas entro em alguma duvida sobre a época em que a camara deve proceder a esta eleição, porque O artigo 3.º da lei de 16 de julho de 1837 diz assim. (Leu)

Por tanto a eleição deve ser posterior á apresentação do parecer sobre as mesmas contas. Voto pela proposta, e não podia deixar de votar, porque tinha até em outras circumstancias, não direi censurado, mas ré] arado, que senão fizesse à eleição.

Parece-me que a proposta deve ser approvada, más primeiramente devem apiedar se os actos dá junta, em vista do parecer que a commissão de fazenda ainda deve apresentar.

O sr. Corrêa Caldeira. — Parece-me que as observações feitas pelo sr. deputado não podem invalidar n proposta. Eu não estou presente nas palavras do artigo que o illustre deputado citou, mas não é necessario recorrer a essas palavras para mostrar que, quaesquer que ellas sejam, não podem invalidar a decisão que a camara deve tomar; em virtude das muito expressas disposiçoes da mesma lei, para proceder á eleição de um membro que lhe compele eleger para a junta dó credito publico; e que communique esta resolução aos outros corpos do estado, a quem a lei confere igual direito. Qualquer que seja o parecer da illustre commissão de fazenda a respeito das contas dá junta dd credito publico, e que se refere o artigo 3.º da lei de 15 de julho de 1837, que o nobre deputado citou; veja o sr. deputado que nem a resolução da camara absolve os administradores de qualquer obrigação que tenham contraído pela sua má gerencia, nem lhes dá direito a continuarem na administração da junta do credito publico, terminado o tempo da sua gerencia.

A lei de 15 de julho de 1837 creou a junta do credito publico, e a lei de 8 de junho dê 1843, como todos nós sabemos, modificou a primeira lei, sobre tudo nas attribuições administrativas, que á primeira lei estabeleceu, e depois de designar o modo é como

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a junta do credito publico devia ser formada, compondo-se de cinco membros, um eleito pela camara dos deputado», outro pela dos pares, dois nomeados pelo governo, e uni nomeado pelos juristas, disse expressamente, que esta nomeação durai ia o tempo de uma legislatura. De certo que já na sessão passada se devia ter feito esta proposta, e devia a camara ter procedido á eleição de um membro que lhe compete eleger; por tanto já vê o illustre deputado que ha um anno de mais concedido de gerencia aos actuaes funccionarios que formam a junta do credito publico; e ha uma circumstancia mais a notar, e é que um membro da junta do credito publico, que tinha recebido o seu mandato da camara dos deputados, morreu. (O sr. Monteiro: — Tem substituto) Não sei se o substituto que elle tinha, tem comparecido nas sessões da junta; tenho pelo contrario, e muitas razões para acreditar que lá não tem ido.

Sr. presidente, se em todas as circumstancias e um negocio muito importante para esta camara não prescindir do direito que a lei lhe dá a este respeito, eu peço aos illustres deputados que reflictam, que as circumstancias presentes exigem muito mais a sua sollicitude a este respeito, porque todos sabem a importancia dos decretos ultimamente publicados, com relação á divida fundada interna e externa, e todos sabem por consequencia, a grave responsabilidade que pésa sobre os membros que compõem a junta do credito publico; e eu estou persuadido que a camara não ha-de querer, que por desleixo seu, que por menos cuidado no desempenho das obrigações que a lei lhe incumbe, a administração importante a que me refiro, continue, por assim dizer, mutilada. Portanto, senão ha contra a minha proposta, mais objecções do que as que foram apresentadas pelo illustre deputado que me precedeu, parece-me que s. s. concordará comigo, que ellas não são procedentes para que a camara deixe de designar dia, para proceder á eleição. (Apoiados)

O sr. Santos Monteiro: — Nós estamos de accôrdo, em quanto ao principio, e só divergimos no modo. Voto pela proposta do sr. Corrêa Caldeira, tal qual ella ahi está; porque o sr. Corrêa Caldeira quer que se eleja um membro, cuja eleição pertence á camara, na conformidade do artigo 3.º da lei de lo de julho de 1837, a qual em parte nenhuma ficou alterada pela outra do 1843; porque diz muito expressamente o artigo 12.º (Leu).

E o que diz o artigo 3.º da carta de lei de 15 de julho de 1837? Diz que — a eleição terá logar depois de apresentadas as contas da gerencia, e depois de apreciada a sua administração — Quem ha-de apresentar as contas da junta do credito publico? E a camara, em vista de um parecer da commissão respectiva, apresentado nesta casa. Por consequencia eu estou de accôrdo com o sr. Corrêa Caldeira, e é necessario que elle esteja de accôrdo comigo, no exacto cumprimento do artigo 3.º da lei de 15 de julho de 1837.

Vamos porém a encarar ainda o negocio debaixo de outro ponto de vista. Qual se deve suppor que foi a razão que teve o legislador, quando quiz que a eleição daquelles membros da junta do credito publico tivesse logar depois de apreciados os actos da sua administração. Em quanto a mim não foi outro senão, para que os dois corpos co-legislativos podessem, pela apreciação dessa gerencia, saber se os individuos que tinham gerido até então, merecem ou não merecem ser reeleitos; (Apoiados) porque a lei permitte as reeleições, lista foi de certo a razão filosófica pela qual o legislador foi levado a inserir esta disposição na lei.

Ainda ha outra circumstancia, e não é ella menos digna de consideração, e que vem na lei de 1837, e é o conhecimento que nós, camara dos deputados, precisamos ter dos individuos habilitados para poderem ser eleitos membros da junta do credito publico, porque é preciso que elles tenham um certo numero de inscripções, ou fundos na junta do credito publico que lhes rendam 50$000 réis de juros, e uma certa quantia depositada nos cofres da mesma junta. Tudo isto são actos que devem preceder á eleição; mas eu não quero agora tractar disto. Voto e estou perfeitamente de accordo com o illustre deputado o sr. Corrêa Caldeira; quero a eleição feita na conformidade da lei de 37 no seu artigo 3.º, que não consente que se faça a eleição sem as contas da junta terem sido apresentadas as córtes, e sem as côrtes terem apreciado a gerencia da mesma junta; e esta prescripção da lei não póde ser senão para o fim de saber se nós podemos ou não reeleger os individuos que lá estão As contas da junta, como já disse, estão na commissão de fazenda; a commissão de fazenda já as distribuiu a um dos seus membros mais conspicuos, o sr. João Damásio Roussado Gorjão, para as examinar e dar sobre isto o respectivo parecer á commissão de fazenda.

A commissão de fazenda queria mesmo lembrar á camara a necessidade de se dar cumprimento a esta parte da lei; e estou certo que o sr. Corrêa Caldeira apresentando a sua proposta não quiz com ella censurar a commisão de fazenda. (O Sr. Corrêa Caldeira: — Não, senhores) A commissão tinha já resolvido, quando trouxesse á camara o seu parecer acêrca das contas da junta do credito publico, lembrar a necessidade que a camara tinha de proceder á eleição de um membro que a devia representar na junta, porque ha mais de um anno que a lei nesta parte está por cumprir. Por tanto intendo que a camara não póde, sem primeiro se cumprirem as disposições da lei, dar desde já dia para a eleição de um membro para a junta do credito publico. (Apoiados)

Concluo propondo que o requerimento do sr. Corrêa Caldeira seja remettido á commissão de fazenda, para dar sobre elle um parecer; sobre o modo de satisfazer os actos preparatorios indispensaveis para chegar ao resultado da eleição.

O sr. Corrêa Caldeira: — Sr. presidente, o illustre deputado tem razão em quanto cita a disposição do artigo 3.º da lei de 37. Na verdade á vista da letra daquelle artigo, a eleição deve ser feita depois do juizo ou parecer dado pela commissão de fazenda sobre a administração antecedente. Mas, sr. presidente, se o illustre deputado fizer uma reflexão sobre a sua propria doutrina, de que sendo na verdade o fim do legislador no estabelecimento desta disposição aquelle que o illustres deputado disse, quero dizer, o avaliar o modo como os eleitos tem ou não desempenhado bem as funcções do cargo para que foram eleitos, para ver se eram ou não dignos da reeleição; essa razão notarei que desgraçadamente não póde ser applicada á nossa questão, porque o individuo que nos representava na junta do credito

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publico falleceu, não póde ter as honras da reeleição. Portanto pela parte que toca principalmente á camara dos deputados, a observação da reeleição não póde ter logar, logo essa disposição da lei caiu; mas eu não me opponho, nem tenho interesse em me oppor a que a camara espere pelo parecer da commissão de fazenda sobre este negocio; porém á commissão de fazenda noto que lhe é absolutamente necessario pedir certos esclarecimentos á junta do credito publico, para avaliar especialmente as pessoas, que estão no caso de poderem ser eleitas; porque, como todos sabem, exigem-se cellas condições aos individuos que podem ser eleitos membros daquella junta; e a camara não póde agora saber os individuos, que estão neste caso, e por isso é necessario que ella tenha presente uma relação dos individuos que tem fundos na junta do credito publico, para saber os que tem os fundos que produsam de juro 500$000 réis annuaes. Por tanto concordo absolutamente que a minha proposta vá á commissão de fazenda, mas convido-a desde já a que quanto antes apresente o seu parecer sobre as contas da junta; que faça esse pedido dos esclarecimentos preliminares e indispensaveis para que a camara preencha o fim a que me propuz, pelo requerimento que mandei para a mesa, e tem estado em discussão.

O sr. Roussado Gorjão. — Ouvi que o meu collega o sr Santos Monteiro fez menção de que o que era respectivo a junta do credito publico, tinha sido destribuido pela commissão de fazenda a um de seus membro, e o sr. Corrêa Caldeira pediu que se abbreviasse quanto possivel a apresentação do competente parecer. Ouvindo isto intendi que não podia deixar de pedir a palavra para não parecer menos zeloso naquillo que tenho a fazer; mas eu espero da alta sabedoria da camara que fará a justiça de apreciar que não é possivel no momento actual, tractar do orçamento, que pertence á junta do credito publico, e que me foi destribuido, por que essa parte do orçamento está dependente de cousas que se hão de discutir ainda, e então é necessario que a camara tome na sua alta sabedoria e consideração que eu não posso apresentai juizo sobre aquillo, que ainda depende de uma discussão nesta camara.

O sr. Presidente: — Vi-lo que o illustre auctor da proposta, o sr. Corrêa Caldeira, concorda em que ella seja remettida á commissão de fazenda, para com a maior brevidade possivel satisfazer a todas as indicações necessarias para se chegar ao ponto de se poder eleger por parte da camara um membro para a junta do credito publico; eu vou consultar a camara a este respeito.

Resolveu-se que a proposta do sr. Corrêa Caldeira fosse remettida á commissão de fazenda.

O sr. Frederico Guilherme: — Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta importante, a qual me parece que hade ter o assentimento geral da camara: é a seguinte

Proposta: — Constando que dentro em poucos dias deve chegar a esta capital, vinda da ilha da Madeira, Sua Magestade Imperial a Senhora Imperatriz do Brazil, e Duqueza de Bragança, acompanhando os despojos mortaes de sua tão chorada filha, a Senhora Princeza Dona Maria Amelia, de saudosa memoria, para a nação portugueza: proponho que esta camara, em demonstração do veidadeiro sentimento da magoa, de que se acha possuida, pela Infausta perda da innocente e virtuosa Princeza, nomeie uma grande deputação, que em nome da menina camara se dirija a bordo do navio, que conduzir a Sua Magestade Imperial, logo que passe as torres, o apresente á mesma Augusta Senhora uma mensagem, renovando pela segunda vez a expressão dos sentimentos desta camara — Frederico Guilherme.

Sr. presidente, parece-me que a camara quererá desde já tomar uma resolução sobre esta minha proposta (Apoiados) e por isso eu peço que ella seja declarada urgente para o fim de se votar desde já sobre ella. (Apoiados)

O sr. Presidente: — O sr. depilado auctor da proposta pede que ella seja declarada urgente; vou consultar a camara a este respeito.

Foi declarada urgente.

O sr. Avila: — Estou certo que na camara não ha um só deputado que conteste ou impugne que se prestem todos os testimunhos de consideração e respeito que se possam dar a Sua Magestade Imperial pelo infausto acontecimento da prematura morte da Princeza Dona Amelia. (Apoiados) Mas o que me parece é que qualquer discussão a ele respeito é agora intempestiva. — Quando o cadaver de Sua Alteza lenha de chegar a esta capital, hade d'isso ser prevenido pelo governo o sr. presidente da camara, e então o sr. presidente como representante das opiniões da camara, hade dar conta disto á camara e propor-lhe o que s. ex.ª intender que se deve practicar, no sentido que acabo de dizer — da maior e mais plena demonstração de respeito e consideração a Sua Magestade Imperial: — é pois por esta occasião que deste objecto se deve tractar; e por consequencia eu intendo que essa proposta deve ficar sobre a mesa para ser discutida nessa occasião.

O sr. Frederico Guilherme — Sr. presidente, esta camara já demonstrou os seus sentimentos pelo fallecimento da Augusta Princeza Doria Amelia, na mensagem que a mesa em nome desta camara dirigiu a Sua Magestade imperial para a ilha da Madeira; esta demonstração que foi aquella unica que se podia dar então, parece-me que deve ser mais plena, ou tornar-se mais solemne na occasião em que Sua Magestade Imperial chegar a Lisboa, (Apoiados) Ora nas ultimas noticias que vieram da ilha da Madeira, dizem-me que, Sua Magestade Imperial deve chegar a esta capital nos principios do mez de abril proximo; e pareceu-me, lendo estas noticias, que como membro desta camara cumpria um dever -agrado, fazendo u na propo-la como aquella que fiz; (Apoiados) para que s. ex.ª desde já nomeie a deputação que hade ir apresentar a Sua Magestade Imperial os sentimentos desta camara.

Não me parece pois que proceda a razão do illustre orador que acaba de fallar, que era communicar-se a esta camara primeiro que Sua Magestade se espera, ou está a chegar, porque póde muito bem acontecer que a participação seja em um dia em que não esteja a camara reunida, e que v. ex. não possa fazer esta nomeação, e daqui resultem inconvenientes. Em todo o caso a nomeação sempre se ha de fazer dias antes de Sua Magestade chegar, e se ha de ser daqui a um mez, seja já. Isto parece-me rasoavel.

O sr. Corrêa Caldeira: — De certo a camara unanimemente apoia a proposta do sr. deputado; mas o que intende o sr. Avila, e tambem eu intendo, é que a questão é prematura. (Vozes: — Não é, não é).

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Pois o governo que deve ser primeiramente informado desta circumstancia, esquece se de a communicar á mesa e á camara, para que depois desta communicação official, a camara tome a resolução conveniente, e hade a camara tomal-a unicamente pelas informações particulares do sr. deputado? Decida a camara o que quizer; mas parece-me que o mais regular era que o governo communicasse esta noticia á camara, e depois o sr. presidente propozesse o que intendesse conveniente.

O sr. Vellez Caldeira: — Em quanto á proposta todos estamos de accôrdo; mas depois de approvada, intendo que não se deve proceder logo á nomeação da grande deputação; mas deve o sr presidente fazer essa nomeação em occasião opportuna, porque daqui ate a deputação preencher a sua missão, podem occorrer inconvenientes que obstem a que compareçam alguns dos srs. deputados nomeados.

Conciliada a camara, approvou a proposta do sr. Frederico Guilherme.

O sr. Palmeirim: — Mando para a mesa este requerimento. (Leu)

Ficou sobre a mesa para por ella se lhe dar o devido expediente.

O sr. Jeremias Mascarenhas: — Pedi a palavra para apresentar a seguinte

Nota de interpellação: — Peço seja convidado o sr. ministro da marinha para responder á interpellação, que lhe pertendo dirigir, afim de saber:

1.º Suppondo que a auctorisação de legislar para o ultramar, conferida pela constituição de 1838 ao, governo e aos governadores geraes das provincias ultramarinas se intendia para impor tributos, se o governo tem approvado ou não os pesados tributos, em impostos 1840 e 1841 sobre os habitantes de Gôa; e no caso affirmativo, porque rasão os não tem apresentado ate hoje para approvação das coites, conforme o expresso dever imposto ao mesmo, pela referida constituição.

2.º Qual a lei que auctorisa o actual governador geral de Gôa, para impôr novos tributos, e abolir os existentes, como tem feito; se o governo tem approvado este procedimento do dito governador; e porque rasão não deu parte delles, nem na primeira reunião das côrtes, nem ale hoje.

3. Supposto que a auctorisação de legislar para as provincias ultramarinas, conferida pelo acto addicional ao governo e aos governadores geraes do ultramar, abrange a faculdade de impor tributos; se o governo tem approvado o que o governador geral da India tem imposto depois da publicação ahi do acto addicional; e no caso affirmafivo, porque os não submette á aprovação das côrtes, em sua primeira reunião, que é a actual, segundo é obrigado pelo mesmo acto addicional. — Jeremias Mascarenhas.

Mandou-se fazer a competente communicação.

O sr. Santos Monteiro: — Por parte da commissão de fazenda mando para a mesa um parecer da mesma pedindo esclarecimentos ao governo acêrca de dez representações inclusas de camaras municipaes e outros estabelecimentos pedindo bens nacionaes Eu fiz o parecer um pouco mais extenso para ficara summa destas representações no caso de ellas não voltarem.

O sr. Cardozo Castello-Branco: — Mando para a mesa uma representação do cabido da cathedral de Coimbra, em que expõe os apuros em que se acha por falta de meios.

O sr. D. Rodrigo de Menezes: — Sr. presidente, em 1816 formou-se uma companhia denominada Auxilio, para emprestar dinheiro aos senhores de vinculos, e esta companhia alcançou o alvará de 20 de março de 1816, confirmando os estatutos; mais tinham elles um artigo, que era o 32., o qual o governo não podia auctorisar por meio desse alvará, e era no sentido de obrigar os immediatos successores ao empenho desses vinculos. Então recorreu a companhia ao corpo legislativo, mas começou pela camara dos dignos pares do reino, onde houve um parecer que alterava o artigo 32.º; entretanto, dissolvendo se as côrtes, não leve andamento este negocio, e a vista disto o sr. Augusto Xavier da Silva apresentou um requerimento em 15 de fevereiro de 1850 para alcançar da camara a licença que a companhia pedia; tornou o negocio a ficar sem andamento, e agora a companhia faz um novo requerimento pedindo que o primeiro que ella fez, seja remettido á commissão de legislação, e de alguma maneira modificando a sua pretenção. Parece-me que a camara outro dia decidiu que o negocio do sr. Pina Manique, fosse á commissão de legislação, e então creio que terá logar vêr se essa questão, para que a commissão á vista della possa lavrar um parecer que seja de conveniencia publica. E então peço á camara que se mande juntar a este requerimento o outro apresentado em 50 pelo sr. Augusto Xavier para a commissão os considerar ambos.

O sr. Placido de Abreu: — Mando para a mesa estes pareceres da commissão de guerra. (Leu)

O sr. Corrêa Caldeira: — Pedi a palavra para mandar para a mesa dois requerimentos. O primeiro assignado tambem pelo sr. Avila, é o seguinte. (Leu) O outro e o seguinte. (Leu)

Este requerimento é um resumo de 3 ou 4 requerimentos que sobre este assumpto foram feitos na legislatura passada pelo sr. deputado Holtreman; e posto que repelidos por mais de uma vez, não vetam resposta do governo; e como os requerimentos que ficam de uma legislatura para a outra, caducam, não sendo renovados, por isso peço a v. ex.ª que dê o seguimento devido a este requerimento para que o governo satisfaça.

O sr. José Estevão: — Sr. presidente, a commissão de inquerito ao banco tem tido alguns escrupulos sobre a maneira como deve ser redigido o diploma que a auctorise a ir fazer o inquerito Ames do acto addicional o inquerito era, para assim dizer, uma concessão porque estava o direito estabelecido e consignado no pacto fundamental; mas depois no acto addicional, que o sanccionou, é uma prerogativa do parlamento, e pela primeira vez que se exerce esse direito por um modo solemne e em assumpto tão grave, o diploma que auctorise os membros da commissão, deve ser passado com toda a intendencia do corpo legislativo, com toda a solemnidade; isto e, os membros da commissão intendem, que devem ir auctorisados com um diploma da mesa, com uma especie de ordenança do sr. presidente, como aquelle a quem compele executar as deliberações da camara. O sr. presidente está de accôrdo em que este diploma deve ter uma certa solemnidade, mas não se julgou auctorisado para o fazer sem consultar a camara.

O sr. Roussado Gorjão: — Como presidente da commissão de inquerito approvo inteiramente o que acaba de dizer o meu illustre collega.

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O sr. Palmeirim: — Ainda que não estivesse consignado no codigo politico o inquerito, todavia ha já precedentes nesta camara de haver inquerito, e eu tive a honra de pertencer em 1849 a uma commissão analoga de investigação ao banco A fórma que então se seguiu foi esta: a meza enviou a cada um dos membros da commissão um officio, em que ía transcripta a parte da acta respectiva áquella commissão, e á extensão do seu mandato. Com este documento, que cada um dos membros da commissão recebeu, apresentou-se no competente estabelecimento, e foi recebida sem repugnancia alguma; nem a commissão se julgou privada de maior auctoridade e consideração por serem assim passados os seus diplomas. Entretanto, não quero com isto dizer que me opponho á proposta, pelo contrario approvo-a, porque me parece mesmo mais regular; mas isto foi o que se passou com a commissão de inquerito de que eu fiz parte em 1819.

O sr. Secretario (Rebello de Carvalho): — A mesa seguiu o precedente estabelecido em 1819, isto é, officiou ao sr. ministro da fazenda, communicando-lhe a eleição da commissão, e remettendo-lhe uma nota das resoluções que a camara tomou por essa occasião, recommendando-lhe no officio que fizesse constar á direcção do banco de Portugal esta mesma resolução da camara. Tambem officiou aos membros da commissão, remettendo-lhe igualmente nota das deliberações da camara, para elles se regularem por essas, deliberações, de maneira que seguiu exactamente o mesmo que se fez em 1849, em um caso analogo.

O sr. Presidente: — Apesar disto a commissão intende que irá mais auctorisada com um diploma em que se marque a especialidade de que vai em conformidade com a disposição do acto addicional, e por isso consulto a camara, se convem em que se passe o diploma na conformidade do que pede a commissão.

A camara resolveu affirmativamente.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do projecto n.º 8. E o seguinte

Projecto de lei (n.º 8.) — Senhores: — Foi presente á commissão de guerra o requerimento dos brigadeiros reformados do exercito, José Vellez Cardozo, Francisco de Mello Baracho, José Antonio Tavares, Joaquim Galdino de Sousa, José Bruno Pereira, João Vieira Tovar de Albuquerque, e Francisco José da Costa Maia; pedindo que se lhes façam extensivas as disposições da caria de lei de 27 de janeiro de 1841, na parte relativa ao vencimento de seus soldos segundo a tarifa de 8 de novembro de 1814; e bem assim o projecto de lei no sentido daquella pertenção, cuja iniciativa renovou, em sessão de 4 do corrente, o sr. deputado Cesar de Vasconcellos, e na deo o sr. deputado Augusto Xavier Palmeirim

A commissão, considerando que o alvará de 16 de dezembro de 1790, regulando o vencimento, circumstancias, e mais vantagens para a reforma dos officiaes do exercito, não mencionou a classe dos officiaes generaes; considerando que aquella circumstancia, tendo sido remediada pela carta de lei de 27 de janeiro de 1841, não comprehendeu os brigadeiros reformados que passam do posto de coronel áquella elevada posição social; vistos os pareceres, em abono da justiça dos supplicantes, da respectiva commissão das dissolvidas camaras dos srs. deputados de 1851 e de ]852.

Tem a honra de propôr á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º As disposições do § 2.º do artigo 5.º da carta de lei de 27 de janeiro de 1841 são extensivas aos coroneis, que forem reformados no posto de brigadeiro, ou que, presentemente, se achem nessa situação; para o fim, sómente, de vencerem o correspondente soldo pela tarifa de 1811.

Art. 2.º Fica revogaria toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 10 de março de 1853. = José de Pina Freire da Fonseca, presidente — Augusto Xavier Palmeirim — Carlos Cyrillo Machadai Antonio de Mello Brayner = Alexandre José Botelho de Vasconcellos e Sá = Antonio Ladislau da Costa Camarate — Placido Antonio da Cunha e Abreu, relator.

O sr. Presidente -. — A ordem do dia é a discussão do projecto n.º 8; deu-se parte disto a um dos membros do governo; não está nenhum presente, e a camara sabe a rasão, é porque estão na outra camara, onde se discute a resposta ao discurso do throno. Portanto não sei se a camara assim mesmo quererá discutir este projecto, que tinha já sido approvado o anno passado.

O sr. Justino de Freitas: — Sr. presidente, v. ex.ª já reconheceu a necessidade de estar presente o governo para a discussão deste projecto; mas não e esse o objecto propriamente da minha moção; o meu fim é chamar a attenção da camara sobre aquillo que ha pouco acabou de votar. A camara reconheceu ha pouco a necessidade, tractando-se de um projecto sobre instrucção publica, de que tudo aquillo que involvesse algum augmento de despeza, devia ir á commissão do orçamento em conformidade com a resolução de 11 de maio de 1850. Ora se a camara seguiu esta disposição, quando se tractava de nomear um substituto para uma cadeira da escóla polytechnica, que trazia unicamente o augmento de 400$000 réis; agora que se tracta de muito mais augmento de despeza, de certo não quererá seguir um principio contrario áquelle. Por consequencia intendo que em conformidade com a resolução de 11 de maio de 1850 observada ainda ha muito pouco tempo por esta camara, este projecto deve ser remettido á commissão de fazenda para ella dar sobre elle o seu parecer, como se resolveu a respeito do outro a que me reino.

O sr. Vellez Caldeira — Eu apoio a proposta do illustre deputado, nem póde ser outra cousa, porque a camara acaba de decidir, ainda não ha meia hora, que um projecto de igual natureza, ainda que de pequeno augmento de despeza, fosse á commissão de fazenda, por conseguinte este não póde deixar de ter o mesmo destino, porque a lei é igual para todo.

O sr. Presidente — A proposta do sr. Justino de Freitas equivale ao adiamento do projecto; por consequencia é necessario que seja aprovado por 5 srs. deputados.

Foi apoiado, e entrou em discução.

O sr. Placido de Abreu — Desejava que v. ex.ª me esclarecesse. Eu intendi quando ha pouco votei para que fosse ouvida a commissão de fazenda, que

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era unicamente para ella tomar nota desse augmento de despeza para o incluir no orçamento, e nada mais; e declaro que se me persuadisse, que era para outro fim além deste, combalia tal remessa á commissão. Intendi que a commissão de fazenda não tinha a fazer, senão tomar nota do augmento da despeza, para o incluir no orçamento; mas se se intendi que a commissão de fazenda deve ter uma especie de auctoridade, pondo o seu velo em todos os pareceres das outras commissões, então é melhor arvorar-se em dictadora, e ser ella quem se encarregue de tudo. Eu por mim declaro que me opponho com todas as minhas forças a similhante doutrina. Intendo que é de necessidade que a commissão de fazenda tome conhecimento de todos os pareceres das outras commissões, que involvem augmento de despeza; approvo que ella tome conhecimento desse augmento para o consignar no orçamento; mas se querem dar a essa commissão uma especie de dominio sobre todas as outras, a isso opponho-me, porque a commissão de fazenda tem os mesmos direitos e attribuições que as outras. (Apoiados.)

Portanto, se se intende que a resolução que se tomou ha pouco, e pela qual eu votei, foi para que a commissão de fazenda tomasse nota do augmento de despeza, para o consignar no orçamento, muito bem; mas se foi para se tornar fiscal das outras commissões, para ahi é que eu não vou.

O sr. Justino de Freitas — Sr. presidente, ha dois modos de encarar as questões desta ordem: uma debaixo do aspecto da justiça, outra debaixo do aspecto economico, e este é o principal. A illustre commissão de guerra póde talvez intender, que o caso de que se tracta, ou outro qualquer, é de muita justiça, mas de certo não sabe se as nossas circumstancias comportam esse augmento de despeza. Ha muitos credores do estado, que tem muito bom direito áquillo que se lhes deve, e por isso não deixam de ser mais mal pagos do que outros; e porque! Porque as circumstancias do thesouro não permittem que se pague a todos com a regularidade que era para desejar. Ora nós, como legisladores, não podemos deixar de attender a todos os individuos que vem aqui pedir justiça; mas é necessario combinar essa justiça com as nossas circumstancias a respeito de meios, e quem está no caso de conhecer, dessas circumstancias, é a commissão de fazenda. A commissão de guerra compete apreciar a justiça dos pertendentes; mas á commissão de fazenda incumbe informar a camara, se o estado do thesouro comporta qualquer augmento de despeza, que dahi provenha.

Por consequencia, não ha aqui dictadura. A commissão de guerra póde fornecer todo., os esclarecimentos para nos habilitar a conhecer, se a pertenção (ou não juta, mas não póde saber, se o 1 besouro está nas circumstancias de pagar ou não; isso compete á commissão de fazenda.

Mas o que eu admiro, Sr. Presidente, é que se apresente agora tanto sentimentalismo para este caso, quando ha pouco não houve ninguem que se oppozesse ao outro parecer! Por consequencia intendo que não póde deixar de se fazer o que eu digo. E necessario que se faça justiça, mas é necessario que essa justiça se comporte com o estado do nosso thesouro. Eu não quero dictaduras de commissões, mas o que quero é que a camara marche com coherencia nas suas decisões, e que não tome sobre dois casos analogos duas deliberações differentes.

O sr. Cesar de Vasconcellos: — O illustre deputado por Coimbra, esforçou-se para mostrar que este negocio esteja no mesmo caso do que outro que ha pouco se votou, e é neste ponto que eu discordo de s. ex.ª (O sr. Justino de Freitas. — Ha augmento de despeza.) Se a camara intender que deve seguir a opinião do illustre deputado, neste ponto, é necessario que as outras commissão se dissolvam, porque o illustre deputado quer submetter todas as decisões das outras commissões ao voto da commissão de fazenda.

Apresenta-se aqui um official do exercito dizendo — estou preterido, infringiu-se a lei de 1835 a meu respeito, e venho ao corpo legislativo pedir que me faça justiça. A commissão de guerra e de legislação examina o negocio, e reconhecendo que é verdade o que este official allega, dá o seu parecer, para que se repare a injustiça que se fez a esse officia]; mas esse parecer não póde ser approvado, embora o requerente lenha justiça, sem que a commissão de fazenda declare se o estado tem ou não 3$000 réis para reparar essa injustiça! Ora, perdoe-me o illustre deputado, é querer levar as cousas a muito longe!

E necessario que eu declare ao illustre deputado que o parecer que está dado para ordem do dia, differe muito do que ha pouco foi mandado para a commissão de fazenda; nesse ha effectivamente a creação de um novo emprego de substituto a uma cadeira de física e chimica para a escóla politechnica; leu-se esse parecer na mesa, e logo a commissão de fazenda pediu que fosse eu, a fim de o examinar, e a camara assim o resolveu; mas pergunto se a respeito do projecto que foi dado para ordem do dia, se seguiu a mesma marcha? Desse projecto renovei eu a iniciativa, foi para a commissão de guerra; a commissão apresentou o seu parecer; foi lido na camara; a commissão de fazenda não fez observação alguma; mandou-se imprimir; distribuiu-se; foi dado para ordem do dia, o ninguem se oppoz; e hoje que elle devia entrar em discussão, apresenta-se a questão previa para que seja primeiro ouvida a commissão de fazenda! De maneira que a respeito deste projecto andou-se de um modo inteiramente differente do outro que ha pouco se votou que fosse á commissão de fazenda.

Mas diz-se, ha uma creação nova. Não ha tal: talvez se pense que os deputados que são militares, vem aqui pedir um augmento de soldo para obrigadeiras reformados. Não vem tal; e se o illustre deputado se tivesse dado ao incommodo de lêr o projecto, que não leu de certo, havia de vêr que é o contrario do que s. ex.ª diz. Ha brigadeiros reformados que vencem um soldo, e outros que vencem outro soldo differente; quero dizer, ha brigadeiros reformados com 60$000 réis de soldo, e outros com 48$000 réis, com a differença que aquelles que tem 48$000 réis são aquelles a respeito dos quaes ha a presumpção de terem muito maiores serviços; e o fim da commissão de guerra é fazer desapparecer esta injustiça; e estou convencido, que não foi de certo a intenção do legislador estabelecer entre os officiaes da mesma classe dois soldos com a differença de ficarem em peiores circumstancias aquelles officiaes que tinham maiores serviços, e que foi talvez uma razão economica a principal causa desta injustiça da lei de

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27 de janeiro de 1841, porque não posso crer que, por outro motivo, quizessem estabelecer dois soldos entre officiaes da mesma cathegoria.

Ora, parece-me que o nobre deputado ha de concordar comigo de que este projecto não tem nenhuma similhança com aquelle a que o illustre deputado se refere. Eu concordo em que sempre que se apresente algum projecto de lei, que tenda a uma creação nova, que é necessario que seja ouvida a commissão do orçamento, porque nós precisamos muita cousa, e muita se deixa de fazer por não haver os meios necessarios com que pagar as despezas indispensaveis nos differentes ramos de serviço publico. Alas quando se tracta de reparar um acto de injustiça, não devemos subordinar esse acto á consideração de que se póde fazer um pequeno augmento nas despezas publicas. (O sr. Santos Monteiro; — São 700$000 réis annuaes de differença.) E unicamente a differença do soldo; é cousa nenhuma, absolutamente nada. E eu estou satisfeito de vêr o zelo do nobre deputado por tudo quanto é economia, porque estou convencido que as nossas finanças desta vez hão de ficar organisadas, e quando chegar a discussão do orçamento, desde já desafio o nobre deputado, o lhe prometto, que por estes 700$000 réis que se dão a estes officiaes, todos para mas de 30 e 40 annos de serviço, hei de apresentar-lhe no mesmo orçamento por cada 10$000 réis, 1:000$000 réis onde o nobre deputado póde fazer economia. (Apoiado)

Portanto eu por todas estas razões, voto contra o adiamento proposto pelo nobre deputado.

O sr. Santos Monteiro: — Sr. presidente, eu estou n'uma posição muito má, porque a alguns dos illustres deputados, que lêem combalido o adiamento, se lhes tem figurado que a commissão de fazenda quer exercer uma injustiça contra uma classe, quando é certo que ainda senão sabe o que a commissão de fazenda quer, nem o que fará. O que desejaria é que a camara fosse coherente com as suas resoluções, e comsigo mesma.

Sobre o merecimento desses individuos, a quem se quer augmentar o soldo — se têem ou não têem justiça ainda senão tractou nada. Se me perguntassem individualmente, se lhes reconheço justiça, digo que sim; mas a commissão de fazenda quer coherencia nesta questão, e que sempre que se tracte de qualquer augmento de despeza se proceda da mesma maneira. Parece que os nobres deputados já estão adivinhando o que nós havemos de dizer contra os coroneis reformados em brigadeiros, quando nós ainda o não sabemos. Diz-se que este objecto não tem paridade com o outro que ainda agora se votou. Estou de accôrdo; mas por um modo differente, e vem a ser porque no outro sabemos nós que são 400$000 réis o augmento de despeza, e neste ainda não sabemos quanto será. Eis-aqui porque não ha paridade. No parecer da commissão referem-se os nomes de 5 brigadeiros reformados, mas toma-se extensiva a disposição, da lei de 1841, aos que não requereram, e a todos os outros nas mesmas circumstancias para o futuro, e por conseguinte não sabemos que numero de individuos comprehende essa classe (Uma voz: — Não é classe) Senão é a classe, então ainda peior. Eu não queria tractar do merecimento do projecto, mas já que me obrigam a isso, direi que o projecto é injustissimo á vista da lei, e da carta constitucional. A lei é igual para todos. Se se tracta de fazer applicar a legislação de 1841 a uma cria classe de officiaes, faça-se extensiva a todas as classes de officiaes do exercito. Debaixo deste ponto de vista é que eu intendo que o projecto é injusto. Eu não intendo de cousas militares, mas intendo aquillo que está escripto, e a minha fraca comprehensão me deixa ter. Nesse projecto não ha senão referencia aos coroneis, que forem reformados em brigadeiros, aos quaes pela legislação actual é applicavel a tarifa de 1790, e quer-se que daqui por diante se lhes applique a tarefa de 1814. Ora não há mais officiaes no exercito, que são reformados, áquem se applica a tarifa de 1790? Onde está a igualdade? Leis especiaes não se devem admittir. Não se ha de fazer favor a uma classe em prejuizo de outra classe. Eu não queria alargar-me até este ponto. (Unia voz: — Isto é para emendar uma lei) Pois para emendar uma lei, não se emende, aos bocadinhos; emende-se toda de uma vez em favor de toda; os individuo, da classe dos officiaes.

A commissão de fazenda não quer exercer supremacia sobre nenhuma das outras commissões; nem podia querer tal; mas a commissão de fazenda está infelizmente collocada na situação de a exercer em um ponto em quanto não fôr revogada a resolução de 11 de maio de 1850, e esse ponto o em tudo quanto fôr augmento de despeza, que não póde ser votado sem ser ouvida primeiramente a commissão de orçamento.

Tambem se censurou a commissão de fazenda, por não ter feito observação, quando o projecto em discussão foi mandado para a mesa. Não a fez, é verdade; mas eu appello para o testimunho de um dos illustres membros da commissão de guerra, a quem nessa occasião fiz esta observação; mas eu não tinha então presente a resolução que citei, e como sou deputado novo, não gosto de dar espectaculo em cousas em que não estou bem inteirado. E o sr. secretario leve a bondade de me informar a esse respeito posteriormente a apresentação do parecer da commissão de guerra, e só agora é que tive occasião de fazer as considerações que tenho feito.

Ora é necessario tambem que os illustres deputados se lembrem que a commissão de fazenda tem este encargo, que é bastante penoso para ella, mas tem ainda outro peior, que é que quando a despeza fôr extraordinaria, ha de ser a commissão de fazenda desgraçadamente, que ha devir á camara propôr impostos. Então não hão de os illustres deputados invejar esta dictadura da commissão de fazenda. Se o nobre deputado que acabou de fallar, está disposto a cortar todas as despezas inuteis, creio que não ha de passar adiante dos desejos da commissão de fazenda, com tanto que se faça com justiça. E eu na minha qualidade de empregado publico hei de aqui apresentar uma proposta que talvez não esperassem na minha posição.

Agora porém não se tracta senão desta questão, da qual ninguem deve nem póde fugir: — ha não ou augmento de despeza? Ha, e neste caso ainda é maior o augmento do que o que provém do outro parecer, que ha pouco foi remettido á commissão, porque este não é só de 400$000 réis. E digo mais que este projecto é injusto, porque tracta só de uma classe, sem attender ás outras, que estão na mesma situação. Se a camara não quizer respeitar a resolução de 11 de maio de 1850, eu pela minha parte agradeço-lhe

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mas respeitando-a, como intendo que a deve respeitar, como a respeitou ainda ha pouco, este projecto não póde deixar de ir á commissão de fazenda para ver, se este augmento de despeza é compativel com o nosso estado. Não é pura tomar nota do augmento de despeza, mas para ver se o estado da fazenda publica permitte esse augmento. Tenho dicto qual é a minha opinião; a camara decida como intender.

O sr. Francisco Damásio: — Eu pedi a palavra, quando ouvi dizer que este adiamento era para ir de accôrdo com a deliberação que se linha tomado, porque queria provar a differença que havia entre este e o outro negocio; esta prova deu-a já o sp. Cesar de Vasconcellos, e portanto só accrescentarei, que me parece que o sr. Santos Monteiro está enganado, quando diz que todos estes projectos devem ir á commissão de fazenda, porque á commissão do orçamento é que elles devem ir, e essa commissão é composta dos relatores de todas as outras commissões: essa commissão ainda não existe, e por consequencia não estamos em contradicção, quando sustentamos que a commissão de fazenda nada tem com este negocio. Não tenho mais nada a dizer.

O sr. Palmeirim: — Sr. Presidente, eu conheço o melindre da posição em que me acho, e a difficuldade de salvação achando-me entre Seylla e Cary fades. Tenho a honra de pertencer á commissão de guerra, e tambem á de fazenda, entre as quaes parece levantar-se neste momento irritado antagonismo; mas todavia não desespero de, por uma explicação, mostrar a coherencia com que procedi, e justificar a razão com que, até certo ponto, ambas as commissões sustentam opiniões que parecem desencontradas, e inconciliaveis. Para este fim, remontarei á historia deste projecto, cuja iniciativa me pertenceu em 1849, e que hoje fiz reviver, com quanto o praticasse um dia depois do meu illustre amigo o sr. Cesar de Vasconcellos, porque o sr. presidente só então me conferiu a palavra para a apresentação do projecto, segundo o regimento. A isto fui levado pelos rogos de differentes srs. brigadeiros reformados, que me haviam feito a honra de constituir seu procurador na justiça que lhes assiste. Este projecto não contem creação de logares ou de vencimentos novos, apenas imporia uma simples interpretação da lei de 1841, que fazendo beneficio excepcional á classe dos generaes reformados, della excluiu, pelo modo pouco conveniente da sua redacção, os que eram brigadeiros reformados, em virtude dos seus muitos annos de serviço.

Para bem fazer sentir este ponto, explicarei aos srs. deputados que não são militares, que entre estes ha postos verdadeiros, e outros quasi ficticios, ou de simples apparencia, denominados graduações. A referida lei, por uma razão excepcional, determinou que todos os generaes reformados vencessem pela tarifa de 1814, que era mais vantajosa, e que para a concessão da sua reforma se considerassem effectivos, ou reaes os taes postos apparentes, denominados graduações. Por este modo, e porque o accesso não dependia da quantidade nem da qualidade de serviço, muitos coroneis de grande antiguidade, e que por sua idade, ou molestias eram reformados, passavam sim a brigadeiros, mas com vencimento menor que o dos outros mais modernos; o que é de pleno contrasenso e absurdo perante a igualdade, e a justiça conferida á classe dos generaes. É pois este inconveniente que o projecto remedeia, interpretando a lei vigente.

Ora, com quanto eu conheça as disposições regimentaes da camara, que ordenam a não creação de qualquer despeza, sem audiencia da commissão de fazenda, disposição muito sensata, julguei com tudo quando discuti o projecto na commissão de guerra, não caber tal disposição ao caso actual, pela razão de que, não se tractando de augmento de quadro, nem de vencimentos novos, mas só de definir direitos, e sendo o quadro das reformas, aposentações, e jubilações de sua natureza variavel e illimitado, porque os individuos de que elle se compõe, alli chegam por diversas eventualidades, é esta uma despeza só calculada por méras probabilidades, probabilidades a que se não póde encontrar lei. Por este modo parece-me que justifico perante a camara e os meus collegas da commissão de fazenda o que, a não ser assim dito, poderiam classificar de contradictorio, e de aberrante do precedente de hoje, e das leis da camara.

Passarei agora á commissão de fazenda, e deixando nesta forçada transição os meus collegas militares tão calorosos, vou partilhar com os desvalidos meus collegas da commissão de fazenda Os desgostos e as iras, que contra elles se levantaram; e em verdade tenho por muito injustas as arguições que se lhes fizeram de tyranica, despotica dictadora, e não sei que mais; quando a pobresinha véla por todos, e quando muitos collegas ainda não pensam no orçamento, na lei de meios, nos impostos nas finanças, e em tudo quanto por ahi apparece, se acha ella de ha muito cheia de amarguras e de trabalho.

A commissão de fazenda não põe velos, mas calcula os effeitos necessarios das despezas, que são a creação dos meios.

Não a invejem, porque a sua sorte, ella de boa vontade a dará áquem lha quizer tomar, por que os seus membros tem coração, e todos os dias encontram nas escadas, e por esses corredores as lagrimas, e o desvalimento, as quaes nem sempre podem acudir.

A camara póde resolver o que intender em sua sabedoria; a commissão não e soberba nem dictadora, mas tambem, para a rebaixarem a livro de porta, em que se fazem minutas, ou a rol de despezas que se vão votando, então basta para isso um registo na secretaria. Attenda todavia a camara o que é facil propôr cada deputado uma verba de despeza para pensões, para construcção, para obras publicas, para navios ele. que isso póde sommar 10, 20, 60, 200 contos, mas que alguem ha de fazer-lhe essa somma e preparar-lhe a receita, e que esse alguem é a commissão de fazenda, o que ella não póde fazer senão fôr informada, e não concentrar os meios da economia e das finanças.

Não tomarei pois mais tempo á camara, como individuo das duas commissões, e na procella levantada: os meus collegas tem sustentado e defendido o projecto, a respeito do qual voto pelo que tenho dicto; e rejeito o adiamento.

O sr. Placido de Abreu: — Sr. presidente, eu queria apenas dizer a v. ex.ª que tendo ha pouco discorrido sobre a proposta apresentada pelo sr. Justino de Freitas, como sendo apresentada pela commissão de fazenda, agora alguem me disse, que era uma pro

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posta individual, e que não tinha nada com a commissão; por conseguinte não tenho duvida de retirar qualquer expressão que dirigi-se á commissão. Agora se se entrar no merecimento do projecto, ou nos fundamentos que a commissão teve para exalar o seu parecer, então tambem eu quero entrar nessa discussão; mas se ella fica reservada para depois, então reservar-me-hei para essa occasião, e provarei ao sr. Santos Monteiro que não ha nella injustiças relativas.

O nobre deputado disse — que a commissão de fazenda não queria impôr supremacia, nem nenhuma especie de dictadura sobre as outras commissões, e que o que queria era que se seguisse uma deliberação tomada em 1850; mas eu peço licença para lhe dizer, que, se me não engano, a camara adoptou o regimento de 1827, e as resoluções que as camaras transactas adoptaram, não obrigam a camara actual. Eu, sr. presidente, respeito muito os membros da illustre commissão de fazenda: tenho toda a consideração por elles, mas estou persuadido que elles hão de combinar comigo, que é um pouco difficil em pessoas que se presumem terem todas, iguaes direitos, estar a subordinar aquillo que se tem tractado nas commissões, á deliberação de uma outra commissão Se o illustre deputado quer, por que assim se exprimiu, exercer uma certa influencia nas deliberações das outras commissões, ha de permittir lhe diga que rejeito esta idéa: se quer exercer esta influencia e esta superioridade, então quer exercer dictadura, por que isto não póde deixar de se considerar uma especie de dictadura, mas o que eu não disse é que a commissão era despotica e dictadora. Acho até, sr. presidente, que não é muito airoso para a commissão de fazenda o estar a por velo sobre as outras commissões.

Não entro agora no merecimento do projecto, mas quando o fizer, hei de demonstrar evidentemente que não ha injustiças relativas, e que este projecto tende a reparar uma injustiça, a fim de que se não de o caso de haverem brigadeiros com maior numero de annos de serviço, e com um soldo menor do que outros que se acham na mesma classe e nas mesmas circumstancias.

O sr. Guerreiro — Sr. presidente, eu estou nas circumstancias de avaliar este negocio; e não posso deixar de dizer, que me admiro summamente que, logo que se apresentou um parecer da commissão de guerra, elle fosse impugnado. E por quem? Foi pessoas que teem sido maiorias de outras camaras, e que teem votado glandes despezas. Foi da commissão de guerra o parecer, e tanto bastou, porque os militares teem sempre uma espada de guerra desembainhada contra elles, para se oppor a tudo que lhes seja favoravel (Riso). Não se faz isso desgraçadamente aos lentes de Coimbra, nem aos magistrados, porque, questões que lhes digam respeito, não veem aqui... Sr. presidente, entre a classe dos brigadeiros ha muitos que estão mutilados, sem buços, e sem ossos, o que não acontece a nenhum individuo, pertencente ás classes a que me referi. Admiro-me, pois, que se faça opposição a uma cousa de tanta justiça, como o igualar nos soldos os brigadeiros que se acham n'uma mesma classe, porque uns teem 48$000, e outros teem 60$00. Já disse que não gosto de tomar tempo á camara; mas parece-me que o adiamento não tem logar, e que o parecer da commissão deve ser approvado. Em quanto ao sr. Santos Monteiro, perguntarei: — onde encontrou injustiça e desigualdade neste caso a Injustiça acho eu, que é uns terem 60$000, em quanto outros, na mesma classe, nas mesmas circumstancias, e alguns talvez com mais serviços, só teem 48$000. Não quero entrar na discussão, e por isso voto contra o adiamento.

O sr. Justino de Freitas. — Sr. presidente, o illustre deputado que acaba de fallar, fez uma censura grave aos lentes de Coimbra, e aos magistrados. Se esta arguição viesse de outra parte, havia de responder-lhe satisfactoriamente; mas ólho para as cans do illustre deputado, respeito-o por isso, e por conseguinte cedo da palavra.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Camarate.

O sr. Camarate: — Eu, sr. presidente, cedo da palavra.

O sr. Presidente. — Então tem a palavra o sr. Cesar de Vasconcellos.

O sr. Cesar de Vasconcellos: — Como sou militar e brigadeiro, quero simplesmente declarar que pertenço á classe privilegiada dos brigadeiros, e que nada lucro com o projecto.

O sr. Vellez Caldeira: — Não se tracta agora do merecimento do projecto, mas sim de saber se elle deve ou não ir a commissão de fazenda. Ha uma resolução da camara, para que todos os projectos que tenderem a augmento de despeza, vão ã commissão de fazenda...

O sr. Francisco Damásio: — E á commissão do orçamento, e não de fazenda.) Mas permitta-me o sr. Francisco Damásio lhe diga que, apesar de não ser jurisconsulto, isso é chicana (Riso). Portanto, eu intendo que o projecto deve ir á commissão de fazenda, da mesma maneira que ha pouco foi um outro identico; por isso que se tracta de augmento de despeza, e nem se diga que não é assim, porque a lei de 1841 está clarissima: podem lê-la. Esta lei foi feita depois de uma circumstancia desgraçada, como esta em que nos achámos agora; houveram demissões e preterições e... (O sr. Placido. — Se se tracta da materia, peço a palavra). O Orador. — O caso é que se se tracta das reformas, a lei é clarissima, e não ha necessidade de ser interpretada.

O sr. Presidente: — Eu peço ao sr. deputado que se restrinja á questão; isto é, se o adiamento deve ter logar, para o parecer ir á commissão de fazenda.

O orador: — Não estou fallando do merecimento da lei; mas como se disse que a lei precisava de ser interpretada, eu queria mostrar que ella era clarissima, assim como que o parecer involve augmento de despeza; e por isso deve ir á commissão de fazenda.

Não havendo quem mais tivesse a palavra, foi posto á votação o adiamento, e resolveu-se por 46 votos contra 33 que o projecto n.º 8 fosse remei tido á commissão de fazenda.

SECUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Leitura de pareceres de commissões.

Parecer (n.º 12 M.) — Foi presente á commissão de petições o requerimento de Henrique José do Couto, substituto da cadeira de lingua grega do bairro do Rocio, hoje extincto, o qual diz, que tendo ficado fora, em virtude do decreto de 17 de novembro

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de 1836, e tendo requerido o logar de continuo da bibliotheca publica de Lisboa, em compensação do direito que lhe assistia, fôra o despacho — que só po dia obter o logar por meio de concurso — mas que, como alguns empregados teem sido admittidos só por provimento do bibliothecario mór, requer a esta camara o ser admittido ao menos na dita bibliotheca, em virtude da portaria de mercê de 30 de Janeiro de 1834, a qual diz que existe, e o exame que fez, na secretaria dos negocios do reino. A commissão é de parecer, que este negocio não pertence á camara.

Sala da commissão, em 14 de março de 1853. — Sarmento — Vellez Caldeira — Themudo — Bivar — Castro e Lemos — Cabral.

Foi approvado sem discussão.

Parecer (n.º 12 N.) — A commissão de petições do presente o requerimento, em que D. Domingos d'Oliveira Barreto Napoles da Silva de Figueiredo de Alarcão, preso nas cadêas do limoeiro, diz, que tendo sido pronunciado por vadio, furto industrioso, e uso de dom; requerera a Sua Magestade perdão por occasião da semana santa, e que obtivera o despacho — junte-se — que no extincto desembargo do paço este despacho tinha um andamento, que conduzia ao perdão, mas que agora, segundo lhe consta, tal despacho é fabuloso, e por isso requer que esta camara remetta o requerimento com recommendação ao governo, para que este o faça correr Os tramites, que seguiria no desembargo do paço, ou que mande proceder a informação que indica. Parece á commissão que não tem logar o que se requer.

Sala da commissão, 14 de março de 1853. — Sarmento — Vellez Caldeira — Themudo — Casado — Castro e Lemos — Cabral — Bivar.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Vellez Caldeira; — A commissão tomou conhecimento deste requerimento, apesar de não ser em papel sellado, porque é de um preso pobre.

O sr. Presidente. — A ordem do dia para amanhã é — os projectos n.ºs 10 e 11, se por ventura se puderem discutir; de contrario dividir-se-ha a camara em commissões, como agora passa a fazer. Está levantada a sessão. — Eram quasi tres horas da tarde.

O redactor

José de Castro Freire de Macedo.

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